TRF1 - 1003811-60.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 09:47
Conclusos para decisão
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09/09/2022 11:46
Juntada de manifestação
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09/09/2022 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2022 23:59.
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22/08/2022 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 11:00
Juntada de Certidão
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22/08/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 09:22
Conclusos para despacho
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22/08/2022 08:50
Juntada de recurso inominado
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05/08/2022 16:31
Juntada de embargos de declaração
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26/07/2022 04:04
Publicado Sentença Tipo A em 26/07/2022.
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26/07/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003811-60.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KEYLA MARIA CAMBRAIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por KEYLA MARIA CAMBRAIA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte Autora pretende ver “reconhecido o direito a Aposentadoria Especial, sendo o INSS condenado a pagar o benefício negado desde seu pedido administrativo, à data de 11/05/2018, com as devidas correções legais [...] Caso não seja atendido o pedido da autora na modalidade de aposentadoria especial, seja concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com as devidas conversões de seu tempo especial para comum”.
Narra, em síntese, que: “[...] requereu no INSS sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição na data de 11/05/2018, a qual lhe foi negada pelo fato de que, para o referido Instituto, a autora não contabilizou tempo mínimo suficiente de atividade laboral, qual seja de 35 anos de contribuição, para que fizesse jus ao benefício, conforme carta de indeferimento em anexo.
Entretanto, corresponde a verdade o fato de que a Sra.
Keyla Maria Cambraia dos Santos, conta com mais de 25 anos de contribuição somente exercendo atividade especial na função de enfermeira.
Apesar disso, teve seu pedido negado, pois não foi aceito e incluso na contagem de tempo feita pelo Instituto o período de atividade especial acima mencionado, comprovada pela autora através de suas CTPS e PPP’S [...] a autora possui 01 e 06 meses de tempo de comum que somados ao tempo especial convertido em comum totalizam 31 anos, 11 meses e 03 dias, tempo mais do que suficiente para requerer aposentadoria por tempo de contribuição” A inicial veio instruída com documentos.
O INSS apresentou contestação em ID. 496117878, argumentando que “Na presente demanda, os documentos acostados aos autos expressam que a parte autora utilizava EPC e EPI e que eles eram eficazes, em todos os períodos requeridos.
Dessa forma, resta claro que ainda que houvesse contato direto e habitual com agentes nocivos, o que não existia, o uso de EPC/EPI neutralizou a nocividade, de forma que tornase inviável o reconhecimento da atividade como especial no período acima mencionado [...] Além disso, o mesmo PPP não traz informações quanto ao responsável técnico pelas avaliações, o que impede sua utilização como meio de prova [...] outro ponto a ser observado é o fato do vínculo da autora com o Estado do Amapá foi celebrado junto a Regime Próprio de Previdência Social, não junto ao Regime Geral, fato que torna descabido seu cômputo como especial para fins de aposentadoria no âmbito do RGPS [...] Tratando-se o feito de servidor público ligado a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, o pleito autoral encontra-se óbice no art. 96, I, da Lei n. 8.213/91, assim como no art. 447, II, da IN 77/2015, que veda a emissão de CTC com conversão de tempo de serviço exercido”; “Há expressa proibição legal de conversão do tempo de serviço especial em comum exercido na atividade privada para fins de contagem recíproca do tempo de serviço.”; “E mesmo que fosse possível o cômputo desse período como especial, far-se-ia necessária a apresentação de CTC emitida pelo Governo do Estado do Amapá e endereçada ao INSS visando a averbação desse período ao RGPS, de maneira a evitar sua contagem em regimes distintos, o que não ocorreu, posto que a parte autora deixou de apresentar o mencionado documento tanto na esfera administrativa como na judicial, o que impede sua contagem para fins de carência”.
Pugnou pela improcedência dos pedidos, e, prejudicialmente, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido – ID. 552120936.
O INSS não requereu outras provas – ID. 772356978 - Pág. 1.
O Autor, em que pese intimado, não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte Autora pretende ver “reconhecido o direito a Aposentadoria Especial, sendo o INSS condenado a pagar o benefício negado desde seu pedido administrativo, à data de 11/05/2018, com as devidas correções legais [...] Caso não seja atendido o pedido da autora na modalidade de aposentadoria especial, seja concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com as devidas conversões de seu tempo especial para comum” [sic].
Os documentos que acompanham a inicial foram analisados por ocasião da apreciação do pedido de tutela de urgência, oportunidade em que foi enfatizada a necessidade de maior instrução probatória.
A propósito, consignou-se que: “Pretende a parte autora, a título de tutela de urgência de natureza antecipada, a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, a partir do reconhecimento de períodos laborados em condições de especialidade.
Considerações gerais O tempo de serviço prestado com exposição a agentes agressivos, bem como os meios de sua comprovação, devem ser disciplinados pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado o serviço.
De modo que “eventual alteração no regime, ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico” (RESP 425660/SC; DJ 05/08/2002 PG: 407; Relator Min.
FELIX FISCHER).
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem fixado os seguintes parâmetros de orientação quanto ao exame do direito à conversão do tempo especial em comum, para fins de aposentadoria: a) no período de trabalho até 28/4/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, caso em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa; b) a partir de 29/4/1995 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; Necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins do reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente.
Logo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. c) após 6/3/1997, a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (e o atualmente em vigor, Decreto nº 3.048/1999), que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ: EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 07/12/2009.
A exigência de laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, portanto, só se tornou efetiva a partir do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a Lei 9.528/1997.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. (AMS 0000678-67.2012.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.196 de 10.09.2015).
Outros pontos que merecem destaque são: I - o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto (TRF1: REsp 1827524/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019); II - O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de laudos extemporâneos à prestação do serviço, uma vez comprovado o exercício da atividade especial por meio de formulários e laudos periciais, contendo os requisitos necessários.
Repita-se, o fato de a documentação sobre as condições em que o trabalho fora prestado ter sido elaborada em data posterior à prestação dos respectivos serviços, por si só, não obsta o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
III - o formulário que evidencia exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas de laudo técnico, dispensa a apresentação do laudo correspondente, na forma do Artigo 161, § 1o, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art. 256, IV, da IN INSS/PRES 45/2010.
IV - Especificamente em relação ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de estabelecer os seguintes limites de ruído acima dos quais a exposição é considerada nociva à saúde do trabalhador, observada a legislação e cronologia pertinente: 80 decibéis até 05/03/97 (data da edição do Decreto 2.172/97), 90 decibéis no período de 06/03/97 a 18/11/03 (data da edição do Decreto 4882/2003) e de 85 decibéis, a partir de 19/11/03, sem possibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4882/03, que reduziu o limite de tolerância de 90 dB para 85 dB (REsp nº 1398260/PR): PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.
RUÍDO.
ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO PELO DECRETO 4.88203.
RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM. 1.
Em homenagem ao princípio do tempus regit actum, a redução do limite de ruído pelo Decreto n. 4.88203 não retroage para abranger período anterior à sua vigência.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1309696RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES).
