TRF1 - 0002942-79.2010.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002942-79.2010.4.01.3301 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros POLO PASSIVO:PROPRIETARIO DESCONHECIDO SENTENÇA (Embargos de Declaração) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS ofereceu embargos declaratórios à sentença ID 966894185 alegando omissão e contradição: De acordo com a embargante, a sentença foi omissa ao não fixar o valor devido pela expropriação, haja vista a divergência entre o valor indicado pelo perito e o valor ofertado; omissa e contraditória ao determinar que o valor indenizatório seria convertido em renda da União; omissa ao não especificar que haveria condenação em honorários sucumbenciais, mesmo com a total procedência.
E, por fim, a sentença não deixou claro que os honorários dos curadores ficariam a cargo da Justiça Federal. É o relatório.
Fundamento e decido.
Assiste razão à embargante! Com efeito, embora tenha ficado implícito que o valor da indenização é aquele constante do laudo pericial, com o qual concordaram as partes, o dispositivo da sentença não foi explícito o bastante, o que corrijo agora.
Também restou implícito que os honorários dos curadores serão pagos com recursos do orçamento do Poder Judiciário, pois fez referência ao valor da tabela vigente.
Todavia, a exemplo do parágrafo anterior, a sentença restou obscura e agora vai esclarecida.
A sentença foi omissa ao não dispor sobre os honorários de sucumbência.
Aclaro-a, pois, e esclareço que deixo de condenar o réu em honorários de sucumbência, seja por ser desconhecido – e estar sendo assistido por curador–, seja porque não houve resistência à pretensão.
Por fim, acolho também os embargos quanto à aplicação da RESOLUÇÃO/CNJ 455, de 27/04/2022 e da INSTRUÇÃO NORMATIVA/COGER 01/2019.
Rejeito, no entanto, o pedido de que a publicação seja feita em nome de advogado especificado porque, nos termos do ART 246, §1º,CPC, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Face ao exposto, acolho os embargos declaratórios fazendo as seguintes alterações na sentença embargada: O valor indenizatório é R$1.136, 33 (mil, cento e trinta e seis reais e trinta e três centavos); Os honorários dos curadores serão pagos com verbas do orçamento do Poder Judiciário; Deixo de condenar o réu em honorários de sucumbência; Esta sentença deverá ser publicada no Diário Eletrônico - conforme reza a RESOLUÇÃO/CNJ 455, de 27/04/2022 - e decorridos 30 dias sem que o proprietário desapropriado reclame o valor indenizatório, tal cifra deverá ser restituída à expropriante, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA/COGER 01/2019.
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Sentença automaticamente registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA w:\gabju\lpc - ilheus\04-sentencas\pje\embargos de declaração\prop desconhecido_resol 455_10 000276178.docx -
25/08/2022 14:22
Juntada de manifestação
-
07/06/2022 19:35
Juntada de manifestação
-
09/04/2022 01:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:10
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 02:38
Decorrido prazo de PROPRIETARIO DESCONHECIDO em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 02:38
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 02:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 02:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 22:33
Juntada de embargos de declaração
-
15/03/2022 11:47
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2022 03:45
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2022.
-
11/03/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002942-79.2010.4.01.3301 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros POLO PASSIVO:PROPRIETARIO DESCONHECIDO SENTENÇA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS, por conduto de seu procurador e assistida pela União, ajuizou a presente Ação de desapropriação em face de PROPRIETÁRIO DESCONHECIDO objetivando seja decretada a desapropriação de 4.263,65 m² de terras componentes do Sítio Alegre, situado no município de Teolândia, área essa declarada de utilidade pública, por força do Decreto Federal de 13.08.2007, para fins de constituição de servidão administrativa ou desapropriação, visando à construção do Gasoduto Cacimbas-Catu – GASCAC.
Transcrevo o relatado na inicial: “Como indenização pela desapropriação do aludido terreno, a PETROBRAS oferece a importância de R$ 2.899,21 (dois mil oitocentos e noventa e nove 'reais e vinte e um centavos).
