TRF1 - 1003441-94.2020.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 19:34
Juntada de contrarrazões
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30/08/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 11:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMAMU em 30/06/2022 23:59.
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30/06/2022 04:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 04:17
Decorrido prazo de LETICIA DOCILIO LOBO em 29/06/2022 23:59.
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07/06/2022 06:01
Publicado Sentença Tipo A em 06/06/2022.
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07/06/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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31/05/2022 10:28
Juntada de apelação
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27/05/2022 17:32
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2022 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 11:30
Juntada de Certidão
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27/05/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2022 16:52
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 14:28
Juntada de petição intercorrente
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15/11/2021 21:23
Juntada de contrarrazões
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06/11/2021 05:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMAMU em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 09:28
Decorrido prazo de LETICIA DOCILIO LOBO em 04/11/2021 23:59.
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01/11/2021 10:22
Juntada de apelação
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28/10/2021 18:17
Juntada de contrarrazões
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25/10/2021 16:54
Juntada de embargos de declaração
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11/10/2021 17:17
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2021 00:52
Publicado Sentença Tipo A em 11/10/2021.
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09/10/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003441-94.2020.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: L.
D.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA PEON TAMANINI ROSALES - DF21817 e JANAINA CESAR DOLES - DF23551 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Vistos em SENTENÇA. 1.
FUNDAMENTAÇÃO.
LETÍCIA DOCILIO LOBO, menor impúbere, representada por sua genitora NÚBIA DOS SANTOS DOCILIO, ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, MUNICÍPIO DE CAMAMU e ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar que: a) a UNIÃO FEDERAL, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, forneça a medicação Spinraza (Nusinersena) para o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal, a ser ministrado em hospital a ser indicado pelo ente federado; e b) os réus providenciem os meios de transporte e hospedagem em Salvador, através do programa TFD (Tratamento Fora do Domicílio), para realização do tratamento, que envolve fornecimento e aplicação da medicação Spinraza, acompanhamento com neuropediatra, pneumologista, fisioterapia motora e respiratória, terapia ocupacional, fonoaudiologia e nutricionista.
Relatou que a autora, nascida em 28/01/2017, é portadora de atrofia muscular espinhal, do tipo 2, caracterizada por fraqueza de início entre 6 e 18 meses de vida, com fatrofia muscular progressiva de predomínio proximal, afetando mais as pernas do que braços, sem aquisição de marcha, destacando que a morte precoce dos pacientes se dá em decorrência de insuficiência respiratória.
Narrou que os sintomas da doença surgiram aos 4 (quatro) meses, todavia a precariedade do sistema de saúde local, na cidade de Camamu, impediu o diagnóstico acurado.
Aduziu que, em 18/09/2020, a menor conseguiu atendimento no sistema Saúde Baiana, onde a médica relatou que a criança não adquiriu marcha, está restrita a cadeiras de rodas, possui mobilidade em membros superiores e não possui comprometimento respiratório importante.
Alegou que foi prescrito tratamento com o uso do medicamento Nusirnersen (Spiranza), cujo valor aproximado da dose é de R$145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), segundo notícia veiculada no portal do Governo do Distrito Federal, de modo que o tratamento de ataque, consistente nas quatro primeiras doses, terá custo aproximado de R$580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais) e, após a dose de ataque, de R$435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil) anuais, valores que não podem ser custeados pelos pais que são trabalhadores rurais.
Afirmou que, após procurar auxílio junto ao Município, a medicação foi verbalmente negada, sob o argumento de que o SUS somente está fornecendo para pessoas diagnosticadas com o Tipo 1 da doença, sustentando a parte autora, contudo, que o tipo da doença não interfere no uso da medicação, tanto que foi prescrita por médica vinculada ao SUS.
Verberou que a medicação, segundo consta do laudo médico, trará para a autora ganho de força e funcionalidade, além de melhora do padrão respiratório, com redução do risco de ventilação invasiva contínua, e que, sem a medicação, os riscos que a menor está submetida são piora funcional, maior risco de piora respiratória, com necessidade de traqueostomia e ventilação mecânica, o que tornará a criança dependente de um respirador para sobreviver, além do risco de morte em decorrência da piora.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a tramitação preferencial.