Logo, apenas a exposição do segurado a ruído acima desses limites é que obriga a contagem do tempo de serviço como especial para o fim de aposentadoria especial, ou para conversão em tempo comum para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
Feitas essas considerações gerais, passo ao exame do pedido de tutela.
Do pedido de tutela de urgência de caráter antecedente.
No caso em tela, a autora sustenta que exerceu atividades sob condições especiais, tendo em vista contato habitual e permanente a agentes nocivos, e o enquadramento em categoria profissional, somando tempo suficiente ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição ou especial.
Requer, assim, o reconhecimento de tempo especial por enquadramento profissional e por exposição a agentes nocivos quanto aos vínculos a seguir apresentados, concedendo-se a tutela em caráter antecedente.
NORMA DE FÁTIMA ANDRADE Período: 15/4/1891 a 10/8/1992.
CNIS: informou última remuneração em 8/1992 – Id. 482157377 - Pág. 1.
Cargo: Enfermeira Fator(es) de Risco: Não informado.
EPC/EPI: Não informado.
Técnica Utilizada: Não informada.
Decisão denegatória: Id. 482157368.
Consoante exposto nas considerações gerais, até o advento da Lei nº 9.032/1995, para que seja considerada especial, basta comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto nº 53.831/1964 ou nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/1979, não havendo necessidade de se provar efetivamente as condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Em relação ao enquadramento profissional, consta da inicial que a parte autora trabalhou na empresa NORMA DE FÁTIMA ANDRADE no período de 15/4/1891 a 10/8/1992, na função de “enfermeira”.
Cuida-se de atividade profissional que, em tese, foi enquadrada no item 2.1.3 do Anexo do Decreto 53.631/1964.
O referido vínculo consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e de anotação em CTPS – v. 482157377 - Pág. 1 e Id. 482157373 - Pág. 3, respectivamente.
Dessa forma, a princípio, caberia o reconhecimento do tempo de serviço na empresa em comento, no período de 15/4/1891 a 10/8/1992, como atividade especial (por enquadramento profissional), servindo como prova os documentos acima citados.
ALBRÁS ALUMÍNIO BRASILEIRO S.A.
Período: 11/8/1992 a 10/6/1996.
CNIS: informou última remuneração em 6/1996 – Id. 482157377 - Pág. 1.
Cargo: Enfermeira.
Fator(es) de Risco: a) Ruído contínuo/Intermitente (60,7000Db(A) – Avaliação de exposição ocupacional por dosimetria de acordo com a NR15, Anexo I, Portaria 3.214/78; b) Risco Biológico (Avaliação Qualitativa) EPC/EPI: A empresa forneceu EPC e EPI Eficazes.
Técnica Utilizada: a) NR15, Anexo I, Portaria 3.214/78, para Ruído. b) Não informada, para Risco Biológico.
Decisão denegatória: Id. 482157368.
A parte autora afirma que trabalhou na empresa ALBRÁS ALUMÍNIO BRASILEIRO S.A., na função de enfermeira, no período de 11/8/1992 a 10/6/1996.
Não foi reconhecida a existência de atividade especial ou profissional, consoante se verifica da decisão administrativa de Id. 482157368.
Compulsando os documentos juntados ao feito, observa-se que consta da CTPS do Autor o exercício, na empresa em comento, da função de “enfermeiro” (Id. 482157373 - Pág. 4).
O item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 descreve a seguinte atividade profissional: “Anexo II [...] 2.1.3. [...] Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).” “Anexo I [...] 1.3.0.
Biológicos” O item 2.1.3 do Anexo do Decreto 53.631/1964, por sua vez, descreve o seguinte: “2.1.3.
Medicina, Odontologia, Enfermagem [...]” Dessa forma, verifica-se que a atividade profissional de "enfermeiro", conforme narrado na exordial, consta das funções elencadas no item 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, assim como no item 2.1.3 do Anexo do Decreto 53.631/1964.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de Id. 482157392 informa como trabalhados os períodos de 11/8/1992 a 28/2/1993, 1/3/1993 a 28/4/1995, 29/4/1995 a 10/6/1996, no Setor de Medicina Ocupacional, Cargo: Enfermeiro (Enfermeiro do Trabalho), submetido à exposição dos seguintes fatores de risco: Ruído contínuo/Intermitente: 60,7000dB (A) – Avaliação/Dosimetria segundo o NR15/Anexo I da Portaria 3214/78; e, ainda, Risco Biológico (Qualitativa), ambos com o uso de EPC Eficaz.
O documento não consta assinado pelos profissionais responsáveis pelos registros ambiental e biológico (Id. 482157392).
Não obstante, a falta de assinatura não constitui óbice ao acolhimento para fins de prova.
A propósito: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS.
PPP.
RECURSO PROVIDO. 1.
Presente o interesse de agir, aplicando-se a fungibilidade do requerimento formulado, servindo este para deferimento do melhor benefício.
De fato, conforme art. 621 da Instrução Normativa 45/2010, deve o servidor orientar o segurado para deferimento do pedido mais vantajoso à parte.
Tendo sido requerida aposentadoria por tempo de contribuição, é suficiente para fins de análise da aposentadoria especial. 2.
Até a promulgação da Lei 9032/95 era possível a contagem de tempo de serviço especial tanto por enquadramento de categoria profissional, como em razão do agente nocivo.
Para efeito de enquadramento em atividade especial, se observavam os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (Anexo II).
Com a entrada em vigor da Lei supra, em 28/04/1995, foi extinta a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, fazendo-se necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, que era feito por meio dos formulários SB 40 ou DSS 8030.
Com o advento da Lei 9528/97, fruto da conversão da MP 1523/96, passou-se a exigir laudo técnico pericial para a comprovação do labor em condições especiais.
Em realidade, segundo jurisprudência dominante, o termo a quo é 05/03/97, com a edição do Decreto 2172/97.
No que se refere ao agente nocivo ruído, sempre foi exigido laudo técnico pericial.
Até a edição do Decreto n. 2.172 de 05/03/1997, considera-se como especial exposição a ruído acima de 80 dB (Decreto n. 53.831/64); na vigência do Decreto n. 2.172 de 05/03/1997, o nível de ruído deve ser superior a 90 dB; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882 de 18/11/2003, reduziu-se a tolerância para 85 dB. 3.
No que se refere aos EPI´s, o STF, analisando o tema em sede de repercussão geral, ARE 664335, estabeleceu que "Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial (...).Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 4.
In casu, observa-se que o autor acostou PPP fls. 114-117 e 151-155 indicando exposição a agentes biológicos brucelose, malária, hanseníase, carbúnculo, vírus (aftosa, hepatite e dengue) no período entre 01-06-1986 até 03-03-2015, conforme último PPP juntado aos autos.
Assim, faz jus à contagem do período como especial, enquadrando-se no item 1.3.1 do Decreto 53.831-64. 5.
