TRF1 - 0004841-32.2008.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0004841-32.2008.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADOS: PORTO MADEIRAS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA – CNPJ: 84.***.***/0001-87; ANTÔNIO MANUEL COUTO LEITE CPF: *28.***.*95-34, CARLOS ABEL DE OLIVEIRA MATOS CPF: *86.***.*78-72 SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 24/04/2008 (protocolo judicial), pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra PORTO MADEIRAS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA (devedor original), ANTÔNIO MANUEL COUTO LEITE e CARLOS ABEL DE OLIVEIRA MATOS (codevedores), objetivando à cobrança de crédito de natureza tributária decorrente da aplicação de multa por infração à legislação ambiental em vigor, cujo crédito consta da Certidão de Dívida Ativa nº 1331023, data da inscrição: 10/03/2008, que instruí a inicial executiva.
Intimado o exequente do ato ordinatório (ID 2149956744) para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, manifestou-se (ID 2151032817), em síntese, que: “Compulsando os autos, informa a entidade credora a não identificação de causa suspensiva/interruptiva suficiente para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, cabendo ao Judiciário, nos termos do CPC/2015, art. 927, III, observar o REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, caso o repute aplicável ao caso concreto.
Na eventualidade do Juízo decretar a prescrição intercorrente, não deve haver a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba sucumbencial[1].” Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do julgamento: 12/09/2018.
Data da publicação/fonte.
DJe 16/10/2018.
RSTJ vol. 252 p. 121: EMENTA "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Pelo que se observa dos autos (ID 757694964), o exequente foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis dos executados em 14/11/2013, data da remessa dos autos à PFPA (p. 161).
Assim, os autos foram remetidos ao exequente para ciência da suspensão do curso da execução e do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, LEF, e em cumprimento ao determinado no despacho ordenador (p. 160).
Decorrido o prazo de suspensão anual, em 14/11/2014 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório.
O termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 14/11/2019.
Os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, sem movimentação útil ao feito executivo ou ocorrência de causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional, operando-se a prescrição intercorrente.
Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são mais de 16 (dezesseis) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida de baixo valor, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos.
Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei Nº 6.830, de 22/09/1980 - Lei de Execuções Fiscais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei Nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem ônus (honorários advocatícios sucumbenciais) as partes, ante a extinção da execução pela prescrição.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
24/11/2021 09:58
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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24/11/2021 09:37
Decorrido prazo de CARLOS ABEL DE OLIVEIRA MATOS em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 09:37
Decorrido prazo de ANTONIO MANUEL COUTO LEITE em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 09:37
Decorrido prazo de PORTO MADEIRAS EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 23/11/2021 23:59.
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05/10/2021 06:47
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/10/2021.
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05/10/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 05:52
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 0004841-32.2008.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: PORTO MADEIRAS EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CARLOS ABEL DE OLIVEIRA MATOS ANTONIO MANUEL COUTO LEITE PORTO MADEIRAS EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 1 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
01/10/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 15:29
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/10/2021 15:29
Juntada de volume
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24/08/2021 11:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
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01/12/2017 13:28
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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25/10/2017 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/09/2017 09:11
CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/09/2017 11:35
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/09/2017 11:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/09/2017 17:27
Conclusos para despacho
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20/09/2017 14:29
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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04/09/2017 15:48
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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09/08/2017 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/08/2017 09:25
CARGA: RETIRADOS PGF
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28/07/2017 12:13
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/07/2017 16:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-CVD Nº 00204.2017.00093900.1.00315/00032 INDEFERE SERASAJUD
-
07/07/2017 12:29
Conclusos para decisão
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04/05/2017 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/04/2017 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2017 10:40
CARGA: RETIRADOS PGF
-
30/03/2017 15:13
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/03/2017 15:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/03/2017 15:12
Conclusos para despacho
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08/01/2014 16:07
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - PRAZO ATÉ: 14/11/2014
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20/11/2013 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2013 16:57
CARGA: RETIRADOS PGF
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12/11/2013 18:31
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
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12/11/2013 18:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF/IBAMA
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12/11/2013 18:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/10/2013 17:23
Conclusos para despacho
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26/08/2013 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/08/2013 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2013 14:16
CARGA: RETIRADOS PGF
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26/07/2013 13:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF/IBAMA
-
25/07/2013 13:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/07/2013 12:38
Conclusos para despacho
-
06/06/2013 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/06/2013 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2013 10:09
CARGA: RETIRADOS PGF
-
29/05/2013 13:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA IBAMA
-
15/04/2013 14:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/04/2013 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
04/03/2013 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
28/01/2013 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/01/2013 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/01/2013 10:11
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PELO ESTAGIÁRIO MARLON SOTERO
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04/12/2012 18:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/11/2012 19:48
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
17/08/2012 18:13
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - INFOJUD
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14/08/2012 18:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/08/2012 15:49
Conclusos para despacho
-
12/07/2012 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/07/2012 16:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2012 08:03
CARGA: RETIRADOS PGF
-
01/06/2012 11:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF/IBAMA
-
31/05/2012 17:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/05/2012 13:16
