TRF1 - 1006393-59.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 10:23
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2022 10:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/11/2021 09:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 08:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CICERO DE MELO em 04/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 18/10/2021.
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16/10/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006393-59.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO CICERO DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento nas vias administrativas (DER: 01/07/2019 – ID. 132027367).
Decido.
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei) Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: “Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:(Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Neste contexto, depois de realizada a perícia médica, a prova técnica produzida em juízo (id. 446322975) chegou à conclusão de que o periciando tem “Diagnóstico de fratura de patela esquerda e rigidez articular CID: S82.0, M25.6” (quesito “1”), apresenta deficiência físico, em grau elevado (quesito “2”).
No quesito “3” do laudo pericial, o expert define que o impedimento do periciando impede-lhe de garantir o próprio sustento.
Não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas (quesito “5”).
A data estimada do início da deficiência foi em 21/02/2019 (quesito “6”) e é de longo prazo (quesito “7”), segundo o expert o prazo estimado para possível melhora é de 2 anos, sendo que pode haver permanência da doença.
E ainda o expert conclui que “Periciando apresenta diagnóstico de fratura de patela em 21/02/2019 (início da doença = início da incapacidade).
Houve evolução para rigidez articular no pós-operatório.
Apresenta potencial de melhora, mas existe alta probabilidade de permanência da doença (rigidez articular).
A incapacidade é total temporária com prazo para possível melhora em torno de 2 anos” (quesito “8” do laudo pericial).
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Essas as considerações, consoante avaliação do laudo judicial (ID 446322975), verifica-se que a parte autora se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência.
Portanto, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Cádunico A inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único esta comprovada pelo documento (imagem abaixo).
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende do laudo social o seguinte quadro (ID 340455399): a família é composta pelo autor, a companheira, uma enteada e dois filhos dela.
Reside em imóvel alugado há 01 mês, este que se trata de: “Apartamento composto por 04 cômodos, sendo 02 quartos, sala e cozinha, além do banheiro.
Piso de cerâmica, paredes limpas, moveis em bom estado de conservação.Servido de energia elétrica e água encanada.
O local possui pavimentação, rede de esgoto e infraestrutura.
O prédio não possui elevador, as escadas estavam em condições precárias de higiene. É no terceiro andar.” No laudo socioeconômico ainda foram relatadas as despesas do grupo familiar, que são “R$ 170,00 (energia) + R$ 160,00 (água) + R$ 70,00 (gás) + R$ 600,00 (aluguel e condomínio) + 700,00 (alimentação) = R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais).” Em relação à totalidade da renda e divisão per capita, observa-se que a renda do grupo familiar é de R$ 200,00 (duzentos reais) segundo o laudo sócio econômico.
Todavia, em apuração recente aos CNIS (id. 772909971; id. 772909972) dos componentes do grupo familiar, nota-se que a companheira aufere R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) por mês desde 06/01/2021, e a enteada aufere R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) por mês desde 01/05/2021, totalizando dessa forma R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Dividindo-se esse valor por 5 (cinco) pessoas, tem-se que a renda familiar mensal per capita é superior a ¼ de salário mínimo.
Por fim, a assistente social ainda conclui: “Considerando os dados coletados e análise de estudo sócio-econômico ora apresentado, considera-se que o requerente deve, pois ser considerado pessoa com hipossuficiência econômica no momento.
No entanto, de acordo com este estudo, concluímos que não sabemos o endereço de moradia do autor e sua situação sócio econômica verdadeira, já que a visita domiciliar foi na residência da enteada.” Nota-se que a renda per capita é superior a 1/4 de salário mínimo, sendo assim, não há situação de miserabilidade, visto que atualmente dois componentes do grupo familiar recebem renda mensal capaz de prover o sustento.
Por fim, o Estado só deve intervir com assistência aos desamparados, conforme prevê o art. 6º da CR/88, não sendo, desse modo, o caso da parte autora.
Portanto, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/10/2021 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2021 10:54
Juntada de Certidão
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14/10/2021 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2021 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2021 10:54
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2021 07:59
Juntada de Certidão
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28/09/2021 10:41
Conclusos para julgamento
-
23/06/2021 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/06/2021 23:59.
-
05/05/2021 10:26
Juntada de contestação
-
30/04/2021 09:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 09:36
Perícia designada
-
30/04/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 10:52
Juntada de laudo pericial
-
03/02/2021 16:06
Juntada de manifestação
-
22/01/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 10:59
Juntada de manifestação
-
07/10/2020 16:35
Juntada de laudo pericial
-
06/10/2020 11:53
Juntada de manifestação
-
06/10/2020 11:49
Juntada de manifestação
-
29/09/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2020 20:37
Juntada de laudo pericial
-
09/09/2020 23:09
Conclusos para despacho
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09/09/2020 23:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 09:39
Juntada de manifestação
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31/08/2020 23:53
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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22/06/2020 12:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 18:46
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS em 01/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 15:58
Juntada de Informações prestadas
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15/05/2020 17:00
Juntada de manifestação
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15/05/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 10:44
Juntada de Certidão
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13/05/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 13:14
Conclusos para despacho
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24/01/2020 11:41
Juntada de contestação
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20/01/2020 18:12
Mandado devolvido cumprido
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20/01/2020 18:12
Juntada de diligência
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17/01/2020 17:46
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2020 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/01/2020 13:07
Expedição de Mandado.
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13/01/2020 13:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/01/2020 13:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/12/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 16:49
Conclusos para despacho
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02/12/2019 09:37
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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02/12/2019 09:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/11/2019 08:28
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2019 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2019
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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