Não há que se falar em incompletude do PPP, constando assinatura do representante legal da empresa e indicação de responsável pelos registros ambientais.
Ressalto que ainda que não tenha indicação do responsável pelos registros biológicos, os agentes nocivos foram listados na seção registros ambientais, pelo que restou preenchido o requisito normativo. 6.
Assim, dá-se provimento ao recurso para reconhecer como especial o período de 01-06-1986 até 03-03-2015, deferindo a aposentadoria especial desde a DER, em 18-11-2013. 7.
Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices de correção da caderneta de poupança, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral). 8.
Tutela antecipada para implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$100,00(cem reais). 9.
Recurso provido.
Sentença reformada. (TRF1: AC 0000469- 70.2016.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 08/06/2021 PAG.) Portanto, observo que a atividade exercida pela Autora na empresa em comento está prevista nos decretos regulamentadores como presumidamente nociva à saúde do trabalhador, razão pela qual caberia, ao menos em uma análise perfunctória, o enquadramento pretendido em relação ao período de 11/8/1992 a 28/2/1993 e de 1/3/1993 a 28/4/1995 (enquadramento por presunção).
No que diz respeito ao período de 29/4/1995 a 10/6/1996, passo a analisar a especialidade do tempo em face dos fatores de risco informados no PPP e da legislação regente: Ruído No caso de exposição ao ruído acima dos limites legais de tolerância, ainda que o trabalhador utilize EPI, essa exposição caracterizará tempo especial para aposentadoria.
As regras a serem observadas são as seguintes: i) até 5 de março de 1997 será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; ii) de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; iii) de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e iv) a partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco), sendo obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; v) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
No período de 29/4/1995 a 10/6/1996 a parte autora esteve exposta ao fator de risco “Ruído contínuo/Intermitente: 60,7000dB (A) – Avaliação/Dosimetria segundo o NR15/Anexo I da Portaria 3214/78”, logo, em quantidade abaixo do limite legal, cuja medição foi informada no PPP, de modo que a demandante não teria direito à contagem de tempo especial no período de 29/4/1995 a 10/6/1996.
Biológico: Risco Biológico (Qualitativa), com a anotação de uso de EPC/EPI Eficaz.
A apuração da nocividade, entendida como situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador, se submete a duas espécies ou critérios de avaliação: (i) avaliação qualitativa: hipótese em que a nocividade se presume, independentemente de mensuração, sendo constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme previsão contida nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15, do TEM, e no anexo IV do RPS; (ii) avaliação quantitativa: hipótese em que a nocividade se caracteriza quando ultrapassados os limites de tolerância ou doses (Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12, NR-15 do TEM), por meio de mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho, conforme IN n. 77, de 21 de janeiro de 2015, em seu art. 278: Art. 278.
Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se: I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete. § 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é: I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição: a) das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; b) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados na alínea "a"; e c) dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato; II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.
Quanto ao uso e eficácia dos EPI’s ou EPC’s, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal traçou os seguintes critérios: (i) comprovada a efetividade dos equipamentos de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) para neutralizar a nocividade do agente a que estiver exposto o segurado, fica descaracterizado o labor em condições especiais; (ii) havendo divergência ou dúvida sobre a efetividade do equipamento de proteção para descaracterizar as condições nocivas em que o labor é prestado, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado; (iii) no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), deve-se manter o reconhecimento da especialidade da atividade.
Logo, por força do referido precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de descaracterização do exercício de atividades em condições especiais, caso demonstrada a eficácia dos EPI’s ou EPC’s, passou a ser a regra geral.
Contudo, a questão jurídica referente à impropriedade do reconhecimento de tempo de serviço especial no caso em que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) a neutralização do agente insalubre, independentemente de outros meios probatórios possíveis de serem utilizados, foi recentemente submetida ao regime dos precedentes qualificados vinculantes, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Tema 1090 STJ: 1) Se, para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória; 2) Se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva; 3) Se a corte regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação; 4) Se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade); 5) Se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP" (Afetação em 7/5/2021).
No caso em exame, a metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente biológico foi qualitativa.
Sobre o assunto, o conteúdo do Anexo IV da NR15 diz o seguinte: “[...] 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) coma utilização de equipamento de proteção individual. 15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. 15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador. [...] Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados” Dessa forma, para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça e tendo em vista a necessidade de melhor apuração das condições ambientais de trabalho, o que será possível com a instrução processual, uma vez que foi informada a eficácia dos equipamentos de segurança, impõe-se o não reconhecimento, ao menos por ora, da especialidade do tempo de serviço para o período.
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI Período: 2/9/1996 a 30/3/1999 e 3/8/2009 a 28/7/2010.
CNIS: informou última remuneração em 3/1999 – Id. 482157377 - Pág. 6.
Cargo: Enfermeira (no período de 2/9/1996 a 30/3/1999) /Instrutor (no período de 3/8/2009 a 28/7/2010) Fator(es) de Risco: Risco Biológico (Avaliação Qualitativa): Microorganismos (Bactérias, Vírus, Fungos e Parasitas), no período de 2/9/1996 a 30/3/1999.
EPI: A empresa forneceu EPI Eficaz, com atendimento dos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE.
Técnica Utilizada: Não informada para Risco Biológico.
Consta apenas a anotação “Qualitativa”.
Decisão denegatória: Id. 482157368.
Narrou a petição inicial que a parte autora trabalhou no SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI, no período de 2/9/1996 a 30/3/1999 e 3/8/2009 a 28/7/2010, tendo contato de forma habitual e permanente com agentes nocivos à saúde.
Não foi admitida a existência de atividade especial, consoante se verifica da decisão administrativa.
O Autor juntou o documento de Id. 482157394 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP), que informa que a parte trabalhou como Enfermeira do Trabalho (2/9/1996 a 30/3/1999) e Instrutora (3/8/2009 a 28/7/2010) no SESI, consistindo suas atividades em desempenhar: Enfermeiro do Trabalho: “[...] atividades técnicas de enfermagem na área de saúde ocupacional, em conformidade com as boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança; Auxilia na observação sistemática do estado de saúde dos trabalhadores, nos levantamentos de doenças ocupacionais; Elabora relatórios de atividades sobre os serviços de enfermagem do trabalho” Instrutor: “Planeja e desenvolve situações de ensino e aprendizagem voltados para a qualificação profissional de jovens e adultos orientando-os nas técnicas específicas a área em questão; Transmitir conhecimentos tecnológicos relacionados, dados e informações indispensáveis para possibilitar a execução das atividades e operações de acordo com o perfil de conclusão de curso” O PPP também informa a exposição a agentes nocivos do tipo biológico no período de 2/9/1996 a 30/3/1999.
Para cálculo de tempo especial deve ser considerado o período de 2/9/1996 a 30/3/1999, portanto.
O fator de risco do tipo biológico refere-se a “Microorganismos (bactérias, vírus, fungos e parasitas)”.
