TRF1 - 0034689-59.2011.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO 0034689-59.2011.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 9ª Vara, nos termos do art. 152, VI, e art. 203, § 4º, ambos do CPC/2015, e da Portaria/9ªVara no 002/2023, abro vista dos autos às partes apeladas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1o, do CPC/2015.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF1.
Belém/PA, a data da assinatura do documento. -
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0034689-59.2011.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 EXECUTADO (S): CONAMA COMERCIO E NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA LTDA – EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-96; EDINA PACHECO DA SILVA - CPF: *18.***.*97-53; RINALDO PACHECO DA SILVA - CPF: *74.***.*50-25 SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 21/09/2011 (protocolo judicial), pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra CONAMA COMERCIO E NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA LTDA – EPP (devedor originário), EDINA PACHECO DA SILVA e RINALDO PACHECO DA SILVA, objetivando à cobrança do débito de natureza não tributária e inscrito em Certidão de Dívida Ativa nº 1886920, data da inscrição: 08/09/2011.
Intimado o exequente do despacho (ID 1649849949) para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 - LEF), o mesmo deixou o prazo transcorrer in albis.
Analisando os autos (ID 773235991) constatam-se a existência de atos e termos processuais relevantes para análise da prescrição intercorrente à luz da jurisprudência dominante do STJ.
Despacho ordenador da citação de 26/01/2012 (fl. 7).
A sociedade empresária executada foi regularmente citada (AR positivo), mas não pagou e nem garantiu a execução, nos termos da certidão (fl. 12).
Expedido mandado de penhora, avaliação e registro, porém, sem êxito em face da não localização da sociedade empresária executada no endereço fornecido e não há bens penhoráveis, nos termos da certidão da oficiala de justiça avaliadora federal (fl.18).
Ciência ao exequente no dia 01/06/2012, com remessa dos autos físicos a PFPA (fl. 20).
Requereu o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes.
Decisão determinou o redirecionamento da execução aos sócios EDINA PACHECO DA SILVA e RINALDO PACHECO DA SILVA (fl. 30).
A executada EDINA foi citada, conforme o AR positivo (fl. 34), contudo, não pagou e nem garantiu a execução.
Ciência ao exequente no dia 21/09/2012, com remessa dos autos físicos a PFPA (fl. 36).
Requereu expedição de mandado de penhora.
Despacho determina a execução de novas diligências para busca de bens penhoráveis (fls. 44-45).
Expedido mandado de penhora, avaliação e registro, sem êxito em face da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, nos termos da certidão da oficiala de justiça avaliadora federal (fl. 54).
Ciência ao exequente no dia 30/08/2013, com remessa dos autos físicos a PFPA (fl. 57).
Requereu ao juízo pesquisa no sistema BACENJUD em busca de informações sobre a existência de ativos em nome dos executados e, consequente, indisponibilidade.
Realizada penhora on line com resultado positivo no sistema BACENJUD 2.0 - Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, em relação a EDINA PACHECO DA SILVA e RINALDO PACHECO DA SILVA; contudo, negativa em relação a pessoa jurídica executada (fls. 64-68).
Determinado o desbloqueio de conta poupança, Banco do Brasil, de titularidade de EDINA PACHECO DA SILVA, nos termos da decisão (fls. 81-84), o que foi efetivado eletronicamente em 02/07/2014 (fls. 94-95).
Decisão determina o levantamento dos valores bloqueados em favor dos executados (fls. 113-115).
Realizado o levantamento em 26/09/2014, conforme ofício da CEF (fls. 143-144).
Ciência ao exequente, requereu a suspensão do feito (fl. 127).
Juntados aos autos, pelo exequente, comprovantes de inexistência de bens imóveis em nome dos executados (fls. 134, 140).
Ciência ao exequente no dia 05/12/2014, com remessa dos autos físicos a PFPA, da suspensão do processo (fl. 146).
A penhora de veículos automotores terrestre, indicados pelo exequente, restou frustrada, conforme certidão (fl. 156).
Ciência ao exequente no dia 22/05/2015, com remessa dos autos físicos a PFPA (fl. 158), requereu nova suspensão do feito.
