TRF1 - 1006027-49.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2022 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
15/09/2022 10:46
Juntada de Informação
-
15/09/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 14:04
Juntada de contrarrazões
-
06/05/2022 02:04
Decorrido prazo de MARCOS ALVES DE SOUZA em 05/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 01:27
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006027-49.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ALVES DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Com esteio no art. 332, § 3°, do CPC, MANTENHO a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
DETERMINO a citação da ré para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, tal como ordena o art. 332, § 4°, do CPC.
Anápolis/GO, 26 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2022 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 04:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 12:38
Juntada de recurso inominado
-
23/01/2022 17:58
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
-
23/01/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006027-49.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO AUGUSTO DO CARMO SILVA - MS23994 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos por MARCOS ALVES DE SOUZA (id 754726979), ao argumento de que a sentença (id 753323447) apresenta omissão quanto à análise da correção monetária dos depósitos referentes ao FGTS.
Decido.
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre essas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a fim de evidenciar a sua conceituação e alcance, trago os ensinamentos de Marcus Vinícius Rios Gonçalves (2016): a) Obscuridade: É a falta de clareza do ato.
As decisões judiciais devem ser tais que permitam a quem as lê compreender o que ficou decidido, a decisão e os seus fundamentos. b) Contradição: É a falta de coerência da decisão.
Pode manifestar-se de várias maneiras: pela incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele.
O juiz exprime, na mesma decisão, ideias que não são compatíveis, conciliáveis entre si.
De certa forma, a contradição leva também à obscuridade. c) Omissão: Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia a sua manifestação.
A decisão padece de uma lacuna, uma falta.
Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo.
Da Omissão Não há qualquer omissão a ser sanada na sentença (id 753323447).
Observa-se que inexiste omissão, visto que cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado, somente sendo obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisum.
Ademais, a lei é constitucional e o precedente do STJ está correto.
Desse modo, não vejo razão para suspender o processo até decisão na ADI n. 5.090.
Portanto, inexistem reparos a serem feitos na sentença (id 753323447).
Ex positis, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/01/2022 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2022 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2022 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/01/2022 16:47
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 11:43
Juntada de contrarrazões
-
30/09/2021 10:20
Juntada de embargos de declaração
-
30/09/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "B" PROCESSO: 1006027-49.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ALVES DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação em a parte autora objetiva obter, judicialmente, a alteração do índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Defende, em suma, que a Taxa Referencial - TR deixou de refletir, a partir de 1999, as taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador.
Decido.
A tese defendida pela parte autora na presente demanda é a de que a Taxa Referencial – TR não remunera adequadamente os depósitos do FGTS.
Essa questão foi decidida pelo STJ em sede de recurso repetitivo.
Com efeito, no julgamento do REsp n.° 1.614.874/SC, a 1ª Seção do STJ, no dia 11/04/2018, firmou entendimento de que a Taxa Referencial – TR deve incidir sobre os depósitos de FGTS, por força de lei.
Na visão da Corte Cidadã, o FGTS não tem natureza contratual.
Logo, o índice de correção a ser aplicado deriva da lei, e não da vontade das partes.
Justamente por isso, não pode o Poder Judiciário alterá-lo.
Confira-se a ementa do referido precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 731.
ARTIGO 1.036 DO CPC/2015.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL.
REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. 1.
Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
O recorrente assevera que "[...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador" (fl. 507).
Defende a aplicação do INPC ou IPCA ou, ainda, de outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação. 3.
Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem natureza contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o seu disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera. 4.
A evolução legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS está delineada da seguinte forma: (i) o art. 3º da Lei n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitaria a legislação especifica; (ii) posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo Decreto-Lei n. 20/1966, e o art. 3º supra passou a prever que os depósitos estariam sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o disposto no artigo 4º; (iii) em 1989, foi editada a Lei n. 7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos de poupança; (iv) a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança; (v) a Lei n. 8.177/1991 estabeleceu regras de desindexação da economia, vindo a estipular, em seu art. 17, que os saldos das contas do FGTS deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração básica da poupança; e (vi) a partir da edição da Lei n. 8.660/1993, precisamente em seus arts. 2º e 7º, a Taxa Referencial. 5.
O FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento.
Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000. 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei.
Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7.
O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8.
A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. (REsp 1614874/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 15/05/2018).
Não há razão para discordar da conclusão exarada pela 1ª Seção do STJ.
O caso em comento se amolda perfeitamente ao precedente acima indicado.
Em outra palavras, a ratio decidendi do referido julgado tem aplicação integral ao presente feito, não havendo motivo justificável para que este Juízo caminhe na contramão de uma jurisprudência já firmada por um Tribunal Superior.
Os argumentos tecidos pela parte autora em suas manifestações apenas retratam inconformismo com a tese abraçada pelo STJ.
Não há, deveras, nenhum tipo de contra-argumentação no sentido de distinguir o presente caso do citado precedente, ou de convencer o Juízo de que, por algum fato superveniente, o entendimento adotado pelo STJ estaria superado.
Neste contexto, a aplicação da jurisprudência dominante é medida prudente e necessária, com vistas a racionalizar os processos que tratam sobre a matéria, evitando a interposição de recursos desnecessários e reduzindo, ao mesmo tempo, a insegurança jurídica pela prolação de sentença em sentido diametralmente oposto ao entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, nos termos do art. 332, II, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de setembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/09/2021 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 17:54
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2021 11:07
Conclusos para julgamento
-
02/09/2021 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
02/09/2021 18:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/09/2021 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005334-08.2021.4.01.4200
Procuradoria da Fazenda Nacional
Tropical Veiculos LTDA
Advogado: Juliano Souza Pelegrini
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2022 14:21
Processo nº 1003441-94.2020.4.01.3301
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Leticia Docilio Lobo
Advogado: Janaina Cesar Doles
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 13:30
Processo nº 1001308-03.2020.4.01.3100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Silvania da Conceicao Silva Ferreira
Advogado: Conceicao de Maria Vasconcelos Mesquita ...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2020 19:41
Processo nº 1071172-31.2021.4.01.3800
Nubia Paula de Oliveira
Brasil Educacao S/A
Advogado: Christianne Pacheco Antunes de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2025 14:11
Processo nº 0081920-56.2018.4.01.3700
Eudiberto Sousa Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/12/2018 00:00