No caso em exame, consta no PPP a informação de que no período de 2/9/1996 a 30/3/1999, em que a profissional esteve exposta ao fator de risco biológico, houve o fornecimento de EPI Eficaz, sendo a avaliação feita com base em “Avaliação Qualitativa” A metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente biológico foi qualitativa.
Cabe aqui a consideração feita no tópico anterior, quanto à análise jurisprudencial sobre o tema e a necessidade de melhor apuração das circunstâncias do vínculo.
Assim, quanto ao período, portanto, deixo de reconhecer, ao menos por ora, a especialidade do tempo de serviço.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ – PMM/ FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ Período: 30/9/2000 (sem informação de término), com PPP emitido em 2/12/2020.
Consta no pedido inicial o período de 30/9/2000 a 31/12/2014.
CNIS: informou última remuneração em 12/2014 (Prefeitura Municipal de Macapá) e última remuneração em 7/2020 (Fundo Municipal de Saúde).
Cargo: Enfermeira Fator de Risco para o período: Físico: Radiação ionizante e não ionizante.
Químico: Medicamentos com drogas quimioterápicas em limpeza, na desinfecção e esterilização com óxido de etileno.
Biológicos: Vírus, Bactérias, Fumos e Parasitas.
Ergonômicos: Características psicofisiológicas que cause desconforme afetando a saúde.
EPI: A empresa forneceu EPI Eficaz, com atendimento dos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE.
Técnica Utilizada: Não informada.
Decisão denegatória: Id. 482157368.
Aqui cabem as mesmas considerações do tópico anterior.
Além disso, a metodologia empregada para aferição da exposição aos agentes físico e químico não ficou clara no PPP, caso em que não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico, para fins de demonstração da técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Assim, quanto ao período, portanto, deixo de reconhecer, ao menos por ora, a especialidade do tempo de serviço.
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA E DA CONTAGEM RECÍPROCA De acordo com o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, é possível a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTAGEM RECÍPROCA.
RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO À DATA DE ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PRENCHIMENTO DOS REQUISTOS À ÉPOCA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Nos termos do § 9º do art. 201 da CR/1988, para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, observada a compensação financeira e os critérios estabelecidos em lei.
O inc.
I do art. 96 da Lei 8.213/1991, por sua vez, dispõe que "não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais", vedando a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para percepção de benefício em outro. 2.
Para a utilização de tempo de serviço do RGPS para o RPPS e vice e versa é imprescindível a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC atestando que os períodos nela discriminados não foram utilizados pelo regime que a emite, a qual será averbada e utilizada para fins de concessão de benefício no outro regime, atendendo desse modo ao disposto nos art. 94 a 96 da Lei 8.213/1991, concernentes ao instituto da contagem recíproca de tempo de serviço. 3.
No caso concreto, apresenta-se correto o indeferimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em 04/12/2013 (DER), não havendo que se falar em retroação do termo inicial (DIB), pois a parte autora não apresentou a indispensável CTC referente ao período laborado na FUNAI, com a informação de sua não utilização em regime próprio, o que só veio a ser providenciado em 27/04/2015.
Sem o acréscimo de tal período - que só é possível com a apresentação da CTC - ao tempo de serviço da parte autora, não fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS. 4.
Não se trata de comprovação extemporânea de situação. jurídica consolidada em momento anterior, o que permitiria a fixação do termo inicial do benefício na data de entrada do primeiro requerimento administrativo, em conformidade com o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ (Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/09/2015).
O que há no caso em análise é o não cumprimento, na data de entrada do primeiro requerimento administrativo, dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário. 5.
Honorários recursais arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do § 11 do art. 85 do CPC. 6.
Apelação da parte autora conhecida e não provida.
Sentença de improcedência do pedido inicial mantida. (TRF1: AC 0013845- 78.2016.4.01.3200, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/08/2021 PAG.) Ao ser ouvido, o INSS relatou que: “mesmo que fosse possível o cômputo desse período como especial, far-se-ia necessária a apresentação de CTC emitida pelo Governo do Estado do Amapá e endereçada ao INSS visando a averbação desse período ao RGPS, de maneira a evitar sua contagem em regimes distintos, o que não ocorreu, posto que a parte autora deixou de apresentar o mencionado documento tanto na esfera administrativa como na judicial, o que impede sua contagem para fins de carência” (Id. 496117878) Consta ainda na decisão administrativa a seguinte observação final: “Exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de benefício: 1 - Comprovação de tempo de contribuição, observado o disposto no Art. 55 da Lei no. 8.213/91 e Art. 60 a 63 do Regulamento aprovado pelo Decreto no. 3.048/99; 2 - Comprovação da carência, isto é, período mínimo de contribuições mensais.
No caso de contribuinte individual ou empregado Doméstico, a primeira contribuição a ser contada deve ter o seu pagamento efetuado dentro do prazo legal de vencimento (Art. 27, Lei no. 8.213/91 e Art. 30 da Lei no. 8.212/91) 2.1 - O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, intercalado com período de atividade não é computado para efeito de carência e somente para tempo de contribuição (Art. 55, Lei no. 8.213/91 e Art. 60, Regulamento aprovado pelo Decreto no. 3.048/99) 2.2 - O tempo de serviço como trabalhador rural, anterior a 11/91, não é computado para efeito de carência (Par. 2o., Art. 55, Lei no. 8.213/91)” (Id. 482157368) Aparentemente, a Autora, na data de entrada do requerimento administrativo, não cumpriu com um dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, isto é, não apresentou Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, nos termos do art. 94 a 96 da Lei 8.213/1991.
Logo, assiste razão ao demandado, no ponto.
Dito isso, não obstante as considerações feitas acerca dos vínculos e períodos pleiteados, inclusive com reconhecimento parcial do tempo de atividade especial, impede-se que a tutela seja concedida em caráter antecedente sem que se tenha apresentado a referida documentação.
III - DECISÃO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de tutela de urgência por ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado na exordial” Quanto ao ônus da prova, incumbiria à Autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
O caso em espécie não constitui exceção.
No que diz respeito ao vínculo da parte com o Estado do Amapá, consoante verificado em análise sumária, a Autora, na data de entrada do requerimento administrativo, não cumpriu com um dos requisitos necessários à(o) exame/concessão do benefício previdenciário, isto é, não apresentou Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, nos termos do art. 94 a 96 da Lei 8.213/1991.
Além disso, em relação aos períodos pleiteados, “5.
Não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos § 2° e § 3° do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 258 e 261 da IN 77/2015” (documento de ID. 466117880 – Pág. 63).
Em que pese intimada, a Autora não ofereceu réplica aos fatos deduzidos em contestação, tampouco requereu a produção de outras provas, entre as quais está a CTC.
O silêncio da parte em nada altera as conclusões da decisão que analisou o pedido de tutela de urgência, contudo, tratando-se do julgamento do mérito, e considerando que o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, entendo possível determinar a conversão do tempo especial em comum (por enquadramento profissional), em parte.
