TRF1 - 0000835-23.2019.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 11:05
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 04:25
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:23
Decorrido prazo de ANANILTON FIGUEIREDO DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:26
Decorrido prazo de CLAUDINA ALVES DUARTE FIGUEIREDO em 13/05/2022 23:59.
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06/04/2022 12:15
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 02:32
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:20
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/03/2022 11:19
Juntada de volume
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02/03/2022 08:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/12/2021 11:38
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/12/2021 15:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/12/2021 13:11
Conclusos para despacho
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26/11/2021 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/11/2021 16:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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15/10/2021 08:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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14/10/2021 00:00
Intimação
A Executada, às fls. 46/66, requereu o levantamento da constrição via SISBAJUD, pois realizado antes da citação.
No caso, há que se rever o despacho de fl. 37, que determinou o arresto cautelar de dinheiro, ou seja, antes da citação.
Com efeito, este processo trata-se de execução hipotecária, cuja dívida já está garantida pelo imóvel descrito à fl. 15.
Assim, qualquer penhora determinada por este Juízo, antes de excutir aludido bem, configura excesso de execução.
Revela-se, portanto, inadequado o despacho em comento, pois determinou o bloqueio de valores em contas bancárias dos executados olvidando-se da garantia prévia conferida ao credor hipotecário.
Diante do exposto, ACOLHO o requerimento dos Executados para sustar os efeitos do despacho de fl. 37, no que se refere à determinação de bloqueio via SISBAJUD, determinando o levantamento dos bloqueios via SISBAJUD descritos às fls. 38/41, porque em evidente excesso de execução.
Após, tendo em vista o comparecimento pessoal, que supre a ausência de citação, e havendo possibilidade de conciliação entre as partes, retornem-se os autos ao CEJUC para as providências nessa perspectiva. -
13/10/2021 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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01/10/2021 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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01/10/2021 14:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/09/2021 16:02
Conclusos para decisão
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27/09/2021 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/09/2021 14:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - DEVOLUÇÃO 28/09/2021
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27/09/2021 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/09/2021 14:39
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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15/09/2021 15:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/08/2021 15:19
Conclusos para decisão
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16/08/2021 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/05/2021 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/05/2021 16:46
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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12/05/2021 13:53
RECEBIDOS: COM EQUIVOCO DE REMESSA
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23/10/2020 11:56
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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22/10/2020 16:33
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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01/02/2019 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/01/2019 17:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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31/01/2019 17:35
INICIAL AUTUADA
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31/01/2019 15:14
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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