Ciência ao exequente no dia 15/01/2015, com remessa dos autos físicos a PFPA (fl. 168), da suspensão do feito.
Despacho determina o arquivamento provisório dos autos (fl. 169).
Ciência ao exequente no dia 28/07/2017, com remessa dos autos físicos a PFPA (fl. 170).
Autos físicos foram migrados ao sistema PJe no dia 14/10/2021 (ID 773235995).
Por fim, efetivado o registro dos nomes dos executados no castrado de inadimplentes da SERASA EXPERIAN via Serasajud. (ID 1408317766) É o relatório do essencial.
Sentencio.
Com base nas informações processuais lançadas no relatório, comprovam-se a inexistência de bens penhoráveis em nome dos executados.
Verifico a ocorrência da prescrição intercorrente, fulminando a pretensão executiva de satisfazer o crédito exequendo.
Ademais, in casu, não há efetiva constrição patrimonial.
Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do julgamento: 12/09/2018.
Data da publicação/fonte.
DJe 16/10/2018.
RSTJ vol. 252 p. 121: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Observa-se nos presentes dos autos (ID 773235991), que o exequente foi intimado, também, do arquivamento provisório dos autos em 28/07/2017, data da remessa dos autos à PGF em carga (fl. 170), em cumprimento ao item 7 do despacho (fls. 44-45).
Desse marco, deu-se início automaticamente o prazo prescricional intercorrente, sendo que o termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 28/07/2022.
Assim, os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, operando-se a prescrição intercorrente.
Assim, prosseguir na busca de bens penhoráveis após esgotadas todas as ferramentas legais disponíveis, sem possibilidade de êxito, é contribuir ao desperdício da atividade jurisdicional.
A influência do tempo nas relações jurídicas é notável, haja vista que a perda de um direito pelo decurso do tempo decorre dos princípios da razoável duração do processo, da economicidade processual e da segurança jurídica ou estabilidade das relações jurídicas.
Caso contrário, a execução fiscal seria de infindável tramitação.
Nesse contexto, combatendo as execuções fiscais “eternizadas”, o STJ fixou teses vinculantes, a fim de “desafogar” o Judiciário, conforme a Ementa do Recurso Repetitivo do STJ.
Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são aproximados 13 (treze) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos.
Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.
Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante a extinção da execução fiscal pela prescrição.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
10/02/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 11:01
Conclusos para despacho
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08/02/2022 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2022 14:57
Juntada de Certidão
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14/12/2021 09:22
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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14/12/2021 02:27
Decorrido prazo de EDINA PACHECO DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:11
Decorrido prazo de RINALDO PACHECO DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:11
Decorrido prazo de CONAMA COMERCIO E NAVEGACAO DA AMAZONIA LTDA - EPP em 03/12/2021 23:59.
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18/10/2021 00:12
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/10/2021.
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18/10/2021 00:12
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/10/2021.
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16/10/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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16/10/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 10:59
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 0034689-59.2011.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: CONAMA COMERCIO E NAVEGACAO DA AMAZONIA LTDA - EPP e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONAMA COMERCIO E NAVEGACAO DA AMAZONIA LTDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 14 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
14/10/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 10:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/10/2021 10:26
Juntada de volume
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25/08/2021 09:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/12/2018 11:35
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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17/12/2018 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/07/2018 14:50
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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23/07/2018 14:48
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
-
20/06/2018 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2018 08:51
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/06/2018 11:14
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/06/2018 10:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/06/2018 16:38
Conclusos para despacho
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21/05/2018 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/05/2018 11:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2018 10:12
CARGA: RETIRADOS PGF
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11/04/2018 13:42
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/04/2018 13:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/04/2018 18:35
Conclusos para despacho
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15/03/2018 13:31
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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09/03/2018 09:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/02/2018 09:56
CARGA: RETIRADOS PGF
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21/02/2018 11:28
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/02/2018 11:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/02/2018 10:24
Conclusos para despacho
-
24/01/2018 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/01/2018 09:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/12/2017 09:31
CARGA: RETIRADOS PGF
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07/12/2017 14:03
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/12/2017 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - juntada de INFOJUD
-
06/12/2017 18:59
DILIGENCIA CUMPRIDA
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21/11/2017 11:27
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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17/11/2017 11:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/10/2017 13:43
Conclusos para despacho
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08/09/2017 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
14/08/2017 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/08/2017 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/07/2017 09:41
CARGA: RETIRADOS PGF
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26/07/2017 15:44
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/07/2017 15:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/07/2017 15:48
Conclusos para despacho
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22/02/2016 15:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - ATÉ 15/01/17
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05/02/2016 11:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/01/2016 09:52
CARGA: RETIRADOS PGF
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13/01/2016 15:09
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/11/2015 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/11/2015 13:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2015 11:04
CARGA: RETIRADOS PGF
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12/11/2015 12:52