Foi deferido à autora o benefício da justiça gratuita e o pedido de tramitação prioritária, determinada a intimação da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA BAHIA e MPF para se manifestarem sobre a tutela requerida e formulada consulta ao NatJus (ID 383510911).
Intimada, a UNIÃO apresentou manifestação (ID 388489916), alegando que o medicamento requerido somente foi incorporado pela CONITEC para tratamento da atrofia muscular espinhal Tipo I, que não é o caso da parte autora, afirmando ainda inexistir nos autos prova técnica pericial isenta.
Pontuou que a opinião de especialistas corresponde ao menor nível de evidência científica devendo prevalecer as decisões técnico-científicas proferidas pela CONITEC.
Pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência.
O ESTADO DA BAHIA manifestou-se (ID 389121394) informando que o paciente com a doença da autora deverá entrar em contato com a ouvidoria do SUS para que realize um cadastro junto ao Ministério da Saúde que orientará sobre qual serviço de referência o paciente deverá procurar para ser incluído no programa de estudo do projeto piloto no qual firmou-se acordo de compartilhamento de riscos entre a União e o laboratório produtor do medicamento.
Destacou que essa seria a forma adequada de atendimento da autora, na medida em que o medicamento ainda não foi incorporado para o tratamento da sua doença.
Apontou que todo o procedimento é realizado pela União e que, portanto, o Estado é parte ilegítima para figurar no feito.
Pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou parecer (ID 389369970) alegando que o medicamento já foi aprovado pela ANVISA (Registro n. 169930008); está disponível no SUS para tratamento do Tipo I da doença; em 30/10/2019 o Ministério da Saúde noticiou que o tratamento com o medicamento seria ofertado também para os portadores da doença em seus Tipos II e III, mas ainda não concluiu o projeto para fornecimento.
Manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência.
A autora peticionou (ID 389939894) informando que o projeto indicado pelo Estado da Bahia ainda não foi implementado pelo Ministério da Saúde e que a bula do medicamento indica a sua prescrição para qualquer dos tipos fenotípicos da doença e não apenas para o Tipo I.
Requereu a concessão da tutela de urgência.
Decisão prolatada (ID 390290394), deferindo a tutela de urgência para determinar que: a) o ESTADO DA BAHIA forneça transporte adequado da autora até o hospital a ser indicado pela UNIÃO para a realização do tratamento, bem como o pagamento de ajuda de custo para alimentação e hospedagem da autora e seus acompanhantes enquanto durar o tratamento, já que o MUNICÍPIO DE CAMAMU aparentemente não tem Gestão Plena do Sistema Municipal; b) o ESTADO DA BAHIA, em coordenação com a UNIÃO e o Município em que localizado o Hospital indicado para a realização do tratamento, providencie o atendimento interdisciplinar necessário ao tratamento; b) a UNIÃO forneça à autora, por meio do hospital indicado pelo próprio ente, o medicamento Nusinersena – Spiranza, nas doses e forma de aplicação recomendadas pela médica da autora no documento de ID 383107890, por prazo indeterminado até que sobrevenha sentença nestes autos.
Citado (ID 393763909), o MUNICÍPIO DE CAMAMU não contestou.
A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (ID 396553037), pugnando pela improcedência do pedido.
Verberou que a autora é acometida pela AME tipo 2, ao passo que a CONITEC publicou, em abril/2019, o Relatório 449/2019, o qual confirmou a recomendação inicial no sentido de incorporação do fármaco Spiranza (Nusinersena) apenas para tratamento da AME tipo 1 e, ainda sim, mediante reavaliação em 3 (três) anos.
Ressaltou que o registro de medicamentos / insumos pela ANVISA não implica sua automática e imediata incorporação ao SUS, e que o Ministério da Saúde, com respaldo em prévia manifestação técnica da CONITEC, faz uma análise mais ampla quando da incorporação de medicamentos em programas públicos, analisando a efetividade da medicação, o seu custo-efetividade, e a eficácia e a segurança do medicamento, buscando vislumbrar os efeitos do fármaco na população das diversas partes do país.