De acordo com a prova dos autos, a Autora trabalhou como enfermeira nos seguintes interstícios: a) Período de 15/4/1891 a 10/8/1992; b) Período de 11/8/1992 a 28/2/1993; c) Período de 1/3/1993 a 28/4/1995.
Logo, tendo em vista as informações dos PPP’s, CNIS e outros elementos juntados no presente, caberia ao INSS o ônus probatório para infirmar as conclusões neles lançadas, o que não ocorreu no presente caso.
Portanto, essas atividades especiais devem ser consideradas no cálculo do tempo reconhecido administrativamente, devendo ser considerado como especial – com sua conversão em tempo comum e aplicação do fator 1,4 –, razão pela qual se impõe a procedência parcial do pedido.
Concedo a justiça gratuita, conforme requerido.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): a) a reconhecer o período trabalhado de 15/4/1891 a 10/8/1992, de 11/8/1992 a 28/2/1993 e de 1/3/1993 a 28/4/1995, como especial, por presunção legal, convertendo-se o tempo especial em comum com a aplicação do fator 1,4; em consequência, deverá promover a reanálise do pedido de aposentadoria do autor; b) a pagar as diferenças vencidas desde a data do início do benefício, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, caso a autora preencha os requisitos à concessão do benefício.
Sem custas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita e a isenção legal de que goza o INSS.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% (oito por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC; e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 2% (dois por cento) do valor da causa.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Sem manifestação, arquivem-se.
Caso seja apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/07/2022 08:27
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2022 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2022 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2022 14:26
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 12:15
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 12:15
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/06/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 14:40
Conclusos para julgamento
-
13/11/2021 00:51
Decorrido prazo de KEYLA MARIA CAMBRAIA DOS SANTOS em 12/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 10:00
Decorrido prazo de KEYLA MARIA CAMBRAIA DOS SANTOS em 08/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2021 01:12
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
12/10/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003811-60.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KEYLA MARIA CAMBRAIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO”, com pedido de tutela antecipada, proposta por KEYLA MARIA CAMBRAIA DOS SANTOS em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Narrou a petição inicial que: a) "A autora da presente demanda nasceu em 15/06/1967 e possui 53 anos de idade, exerceu a função de enfermeira, atividade esta considerada especial”; b) “requereu no INSS sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição na data de 11/05/2018, a qual lhe foi negada pelo fato de que, para o referido Instituto, a autora não contabilizou tempo mínimo suficiente de atividade laboral, qual seja de 35 anos de contribuição, para que fizesse jus ao benefício”; c) “Ocorre que, por exercer a função de enfermeira, a qual configura atividade especial, a autora está sujeita a riscos ocupacionais [...] Apesar disso, teve seu pedido negado, pois não foi aceito e incluso na contagem de tempo feita pelo Instituto o período de atividade especial acima mencionado, comprovada pela autora através de suas CTPS e PPP’S [...] conta com mais de 25 anos de contribuição somente exercendo atividade especial na função de enfermeira”; d) “Ademais, a autora possui 01 e 06 meses de tempo de comum que somados ao tempo especial convertido em comum totalizam 31 anos, 11 meses e 03 dias, tempo mais do que suficiente para requerer aposentadoria por tempo de contribuição”.
Requereu a concessão de tutela de urgência, no sentido de "que seja deferido o referido benefício ora pretendido".
Como provimento final, que seja "reconhecido o direito à Aposentadoria Especial, sendo o INSS condenado a pagar o benefício negado desde seu pedido administrativo, à data de 11/05/2018, com as devidas correções legais, condenando-o ao pagamento dos honorários de sucumbência e advocatícios.
Caso não seja atendido o pedido da autora na modalidade de aposentadoria especial, seja concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com as devidas conversões de seu tempo especial para comum".
E, “Em caso de não ser concedida aposentadoria em nenhuma de suas modalidades, que seja o INSS condenado a averbar e emitir Certidão de Tempo de Contribuição em nome da autora, incluindo-se o período laboral reconhecido em sentença”.
A petição inicial veio acompanhada de documentação.
Juntou procuração judicial.
Houve pedido para a concessão de gratuidade de justiça.
Em despacho de Id. 482963980 - Pág. 1 foi determinada a juntada de cópia integral do Processo Administrativo subjacente ao pedido da autora; a citação da parte ré e a intimação para especificação de provas; foi concedida a gratuidade de justiça em favor da parte autora; e, por fim, restou postergada a análise da tutela de urgência.
Contestação (Id. 496117878), na qual a parte ré sustentou a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação.
No mérito, discorreu sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e especial.
Defendeu a aplicação da legislação vigente na época de prestação da atividade.
Discorreu sobre o enquadramento por categoria profissional e por exposição a agentes nocivos, a comprovação do tempo especial, os formulários a serem apresentados e o uso de EPI eficaz.
Defendeu a impossibilidade de cômputo da atividade como especial, uma vez que o vínculo da Autora com o Estado do Amapá foi celebrado perante o Regime Próprio de Previdência Social.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
A contestação veio acompanhada de documentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Pretende a parte autora, a título de tutela de urgência de natureza antecipada, a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, a partir do reconhecimento de períodos laborados em condições de especialidade.
Considerações gerais O tempo de serviço prestado com exposição a agentes agressivos, bem como os meios de sua comprovação, devem ser disciplinados pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado o serviço.
De modo que “eventual alteração no regime, ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico” (RESP 425660/SC; DJ 05/08/2002 PG: 407; Relator Min.
FELIX FISCHER).
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem fixado os seguintes parâmetros de orientação quanto ao exame do direito à conversão do tempo especial em comum, para fins de aposentadoria: a) no período de trabalho até 28/4/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, caso em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa; b) a partir de 29/4/1995 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; Necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins do reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente.
Logo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. c) após 6/3/1997, a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (e o atualmente em vigor, Decreto nº 3.048/1999), que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ: EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 07/12/2009.
A exigência de laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, portanto, só se tornou efetiva a partir do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a Lei 9.528/1997.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. (AMS 0000678-67.2012.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.196 de 10.09.2015).
Outros pontos que merecem destaque são: I - o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto (TRF1: REsp 1827524/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019); II - O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de laudos extemporâneos à prestação do serviço, uma vez comprovado o exercício da atividade especial por meio de formulários e laudos periciais, contendo os requisitos necessários.
Repita-se, o fato de a documentação sobre as condições em que o trabalho fora prestado ter sido elaborada em data posterior à prestação dos respectivos serviços, por si só, não obsta o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
III - o formulário que evidencia exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas de laudo técnico, dispensa a apresentação do laudo correspondente, na forma do Artigo 161, § 1o, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art. 256, IV, da IN INSS/PRES 45/2010.