Desta importância, a quantia de R$ 1.640,00 (mil seiscentos e ,•,quarenta reais) corresponde aos danos causados às culturas e benfeitorias ali existentes e 'R$ 1.259,21 (mil duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos) a indenização • pela limitação causada à propriedade”. “Frisa-se que do valor supracitado, a quantia de R$ 1.640,00 (mil, seiscentos e quarenta reais) foi paga a ELIAS SANTANA SANTOS, possuidor do imóvel objeto da presente desapropriação, referente aos danos diretos por ele suportados (doc. n° 0-6). 0 valor remanescente da indenização, R$ 1.259,21 (mil duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), é o que a Petrobras oferece nesta ação”. ”Ressalta-se, por oportuno, que a autora empreendeu seus melhores esforços na tentativa de identificar o real proprietário do terreno em comento, iódávia, em virtude das dificuldades estruturais existentes no Cartório de Registro de Imóveis da região, não obteve êxito.
Assim é que, outra alternativa não resta à demandante • senão requerer, como o faz, a desapropriação parcial por sentença e oferecer, como indenização pela limitação causada ao imóvel, o depósito judicial do valor remanescente, n.o • montante de R$ 1.259,21 (mil duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos)”.
Procuração e documentos acostados.
Determinada a expedição de editais para conhecimento de terceiros, não houve impugnação (ID768465959).
O curador nomeado, Dr.
GLEYDSON GONÇALVES NAZARETH, ofereceu contestação (ID 768465962) na qual postulou pela realização de instrução visando à localização do proprietário.
Deferida a realização de perícia requerida pela expropriante, foi apresentado o laudo apontando o valor indenizável em R$1.136, 33 (mil, cento e trinta e seis reais e trinta e três centavos), com o qual concordaram as partes. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém registrar que, nos termos da lei, para que a propriedade possa integrar o patrimônio público através da desapropriação, é necessário que o Estado aja em conformidade com o procedimento expropriatório previsto, enfrentando, as duas fases deste: a fase declaratória e a fase executória.
No presente caso, a fase declaratória já foi superada com a publicação do Decreto Presidencial de 13.08.2007, publicado no D.O.U. de 14.08.2007 que declarou ser de utilidade pública a área objeto de desapropriação, para fins de construção do Gasoduto Cacimbas-Catu – GASCAC., na qual se encontram inseridos os 4.263,65 m² do imóvel rural.
Concluídos, portanto, os trâmites legais referentes à primeira fase do procedimento expropriatório, o autor, pretendendo a promoção da expropriação por meio da ratificação do que foi firmado na primeira fase, ou seja, a incorporação do bem pretendido ao patrimônio público, passou à fase executória do procedimento.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial, além dos requisitos previstos no CPC, contém aqueles previstos especificamente para o processo judicial de desapropriação, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Dessa forma, demonstrado o preenchimento dos requisitos dispostos no Decreto-Lei n. 3.365/41 para a desapropriação e não havendo controvérsia quanto ao valor indenizatório, impõe-se a procedência da presente ação.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e ao amparo do quanto disposto no Decreto n. 3.365/41, DECLARO DESAPROPRIADA a área de terras de 4.263,65 m² de terras do Sítio Alegre, situado no município de Teolândia, área essa declarada de utilidade pública, por força do Decreto Federal de 13.08.2007, para fins de constituição de servidão administrativa ou desapropriação, visando à construção do Gasoduto Cacimbas-Catu – GASCAC, com as medidas e confrontações delimitadas nos documentos acostados, IMITINDO, a expropriante, definitivamente na posse da aludida área.
Munida da presente sentença, deverá a expropriante, às suas expensas, dirigir-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação – ou abertura de nova matrícula, se necessário – do ato translativo de domínio em favor da Petrobrás.
Fixo o valor dos honorários do curador no valor máximo da tabela vigente, devendo ser repartido ao meio entre os dois curadores que atuaram no feito.
Esta sentença deverá ser publicada no Diário Eletrônico e, decorridos 90 dias sem que o proprietário desapropriado reclame o valor indenizatório, tal cifra deverá ser convertida em renda da União.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA w:\gabju\lpc - ilheus\04-sentencas\merito\desapropriaçao\desap_utilidade publica_gasoduto_petrobras_prop desconhecido_10 294279.docx -
09/03/2022 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 11:22
Juntada de Certidão
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09/03/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 11:22
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2021 01:13
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/12/2021 23:59.