Sustentou a excepcionalidade da intervenção do Poder Judiciário, destacando os requisitos indicados pelo STJ e pelo STF em julgados, bem como o texto do Enunciado n. 103 do CONITEC, que dispõe que, havendo recomendação da CONITEC pela não incorporação da tecnologia, a determinação judicial de fornecimento deve apontar o fundamento e a evidência científica que afaste a conclusão do órgão técnico, em razão da condição do paciente.
Pugnou pela produção de prova pericial.
A autora informou o descumprimento da decisão que deferiu a tutela (ID’s 408685365 e 408685375), pelo que foi determinada a intimação da UNIÃO e do ESTADO DA BAHIA para se manifestarem sobre a notícia de descumprimento, bem como para comprovarem o atendimento da referida ordem judicial, ou informarem os motivos pelos quais ficaram impedidos de fazê-lo (ID 409073929).
O ESTADO DA BAHIA contestou (ID 410311373), aduzindo, em síntese, que não houve incorporação do Spiranza (Nusinersena) para o tratamento de AME tipo II e III para uso amplo, sendo os pacientes cadastrados pelo Ministério da Saúde incluídos em programa de estudos em parceria com o laboratório produtor do medicamento para coleta de dados por 03 (três) anos, os quais servirão à reanálise da CONITEC sobre a sua incorporação ou não ao SUS.
Argumentou, ainda, que os poucos estudos existentes envolvendo o uso de Spiranza (Nusinersena) para tratamento de AME de manifestação tardia indicaram pouco ou nenhum ganho para o paciente, seja no aspecto de desenvolvimento ou estabilização motora (que traria uma melhora relativa da qualidade de vida), seja no aspecto da sobrevida global.
Pleiteou a improcedência do pedido e a expressa manifestação que justifique eventual não-alinhamento ou distinção em relação ao ED no RE n. 855.178 (Tema 793 do STF) e ao REsp n. 1.657.156/RJ (Tema 106 do STJ), e a análise da incidência ou violação do disposto nos artigos 109, I, 23, II, e 196 da Constituição, bem como aos artigos 19-Q da Lei n. 8.080/90 e 927, III, do CPC, para fins de prequestionamento.
A UNIÃO pediu dilação de prazo para atender à determinação do juízo (ID 410476349).
Houve réplica (ID’s 405428906 e 413094888).
Petição da autora reiterando o descumprimento da liminar (ID 414006349).
Despacho proferido (ID 441603853), determinando a intimação da UNIÃO para dar cumprimento à decisão, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo atraso, bem como apresentar neste feito comprovantes de que o cumprimento foi requerido ao Ministério da Saúde; o andamento do processo de aquisição do medicamento naquele Ministério; os nomes dos servidores responsáveis pelo cumprimento da tutela para permitir apuração de eventual falta administrativa, civil e ofensa à dignidade da Justiça.
A UNIÃO afirmou que a pasta está de posse do medicamento para pronto fornecimento, e pleiteou fosse intimada a autora para indicar o nosocômio onde se encontra em tratamento, para que o Ministério da Saúde despache a medicação (ID 445631359).
A requerente informou que as aplicações da medicação Spinraza são realizadas no Hospital Martagão Gesteira (ID 448922395).
Manifestações da autora (ID’s 476014347 e 495774432).
Decisão prolatada (ID 505408359), determinando a intimação da UNIÃO da informação apresentada pela autora, bem como para comprovar nos autos o cumprimento da ordem judicial e informar os nomes dos responsáveis pelo descumprimento para apuração de eventual responsabilidade administrativa e civil.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, determinou este Juízo o bloqueio, por meio do SISBAJUD, dos saldos eventualmente existentes em contas correntes ou aplicações financeiras mantidas pelo Ministério da Saúde junto às instituições financeiras, até o limite de R$580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais), valor estimado para aquisição do medicamento na fase de ataque.
A UNIÃO comunicou a interposição de agravo de instrumento e reiterou o pedido de produção de prova pericial, apresentando quesitos (ID 511263413) A autora informou que a decisão foi cumprida (ID 649902490).