IV - Especificamente em relação ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de estabelecer os seguintes limites de ruído acima dos quais a exposição é considerada nociva à saúde do trabalhador, observada a legislação e cronologia pertinente: 80 decibéis até 05/03/97 (data da edição do Decreto 2.172/97), 90 decibéis no período de 06/03/97 a 18/11/03 (data da edição do Decreto 4882/2003) e de 85 decibéis, a partir de 19/11/03, sem possibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4882/03, que reduziu o limite de tolerância de 90 dB para 85 dB (REsp nº 1398260/PR): PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.
RUÍDO.
ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO PELO DECRETO 4.882⁄03.
RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM. 1.
Em homenagem ao princípio do tempus regit actum, a redução do limite de ruído pelo Decreto n. 4.882⁄03 não retroage para abranger período anterior à sua vigência.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1309696⁄RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES).
Logo, apenas a exposição do segurado a ruído acima desses limites é que obriga a contagem do tempo de serviço como especial para o fim de aposentadoria especial, ou para conversão em tempo comum para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
Feitas essas considerações gerais, passo ao exame do pedido de tutela.
Do pedido de tutela de urgência de caráter antecedente No caso em tela, a autora sustenta que exerceu atividades sob condições especiais, tendo em vista contato habitual e permanente a agentes nocivos, e o enquadramento em categoria profissional, somando tempo suficiente ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição ou especial.
Requer, assim, o reconhecimento de tempo especial por enquadramento profissional e por exposição a agentes nocivos quanto aos vínculos a seguir apresentados, concedendo-se a tutela em caráter antecedente.
NORMA DE FÁTIMA ANDRADE Período: 15/4/1891 a 10/8/1992.
CNIS: informou última remuneração em 8/1992 – Id. 482157377 - Pág. 1.
Cargo: Enfermeira Fator(es) de Risco: Não informado.
EPC/EPI: Não informado.
Técnica Utilizada: Não informada.
Decisão denegatória: Id. 482157368.
Consoante exposto nas considerações gerais, até o advento da Lei nº 9.032/1995, para que seja considerada especial, basta comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto nº 53.831/1964 ou nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/1979, não havendo necessidade de se provar efetivamente as condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Em relação ao enquadramento profissional, consta da inicial que a parte autora trabalhou na empresa NORMA DE FÁTIMA ANDRADE no período de 15/4/1891 a 10/8/1992, na função de “enfermeira”.
Cuida-se de atividade profissional que, em tese, foi enquadrada no item 2.1.3 do Anexo do Decreto 53.631/1964.
O referido vínculo consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e de anotação em CTPS – v. 482157377 - Pág. 1 e Id. 482157373 - Pág. 3, respectivamente.
Dessa forma, a princípio, caberia o reconhecimento do tempo de serviço na empresa em comento, no período de 15/4/1891 a 10/8/1992, como atividade especial (por enquadramento profissional), servindo como prova os documentos acima citados.
ALBRÁS ALUMÍNIO BRASILEIRO S.A.
Período: 11/8/1992 a 10/6/1996.
CNIS: informou última remuneração em 6/1996 – Id. 482157377 - Pág. 1.
Cargo: Enfermeira.
Fator(es) de Risco: a) Ruído contínuo/Intermitente (60,7000Db(A) – Avaliação de exposição ocupacional por dosimetria de acordo com a NR15, Anexo I, Portaria 3.214/78; b) Risco Biológico (Avaliação Qualitativa) EPC/EPI: A empresa forneceu EPC e EPI Eficazes.
Técnica Utilizada: a) NR15, Anexo I, Portaria 3.214/78, para Ruído. b) Não informada, para Risco Biológico.
Decisão denegatória: Id. 482157368.
A parte autora afirma que trabalhou na empresa ALBRÁS ALUMÍNIO BRASILEIRO S.A., na função de enfermeira, no período de 11/8/1992 a 10/6/1996.
Não foi reconhecida a existência de atividade especial ou profissional, consoante se verifica da decisão administrativa de Id. 482157368.
Compulsando os documentos juntados ao feito, observa-se que consta da CTPS do Autor o exercício, na empresa em comento, da função de “enfermeiro” (Id. 482157373 - Pág. 4).
O item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 descreve a seguinte atividade profissional: “Anexo II [...] 2.1.3. [...] Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).” “Anexo I [...] 1.3.0.
Biológicos” O item 2.1.3 do Anexo do Decreto 53.631/1964, por sua vez, descreve o seguinte: “2.1.3.
Medicina, Odontologia, Enfermagem [...]” Dessa forma, verifica-se que a atividade profissional de "enfermeiro", conforme narrado na exordial, consta das funções elencadas no item 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, assim como no item 2.1.3 do Anexo do Decreto 53.631/1964.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de Id. 482157392 informa como trabalhados os períodos de 11/8/1992 a 28/2/1993, 1/3/1993 a 28/4/1995, 29/4/1995 a 10/6/1996, no Setor de Medicina Ocupacional, Cargo: Enfermeiro (Enfermeiro do Trabalho), submetido à exposição dos seguintes fatores de risco: Ruído contínuo/Intermitente: 60,7000dB (A) – Avaliação/Dosimetria segundo o NR15/Anexo I da Portaria 3214/78; e, ainda, Risco Biológico (Qualitativa), ambos com o uso de EPC Eficaz.
O documento não consta assinado pelos profissionais responsáveis pelos registros ambiental e biológico (Id. 482157392).
Não obstante, a falta de assinatura não constitui óbice ao acolhimento para fins de prova.
A propósito: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS.
PPP.
RECURSO PROVIDO. 1.
Presente o interesse de agir, aplicando-se a fungibilidade do requerimento formulado, servindo este para deferimento do melhor benefício.
De fato, conforme art. 621 da Instrução Normativa 45/2010, deve o servidor orientar o segurado para deferimento do pedido mais vantajoso à parte.
Tendo sido requerida aposentadoria por tempo de contribuição, é suficiente para fins de análise da aposentadoria especial. 2.
Até a promulgação da Lei 9032/95 era possível a contagem de tempo de serviço especial tanto por enquadramento de categoria profissional, como em razão do agente nocivo.
Para efeito de enquadramento em atividade especial, se observavam os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (Anexo II).
Com a entrada em vigor da Lei supra, em 28/04/1995, foi extinta a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, fazendo-se necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, que era feito por meio dos formulários SB 40 ou DSS 8030.
Com o advento da Lei 9528/97, fruto da conversão da MP 1523/96, passou-se a exigir laudo técnico pericial para a comprovação do labor em condições especiais.
Em realidade, segundo jurisprudência dominante, o termo a quo é 05/03/97, com a edição do Decreto 2172/97.
No que se refere ao agente nocivo ruído, sempre foi exigido laudo técnico pericial.
Até a edição do Decreto n. 2.172 de 05/03/1997, considera-se como especial exposição a ruído acima de 80 dB (Decreto n. 53.831/64); na vigência do Decreto n. 2.172 de 05/03/1997, o nível de ruído deve ser superior a 90 dB; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882 de 18/11/2003, reduziu-se a tolerância para 85 dB. 3.
