TRF1 - 0003761-16.2016.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0003761-16.2016.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS EXECUTADO: EVELLYNN GONZAROLLT SOARES RODRIGUES ALVES ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) De ordem da MM Juíza Federal da 5ª Vara, intimem-se as partes para ciência do retorno autos do TRF1, bem como requerer o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Palmas/TO, data da assinatura.
Servidor -
26/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0003761-16.2016.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS EXECUTADO: EVELLYNN GONZAROLLT SOARES RODRIGUES ALVES ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) De ordem do MM Juiz Federal da 5ª Vara, intime-se a APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte APELANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.009, § 2º do NCPC, se for o caso.
Certifique-se nos autos a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, nos termos da Resolução PRESI 5679096.
Por fim, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Palmas/TO, data da assinatura.
Servidor -
19/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0003761-16.2016.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS EXECUTADO: EVELLYNN GONZAROLLT SOARES RODRIGUES ALVES Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em face de EVELLYNN GONZAROLLT SOARES RODRIGUES ALVES, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O ato ordinatório (ID 2136981638) instou a parte Exequente a ofertar manifestação quanto aos termos da Resolução n. 547/2024, do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A exequente ofertou manifestação em ID 2137021403, sob a alegação de que os requisitos definidos pelo Pretório Excelso no Tema nº 1.184 e na Resolução nº 547/2024 não se aplicam à presente execução fiscal. É o que cumpre relatar.
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil) quando do seu ajuizamento, e, ainda, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (ID 705234066, páginas 62-63).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Some-se a isso o fato de que a Exequente não trouxe elementos de que ao feito se aplicaria os termos do §2º do art. 1º da referida Resolução.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ.
Sem honorários.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
18/12/2021 01:35
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em 17/12/2021 23:59.
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10/12/2021 00:49
Decorrido prazo de EVELLYNN GONZAROLLT SOARES RODRIGUES ALVES em 09/12/2021 23:59.
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21/10/2021 01:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0003761-16.2016.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS e outros POLO PASSIVO: EVELLYNN GONZAROLLT SOARES RODRIGUES ALVES PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): EVELLYNN GONZAROLLT SOARES RODRIGUES ALVES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 19 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
19/10/2021 10:17
Arquivado Provisoramente
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19/10/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 21:47
Juntada de substabelecimento
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26/08/2021 14:17
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/08/2021 14:08
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/08/2021 12:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/05/2020 17:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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20/03/2020 17:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/03/2020 17:50
Conclusos para decisão
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18/03/2020 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/02/2020 10:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/01/2020 15:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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06/12/2019 16:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/12/2019 16:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/11/2019 16:46
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO A BUSCA DE BENS E/OU VALORES NO(S) SISTEMA(S) - RESULTADO NEGATIVO.
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13/11/2019 15:19
DILIGENCIA CUMPRIDA - BUSCA DE BENS E/OU VALORES NO(S) SISTEMA(S).
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04/11/2019 15:58
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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16/10/2019 11:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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09/08/2019 15:48
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - VENCIMENTO EDITAL: 20/09/2019
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26/06/2019 14:18
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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26/06/2019 14:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/06/2019 09:52
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 12:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/04/2019 13:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2019 12:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
08/04/2019 17:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/04/2019 17:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/04/2019 17:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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21/02/2019 11:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/10/2018 13:52
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª)
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24/09/2018 15:13
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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24/09/2018 15:13
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
08/08/2018 14:41
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
12/07/2018 13:54
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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11/05/2018 11:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA CONSULTA
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26/03/2018 12:33
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - PESQUISA DE ENDEREÇO
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26/10/2017 10:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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16/08/2017 10:28
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/07/2017 09:53
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/07/2017 09:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/07/2017 14:52
Conclusos para despacho
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11/05/2017 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/05/2017 08:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2017 14:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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07/04/2017 10:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/04/2017 10:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/04/2017 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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08/02/2017 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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06/12/2016 14:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/11/2016 17:55
Conclusos para decisão
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10/10/2016 07:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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13/09/2016 09:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/09/2016 15:54
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO - A PARTE EXECUTADA NÃO COMPARECEU; AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO OBTIDA;
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12/09/2016 15:39
CONCILIACAO NAO REALIZADA - A PARTE EXECUTADA NÃO COMPARECEU
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27/07/2016 14:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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27/07/2016 12:32
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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04/07/2016 14:31
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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04/07/2016 09:43
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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29/06/2016 15:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/06/2016 15:26
Conclusos para despacho
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23/05/2016 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/05/2016 13:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/05/2016 13:55
INICIAL AUTUADA
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19/05/2016 14:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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