Conclusos para despacho
-
24/05/2012 13:54
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACEN
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21/05/2012 13:53
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
14/05/2012 10:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
11/05/2012 10:05
Conclusos para decisão
-
29/03/2012 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/03/2012 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2012 09:08
CARGA: RETIRADOS AGU
-
23/02/2012 11:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/02/2012 18:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/12/2011 11:07
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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29/11/2011 14:49
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - A CEMAN. CUMPRIMENTO DE MANDADO
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14/09/2011 14:46
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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25/08/2011 18:30
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
10/06/2011 18:49
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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09/06/2011 18:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/06/2011 18:48
Conclusos para despacho
-
23/05/2011 09:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/04/2011 11:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/04/2011 10:28
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS PELO ESTAGIÁRIO
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12/04/2011 14:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/04/2011 14:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/04/2011 13:19
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAÇÃO EFETIVADA (SEM PENHORA/AVALIAÇÃO/ARRESTO).
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28/03/2011 14:38
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO - CARLOS ABEL DE OLIVEIRA MATOS
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10/03/2011 10:10
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO - CARLOS ABEL DE OLIVEIRA MATOS
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04/03/2011 17:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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31/01/2011 12:49
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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04/11/2010 14:23
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/10/2010 13:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/08/2010 11:32
Conclusos para despacho
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27/08/2010 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/08/2010 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/08/2010 16:39
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS PELA ESTAGIARIA FABIANE CABRAL IBAMA
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05/08/2010 10:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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02/07/2010 16:24
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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01/07/2010 12:23
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - CITAÇÃO DE CARLOS ABEL DE OLIVEIRA MATOS
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01/07/2010 12:22
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - CITAÇÃO DE ANTONIO MANUEL COUTO LEITE
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01/06/2010 19:00
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 44/2010
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01/06/2010 19:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 44/2010
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13/05/2010 12:52
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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13/04/2010 11:21
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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09/04/2010 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/04/2010 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/03/2010 10:50
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO POR ESTAGIÁRIO PARANHOS
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25/03/2010 15:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/03/2010 10:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/01/2010 14:02
Conclusos para despacho
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28/01/2010 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/01/2010 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/12/2009 09:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROC. RET. POR ERICK LIMA INSCRIÇÃO OAB 5411-E
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04/12/2009 16:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/12/2009 16:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/12/2009 16:02
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - NEGATIVO
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03/11/2009 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO JUIZ
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26/10/2009 13:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/09/2009 09:16
Conclusos para despacho
-
28/09/2009 09:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/09/2009 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2009 16:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROC. RET. POR THIAGO RG 5690726
-
15/09/2009 11:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/09/2009 18:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO JUIZ
-
14/09/2009 12:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/08/2009 11:31
Conclusos para despacho
-
20/08/2009 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/08/2009 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/08/2009 09:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET. POR..................................................................
-
06/08/2009 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF
-
03/08/2009 10:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/06/2009 13:24
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
15/06/2009 15:14
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
15/06/2009 15:14
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
15/06/2009 15:14
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
01/06/2009 10:31
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
26/05/2009 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO JUIZ
-
14/05/2009 18:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/05/2009 18:17
Conclusos para despacho
-
12/05/2009 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/05/2009 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/04/2009 09:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET POR EMANOELLE LOBATO
-
16/04/2009 17:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
07/04/2009 19:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO JUIZ
-
02/04/2009 17:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/03/2009 17:57
Conclusos para despacho
-
24/03/2009 17:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/03/2009 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2009 10:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET. POR EMANUELE
-
10/03/2009 18:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF
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10/03/2009 18:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/03/2009 15:41
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/12/2008 12:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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28/10/2008 14:33
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/10/2008 13:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/09/2008 09:31
Conclusos para despacho
-
28/08/2008 14:54
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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10/07/2008 11:22
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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11/06/2008 19:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/04/2008 11:47
Conclusos para despacho
-
30/04/2008 11:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/04/2008 10:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
30/04/2008 10:47
INICIAL AUTUADA
-
28/04/2008 14:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2008
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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