No que se refere aos EPI´s, o STF, analisando o tema em sede de repercussão geral, ARE 664335, estabeleceu que "Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial (...).Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 4.
In casu, observa-se que o autor acostou PPP fls. 114-117 e 151-155 indicando exposição a agentes biológicos brucelose, malária, hanseníase, carbúnculo, vírus (aftosa, hepatite e dengue) no período entre 01-06-1986 até 03-03-2015, conforme último PPP juntado aos autos.
Assim, faz jus à contagem do período como especial, enquadrando-se no item 1.3.1 do Decreto 53.831-64. 5.
Não há que se falar em incompletude do PPP, constando assinatura do representante legal da empresa e indicação de responsável pelos registros ambientais.
Ressalto que ainda que não tenha indicação do responsável pelos registros biológicos, os agentes nocivos foram listados na seção registros ambientais, pelo que restou preenchido o requisito normativo. 6.
Assim, dá-se provimento ao recurso para reconhecer como especial o período de 01-06-1986 até 03-03-2015, deferindo a aposentadoria especial desde a DER, em 18-11-2013. 7.
Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices de correção da caderneta de poupança, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral). 8.
Tutela antecipada para implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$100,00(cem reais). 9.
Recurso provido.
Sentença reformada. (TRF1: AC 0000469-70.2016.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 08/06/2021 PAG.) Portanto, observo que a atividade exercida pela Autora na empresa em comento está prevista nos decretos regulamentadores como presumidamente nociva à saúde do trabalhador, razão pela qual caberia, ao menos em uma análise perfunctória, o enquadramento pretendido em relação ao período de 11/8/1992 a 28/2/1993 e de 1/3/1993 a 28/4/1995 (enquadramento por presunção).
No que diz respeito ao período de 29/4/1995 a 10/6/1996, passo a analisar a especialidade do tempo em face dos fatores de risco informados no PPP e da legislação regente: Ruído No caso de exposição ao ruído acima dos limites legais de tolerância, ainda que o trabalhador utilize EPI, essa exposição caracterizará tempo especial para aposentadoria.
As regras a serem observadas são as seguintes: i) até 5 de março de 1997 será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; ii) de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; iii) de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e iv) a partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco), sendo obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; v) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
No período de 29/4/1995 a 10/6/1996 a parte autora esteve exposta ao fator de risco “Ruído contínuo/Intermitente: 60,7000dB (A) – Avaliação/Dosimetria segundo o NR15/Anexo I da Portaria 3214/78”, logo, em quantidade abaixo do limite legal, cuja medição foi informada no PPP, de modo que a demandante não teria direito à contagem de tempo especial no período de 29/4/1995 a 10/6/1996.
Biológico: Risco Biológico (Qualitativa), com a anotação de uso de EPC/EPI Eficaz.
A apuração da nocividade, entendida como situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador, se submete a duas espécies ou critérios de avaliação: (i) avaliação qualitativa: hipótese em que a nocividade se presume, independentemente de mensuração, sendo constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme previsão contida nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15, do TEM, e no anexo IV do RPS; (ii) avaliação quantitativa: hipótese em que a nocividade se caracteriza quando ultrapassados os limites de tolerância ou doses (Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12, NR-15 do TEM), por meio de mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho, conforme IN n. 77, de 21 de janeiro de 2015, em seu art. 278: Art. 278.
Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se: I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete. § 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é: I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição: a) das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; b) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados na alínea "a"; e c) dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato; II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.
Quanto ao uso e eficácia dos EPI’s ou EPC’s, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal traçou os seguintes critérios: (i) comprovada a efetividade dos equipamentos de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) para neutralizar a nocividade do agente a que estiver exposto o segurado, fica descaracterizado o labor em condições especiais; (ii) havendo divergência ou dúvida sobre a efetividade do equipamento de proteção para descaracterizar as condições nocivas em que o labor é prestado, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado; (iii) no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), deve-se manter o reconhecimento da especialidade da atividade.
Logo, por força do referido precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de descaracterização do exercício de atividades em condições especiais, caso demonstrada a eficácia dos EPI’s ou EPC’s, passou a ser a regra geral.
Contudo, a questão jurídica referente à impropriedade do reconhecimento de tempo de serviço especial no caso em que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) a neutralização do agente insalubre, independentemente de outros meios probatórios possíveis de serem utilizados, foi recentemente submetida ao regime dos precedentes qualificados vinculantes, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Tema 1090 STJ: 1) Se, para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória; 2) Se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva; 3) Se a corte regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação; 4) Se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade); 5) Se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP" (Afetação em 7/5/2021).
No caso em exame, a metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente biológico foi qualitativa.
Sobre o assunto, o conteúdo do Anexo IV da NR15 diz o seguinte: “[...] 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) coma utilização de equipamento de proteção individual. 15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridadequando impraticável sua eliminação ou neutralização. 15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador. [...] Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados” Dessa forma, para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça e tendo em vista a necessidade de melhor apuração das condições ambientais de trabalho, o que será possível com a instrução processual, uma vez que foi informada a eficácia dos equipamentos de segurança, impõe-se o não reconhecimento, ao menos por ora, da especialidade do tempo de serviço para o período.
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI Período: 2/9/1996 a 30/3/1999 e 3/8/2009 a 28/7/2010.
CNIS: informou última remuneração em 3/1999 – Id. 482157377 - Pág. 6.
Cargo: Enfermeira (no período de 2/9/1996 a 30/3/1999) /Instrutor (no período de 3/8/2009 a 28/7/2010) Fator(es) de Risco: Risco Biológico (Avaliação Qualitativa): Microorganismos (Bactérias, Vírus, Fungos e Parasitas), no período de 2/9/1996 a 30/3/1999.
EPI: A empresa forneceu EPI Eficaz, com atendimento dos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE.
Técnica Utilizada: Não informada para Risco Biológico.
Consta apenas a anotação “Qualitativa”.
Decisão denegatória: Id. 482157368.
Narrou a petição inicial que a parte autora trabalhou no SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI, no período de 2/9/1996 a 30/3/1999 e 3/8/2009 a 28/7/2010, tendo contato de forma habitual e permanente com agentes nocivos à saúde.
Não foi admitida a existência de atividade especial, consoante se verifica da decisão administrativa.
O Autor juntou o documento de Id. 482157394 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP), que informa que a parte trabalhou como Enfermeira do Trabalho (2/9/1996 a 30/3/1999) e Instrutora (3/8/2009 a 28/7/2010) no SESI, consistindo suas atividades em desempenhar: Enfermeiro do Trabalho: “[...] atividades técnicas de enfermagem na área de saúde ocupacional, em conformidade com as boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança; Auxilia na observação sistemática do estado de saúde dos trabalhadores, nos levantamentos de doenças ocupacionais; Elabora relatórios de atividades sobre os serviços de enfermagem do trabalho” Instrutor: “Planeja e desenvolve situações de ensino e aprendizagem voltados para a qualificação profissional de jovens e adultos orientando-os nas técnicas específicas a área em questão; Transmitir conhecimentos tecnológicos relacionados, dados e informações indispensáveis para possibilitar a execução das atividades e operações de acordo com o perfil de conclusão de curso” O PPP também informa a exposição a agentes nocivos do tipo biológico no período de 2/9/1996 a 30/3/1999.