Dada vista ao MPF, este se manifestou favoravelmente ao pleito da autora, a fim de que seja determinado: a) à UNIÃO o fornecimento à autora da medicação Spinraza (Nusinersena) para o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal, na forma constante da prescrição médica pelo tempo que se demonstrar necessário; e b) ao ESTADO DA BAHIA que arque com o custo, mediante o programa de Tratamento Fora de Domicílio (TFD), o transporte e hospedagem da autora e de seus pais, quando da aplicação dos medicamentos, realizações de consultas e atendimentos multidisciplinares, necessários ao tratamento da doença, devendo também fornecer, por meio do SUS, todos os serviços, equipamentos e materiais necessários à execução do tratamento da autora com o citado medicamento, ou por meio de outros recursos terapêuticos que venham a ser iniciados no âmbito do Hospital Martagão Gesteira (ID 669212960).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 Do pedido de produção de prova pericial O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.657.156 – RJ (2017/0025629-7), estabeleceu requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de medicamentos fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS), fixando a seguinte tese: “4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.” Observa-se, portanto, que a produção de prova pericial não é imprescindível em todos os casos, mas tão somente naqueles em que existem dúvidas quanto ao estado de saúde do paciente e necessidade do medicamento pleiteado.
No caso concreto, os relatórios médicos (ID’s 383107893, 383107894 e 383113846) comprovam que a autora foi diagnosticada com Atrofia Muscular Espinhal tipo 2, e possui indicação de tratamento com Nusinersen (Spinraza), atestando a médica neuropediatra que é a única opção terapêutica disponível capaz de interromper a progressão da doença, sobretudo respiratória.
Ademais, este Juízo procedeu à consulta ao NatJus, que encaminhou Nota Técnica elaborada pelo Hospital Israelita Albert Einstein, que concluiu pela existência de elementos para sustentar a indicação da droga pleiteada no presente caso, tendo em vista risco de lesão de órgão ou comprometimento de função (ID 390906376).
Ressalte-se a imparcialidade e a equidistância das partes na produção da mencionada Nota.
Sendo assim, seguindo a manifestação ministerial, entendo desnecessária a produção de prova pericial, vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para concluir pela existência da doença e imprescindibilidade da medicação.
Nesse sentido, colaciono o excerto de julgado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DAS LISTAS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
AGRAVO RETIDO.
PROVA PERICIAL: DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA.
APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS. 1.
Tratando-se de ação proposta com a finalidade de obtenção de medicamento de alto custo não constante das listas do SUS, a realização de perícia medica não é imprescindível ao julgamento da causa, com a ressalva de situações individualizadas, de modo que a ausência dessa prova não induz, por si só, à nulidade da sentença.
Prestigia-se a compreensão de que o relatório fornecido pelo médico da parte autora e outros documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento da lide.
Agravo retido conhecido e não provido. 2.
Os entes federados são solidariamente responsáveis pelo dever de prestar assistência à saúde (Tema 793 - RE 855.178/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe -050 16/03/2015). 3.
Incumbe ao Estado a garantia do direito à saúde, assegurado constitucionalmente, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção e proteção desse direito (art. 196 da Constituição Federal de 1988). 4.
A intervenção do Judiciário voltada para garantir a prestação de direitos sociais, como a tutela do direito à saúde com a determinação de distribuição de medicamentos, não viola o princípio da separação dos poderes, sem prejuízo da constatação de que a atuação do Estado-juiz deve ser pautada pela prudência e moderação, limitando-se a garantir a implementação de um direito fundamental posto em risco em decorrência da omissão ou ineficiência estatal. 5.
A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada como justificativa para a inércia governamental no adimplemento de uma prestação positiva imposta ao poder público pela Constituição Federal, como é o caso do fornecimento de fármacos, sob pena de se comprometer a própria eficácia da norma constitucional.
Na mesma linha, a cláusula da reserva do possível se ressente de higidez diante da necessidade de atendimento de direitos inerentes ao chamado mínimo existencial, ao que se agrega sua insubsistência nas hipóteses em que o poder público não comprovar a impossibilidade orçamentária de cumprir com sua obrigação.
