TRF1 - 1010093-17.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 16:09
Conclusos para despacho
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03/11/2022 08:40
Recebidos os autos
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03/11/2022 08:40
Juntada de informação de prevenção negativa
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28/03/2022 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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21/02/2022 11:55
Juntada de Informação
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21/02/2022 11:55
Juntada de Certidão
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12/02/2022 01:05
Decorrido prazo de Gerente da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito SR-V em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:56
Decorrido prazo de Gerente da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito SR-V em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
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07/02/2022 11:01
Juntada de Informações prestadas
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24/01/2022 08:20
Decorrido prazo de ALICE GABRIELI SANTOS GOMES em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:44
Decorrido prazo de ALICE GABRIELI SANTOS GOMES em 21/01/2022 23:59.
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29/11/2021 15:45
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2021 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2021 17:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/11/2021 19:32
Publicado Sentença Tipo A em 26/11/2021.
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26/11/2021 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2021 16:07
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010093-17.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
G.
S.
G.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSYKA SILVA CORDEIRO - AP4600 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA GERÊNCIA INSS MACAPÁ-AP e outros SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por A.
G.
S.
G., menor impúbere, contraato considerado abusivo e ilegal praticado pelo Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste (SR-V) do INSS, requerendo adeterminação de imediata análise de pedido administrativo de Benefício Assistencial a Pessoa Portadora de Deficiência.
A petição inicial relata o seguinte: “A impetrante protocolou em 22/01/2021 perante a impetrada o pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (Protocolo 223867757).
O pedido foi corretamente instruído com as provas necessárias, conforme documentos anexos.
No entanto, até a presente data não houve decisão da Autarquia”.
O pedido foi formulado nos seguintes termos: “a) O deferimento da liminar pleiteada, determinando que o Impetrado analise o requerimento de concessão de benefício da Impetrante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional; [...] e) A procedência do pedido, com a concessão da Segurança, para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do requerimento nº 223867757 no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação;”.
Juntou documentos.
A análise de pedido liminar foi postergada(ID. 630152470).
Deferido o pedido de gratuidade de justiça.
O INSS requereu seu ingresso no feito.
Notificado, o impetrado não prestou informações.
Em parecer, lastreado no princípio da razoabilidade, o MPF opinou pela concessão da segurança.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Postula a parte impetrante, com supedâneo no art. 49 da Lei nº 9.784/99, a apreciação de seu requerimento, porquanto já decorrido prazo superior a 30 dias, a contar da data em que foi protocolado.
O presente mandado de segurança não trata, pois, da discussão de mérito acerca da legitimidade do requerente para ser contemplado, ou não, como segurado, mas sim sobre eventual ilegalidade existente na condução de processo administrativo, sobre o qual Impetrante atribui a ocorrência de morosidade injustificada e ilegal.
A duração razoável do processo está consagrada no texto da atual Constituição como direito fundamental do indivíduo, com as vestes de autêntica cláusula pétrea, tendo sido inserta pela EC nº 45/2004, a qual acrescentou ao art. 5º, o inc.
LXXVIII, conferindo-lhe a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No âmbito do processo administrativo, a duração razoável do processo é princípio que serve de vetor tanto para o legislador - a quem cabe editar normas que lhe permitam conferir a mais ampla efetividade, de modo a não tornar o texto constitucional letra morta – quanto para a própria Administração Pública, que, quando da atuação na seara administrativa, deverá por tal princípio se pautar, concretizando-o.
Além disso, a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública na prática de seus atos.
Apesar de não haver uma lei específica que regule o processo administrativo previdenciário, suas bases estão presentes em diversas normas das quais a principal é a Lei nº 9.784/1999, por ser aquela que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
O diploma legal em comento estabelece os prazos para a prática dos atos processuais, conforme transcrito a seguir: “Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (...) Art. 42.
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. (...) Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...) Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”.
Verifica-se, portanto, que a Lei nº 9.784/1999 estabelece prazos com o fim de evitar que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa.
Não obstante, o INSS tem reconhecidamente apresentado sobrecarga de trabalho, o que levou à recente homologação de acordo nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, com vistas a definir, de uma vez, os contornos para a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em âmbito nacional.
No caso específico dos autos, o pedido do benefício assistencial foi protocolado em 22 de janeiro de 2021, porém, apesar do disposto na Lei 9.784/1999 e, atualmente, no acordo judicial homologado pelo Supremo Tribunal Federal, houve o transcurso de mais de dez meses sem que se tenha notícia de qualquer previsão para a conclusão/decisão do requerimento administrativo em questão.