Para cálculo de tempo especial deve ser considerado o período de 2/9/1996 a 30/3/1999, portanto.
O fator de risco do tipo biológico refere-se a “Microorganismos (bactérias, vírus, fungos e parasitas)”.
No caso em exame, consta no PPP a informação de que no período de 2/9/1996 a 30/3/1999, em que a profissional esteve exposta ao fator de risco biológico, houve o fornecimento de EPI Eficaz, sendo a avaliação feita com base em “Avaliação Qualitativa” A metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente biológico foi qualitativa.
Cabe aqui a consideração feita no tópico anterior, quanto à análise jurisprudencial sobre o tema e a necessidade de melhor apuração das circunstâncias do vínculo.
Assim, quanto ao período, portanto, deixo de reconhecer, ao menos por ora, a especialidade do tempo de serviço.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ – PMM/ FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ Período: 30/9/2000 (sem informação de término), com PPP emitido em 2/12/2020.
Consta no pedido inicial o período de 30/9/2000 a 31/12/2014.
CNIS: informou última remuneração em 12/2014 (Prefeitura Municipal de Macapá) e última remuneração em 7/2020 (Fundo Municipal de Saúde).
Cargo: Enfermeira Fator de Risco para o período: Físico: Radiação ionizante e não ionizante.
Químico: Medicamentos com drogas quimioterápicas em limpeza, na desinfecção e esterilização com óxido de etileno.
Biológicos: Vírus, Bactérias, Fumos e Parasitas.
Ergonômicos: Características psicofisiológicas que cause desconforme afetando a saúde.
EPI: A empresa forneceu EPI Eficaz, com atendimento dos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE.
Técnica Utilizada: Não informada.
Decisão denegatória: Id. 482157368.
Aqui cabem as mesmas considerações do tópico anterior.
Além disso, a metodologia empregada para aferição da exposição aos agentes físico e químico não ficou clara no PPP, caso em que não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico, para fins de demonstração da técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Assim, quanto ao período, portanto, deixo de reconhecer, ao menos por ora, a especialidade do tempo de serviço.
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA E DA CONTAGEM RECÍPROCA De acordo com o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, é possível a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTAGEM RECÍPROCA.
RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO À DATA DE ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PRENCHIMENTO DOS REQUISTOS À ÉPOCA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Nos termos do § 9º do art. 201 da CR/1988, para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, observada a compensação financeira e os critérios estabelecidos em lei.
O inc.
I do art. 96 da Lei 8.213/1991, por sua vez, dispõe que "não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais", vedando a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para percepção de benefício em outro. 2.
Para a utilização de tempo de serviço do RGPS para o RPPS e vice e versa é imprescindível a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC atestando que os períodos nela discriminados não foram utilizados pelo regime que a emite, a qual será averbada e utilizada para fins de concessão de benefício no outro regime, atendendo desse modo ao disposto nos art. 94 a 96 da Lei 8.213/1991, concernentes ao instituto da contagem recíproca de tempo de serviço. 3.
No caso concreto, apresenta-se correto o indeferimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em 04/12/2013 (DER), não havendo que se falar em retroação do termo inicial (DIB), pois a parte autora não apresentou a indispensável CTC referente ao período laborado na FUNAI, com a informação de sua não utilização em regime próprio, o que só veio a ser providenciado em 27/04/2015.
Sem o acréscimo de tal período - que só é possível com a apresentação da CTC - ao tempo de serviço da parte autora, não fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS. 4.
Não se trata de comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior, o que permitiria a fixação do termo inicial do benefício na data de entrada do primeiro requerimento administrativo, em conformidade com o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ (Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/09/2015).
O que há no caso em análise é o não cumprimento, na data de entrada do primeiro requerimento administrativo, dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário. 5.
Honorários recursais arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do § 11 do art. 85 do CPC. 6.
Apelação da parte autora conhecida e não provida.
Sentença de improcedência do pedido inicial mantida. (TRF1: AC 0013845-78.2016.4.01.3200, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/08/2021 PAG.) Ao ser ouvido, o INSS relatou que: “mesmo que fosse possível o cômputo desse período como especial, far-se-ia necessária a apresentação de CTC emitida pelo Governo do Estado do Amapá e endereçada ao INSS visando a averbação desse período ao RGPS, de maneira a evitar sua contagem em regimes distintos, o que não ocorreu, posto que a parte autora deixou de apresentar o mencionado documento tanto na esfera administrativa como na judicial, o que impede sua contagem para fins de carência” (Id. 496117878) Consta ainda na decisão administrativa a seguinte observação final: “Exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de benefício: 1 - Comprovação de tempo de contribuição, observado o disposto no Art. 55 da Lei no. 8.213/91 e Art. 60 a 63 do Regulamento aprovado pelo Decreto no. 3.048/99; 2 - Comprovação da carência, isto é, período mínimo de contribuições mensais.
No caso de contribuinte individual ou empregado Doméstico, a primeira contribuição a ser contada deve ter o seu pagamento efetuado dentro do prazo legal de vencimento (Art. 27, Lei no. 8.213/91 e Art. 30 da Lei no. 8.212/91) 2.1 - O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, intercalado com período de atividade não é computado para efeito de carência e somente para tempo de contribuição (Art. 55, Lei no. 8.213/91 e Art. 60, Regulamento aprovado pelo Decreto no. 3.048/99) 2.2 - O tempo de serviço como trabalhador rural, anterior a 11/91, não é computado para efeito de carência (Par. 2o., Art. 55, Lei no. 8.213/91)” (Id. 482157368) Aparentemente, a Autora, na data de entrada do requerimento administrativo, não cumpriu com um dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, isto é, não apresentou Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, nos termos do art. 94 a 96 da Lei 8.213/1991.
Logo, assiste razão ao demandado, no ponto.
Dito isso, não obstante as considerações feitas acerca dos vínculos e períodos pleiteados, inclusive com reconhecimento parcial do tempo de atividade especial, impede-se que a tutela seja concedida em caráter antecedente sem que se tenha apresentado a referida documentação.
III - DECISÃO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de tutela de urgência por ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado na exordial.
Intime-se a parte autora para apresentação de réplica e especificação de provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
09/10/2021 19:21
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2021 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2021 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2021 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2021 16:42
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
28/04/2021 06:15
Decorrido prazo de KEYLA MARIA CAMBRAIA DOS SANTOS em 23/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 20:04
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 19:30
Juntada de contestação
-
19/03/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 15:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
19/03/2021 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/03/2021 08:41
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2021 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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