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02/12/2021 19:08
Decorrido prazo de PROPRIETARIO DESCONHECIDO em 30/11/2021 23:59.
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03/11/2021 18:05
Juntada de manifestação
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15/10/2021 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2021 01:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2021.
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12/10/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 0002942-79.2010.4.01.3301 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros POLO PASSIVO: PROPRIETARIO DESCONHECIDO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PROPRIETARIO DESCONHECIDO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ILHÉUS, 9 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
09/10/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 10:40
Juntada de Certidão de processo migrado
-
09/10/2021 10:40
Juntada de volume
-
07/06/2021 15:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - AUTOS REMETIDOS À SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA PARA DIGITALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO AO PJE. COM 01 VOLUME(S). COM 164 FOLHAS.
-
18/03/2020 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
24/05/2019 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - sem petição
-
24/05/2019 13:50
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
17/12/2018 19:30
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
-
10/12/2018 13:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEVOLVIDOS DA CARGA PROVISORIA
-
07/12/2018 12:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA PROVISORIA
-
08/11/2018 19:00
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
23/10/2018 18:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/10/2018 16:04
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/10/2018 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
26/09/2018 12:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CURADORA NOMEADA
-
03/09/2018 17:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/04/2018 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
-
20/04/2018 10:33
CARGA: RETIRADOS AGU
-
17/04/2018 15:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/04/2018 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/03/2018 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO NO EDJF1 DE 15/03/2018
-
14/03/2018 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
08/03/2018 18:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/12/2017 18:06
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
18/12/2017 11:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM LAUDO
-
13/06/2017 11:32
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
13/06/2017 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO - INTIMADO O PERITO DO JUIZO EM SECRETARIA E EFETIVADA CARGA DOS AUTOS
-
10/05/2017 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
27/04/2017 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO PERITO PEDE PRORRROGAÇÃO PRAZO
-
29/08/2016 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/08/2016 18:06
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
-
17/08/2016 19:00
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
08/08/2016 19:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/08/2016 15:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2016 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADAS PETICOES - DA EXPROPRIANTE E DO PERITO.
-
03/05/2016 12:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIVULGADO NO E-DJF1 DE 02/05/2016
-
29/04/2016 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/04/2016 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/04/2016 14:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/04/2016 11:45
Conclusos para despacho
-
17/04/2015 17:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/03/2015 16:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/03/2015 19:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/01/2015 18:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/01/2015 18:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/12/2014 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ DE 04/12/2014
-
01/12/2014 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/12/2014 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/12/2014 14:09
CURADOR: SUBSTITUIDO
-
01/12/2014 14:09
PERICIA PERITO NOMEADO
-
01/12/2014 14:08
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA
-
07/11/2014 16:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/09/2014 19:27
Conclusos para despacho
-
05/05/2014 15:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/04/2014 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/04/2014 11:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/04/2014 11:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
25/03/2014 14:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/03/2014 14:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/09/2013 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/08/2013 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ DE 27/08/2013
-
23/08/2013 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/08/2013 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/08/2013 14:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/08/2013 14:06
Conclusos para despacho
-
16/08/2013 16:43
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
30/07/2013 17:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/07/2013 11:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª)
-
04/06/2013 15:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/06/2013 15:17
CURADOR: NOMEADO / ORDENADA INTIMACAO
-
19/04/2013 17:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/04/2013 16:51
Conclusos para despacho
-
19/12/2012 18:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
25/10/2012 18:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
30/07/2012 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/07/2012 17:07
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
15/03/2012 10:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) JUNTADA DE PETIÇÃO
-
28/09/2011 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/08/2011 13:04
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - PUBLIC EDJF1 DE 09/08/2011-FLS.468/472
-
05/08/2011 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
05/08/2011 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
05/08/2011 13:28
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
05/08/2011 13:28
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
05/08/2011 13:17
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
15/03/2011 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
15/03/2011 15:41
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
15/03/2011 15:36
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO IMISSAO DE POSSE
-
09/03/2011 12:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/02/2011 18:00
Conclusos para despacho
-
28/01/2011 17:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
28/01/2011 17:35
INICIAL AUTUADA
-
20/01/2011 21:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2010
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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