Como bem pontuado no parecer ministerial de ID. 808885549: “Em relação ao termo inicial para a contagem do referido prazo, o acordo prevê, em sua Cláusula Segunda, que: 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II – do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
Importante ressaltar quanto à Cláusula 2.2, I, do acordo, acima transcrita, que, em que pese o instrumento também discipline prazos para a realização de perícia médica e avaliação social (45 dias, prorrogáveis até 90 dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, cf.
Cláusulas Terceira e Quarta), estes "permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social" (Cláusula 6.2).
Contudo, não se pode perder de vista que, como atividade essencial do estado, ainda que suspensos os referidos prazos, aplica-se plenamente a razoabilidade, proporcionalidade e eficiência à Previdência Social.
Dessa forma, verifica-se o decurso de 84 dias desde a retomada dos prazos constantes do acordo sem que tenha sido sequer agendada a perícia médica, o que extrapola a razoabilidade.” Destaque-se que, embora notificada, a autoridade coatora silenciou a respeito da situação individual da Impetrante.
Além de tudo, não constam nos autos qualquer prorrogação justificada de prazo, agendamento de perícia ou inviabilização desta, destacando-se que a autoridade não demonstrou qualquer medida tendente a solucionar a situação, tampouco precisou quando isso ocorrerá.
Veja que houve o decurso de prolongado tempo, a contar da data de protocolo do pedido assistencial, sem que se faça qualquer alusão, no presente, acerca da finalização da instrução do feito e consequente decisão na esfera administrativa.
Em que pese a eventual alegação de que há acervo grande para o julgamento, não foi esclarecida a situação do atraso no presente caso, não podendo a parte aguardar de forma ilimitada um posicionamento da autarquia federal.
Certo é que, no caso concreto em exame, o acordo homologado nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/STF não poderá servir de manto para escusa e desrespeito ao direito do cidadão que busca uma resposta célere a suas demandas essenciais.
Impõe-se, portanto, reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante à conclusão da análise do seu pedido administrativo, porquanto não pairam dúvidas acerca do descumprimento dos prazos máximos estabelecidos nas normas de regência.
Dadas as circunstâncias, entendo que o prazo de 30 (trinta) dias é suficiente e razoável para a conclusão e entrega de decisão nos autos do requerimento administrativo, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, diante da apresentação de elementos que evidenciam liminarmente a violação a direito líquido e certo, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA PLEITEADA para DETERMINAR ao Impetrado que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à análise e conclusão do requerimento administrativo em tela – protocolo n.º 223867757.
Defiro o pedido de ingresso no feito formulado pelo INSS.
Retifique-se a autuação caso seja necessário.
Presentes a probabilidade do direito alegado, bem como o risco de ineficácia do provimento, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se o impetrado para imediato cumprimento.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
24/11/2021 22:58
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 22:58
Juntada de Certidão
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24/11/2021 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 22:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/11/2021 22:58
Concedida em parte a Segurança a A. G. S. G. - CPF: *79.***.*00-05 (IMPETRANTE).
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09/11/2021 19:41
Juntada de parecer
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08/11/2021 12:22
Conclusos para decisão
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06/11/2021 05:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/11/2021 23:59.
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26/10/2021 04:26
Decorrido prazo de Gerente da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito SR-V em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2021 23:59.
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18/10/2021 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2021 10:34
Juntada de manifestação
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01/10/2021 01:39
Publicado Decisão em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1010093-17.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
G.
S.
G.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSYKA SILVA CORDEIRO - AP4600 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA GERÊNCIA INSS MACAPÁ-AP e outros DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se demandado de segurança impetrado pela menor A.
G.
S.
G., representada por sua genitora,contra ato considerado abusivo e ilegal praticado peloSuperintendente Regional Norte/Centro-Oeste, através do Gerente da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito SR-V, requerendo, liminarmente, determinação para “que o Impetrado analise o requerimento de concessão de benefício da Impetrante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional”.
Em síntese, o Impetrante sustenta que em 22/01/2021 solicitou administrativamente o pedido de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, sob o nº 223867757, mas até o momento não houve decisão pela autarquia.
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos.
Análise do pedido de liminar postergada.
O Ministério Público Federal informou que “deixará para se manifestar sobre o mérito da causa após o decurso do prazo previsto no Art. 12 da Lei 12.016/09”.
Houve emenda da inicial para correção do polo passivo, ante o acolhimento das informações prestadas pelo Gerente Executivo do INSS em Macapá-AP (Id. 665814471 a 665792532).
Embora notificada, a autoridade coatora não prestou informações.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Postula o Impetrante, com supedâneo no art. 49 da Lei nº 9.784/99, a apreciação de seu requerimento de Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência, porquanto já decorrido prazo superior a 30 dias, a contar da data em que foi protocolado – 22/1/2021.