Precedentes do STF. 6.
O STJ apreciou a questão do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (art. 19-M, I, da Lei nº 8.080/90), em sede de recurso repetitivo (Tema 106, REsp 1.657.156/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2018), admitindo o fornecimento de fármacos não constante das listas do SUS em caráter excepcional, desde que atendidos os seguintes requisitos: 1) demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento do tratamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença, o que será aferido por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido pelo médico que assiste o paciente; 2) comprovação da hipossuficiência do requerente para a aquisição do medicamento sem que isso comprometa sua subsistência e 3) que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Requisitos atendidos no caso concreto. 7.
A existência de laudo médico indicando a doença da qual a parte autora é portadora, e demonstrando a necessidade do medicamento requerido, bem como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença, e a hipossuficiência do requerente, impõem a manutenção da sentença. 8.
Os honorários de sucumbência devem ser fixados de forma equitativa, considerando-se que a demanda versa sobre direitos inerentes à saúde possuindo valor econômico inestimável.
Fixados os honorários em valor razoável, há que se manter a sentença no particular. 9.
Agravo retido conhecido e não provido.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.” (grifos nossos) (TRF1 – Apelação / Reexame Necessário n. 0034324-79.2013.4.01.3400/DF, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, Data: 13/02/2019) Pelo exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela UNIÃO FEDERAL. 2.2 Do Mérito Inicialmente, decorrido o prazo legal sem apresentação de defesa, decreto a revelia do MUNICÍPIO DE CAMAMU, deixando de aplicar os efeitos do art. 344 do CPC, vez que apresentada contestação pelos demais réus.
O art. 196 da Constituição Federal de 1988 impõe ao Poder Público o dever de velar pela saúde de todos, uma vez que se constitui em bem jurídico tutelado incondicionalmente a toda a população, em especial àqueles que não podem arcar com tratamento de saúde sem prejuízo do próprio sustento.
Já o art. 6º proclama que a saúde é um direito fundamental, o que, por si só, revela a obrigação do Estado (em sentido genérico, compreendendo União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar o seu gozo a todos.
A Carta Magna reconhece ainda que as ações e serviços de saúde são de relevância pública (art. 197).
Evidencia-se que as normas constitucionais em questão têm força normativa e sua interpretação deve ser orientada pelo teor do princípio da máxima efetividade, porquanto a saúde é direito elementar que compõe o mínimo existencial, sem o qual a dignidade da pessoa humana se desintegra.
Por sua vez, a Lei n. 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, prescreve o dever do Estado de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º), bem como o de assegurar o acesso universal e igualitário às respectivas ações e serviços (art. 2º, §1º).
Para tanto, o referido diploma legal instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS) - conjunto de ações e serviços de saúde (art. 4º, caput), abarcando em seu campo de atuação, de forma expressa, a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (art. 6º, I, “d”).
Destaque-se que o sentido das normas deve ser definido dentro do seu contexto de aplicação, em face da situação concreta.
Feitas essas considerações, pouco há a acrescentar ao já decidido quando da análise do pedido liminar, pelo que reitero os fundamentos ali expendidos nos seguintes termos: “Para demonstrar a probabilidade do seu direito, a parte autora juntou aos autos relatório médico indicando ser portadora de atrofia muscular espinhal tipo II com sintomas iniciados na infância, não tendo adquirido marcha e que, apesar de ainda não haver comprometimento respiratório importante, o tratamento é necessário para evita-lo e diminuir a velocidade da marcha da doença.
O mesmo documento aponta que o tratamento requerido é a única opção terapêutica disponível (ID 383107893).
Juntou, ainda, outro relatório médico indicando as dificuldades da autora (ID 383107894), além de exames comprovando a existência da doença.
Além dos documentos juntados pela autora, este Juízo promoveu de ofício consulta ao NatJus, respondida por médicos do Hospital Israelita Albert Einstein e que segue anexa a esta decisão, a qual apontou inexistir outro tratamento para a doença que a autora tem e que a terapêutica promove a independência de ventilação assistida, além de melhora potencial e estabilização de função motora e de progressão da doença, com melhor qualidade e expectativa de vida, concluindo ser favorável ao fornecimento do medicamento.
