TRF1 - 1014279-83.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2021 11:08
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 11:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/12/2021 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 14:12
Juntada de Sob sigilo
-
16/11/2021 10:44
Juntada de Sob sigilo
-
16/11/2021 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 01:31
Publicado Sentença Tipo C em 12/11/2021.
-
12/11/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 12:27
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1014279-83.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
J.
R.
D.
O.
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA GERÊNCIA INSS MACAPÁ-AP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por IMPETRANTE: M.
J.
R.
D.
O., em face de IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA GERÊNCIA INSS MACAPÁ-AP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos.
O INSS requereu sua inclusão no feito, bem como se manifestou.
Em petição de ID 784008450, a impetrante requereu a desistência do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A parte Impetrante manifesta a desistência do mandado de segurança.
No presente caso, o único caminho a ser trilhado por este Juízo é o que impõe a homologação da desistência com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC, tendo em vista que é firme na jurisprudência do STF que a parte impetrante tem o direito de desistir a qualquer tempo, sem necessidade de anuência do impetrado.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STF: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO IMPETRADO.
A desistência da ação de mandado de segurança, ainda que em instância extraordinária, pode dar-se a qualquer tempo, independentemente de anuência do impetrado.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (RE- AgR-AgR 301851, ILMAR GALVÃO, STF).
Destarte, tendo em vista que a parte impetrante requer a desistência em mandado de segurança, nada mais resta do que acatar o pedido, independentemente de anuência de quem quer que seja.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, doo Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
10/11/2021 08:55
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 08:54
Extinto o processo por desistência
-
04/11/2021 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 15:40
Juntada de Sob sigilo
-
21/10/2021 11:34
Conclusos para julgamento
-
21/10/2021 10:48
Juntada de Sob sigilo
-
15/10/2021 17:38
Juntada de Sob sigilo
-
15/10/2021 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 15:15
Juntada de Sob sigilo
-
13/10/2021 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 12:07
Expedição de Mandado.
-
10/10/2021 18:38
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2021 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2021 18:37
Determinada Requisição de Informações
-
01/10/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 12:10
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2021 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2021 12:04
Juntada de Sob sigilo
-
01/10/2021 01:45
Publicado Intimação polo ativo em 01/10/2021.
-
01/10/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 6ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1014279-83.2021.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: Em segredo de justiça Advogados do(a) IMPETRANTE: ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO - AP4415, NATALIA NUNES DOS SANTOS MONTEIRO - AP4000 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA GERÊNCIA INSS MACAPÁ-AP e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intime-se a impetrante para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e corrigir o polo passivo da demanda, com a correta indicação da autoridade coatora, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
CONCEDO a gratuidade requerida.
RETIFIQUE-SE a informação contida no processo (tópico: Assunto Principal), uma vez que consta o tema "Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)".
Publique-se.
Intimem-se. -
29/09/2021 23:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 23:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/09/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
27/09/2021 18:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/09/2021 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1045881-74.2021.4.01.3300
Rosimeire Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michel Andrade dos Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2021 13:08
Processo nº 1051274-77.2021.4.01.3300
Jailson Lima Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Angelo Moncorvo de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2021 18:15
Processo nº 0028338-46.2019.4.01.3300
Manoel Nascimento de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciano Pereira Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2019 00:00
Processo nº 0005089-44.2012.4.01.3807
Ministerio Publico Federal - Mpf
Eleandro Aparecido Alves Pereira
Advogado: Geraldo Magela Camelo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2012 14:17
Processo nº 1045865-23.2021.4.01.3300
Ricardo Costa Sena
, Gerente Executivo do Inss da Na Agenci...
Advogado: Ingridy Mauricio Santana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2022 14:10