TRF1 - 0002399-24.2016.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002399-24.2016.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002399-24.2016.4.01.3703 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MANOEL SERAFIM REIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILLA D AVILA GOMES REIS - MA11504-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002399-24.2016.4.01.3703 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, e do pagamento das parcelas decorrentes do período de cessação indevida de 01/07/2013 a 31/12/2015, uma vez que não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo decorrente de vereança, condenando, ainda, a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, requerendo o provimento do recurso visando afastar a indenização por danos morais, uma vez que a parte autora não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral em razão do ato administrativo que cancelou seu benefício, no período em que exerceu mandado eletivo. É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002399-24.2016.4.01.3703 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia quanto a reforma da sentença no tocante à condenação do INSS de indenização por danos morais.
Caso dos autos O benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (NB 32/139.778.305-0), foi indevidamente cessado pela autarquia sob o argumento de que o autor voltou à atividade remunerada tendo em vista o exercício do mandado eletivo de Vereador no Município de Bacabal/MA.
A cessação da aposentadoria por invalidez do autor perpetrada pela agência executiva do INSS foi ilegal, e não é objeto de irresignação ou questionamento, sendo certo que a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas decorrentes de todo o período entre a cessação e o restabelecimento do benefício NB 32/139.778.305-0, qual seja, 01/07/2013 a 31/12/2015.
Dos Danos Morais Não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida.
Com efeito, a indenização, por danos morais ou materiais, tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado.
O indeferimento do benefício previdenciário não configura, pois, ato ilícito, salvo se demonstrado que o agente da Previdência Social atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar o interessado.
No sentido de não cabimento de danos morais, na espécie, cito precedentes desta Turma: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO E DE DECADÊNCIA AFASTADAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA N. 85 DO STJ).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA).
ART. 54 DO ADCT.
LEI 7.986/1999.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RESTABELECIMENTO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO.
TERMO A QUO.
DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015. (...) ... 9.
O termo inicial do benefício é a data da cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal. 10.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 11.
Não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. 12.
Na espécie, o direito da parte autora se restaurou com a competente restituição dos valores atrasados, devidamente corrigidos, por isso que é descabida a pretensão autoral no que diz respeito aos danos morais. 13.
A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 14.
Apelação do INSS desprovida; Apelação da parte autora parcialmente provida, para fixar o termo inicial do benefício para a data da cessação indevida (13/05/1998), observada a prescrição quinquenal. (AC 0001821-36.2016.4.01.3000, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/10/2019 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DEMORA EXCESSIVA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
APELO IMPROVIDO. 1.
A longa espera, na esfera administrativa, pela concessão/implantação de benefício Previdenciário, não enseja indenização por dano moral. 2.
Não demonstrado nos autos, através de prova inequívoca, a ocorrência de fato causador do suposto dano moral, é de ser mantida sentença que julgou improcedente o pedido. 3.
Quer se trate de ato comissivo ou ato omissivo, para ser imputada a responsabilidade ao agente é imprescindível a demonstração objetiva da ocorrência do alegado dano. 4.
Apelação da parte autora não provida. (AC 0065196-43.2013.4.01.9199/GO, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p.275 de 30/05/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado, não sendo devida, portanto, a pretendida indenização. 2.
Apelação a que se dá provimento para decotar da sentença a condenação à indenização por danos morais, mantendo-se os seus demais termos. (AC 0026047-74.2012.4.01.9199/MT, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Primeira Turma, e-DJF1 p.145 de 11/09/2013) O direito se restaurou com a competente restituição dos valores atrasados, devidamente corrigidos, por isso que é descabida a pretensão autoral no que diz respeito aos danos morais, impondo-se a reforma da sentença neste ponto, devendo ser afastada a condenação do INSS na indenização por danos morais à parte autora.
Custas Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.
Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS. É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002399-24.2016.4.01.3703 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: MANOEL SERAFIM REIS Advogado do(a) APELADO: CAMILLA D AVILA GOMES REIS - MA11504-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.
CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E SUBSÍDIO DECORRENTE DE VEREANÇA.
DANOS MORAIS POR CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, e do pagamento das parcelas decorrentes do período de cessação indevida de 01/07/2013 a 31/12/2015, uma vez que não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo decorrente de vereança, condenando, ainda, a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, requerendo o provimento do recurso visando afastar a indenização por danos morais, uma vez que a parte autora não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral em razão do ato administrativo que cancelou seu benefício, no período em que exerceu mandado eletivo. 3.
Na hipótese, o benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (NB 32/139.778.305-0), foi indevidamente cessado pela autarquia sob o argumento de que o autor voltou à atividade remunerada tendo em vista o exercício do mandado eletivo de Vereador no Município de Bacabal/MA.
A cessação da aposentadoria por invalidez do autor perpetrada pela agência executiva do INSS foi ilegal, e não é objeto de irresignação ou questionamento, sendo certo que a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas decorrentes de todo o período entre a cessação e o restabelecimento do benefício NB 32/139.778.305-0, qual seja, 01/07/2013 a 31/12/2015. 4.
Não há direito à indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. 5.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 6.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 7.
Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento á apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002399-24.2016.4.01.3703 Processo de origem: 0002399-24.2016.4.01.3703 Brasília/DF, 18 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MANOEL SERAFIM REIS LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado(s) do reclamado: CAMILLA D AVILA GOMES REIS O processo nº 0002399-24.2016.4.01.3703 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-07-2024 a 19-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 12/07/2024 e termino em 19/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
21/11/2022 22:39
Conclusos para decisão
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17/11/2022 20:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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17/11/2022 20:20
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2022 19:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2022 19:07
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/11/2022 11:34
Recebidos os autos
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14/11/2022 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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