TRF1 - 0035164-57.2016.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: CAMILA PEDROSA COSTA POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL S.A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A e GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA 0035164-57.2016.4.01.3700 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAMILA PEDROSA COSTA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A, INSTITUICAO DE ENSINO SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A RELATOR: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR 3ª Relatoria PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0035164-57.2016.4.01.3700 RECORRENTE: CAMILA PEDROSA COSTA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A, INSTITUICAO DE ENSINO SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A RELATOR: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR VOTO Voto sob a forma de Ementa.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR 3ª Relatoria PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035164-57.2016.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035164-57.2016.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CAMILA PEDROSA COSTA POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A e GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO.
CARÁTER INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95 c/c arts. 1.022 e 1.064 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para superar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no respectivo decisum; não se prestando para: a) alteração do julgado a partir de argumentos "novos", revisão daqueles já apresentados ou em resposta a questionamentos do embargante que não demonstram a ocorrência de quaisquer daqueles vícios no acórdão; b) fins meramente infringentes ou c) prequestionamento, se ausente no julgado alguma das hipóteses dos dispositivos acima referidos.
O STF, em sede de repercussão geral, reafirmou que o art. 93, IX, da CF não impõe o exame individualizado das alegações ou provas, mostrando-se plenamente válida a decisão fundamentada de forma sucinta. (STF, AI-QO-RG 791292, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, publicado em 13/08/2010).
A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde.
Inviável na via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda (EDcl no AgRg no Ag 1423916 SP 2011/0201717-8 STJ) Evidenciado o propósito meramente infringente dos embargos, eis que fundados em simples inconformismo do recorrente com a motivação e/ou solução dada pelo julgado, cujo reexame e modificação exige a demonstração da ocorrência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso.
Nesse sentido: Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPC, art. 1.022) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (STF, RE 1019172 AgRED, Rel: Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, publicado em 20/03/2018 - DJe-053) Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os juízes da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do juiz relator, sob a forma de ementa.
Sala de Sessões da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, DATA DA SESSÃO.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR Juiz Federal 3ª Relatoria - 2ª Turma Recursal -
10/09/2022 03:28
Decorrido prazo de CAMILA PEDROSA COSTA em 09/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE ENSINO SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 01/09/2022 23:59.
-
19/07/2022 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2022 01:53
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/07/2022.
-
19/07/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 01:53
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/07/2022.
-
19/07/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 12:34
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035164-57.2016.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035164-57.2016.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL POLO ATIVO: CAMILA PEDROSA COSTA POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A e outros FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL S.A INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
SãO LUíS, 15 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
15/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:20
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA - CX 3ª III- EMBARGOS
-
10/03/2022 09:46
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO - EMBARGOS APRESENTADOS
-
25/02/2022 00:00
Intimação
( X ) Intimação da parte ( X ) Ré para, querendo, apresentar resposta ao Recurso de Embargos Declaratórios interpostos prazo: 5 dias.
Cláudio da Costa Coutinho Diretor do Núcleo de Apoio à Turma Recursal/MA -
24/02/2022 10:54
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
24/02/2022 10:54
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO
-
24/02/2022 10:47
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PF/MA - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANH?O
-
24/02/2022 10:46
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PF/MA - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANH?O
-
22/02/2022 09:03
RECURSO: EMBARGOS DE DECLARACAO APRESENTADOS - 03 EMBARGOS DO AUTOR, INTIMAR REU
-
21/02/2022 00:00
Intimação
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Rodrigo Pinheiro do Nascimento Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria -
18/02/2022 14:32
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO
-
18/02/2022 14:32
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA
-
18/02/2022 14:16
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PF/MA - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANH?O
-
18/02/2022 14:16
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PF/MA - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANH?O
-
18/02/2022 14:16
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - CAMILA PEDROSA COSTA
-
07/02/2022 14:52
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
27/10/2021 11:19
DEVOLVIDOS COM JULGAMENTO DA TURMA COM EXAME DO MERITO: RECURSOS PROVIDOS EM PARTE - 3ªREL. 2ªTR - 27ª SESSÃO ORDINÁRIA 27/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
O Exmo(a).
Sr.(a) Juiz(a) exarou: Determino a inclusão do(s) processo(s) relacionado(s) na SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2021, às 10:00 horas. a ser realizada em ambiente virtual.
As disposições sobre as Sessões de julgamento não presenciais das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão estão disciplinadas na Resolução PRESI 10025548, de 27/03/2020, bem como na PORTARIA - 10070477, de 04/04/2020, esta lavrada conjuntamente pelo Juiz Federal RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, então Coordenador das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Maranhão e pelo Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, então Presidente da 2ª Turma Recursal do Maranhão.
PABLO ZUNIGA DOURADO - JUIZ PRESIDENTE DA TURMA/MA; CLAUDIO COUTINHO - DIRETOR DO NUCLEO DA TURMA /MA. -
13/10/2021 17:30
SESSAO: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA - 27ª SESSÃO ORDINÁRIA, POR VIDEOCONFERÊNCIA, 27/10/2021
-
21/08/2020 08:44
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
-
21/08/2020 08:43
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
14/08/2020 09:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2016
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023102-21.2017.4.01.4000
Maria Inez Melo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Samuel Maycon Moura de Brito Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2017 00:00
Processo nº 0018714-05.2017.4.01.3700
Maria de Nazare Menezes do Vale
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Luciano Malheiros de Paiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2017 00:00
Processo nº 0001622-32.2017.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Francinete Oliveira de Assis
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2017 00:00
Processo nº 1009871-27.2019.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Laudinei Augusto Silva
Advogado: Miqueias Jose Teles Figueiredo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2023 19:22
Processo nº 0035164-57.2016.4.01.3700
Camila Pedrosa Costa
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2016 00:00