TRF1 - 1000967-74.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2022 19:10
Juntada de Certidão de objeto e pé
-
22/07/2022 11:09
Juntada de manifestação
-
22/07/2022 10:55
Juntada de manifestação
-
22/07/2022 10:53
Juntada de manifestação
-
21/06/2022 04:29
Decorrido prazo de EDUARDO JACINTHO FLEURY em 20/06/2022 23:59.
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26/05/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 20:06
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
03/01/2022 09:44
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2021 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2021 16:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
08/12/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 08:22
Decorrido prazo de ROSIRIS MANOEL GIANINI MOREIRA DE FARIAS em 22/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 01:31
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1000967-74.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:A APURAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNE CAROLINE MARQUES SACRAMENTO - AP3717, JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO - AP1190, JULIERME SIQUEIRA DE SOUZA - AP636, ROGERIO DE CASTRO TEIXEIRA - AP596 e EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA - AP602 EMENTA: ANPP.
CUMPRIMENTO.
DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
AGUARDE A ABERTURA DE PAUTA PARA AUDIÊNCIAS.
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra ROSIRIS MANOEL GIANINI MOREIRA DE FARIAS e EDUARDO JACINTHO FLEURY pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 20 da Lei n.º 4947/66 (invadir terras da União) e art. 50-A da Lei n.º 9.605/98 (desmatar floresta nativa em terras de domínio da União, sem autorização do órgão competente).
Houve a homologação do acordo de não persecução penal firmado com ROSIRIS MANOEL GIANINI MOREIRA DE FARIAS, determinando ainda o desmembramento do processo e consequente suspensão, até que sobreviesse a quitação da prestação pecuniária, acordada no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), id 756946463.
Em relação ao denunciado EDUARDO JACINTHO FLEURY, promoveu-se juízo negativo de absolvição sumária e determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento No entanto, em parecer ministerial id. 791658495, o Parquet informa que antes mesmo do MPF ser intimado para dar ciência da decisão e deflagrasse a execução penal no SEEU, o advogado de ROSIRIS peticionou nos autos informando o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal, juntando o comprovante de pagamento integral da obrigação, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), conforme id. 764122495.
Por fim, o MPF requer a declaração da extinção da punibilidade em relação ao beneficiário ROSIRIS MANOEL GIANINI MOREIRA DE FARIAS, nos termos do artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal. É o breve relatório.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao MPF, tendo em vista que o reeducando ROSIRIS MANOEL GIANINI MOREIRA DE FARIAS atendeu as obrigações que lhe foram fixadas.
Assim, satisfeitas as exigências legais, a extinção da punibilidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de ROSIRIS MANOEL GIANINI MOREIRA DE FARIAS, nos termos do artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Não sendo mais necessário o desmembramento do feito determinado na decisão id. 756946463.
Em relação ao denunciado EDUARDO JACINTHO FLEURY, determino o prosseguimento do feito: i) DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade, tendo em vista o trancamento da pauta de audiências deste Juízo em razão da interrupção das atividades presenciais na sede da Seção Judiciária do Amapá (Portaria SJAP-DIREF 41/2021, de 26/02/2021), com o intuito de colaborar com as autoridades governamentais competentes face à pandemia da COVID-19; i. 2) A audiência será designada oportunamente por despacho, ocasião em que determinarei as rotinas necessárias para realização do ato.
Aguarde-se a liberação da pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria.
Dê-se ciência ao MPF e a defesa, via sistema PJe.
Publique-se a partir do “Ante o exposto…”.
Registre-se.
Altere-se a situação do denunciado ROSIRIS MANOEL no sistema processual para “extinta a punibilidade”.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
10/11/2021 14:28
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2021 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 15:26
Outras Decisões
-
03/11/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 17:46
Juntada de parecer
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26/10/2021 08:24
Decorrido prazo de EDUARDO JACINTHO FLEURY em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 04:20
Decorrido prazo de ROSIRIS MANOEL GIANINI MOREIRA DE FARIAS em 25/10/2021 23:59.
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21/10/2021 13:24
Juntada de Certidão
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20/10/2021 01:38
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Federal Titular: DR.
JUCELIO FLEURY NETO Diretor de Secretaria: DIOLENO CARDOSO DE SOUSA INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN AUTOS COM DECISÃO (ID nº 756946463) PROCESSO nº 1000967-74.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ROSIRIS MANOEL GIANINI MOREIRA DE FARIAS, EDUARDO JACINTHO FLEURY Advogados do(a) REU: ANNE CAROLINE MARQUES SACRAMENTO - AP3717, JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO - AP1190, JULIERME SIQUEIRA DE SOUZA - AP636, ROGERIO DE CASTRO TEIXEIRA - AP596 Advogado do(a) REU: EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA - AP602 O Exmo Sr.
Juiz Exarou: [...] III.
CONCLUSÃO.
III.1.
Promovo juízo negativo de absolvição sumária em relação ao réu RÉU EDUARDO JACINTHO FLEURY, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
III.2.
Designo audiência de instrução e julgamento para realização do interrogatório dos réus e oitiva das testemunhas arroladas pelas defesas.
III.3.
Certifique a Secretaria o agendamento de data/hora para a realização da audiência ora designada, sendo que está será agendada conforme implementação do plano de realização de audiências neste juízo, em atenção às medidas de contenção à pandemia do COVID-19, ocasião em que determinarei as rotinas necessárias para realização do ato por meio de despacho específico.
III.4.
HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado com ROSIRIS GIANINI MOREIRA DE FARIAS, CPF: *23.***.*85-68 III.5.
