TRF1 - 1006114-05.2021.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/08/2022 13:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/08/2022 11:40
Juntada de Informação
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23/08/2022 02:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:44
Decorrido prazo de RUDNEY LUIZ DE SOUSA SAMPAIO em 12/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:08
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1006114-05.2021.4.01.3502 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - PJe RECORRENTE: RUDNEY LUIZ DE SOUSA SAMPAIO Advogado do(a) RECORRENTE: ASSER RABELO JUNIOR - GO57711 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente a pretensão vestibular.
Decido.
A análise dos autos deixa evidenciar a impossibilidade de se dar seguimento ao recurso interposto.
Em consulta aos autos, é possível verificar que a parte autora foi regularmente intimada da sentença, proferida em 29/09/2021 (quarta-feira).
O sistema registrou ciência em 01/10/2021 (sexta-feira).
Assim, o prazo recursal teve início em 04/10/2021 (segunda-feira), atingindo o termo final na data de 18/10/2021 (segunda-feira).
Como o recurso foi interposto no dia 28/10/2021 (quinta-feira), resta clara a inobservância do prazo legal.
Ressalte-se que a inadmissão de recurso pode ser feita por decisão monocrática, considerando a disposição constante do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que assim preceitua: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso inominado, em face da ausência de requisito legal.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 15/07/2022 Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator -
19/07/2022 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 18:21
Negado seguimento a Recurso
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04/07/2022 16:17
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 15:12
Recebidos os autos
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30/06/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO B • Arquivo
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