TRF1 - 0004162-68.2018.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 02:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 21:40
Decorrido prazo de JOSE ALVES FEITOSA OLIVEIRA em 13/09/2021 23:59.
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12/08/2021 13:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 13:05
Processo Desarquivado
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23/07/2021 11:35
Arquivado Definitivamente
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23/07/2021 11:34
Juntada de Certidão
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26/04/2021 08:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 08:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 17:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 04:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
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16/03/2021 05:32
Decorrido prazo de JOSE ALVES FEITOSA OLIVEIRA em 15/03/2021 23:59.
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12/03/2021 05:30
Decorrido prazo de JOSE ALVES FEITOSA OLIVEIRA em 11/03/2021 23:59.
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10/03/2021 02:21
Decorrido prazo de JOSE ALVES FEITOSA OLIVEIRA em 09/03/2021 23:59.
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05/03/2021 10:46
Publicado Sentença Tipo B em 18/02/2021.
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05/03/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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26/02/2021 16:54
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2021 10:33
Juntada de documentos diversos
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO: 0004162-68.2018.4.01.3904 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: JOSE ALVES FEITOSA OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA009316 SENTENÇA Tipo: B1 A UNIÃO FEDERAL propôs ação contra e requereu a extinção por quitação integral do débito.
Neste sentido, dispõe o art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, que se extingue a execução quando o executado, obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
O art. 925 do mesmo diploma legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença''. É o caso presente.
Portanto, em face do adimplemento da obrigação, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva.
Com tais considerações, JULGO EXTINTO o presente feito executivo fiscal, com base nos artigos 924, III e 925, ambos do CPC.
Proceda-se ao DESBLOQUEIO dos valores constritos via SISBAJUD (PROTOCOLO 20.***.***/3106-72).
Outrossim, verifica-se que as custas judiciais remanescentes nestes autos são irrisórias e insuscetíveis de inscrição em dívida ativa, conforme Portaria MF nº 75/2012, art. 1º, I2, o que tem tornado inócuos e custosos os procedimentos adotados com a finalidade de alcançar o pagamento desses valores, tanto nos processos desta vara quanto de outras.
Dessa forma, por economia processual, evitando-se procedimentos de cobrança cujos custos ultrapassariam em muito o potencial benefício que adviria do pagamento, fica afastada a expedição de intimação do executado e a cobrança e pagamento das custas como impeditivo ao arquivamento definitivo destes autos.
Ademais, deixo de comunicar, à vista do §5º3 da Portaria supra, à Procuradoria da Fazenda Nacional sobre o valor das custas judiciais remanescentes destes autos.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
CASTANHAL, data no rodapé. (assinado digitalmente) 1 De acordo com a Resolução n. 535, de 18 de Dezembro de 2006 do Conselho da Justiça Federal. 2Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). 3§ 5º Os órgãos responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos da Fazenda Nacional não remeterão às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) processos relativos aos débitos de que trata o inciso I do caput. -
12/02/2021 11:18
Juntada de Certidão
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12/02/2021 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2021 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2021 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2021 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2021 15:03
Conclusos para despacho
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19/01/2021 18:27
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 13:09
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/12/2020 10:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/11/2020 08:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/11/2020 11:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/10/2020 09:50
CARGA: RETIRADOS AGU
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29/09/2020 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/09/2020 14:59
Conclusos para despacho
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19/08/2020 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/08/2020 14:26
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/08/2020 12:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/03/2020 08:30
CARGA: RETIRADOS AGU
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13/03/2020 08:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/03/2020 09:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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04/03/2020 10:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/03/2020 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/10/2019 17:43
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO
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23/10/2019 14:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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11/09/2019 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/07/2019 15:28
Conclusos para despacho
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27/05/2019 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/05/2019 09:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/04/2019 08:39
CARGA: RETIRADOS AGU
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22/03/2019 12:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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28/01/2019 09:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/11/2018 10:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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16/11/2018 10:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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17/10/2018 14:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/10/2018 14:37
Conclusos para despacho
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23/08/2018 08:14
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - (2ª) BLOQUEIO REALIZADO
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06/08/2018 14:56
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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18/07/2018 14:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE
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05/07/2018 10:54
Conclusos para decisão
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05/07/2018 10:28
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/07/2018 15:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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