TRF1 - 0000065-75.2006.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000065-75.2006.4.01.3700 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: PEDRO FERNANDES DA SILVA e outros Advogado do(a) APELADO: TALLES ANTONIO SANTOS FERREIRA - MA11793-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
LEI 14.230/2021.
TEMA 1199.
ART. 11, INCISO VI.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO.
ART. 10, INCISO XI.
DANO AO ERÁRIO DEMONSTRADO.
ATOS DE IMPROBIDADE CARACTERIZADOS.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Recurso de apelação interposto pelo FNDE em face da sentença que, proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ex-prefeito por ato de improbidade administrativa descrito no art. 10, inciso XI, da Lei 8.429/92, absolvendo a ex-Secretária de Educação. 2.
A Lei 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, foi alterada pela Lei 14.230/2021, provocando dissenso acerca da aplicação imediata dessas modificações às ações típicas de improbidade administrativa em curso ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992. 3.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), ao analisar a eventual (ir) retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação à (i) necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA (portanto, em todas as suas modalidades); e (ii) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, firmou as seguintes teses: (I) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; (II) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (III) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; E (IV) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4.
A Lei de Improbidade exige o dolo específico na conduta do agente para imputar a ele determinado ato de improbidade, de modo que se deve analisar se houve a configuração do aludido elemento subjetivo.
Tais assertivas se mostram de suma importância porque os pedidos da exordial, embora se sustentassem, como elemento probatório, unicamente pela ausência de prestação de contas das verbas públicas do FNDE, através de Convênio firmado com o Município de Bom Jesus das Selvas/MA, no exercício de 1998, o MPF e a referida autarquia federal, ora apelante, também se reportaram ao dano sofrido, afirmando que o Convênio firmado não teve execução regular, de modo que foi apurado dano ao Erário decorrente dessa irregularidade. 5.
No caso concreto, além de não terem sido prestadas tempestivamente as contas relativas ao recebimento de verbas públicas, o MPF e o FNDE lograram êxito em comprovar o dolo específico do ex-prefeito em ocultar irregularidades através da omissão de prestar contas, com o fim de imputar ao apelado a conduta prevista no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92, após as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, tendo em vista a ocorrência de prejuízos ao Erário, diante da inexecução total das obras. 6.
Houve demonstração de que os recursos públicos repassados ao Município pelo FNDE, no exercício de 1998, foram aplicados em fins alheios ao interesse público, causando efetivo prejuízo aos cofres públicos, de modo a imputar ao ex-prefeito também o ato de improbidade previsto no art. 10, inciso XI, da Lei 8.429/92. 7.
Quanto ao pedido de condenação da ex-Secretária de Educação, não há comprovação de que os recursos públicos foram liberados por ela com o fim de serem empregados em finalidade alheia ao objeto do Convênio.
Ao contrário do que alegam o MPF e o FNDE, em nenhuma das Tomadas de Contas instauradas atribuiu-se a responsabilidade à ex-secretária de Educação pela malversação das verbas públicas repassadas pela referida autarquia federal. 8.
Recurso de apelação parcialmente provido para imputar ao ex-prefeito também o ato de improbidade previsto no art. 11, inciso VI, da LIA, readequando as sanções impostas, e para reverter, em favor dos cofres da autarquia federal, os valores referentes ao ressarcimento ao Erário e à multa, mantendo-se a sentença no restante.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA -
09/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e ROSIDEA DE MARIA FERREIRA LIMA APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: PEDRO FERNANDES DA SILVA, ROSIDEA DE MARIA FERREIRA LIMA Advogado do(a) APELADO: TALLES ANTONIO SANTOS FERREIRA - MA11793-A O processo nº 0000065-75.2006.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-04-2024 a 10-05-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 09 (nove) dias úteis, com início no dia 29/04/2024, às 9h, e encerramento no dia 10/05/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
13/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 12 de dezembro de 2023 APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0000065-75.2006.4.01.3700 RELATOR: Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PARTES DO PROCESSO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: PEDRO FERNANDES DA SILVA, ROSIDEA DE MARIA FERREIRA LIMA Advogado do(a) APELADO: TALLES ANTONIO SANTOS FERREIRA - MA11793-A -
27/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ROSIDEA DE MARIA FERREIRA LIMA e Ministério Público Federal APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: PEDRO FERNANDES DA SILVA, ROSIDEA DE MARIA FERREIRA LIMA Advogado do(a) APELADO: TALLES ANTONIO SANTOS FERREIRA - MA11793-A O processo nº 0000065-75.2006.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-12-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
11/07/2023 16:33
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051167-17.2016.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Brumel Distribuidora de Pneus LTDA
Advogado: Moises de Sousa Afonso da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2017 11:07
Processo nº 0101361-28.2015.4.01.3700
Master Empreendimentos Urbanos LTDA
Fabricio Rabelo Amorim
Advogado: Luiz Fernando Azevedo Xavier de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 14:28
Processo nº 0026272-39.2019.4.01.3900
Maria do Rosario Souto
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Joao Gabriel Martins da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2019 00:00
Processo nº 1000417-91.2016.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Antonio Alves Liberal
Advogado: Ernesto Julich Leite de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2016 17:34
Processo nº 0000065-75.2006.4.01.3700
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Rosidea de Maria Ferreira Lima
Advogado: Talles Antonio Santos Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2006 08:00