TRF1 - 0012209-88.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 17:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/10/2022 16:47
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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11/10/2022 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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11/10/2022 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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11/10/2022 15:44
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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11/10/2022 15:39
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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11/10/2022 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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06/10/2022 13:34
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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06/10/2022 12:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932392 CONTRA-RAZOES
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14/07/2022 12:10
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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19/05/2022 13:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929663 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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06/05/2022 09:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/04/2022 08:58
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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30/03/2022 07:35
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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29/03/2022 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0090172-03.2016.8.09.0001 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que o Autor possui vínculo urbano com o Município de Abadiânia, com remuneração superior ao salário mínimo, a afastar a qualidade de segurado especial. 3.
Todavia, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado condição rurícola do autor, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
Disse o acórdão embargado, tratando adequadamente das questões suscitadas: ... verifica-se o início de prova material suficiente ao reconhecimento da condição de rurícola no período de carência exigido 180 meses, mediante prova documental representada pela certidão de casamento, realizado aos 26/05/1973, e certidão de nascimento do filho, em 27/04/1975, nas quais consta a profissão do autor como lavrador (fls. 17 e 18, respectivamente); ficha de cadastro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anápolis, com data de admissão em 19/01/1975 e a informação de que residia na Fazenda Curralinho (fls. 19); contrato particular de locação de imóvel rural, pelo período de 2 (dois) anos, a contar da data de 14/11/2006 (fls. 20/21); contrato de arrendamento rural pelo período de 3 (três) anos, no período de dezembro/2013 a dezembro/2015 (fls. 22/23); e certidão de registro da fazenda Curralinho dos Tundelas adquirida pelo autor em 16/02/1983 (fls. 24/25).
Além disso, vê-se do extrato do INFBEN de fls. 08, que o autor percebe benefício de pensão por morte rural, com DIB 13/01/1997.
Quanto à existência de vínculos urbanos, conforme consignado na sentença, tem-se: Advirta-se que o CNIS juntado na contestação indicando a existência de vínculos urbanos do autor com o município de Abadiânia por cerca de 8 anos após 2005 não impede a obtenção da aposentadoria pretendida, tendo em vista o enunciado da súmula 46, da TNU, segundo o qual o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto..
Nada há nos autos que infirme o convencimento do magistrado a quo.
A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, a qual contribuiu para o convencimento do magistrado a quo e, em que se ratificou o desempenho de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar.
Ademais, é importante atribuir importância às impressões do magistrado sentenciante, que teve acesso a uma gama extensa de informações em audiência, tais como modos, sinais e dados não verbais, condição de analfabeto da parte, etc.
Sentença mantida. 4.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2022 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
28/03/2022 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 30/03/2022 -
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02/03/2022 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/03/2022 12:17
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 18 de fevereiro de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados, com até 48 de antecedência, para o e-mail [email protected] Salvador, 8 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente -
08/02/2022 17:51
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/02/2022
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15/12/2021 08:40
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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15/12/2021 08:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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13/12/2021 15:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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13/12/2021 14:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924335 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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01/12/2021 18:01
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WEB
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26/11/2021 06:53
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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19/11/2021 08:52
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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15/10/2021 08:57
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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14/10/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0090172-03.2016.8.09.0001 EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INICIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORARIOS RECURSAIS. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2.
No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg.
Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural. 3.
No caso, a parte autora completou 60 anos de idade no ano de 2011 (nascimento em 07/11/1951 fls. 13).
Requerimento administrativo formulado em 28/11/2013 (fls. 27).
Por sua vez, verifica-se o início de prova material suficiente ao reconhecimento da condição de rurícola no período de carência exigido 180 meses, mediante prova documental representada pela certidão de casamento, realizado aos 26/05/1973, e certidão de nascimento do filho, em 27/04/1975, nas quais consta a profissão do autor como lavrador (fls. 17 e 18, respectivamente); ficha de cadastro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anápolis, com data de admissão em 19/01/1975 e a informação de que residia na Fazenda Curralinho (fls. 19); contrato particular de locação de imóvel rural, pelo período de 2 (dois) anos, a contar da data de 14/11/2006 (fls. 20/21); contrato de arrendamento rural pelo período de 3 (três) anos, no período de dezembro/2013 a dezembro/2015 (fls. 22/23); e certidão de registro da fazenda Curralinho dos Tundelas adquirida pelo autor em 16/02/1983 (fls. 24/25).
Além disso, vê-se do extrato do INFBEN de fls. 08, que o autor percebe benefício de pensão por morte rural, com DIB 13/01/1997.
Quanto à existência de vínculos urbanos, conforme consignado na sentença Advirta-se que o CNIS juntado na contestação indicando a existência de vínculos urbanos do autor com o município de Abadiânia por cerca de 8 anos após 2005 não impede a obtenção da aposentadoria pretendida, tendo em vista o enunciado da súmula 46, da TNU, segundo o qual o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto..
Nada há nos autos que infirme o convencimento do magistrado a quo.
A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, a qual contribuiu para o convencimento do magistrado a quo e, em que se ratificou o desempenho de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar.
Ademais, é importante atribuir importância às impressões do magistrado sentenciante, que teve acesso a uma gama extensa de informações em audiência, tais como modos, sinais e dados não verbais, condição de analfabeto da parte, etc.
Sentença mantida. 4.
Os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com observância da Súmula n. 111/STJ, devem ser mantidos no mesmo percentual, incidentes sobre a mesma base de cálculo, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, e majorados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo, a título de honorários advocatícios recursais. 5.
Apelação a que se nega provimento.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de março de 2021.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
13/10/2021 09:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/10/2021 -
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25/05/2021 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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21/05/2021 13:53
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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19/03/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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09/03/2021 16:24
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 19/03/2021
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06/11/2020 12:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/11/2020 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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06/11/2020 08:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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30/07/2020 11:42
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/07/2020 13:52
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/07/2020 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/07/2020 10:39
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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23/07/2018 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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06/06/2018 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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06/06/2018 15:53
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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05/06/2018 07:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4454753 PROCURAÇÃO
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28/05/2018 11:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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26/03/2018 09:40
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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23/03/2018 18:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/03/2018 18:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/03/2018 11:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/03/2018 11:34
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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22/03/2018 11:32
DOCUMENTO JUNTADO - (PETIÇÃO DO INSS MANIFESTANDO A IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO)
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22/03/2018 11:23
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
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06/11/2017 10:59
PROCESSO REMETIDO - AO INSS (PARA VERIFICAR POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DO CONFLITO)
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22/03/2017 17:49
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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20/03/2017 20:26
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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20/03/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2017
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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