TRF1 - 1035586-91.2020.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 10:58
Arquivado Definitivamente
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09/02/2022 10:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/11/2021 02:47
Decorrido prazo de GERALDO BRASIL SILVERIO em 05/11/2021 23:59.
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19/10/2021 11:00
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 02:42
Publicado Sentença Tipo A em 19/10/2021.
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19/10/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035586-91.2020.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO BRASIL SILVERIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a declaração de isenção de imposto de renda, bem como repetição de indébito tributário decorrente da referida isenção cujo reconhecimento é pleiteado.
Sustenta que desde novembro de 2016, quando fora aposentado por invalidez, tem percebido indevida retenção de valores a título de imposto de renda.
Citada, a União ofereceu contestação (id: 531362382).
Decido.
A parte autora pretende a repetição dos valores que, a título de imposto de renda, foram retidos de seus proventos oriundos do benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez) que lhe fora concedido judicialmente (id: 355742890).
Pois bem.
Aduz, na inicial, que é portador de comorbidades que se enquadra como alienação mental no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/98: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; [...] Como se vê, a alienação mental consta da lista de doenças que dão ensejo à isenção ao imposto de renda, visto que as pessoas que se encontram acometidas de tais patologias dispõe grande parte de seus recursos para custear tratamentos e remédios, por isso a benesse da isenção da obrigação tributária em questão.
Tratando-se de causa que envolve a necessidade de comprovação de doença grave elencada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 para fins de isenção do Imposto de Renda, imprescindível a realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (id: 470989890) chegou à conclusão de que o autor possui “Transtorno afetivo bipolar.CID: F31” (quesito “1”).
A despeito da incapacidade TOTAL e PERMANENTE para o labor (quesito “5”), o expert entendeu que a comorbidade do autor não se enquadra no conceito de “alienação mental”.
Segundo destacou o perito, a comorbidade do autor não gera falta ou perda da cognição, há “[...] alteração da cognição, com pensamento lentificado, porém não há comprometimento grave dos juízos de valor e realidade, bem como a da capacidade de entendimento e de autodeterminação.” (resposta ao item 3 do quesito “18”).
Inclusive, a parte autora não demanda nem de cuidados de terceiros (quesito “13”).
Oportuno mencionar, que o perito foi peremptório ao afirmar que a patologia em tela NÃO compõe um quadro de alienação mental (resposta ao item 11.2 do quesito “18”).
Pois bem.
Diante das conclusões periciaIs, estou convencido de que a comorbidade do autor, conquanto o incapacite para o labor, não configura alienação mental para fins tributários.
Levando em conta se tratar de rol numerus clausus aquele constante do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/98, não resta outra decisão que não seja pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 15 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/10/2021 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 09:35
Juntada de Certidão
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15/10/2021 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 09:35
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2021 10:11
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 23:59
Juntada de contestação
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26/04/2021 09:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2021 09:57
Perícia designada
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26/04/2021 09:57
Juntada de Certidão
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09/03/2021 22:08
Juntada de laudo pericial
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05/03/2021 18:50
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2021 01:53
Decorrido prazo de GERALDO BRASIL SILVERIO em 27/01/2021 23:59.
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17/12/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 16:05
Conclusos para despacho
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09/12/2020 18:47
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 15:30
Conclusos para despacho
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23/11/2020 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/11/2020 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2020 11:51
Outras Decisões
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20/10/2020 05:23
Conclusos para decisão
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19/10/2020 15:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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19/10/2020 15:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/10/2020 20:52
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2020 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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