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - À PGF
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20/10/2015 13:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/08/2015 12:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/08/2015 10:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/07/2015 09:58
CARGA: RETIRADOS PGF
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28/07/2015 18:02
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/06/2015 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/05/2015 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/05/2015 10:23
CARGA: RETIRADOS PGF
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20/05/2015 10:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/05/2015 10:29
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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28/04/2015 14:01
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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20/04/2015 10:48
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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20/02/2015 13:42
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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17/12/2014 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/12/2014 09:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/12/2014 09:50
CARGA: RETIRADOS PGF
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21/11/2014 17:04
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
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08/10/2014 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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25/09/2014 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/09/2014 18:34
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
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23/09/2014 14:13
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
12/09/2014 14:07
OFICIO EXPEDIDO
-
08/09/2014 15:59
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PAB JF/PA
-
08/09/2014 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
27/08/2014 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PTS N°050289 /050295/050308/060908
-
21/08/2014 10:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2014 10:09
CARGA: RETIRADOS PGF
-
13/08/2014 10:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2014 16:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
05/08/2014 18:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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05/08/2014 18:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS - DETERMINA LEVANTAMENTO VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD
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04/08/2014 14:40
Conclusos para decisão
-
31/07/2014 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
31/07/2014 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/07/2014 14:11
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
25/07/2014 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/07/2014 09:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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22/07/2014 09:13
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
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23/06/2014 09:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTA
-
16/06/2014 15:52
Conclusos para decisão
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16/06/2014 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT N 042397 DE 09/06/2014
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23/05/2014 13:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/05/2014 13:47
Conclusos para despacho
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22/05/2014 17:53
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
18/12/2013 13:10
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
17/12/2013 09:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/11/2013 16:49
Conclusos para despacho
-
06/09/2013 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/09/2013 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/08/2013 09:27
CARGA: RETIRADOS PGF
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12/08/2013 18:53
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/08/2013 18:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/08/2013 10:42
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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09/07/2013 14:48
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PEDIDO INFORMAÇÕES CEMAN
-
06/05/2013 11:50
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
30/04/2013 15:50
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
19/03/2013 09:00
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
15/02/2013 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2013 15:44
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
05/02/2013 15:51
REMETIDOS CONTADORIA
-
05/02/2013 14:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/01/2013 15:06
Conclusos para despacho
-
16/01/2013 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/12/2012 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2012 09:26
CARGA: RETIRADOS PGF
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14/11/2012 10:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA IBAMA
-
05/11/2012 17:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/10/2012 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/09/2012 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2012 11:08
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/09/2012 12:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF/IBAMA
-
03/08/2012 12:39
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
28/06/2012 16:49
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
28/06/2012 16:48
DILIGENCIA CUMPRIDA - INCLUSÃO PROCEDIDA CONFORME DECISÃO
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28/06/2012 16:47
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA
-
27/06/2012 14:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/06/2012 09:51
Conclusos para despacho
-
14/06/2012 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/06/2012 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2012 11:26
CARGA: RETIRADOS AGU
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30/05/2012 14:12
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
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29/05/2012 16:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO IBAMA.
-
29/05/2012 16:34
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
09/05/2012 17:38
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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02/05/2012 14:35
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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02/05/2012 14:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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26/04/2012 10:16
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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15/03/2012 12:12
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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27/01/2012 11:25
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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26/01/2012 11:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/12/2011 14:07
Conclusos para despacho
-
21/10/2011 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/10/2011 14:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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21/10/2011 14:11
INICIAL AUTUADA
-
20/10/2011 10:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2011
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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