TRF1 - 0000120-77.2012.4.01.3809
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Varginha-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 21:50
Baixa Definitiva
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06/09/2022 21:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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17/11/2021 06:13
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 06:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/11/2021 01:54
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA SANTOS & MORAIS LTDA - ME em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 01:46
Publicado Intimação polo passivo em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 1ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : SÉRGIO SANTOS MELO Juiz Substituto : LUIZ ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ Dir.
Secret. : ERNANE DE OLIVEIRA MEDEIROS AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000120-77.2012.4.01.3809 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: TRANSPORTADORA SANTOS & MORAIS LTDA - ME O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a cobrança de dívida tributária oriunda do FGTS.
Intimada para fins do artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80 (fl. 63 do ID 284220850), a parte exequente requereu o prosseguimento do feito, não concordando com a ocorrência da prescrição intercorrente (fls. 67/69).
Após a conclusão da migração dos autos para o PJE, a CEF foi intimada a informar o valor do débito, momento em que requereu o arquivamento provisório do feito, tendo em vista o disposto no artigo 48 da Lei n. 13.043/2014 (ID 502892353). É o suficiente para decidir.
Sob qualquer ângulo que se analise a questão, não há como determinar o prosseguimento do feito na forma pretendida pela CEF.
Vê-se que a demanda encontrava-se paralisada desde o ano de 2013 (fl. 42), sem a realização de qualquer diligência.
Em 04/11/2019, a parte exequente requereu novo bloqueio de valores, alegando que o pedido "se deve ao fato de permanecer em mora o executado" (fl. 62).
Tal pleito foi indeferido, conforme se vê à fl. 63.
Ressalte-se que não foi interposto qualquer recurso contra a referida decisão.
Assim, em virtude da ausência de diligências úteis e necessárias à satisfação dos créditos cabíveis à parte exequente, há que se observar o decidido pelo STF no Agravo (ARE) 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que, após o reconhecimento da repercussão geral do tema, modificou entendimento até então prevalente de forma a que o prazo prescricional aplicável à cobrança das contribuições para o FGTS passou de trinta para cinco anos.
Acerca da questão, houve a modulação dos efeitos da decisão, sendo relevante transcrever o seguinte trecho do voto: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015" Ainda destaco o seguinte julgado do TRF-1ª Região: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FGTS.
FALTA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
STF.
ARE 709212.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
EFEITOS PROSPECTIVOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do enunciado nº 210 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos. 2.
O STJ vem adotando o entendimento fixado pelo STF no julgamento do ARE 709212/DF, proferido com repercussão geral, segundo o qual o prazo prescricional para cobrança de valores relativos ao FGTS é de cinco anos.
Contudo, houve modulação dos efeitos de tal decisão, de modo que nas ações em curso deve ser aplicado o que ocorrer primeiro, o prazo de trinta anos, contado do termo a quo, ou de cinco anos, da data do referido julgado.
Dessa forma, o lapso da prescrição intercorrente para execuções relativas ao FGTS, na hipótese sub judice, termina em trinta anos.
Precedentes: AgInt no REsp 1699605/PA, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe de 16/10/2018; e RESP 1594948 2016.00.85377-8, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJE de 02/09/2016..." (negritei) (AC 0000207-87.1984.4.01.3300, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/01/2021 PAG.) Assim sendo, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, eis que transcorrido mais de cinco anos da data do julgamento do referido recurso até a presente data.
Julgo, pois, extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, II, do CPC, c/c 174 do CTN e 40, §4º, da LEF.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. -
18/10/2021 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2021 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2021 02:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/07/2021 23:59.
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16/06/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 09:25
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2021 09:25
Declarada decadência ou prescrição
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02/06/2021 16:26
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 17:40
Juntada de manifestação
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08/04/2021 19:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 19:39
Ato ordinatório praticado
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24/09/2020 07:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/09/2020 23:59:59.
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03/08/2020 14:04
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 11:07
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/07/2020 10:51
Juntada de volume
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21/07/2020 20:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/03/2020 09:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/02/2020 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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19/02/2020 12:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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29/11/2019 18:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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29/11/2019 18:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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29/11/2019 18:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/11/2019 13:33
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/04/2016 16:13
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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06/04/2016 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COTA CEF
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05/04/2016 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2016 10:18
CARGA: RETIRADOS CEF
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30/03/2016 15:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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29/03/2016 12:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/03/2016 12:00
Conclusos para despacho
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02/12/2015 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/12/2015 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/11/2015 09:20
CARGA: RETIRADOS CEF
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26/11/2015 14:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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25/11/2015 14:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/11/2015 16:52
Conclusos para decisão
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13/08/2015 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/08/2015 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/08/2015 08:45
CARGA: RETIRADOS CEF
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06/08/2015 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/08/2015 14:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/08/2015 15:04
Conclusos para despacho
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28/05/2015 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/05/2015 11:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/03/2015 09:23
CARGA: RETIRADOS CEF
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24/03/2015 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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24/03/2015 14:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/03/2015 14:55
Conclusos para despacho
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02/10/2013 15:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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02/10/2013 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COTA CEF - A CAIXA ESTA CIENTE DO DESPACHO.
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02/10/2013 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/09/2013 07:46
CARGA: RETIRADOS CEF
-
24/09/2013 15:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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23/09/2013 14:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/08/2013 18:08
Conclusos para despacho
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05/08/2013 12:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/08/2013 12:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/08/2013 13:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/07/2013 08:06
CARGA: RETIRADOS CEF
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24/07/2013 10:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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24/07/2013 10:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/07/2013 10:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/07/2013 14:02
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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04/06/2013 13:15
OFICIO EXPEDIDO
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07/05/2013 16:34
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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12/04/2013 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXTRATO BACENJUD.
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05/04/2013 17:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/04/2013 17:53
Conclusos para decisão- MOVIMENTACAO INERENTE AO DIA 19/02/2013.
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15/02/2013 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/02/2013 17:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/02/2013 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/01/2013 08:26
CARGA: RETIRADOS CEF
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03/12/2012 15:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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03/12/2012 14:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/10/2012 13:31
Conclusos para decisão
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04/10/2012 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COTA CEF
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04/10/2012 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/09/2012 08:07
CARGA: RETIRADOS CEF
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10/08/2012 14:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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10/08/2012 14:09
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/07/2012 15:05
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/05/2012 15:13
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/05/2012 13:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/05/2012 17:04
Conclusos para despacho
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20/01/2012 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/01/2012 16:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/01/2012 16:43
INICIAL AUTUADA
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20/01/2012 16:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - POR EQUIVOCO NA DISTRIBUICAO
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19/01/2012 17:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2012
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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