A duração razoável do processo encontra-se consagrada no texto da atual Constituição como direito fundamental do indivíduo, com as vestes de autêntica cláusula pétrea, tendo sido inserta pela EC nº 45/2004, a qual acrescentou ao art. 5º, o inc.
LXXVIII, conferindo-lhe a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
O requerimento do benefício assistencial aoportador de deficiência foi apresentado janeiro de 2021, sem que tenha sido até hoje decidido.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal homologou, recentemente, acordo no Recurso Extraordinário n. 1.171.152, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que põe fim à discussão acerca do Tema de Repercussão Geral n. 1066, passando, em um só tempo, a definir os contornos da regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em âmbito nacional.
Na ocasião, foi estabelecido o seguinte: “[...] CONSIDERANDO que a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo (§2º e incisos II e III, art. 515 do CPC); CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS, de modo a tornar efetiva a proteção social dos cidadãos, nas situações em que estão acometidos das contingências sociais, previstas nos arts. 201 e 203 da Constituição Federal; RESOLVEM FIRMAR o presente ACORDO JUDICIAL, sujeito aos procedimentos previstos na Lei 9.469/1997 e respectiva regulamentação, assim como à homologação judicial, para alcançar condição de validade, conforme cláusulas a seguir dispostas: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxíliodoença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. 4.1.1.1.
O INSS divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
CLÁUSULA SEXTA 6.1.
Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento. 6.2 Os prazos para a realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, e para a realização da avaliação social, referidos na Cláusula Quarta, permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social. 6.2.1 Os prazos para realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, serão exigidos quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item 6.2, os indicadores de tempo de espera para realização da perícia retornarem ao patamar médio identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, conforme anexo I. 6.2.2 A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) apresentará, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade pericial, ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, o cronograma para o atingimento da meta citada no item 6.2.1.
Os prazos para realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, serão exigidos quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item 6.2, os indicadores de tempo de espera para realização da perícia retornarem ao patamar médio identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, conforme anexo I. 6.2.2 A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) apresentará, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade pericial, ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, o cronograma para o atingimento da meta citada no item 6.2.1. 6.2.3 O INSS apresentará ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade de avaliação social, referida no item 6.2, o cronograma para início da contagem dos prazos para a realização da avaliação social referidos na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Implantações em tutelas de urgência - 15 dias Benefícios por incapacidade - 25 dias Benefícios assistenciais - 25 dias Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios - 45 dias Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização - 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) - 30 dias CLÁUSULA OITAVA 8.1 Para cumprimento dos prazos referentes à operacionalização do benefício assistencial de prestação continuada será padronizada a aferição do comprometimento da renda, em decorrência das ações civis públicas em execução. 8.1.1 Serão deduzidos da renda mensal bruta familiar exclusivamente os gastos com tratamentos de saúde, inclusive médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente, não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (SUAS), desde que de natureza contínua e comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. 8.1.2.
O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente, de que trata o item 8.1.1, será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades. 8.1.3 É facultada ao interessado a possibilidade de comprovação de que os gastos efetivos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente ultrapassou os valores médios utilizados conforme o 8.1.2, caso em que deverá apresentar os recibos de cada um dos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento ou em número igual ao tempo de vida do requerente caso a idade seja inferior a um ano. 8.2.
Os prazos para operacionalização do benefício assistencial à pessoa com deficiência e do benefício assistencial ao idoso de que trata a Cláusula Primeira não se aplicarão no caso de superveniência de decisão judicial em ação coletiva que descaracterize a padronização da avaliação da renda de que trata o item 8.1.
CLÁUSULA NONA 9.
Os prazos previstos no presente acordo poderão ser suspensos, de forma parcial ou total, havendo situações de força maior ou caso fortuito, como greves, pandemias, situações de calamidade pública, que alterem o fluxo regular de trabalho e impeçam o INSS de cumpri-los.
CLÁUSULA DÉCIMA 10.1.
O descumprimento do presente Acordo acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. 10.2.
Sobre os pagamentos em atraso decorrente do deferimento do beneficio incidirão juros moratórios e correção monetária. 10.3.
Os juros moratórias, previstos no item 10.2, incidirão a partir do encerramento do prazo estabelecido no item 10.1. 10.4.
Os juros de mora são aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei no 9.494/97) e a correção monetária observará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), previsto no art. 41-A, caput e §5°, da Lei n° 8.213/91.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA 11.1.