Determino o desmembramento do processo em relação ao beneficiário ROSIRIS GIANINI MOREIRA DE FARIAS, CPF: *23.***.*85-68, que aceitou o ANPP.
III.6.
Determino que a SECVA extraia cópia integral dos autos, encaminhando-as à SECLA a fim de ser autuado e distribuído novos autos na classe PETIÇÃO CRIMINAL, cadastrando no polo ativo o MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL e no polo passivo ROSIRIS GIANINI MOREIRA DE FARIAS, CPF: *23.***.*85-68, cadastrando-se ainda a defesa do beneficiário (Id. 654187993).
III.7.
A SECLA deverá distribuir os novos autos por dependência ao processo principal.
III.8.
A SECVA deverá certificar a formação dos novos autos, associando-o a este feito.
No novo feito, deverá intimar MPF e defesa constituída, para ciência do desmembramento, bem como para requerer o que entender pertinente.
III.9.
O processo desmembrado deverá ser suspenso pelo prazo estabelecido no acordo e/ou até que sobrevenha a quitação da prestação pecuniária, e/ou prestação de serviços à comunidade, e, ainda, manifestação das partes, e/ou descumprimento injustificado do acordo.
III.10.
Defiro o as condições ajustadas do acordo conforme estabelecido da seguinte forma: - Pagamento de prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos, correspondente ao valor de R$ 11.000,00 (onze mil) reais, que deverá ser realizada mediante depósito na conta única vinculada a este Juízo (Caixa Econômica Federal, AG. 2801, Operação 005, Conta Judicial 120234-1), cujo valor “deverá ser destinado, preferencialmente, às ações de saúde e amparo a populações vulneráveis em trabalho atingidas pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), conforme estabelecido na ORIENTAÇÃO CONJUNTA Nº 1/2020 - 2ª, 4ª E 5ª CCRs” (CLÁUSULA SEXTA, parágrafo primeiro), devendo o beneficiário pagar a primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação (ou outro prazo estabelecido pelo Juízo da Execução Penal), admissível o parcelamento do valor em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, devendo após o desembolso delas, juntar o comprovante nos autos do PJE.
III.11.
Deixo de designar audiência para os fins previstos no § 4º do art. 28-A do CPP, pelos motivos expostos na fundamentação.
III.12.
A intimação do beneficiário para dar início ao cumprimento das condições, inclusive ao pagamento das prestações acordadas, ocorrerá, oportunamente, nos autos do processo de execução a ser ajuizado pelo MPF, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 28-A do CPP.
III.13.
Regularize-se ainda o cadastramento da Autuação no PJE destes autos, caso ainda não tenha sido realizada, devendo ser observado o correto preenchimento: - assunto, - local e data do fato, - procedimento de origem, - testemunhas (vide MPF abaixo), - características do processo, - dados específicos da classe.
III.14.
Intime-se o MPF via sistema PJE, para que tome ciência desta decisão e inicie a execução perante o juízo de execução penal.
Prazo: 05 (cinco) dias.
III.15.
Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a distribuição do processo correspondente no SEEU.
Monitore-se o cumprimento da diligência.
III.16.
Distribuída a ação para o juízo da execução penal, certifique-se a ocorrência nestes autos, bem como nos autos formados pelo desmembramento, devendo constar na certidão, além do registro de que o processo aguarda cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal, o número do processo de execução correspondente e a data prevista para o término do prazo estabelecido no acordo.
III.17.
Testemunhas de Acusação: sem testemunhas arroladas III.18.
Intimem-se as defesas constituídas por meio de publicação no DJEN, nos termos do art. 4º, § 2º, da lei 11.419/06, art 19, § 3º, da Resolução CNJ 185/13, art. 5º, § 1º, e art. 6, inciso II, da Resolução CNJ 234/16, servindo esta como termo inicial para contagem de prazo, vez que a publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais (AgInt nos EAREsp 1015548/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 22/08/2018).
Prazo: 10 (dez) dias.
CUMPRA-SE.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
18/10/2021 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2021 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2021 15:50
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
01/10/2021 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2021 15:46
Outras Decisões
-
31/08/2021 09:23
Juntada de resposta à acusação
-
13/08/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 17:30
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
13/08/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 10:12
Juntada de procuração
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10/08/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 23:07
Juntada de diligência
-
28/07/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 10:36
Juntada de resposta à acusação
-
20/07/2021 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 18:07
Juntada de diligência
-
20/07/2021 18:01
Juntada de diligência
-
12/07/2021 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 09:48
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 15:51
Expedição de Carta precatória.
-
23/06/2021 12:12
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 12:10
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 18:26
Juntada de diligência
-
07/06/2021 19:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 17:53
Mandado devolvido sem cumprimento
-
10/05/2021 17:53
Juntada de diligência
-
10/05/2021 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2021 18:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/01/2021 13:29
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2021 09:14
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 09:03
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 08:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/01/2021 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/01/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 18:13
Processo Reativado - baixa cancelada
-
29/10/2020 18:13
Baixa Definitiva - procedimento - encerrado
-
29/10/2020 18:03
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/10/2020 13:30
Recebida a denúncia
-
15/10/2020 13:58
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2020 14:12
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2020 15:36
Juntada de Petição intercorrente
-
29/06/2020 13:57
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
-
29/06/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 18:09
Rejeitada a denúncia
-
27/06/2020 01:47
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 09:57
Juntada de Petição (outras)
-
29/05/2020 09:57
Juntada de Petição (outras)
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29/05/2020 09:42
Juntada de Petição intercorrente
-
27/05/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 10:47
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
08/05/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 13:21
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
08/05/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 08:17
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
10/02/2020 16:24
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
-
10/02/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 15:06
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
06/02/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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