Finalmente, como bem apontado pelo Estado da Bahia, pelo Ministério Público Federal e pela própria autora em sua última manifestação, apesar de a CONITEC ainda não ter opinado pela incorporação do medicamento para a AME Tipo II, caso da autora, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 1.297/2019 determinou a utilização do medicamento, em projeto piloto que, entretanto, ainda não foi implementado.
Portanto, ao contrário do alegado pela União, o que há é tão somente uma mora estatal em promover a política pública criada pelo próprio ente para o fornecimento do medicamento via SUS aos cidadãos com AME Tipo II, como a autora, e não propriamente uma opção pelo não fornecimento do medicamento.
Ou seja, há uma sinalização clara de que o medicamento tem eficácia e será fornecido, pendendo apenas ajustes para a implementação de política de saúde pública que a União já optou por fornecer.
Sendo assim, reputo presente a probabilidade do direito.
Os pais da autora são trabalhadores rurais e a impossibilidade de arcar com os custos do medicamento são evidentes (ID 383107884).
E, finalmente, como apontado pelo Ministério Público Federal, o medicamento já é registrado na ANVISA sob o nº 169930008.
O perigo da demora, por sua vez, decorre da própria gravidade da doença e risco de comprometimento respiratório, além da possibilidade de estabilização e desenvolvimento da autora com mais força muscular que lhe permita uma melhor qualidade de vida.
Ademais, a nota produzida pelo Hospital Israelita Albert Einstein, isenta, como pretendia a União a partir dos argumentos apresentados em sua manifestação, indica a urgência do tratamento conforme regulamento do Conselho Federal de Medicina.
A médica da autora, ademais, apontou a urgência no fornecimento do medicamento.” (ID 390290394) Quanto aos prequestionamentos feitos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 410311373), observa-se que: a) a situação objeto deste processo está em consonância com o que foi decidido pelo STF no Tema 793 da repercussão geral, RE 855.178-RG/SE, no sentido de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados"; b) conforme já exposto supra, estão presentes todos os requisitos fixados pelo STJ no REsp n. 1.657.156/RJ (Tema 106 do STJ) para a concessão do medicamento requerido; e c) a presente decisão está em consonância com o disposto na legislação de regência, sobretudo com os dispositivos indicados pelo corréu, quais sejam, arts. 23, II, 109, I, e 196 da CF, art. 19-Q da Lei n. 8.080/90 e art. 927, III, do CPC. 3.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial (ID 511263413), ratifico a tutela de urgência deferida (ID 390290394), e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar que: a) a UNIÃO forneça à autora o medicamento Spiranza (Nusinersena) para o tratamento da doença da autora, Atrofia Muscular Espinhal, nas doses e forma de aplicação recomendadas pela médica no documento de ID 383107890, pelo tempo que se demonstrar necessário; b) o ESTADO DA BAHIA forneça transporte adequado da autora até o Hospital Martagão Gesteira, onde a autora recebe as aplicações da medicação, ou em qualquer outro que venha a ser indicado pela UNIÃO para a realização do tratamento, bem como o pagamento de ajuda de custo para alimentação e hospedagem da menor e seus acompanhantes enquanto durar o tratamento, já que o MUNICÍPIO DE CAMAMU aparentemente não tem Gestão Plena do Sistema Municipal; c) o ESTADO DA BAHIA, em coordenação com a UNIÃO e o Município em que localizado o Hospital indicado para a realização do tratamento, mantenha o atendimento interdisciplinar necessário ao tratamento.
Não há condenação a ser imposta ao Município de Camamu neste caso em razão de as prestações requeridas serem atribuição do Estado e da União e não ter o Município gestão plena na saúde.
Pode a UNIÃO determinar a apresentação de relatórios médicos periódicos para comprovar a necessidade de manutenção do tratamento, mas mantidas as condições de saúde atuais da autora (existência da doença, ainda que com melhora do quadro clínico resultante da utilização do medicamento; e recomendação do médico que acompanha a autora, ainda que não integrante do SUS), deve ser mantido o fornecimento ora determinado.