O acompanhamento do presente Acordo será feito por meio de um Comitê Executivo, que funcionará junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e será composto pelos seguintes membros: I— um representante titular, indicado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que coordenará; II – um representante titular e um suplente, indicado pelo Ministério Público Federal; III um representante titular e um suplente, indicado pela Defensoria Pública da União; IV um representante titular e um suplente, indicado pela Secretaria de Previdência; V um representante titular e um suplente, indicado pela Advocacia-Geral da União. 11.2.
O Comitê Executivo estabelecerá mecanismos de avaliação dos indicadores de atendimento, apresentados pelo INSS, e, pautado pelo diálogo interinstitucional, poderá propor medidas de prevenção e busca de soluções, quando houver risco de descumprimento das cláusulas acordadas. 11.3.
Cabe, ainda, ao Comitê Executivo deliberar sobre a aplicação ou não das sanções previstas na Cláusula Décima, à luz dos princípios da boa fé, da transparência, de demonstração de boa gestão pública e, quando for o caso, da reserva do possível. 11.4.
As sanções previstas na Cláusula Décima não serão aplicadas quando restar demonstrada a impossibilidade contextuai intransponível para o cumprimento dos prazos pactuados, cabendo ao Comitê Executivo deliberar sobre a alteração, ainda que temporariamente, dos prazos pactuados e propor medidas que possibilitem o retorno ao cumprimento do que foi pactuado originariamente.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA 12.1.
O presente acordo será submetido à homologação judicial nos autos do RE 1.171.152/SC (Tema 1066), no prazo de 5 (cinco) dias após a assinatura. 12.2.
O acordo celebrado põe fim ao processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, produzindo coisa julgada, com efeitos nacionais, com fulcro no art. 503 do Código de Processo Civil e no art. 16 da Lei n° 7.347/1985 c/c o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor. 12.3.
A homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE no 1.171.152 SC, causa-piloto do Tema de Repercussão Geral n° 1.066 do Supremo Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 12.4.
Em relação às ações civis públicas ou mandados de segurança coletivo que já tenham transitado em julgado, que tratem da mesma matéria objeto do presente Acordo, a sua homologação judicial caracterizará superveniente modificação no estado de fato e de direito, para os fins do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando, assim, os efeitos dos respectivos títulos judiciais à data da homologação judicial do presente ajuste. 12.5.
Após a homologação judicial, os elementos meritórios tratados no presente acordo vinculam todos os acordantes, somente cabendo pedido de revisão se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, conforme determina o art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil. 12.6.
O Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União emitirão orientações aos seus membros, dando-lhes ciência quanto ao conteúdo do presente Acordo, de modo a tomá-lo instrumento de efetiva prevenção de litígios.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA 14.1.
Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa. 14.2.
Caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca de conflitos interpretativos e controvérsias relativas ao presente acordo. 14.3.
Fixa-se o prazo do presente acordo em 24 (vinte e quarto) meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos no presente instrumento. 14.4.
A eventual ausência de homologação do acordo não implicará em reconhecimento do pedido. 14.5.
Por estarem em comum acordo, as partes, firmam o presente termo em três vias, de igual teor e forma” O acórdão transitou em julgado em 17.2.2021, sendo os seus termos aplicáveis 6 (seis) meses a contar da homologação do acordo (CLÁUSULA SEXTA – Item 6.1), ocorrida em 8 de fevereiro de 2021.
Ao analisar a data do protocolo da ação, vejo que o ajuizamento ocorreu quando já transitado em julgado o referido acórdão.
III - DECISÃO DITO ISSO, considerando que o mandado de segurança em exame foi protocolado em 13 de julho de 2021, esclareça o Impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu interesse de agir, considerando, em especial, as cláusulas fixadas no acordo homologado nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/STF, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Por ora, INDEFIRO o pleito liminar, por não encontrar subsídios suficientes que permitam aferir os pressupostos do art. 7, inciso III, da Lei 12.016/2009.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, dê-sevista ao Ministério Público Federal, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
29/09/2021 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 08:01
Decorrido prazo de Gerente da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito SR-V em 21/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 03:14
Decorrido prazo de ALICE GABRIELI SANTOS GOMES em 14/09/2021 23:59.
-
05/09/2021 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2021 22:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/08/2021 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2021 16:21
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 17:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 14:29
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2021 00:39
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA GERÊNCIA INSS MACAPÁ-AP em 18/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 23:11
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2021 23:11
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 23:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2021 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 22:52
Juntada de diligência
-
03/08/2021 18:40
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 18:13
Juntada de Informações prestadas
-
03/08/2021 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:53
Decorrido prazo de ALICE GABRIELI SANTOS GOMES em 30/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2021 15:17
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2021 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2021 07:15
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 07:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 07:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 07:15
Determinada Requisição de Informações
-
13/07/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
13/07/2021 09:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/07/2021 09:02
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2021 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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