A autora, por meio de seus representantes legais, tem a obrigação de comunicar aos órgãos de saúde estadual e federal em caso de cessação da necessidade do fármaco.
Quanto à eventual devolução de medicamentos, entendo não ser atribuição da parte autora, já que a aplicação ocorrerá em hospital credenciado ao SUS e, portanto, cabe aos entes coordenarem a utilização do medicamento.
Condeno, ainda, as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor atribuído à causa, e a gradação estabelecida no §5º do mesmo dispositivo.
Tendo em vista a informação de interposição de agravo de instrumento, distribuído sob o n. 1013154-68.2021.4.01.0000 (ID 511263421), comunique-se à 5ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região a prolação dessa sentença.
Em havendo a interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para que apresente contrarrazões.
Após, independentemente de recurso, considerando o teor do art. 496, I, do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença automaticamente registrada.
Ilhéus, data infra. (assinado digitalmente) LETICIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta -
07/10/2021 19:45
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2021 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2021 19:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2021 14:43
Conclusos para julgamento
-
05/08/2021 11:47
Juntada de parecer
-
26/07/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 08:35
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2021 01:23
Decorrido prazo de LETICIA DOCILIO LOBO em 07/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 07:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/04/2021 23:19.
-
28/04/2021 02:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/04/2021 23:19.
-
20/04/2021 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2021 23:58
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 23:19
Mandado devolvido cumprido
-
19/04/2021 23:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/04/2021 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2021 16:24
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2021 15:44
Outras Decisões
-
14/04/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 15:15
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2021 08:18
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2021 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMAMU em 26/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 13:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/02/2021 23:59.
-
18/02/2021 19:21
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2021 02:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/02/2021 11:58.
-
15/02/2021 12:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/02/2021 23:59.
-
15/02/2021 11:11
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2021 11:58
Mandado devolvido cumprido
-
12/02/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2021 17:11
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 18:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/02/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
16/01/2021 06:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/01/2021 03:00.
-
13/01/2021 06:26
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2021 06:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/01/2021 09:45.
-
11/01/2021 21:05
Juntada de réplica
-
06/01/2021 17:40
Juntada de petição intercorrente
-
06/01/2021 12:33
Juntada de contestação
-
04/01/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
01/01/2021 22:20
Juntada de Certidão
-
01/01/2021 21:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/01/2021 21:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/01/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2020 10:23
Juntada de petição intercorrente
-
30/12/2020 10:20
Juntada de manifestação
-
18/12/2020 15:56
Juntada de réplica
-
09/12/2020 14:02
Juntada de contestação
-
04/12/2020 14:34
Mandado devolvido cumprido
-
04/12/2020 14:34
Juntada de diligência
-
04/12/2020 14:29
Mandado devolvido cumprido
-
04/12/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 14:24
Mandado devolvido cumprido
-
04/12/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/12/2020 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/12/2020 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/12/2020 14:56
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 14:56
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 14:56
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/12/2020 10:51
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2020 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/12/2020 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2020 16:31
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 13:55
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2020 22:00
Juntada de manifestação
-
30/11/2020 17:13
Juntada de manifestação
-
30/11/2020 11:02
Juntada de Petição (outras)
-
30/11/2020 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2020 12:28:27.
-
28/11/2020 11:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/11/2020 19:56:14.
-
26/11/2020 12:28
Mandado devolvido cumprido
-
26/11/2020 12:28
Juntada de diligência
-
26/11/2020 10:45
Mandado devolvido cumprido
-
26/11/2020 10:45
Juntada de diligência
-
25/11/2020 19:56
Mandado devolvido cumprido
-
25/11/2020 19:56
Juntada de diligência
-
25/11/2020 19:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/11/2020 15:40
Expedição de Mandado.
-
25/11/2020 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/11/2020 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/11/2020 11:14
Juntada de substabelecimento
-
25/11/2020 08:31
Expedição de Mandado.
-
25/11/2020 08:31
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 10:37
Conclusos para decisão
-
22/11/2020 12:58
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
-
22/11/2020 12:58
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/11/2020 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2020 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2020
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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