TRF1 - 1001120-86.2021.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2021 00:20
Decorrido prazo de , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Belém/PA em 10/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:25
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:25
Decorrido prazo de APARECIDA DO SOCORRO NASCIMENTO BARBOSA CHAVES em 09/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 01:45
Publicado Sentença Tipo C em 15/10/2021.
-
15/10/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001120-86.2021.4.01.3904 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: APARECIDA DO SOCORRO NASCIMENTO BARBOSA CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIA GEOVANA FIGUEIREDO SANTANA - PA29957 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Aparecida do Socorro Nascimento Barbosa Chaves, por meio do qual requer seja o INSS compelido a decidir o pedido administrativo de concessão de benefício assistencial.
O INSS manifestou-se informando ter havido o indeferimento da prestação assistencial pretendida (doc. 640306970). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Seguindo as lições de Barbosa Moreira, “o órgão judicial não deve basear-se em motivo concernente ao meritum causae... se outro está presente que justifique a extinção do feito sem julgamento do mérito”[1].
Por outras palavras, antes de apreciar o pedido, impende ao julgador verificar se o processo está apto a desencadear uma sentença de mérito.
No caso em análise, observa-se que o interesse processual da impetrante se encontra esvaziado pela conclusão do processo administrativo após a propositura da ação (doc. 640306970), não havendo proveito a ser obtido pelo julgamento do mérito da demanda.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO PELO INSS.
PERDA DO OBJETO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 267, VI, DO CPC.
APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1.
Concedido o benefício de prestação continuada, resta sem objeto o mandado de segurança com o objetivo de compelir a autoridade administrativa a apreciar o requerimento no prazo de trinta dias. 2.
Remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda do objeto.
Apelação prejudicada.(TRF-1 - AMS: 26775 MG 2002.38.00.026775-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Data de Julgamento: 04/03/2009, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/05/2009 e-DJF1 p.68) Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Isento o INSS das custas, conforme art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] Apud Alexandre Freitas Câmara.
Lições de direito processual civil. v.
I. 9. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2003. p. 305. -
13/10/2021 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2021 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2021 15:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/08/2021 17:26
Conclusos para julgamento
-
20/07/2021 02:14
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 19/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2021 01:39
Decorrido prazo de APARECIDA DO SOCORRO NASCIMENTO BARBOSA CHAVES em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 17:09
Juntada de parecer
-
04/06/2021 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2021 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 04:45
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 03:09
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:45
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 05:36
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 00:21
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 19:13
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 14:28
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 09/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 00:54
Decorrido prazo de APARECIDA DO SOCORRO NASCIMENTO BARBOSA CHAVES em 08/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 13:51
Juntada de impugnação
-
30/03/2021 14:03
Juntada de contestação
-
23/03/2021 10:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 20:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 20:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 20:19
Outras Decisões
-
17/03/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 09:54
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
-
12/03/2021 09:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/03/2021 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000253-09.2018.4.01.4004
Adao Lira Leal
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Maria Vitoria Carvalho de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2023 18:57
Processo nº 1000213-55.2018.4.01.3504
Municipio de Hidrolandia - Estado de Goi...
Jose Lima Cruvinel
Advogado: Sebastiao Ferreira Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2019 16:34
Processo nº 0000253-09.2018.4.01.4004
Adao Lira Leal
Ministerio Publico Federal
Advogado: Daniel Carvalho Oliveira Valente
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2025 08:00
Processo nº 0016800-76.2012.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Magno Augusto Bacelar Nunes
Advogado: Fabyo Barros Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2012 00:00
Processo nº 0016800-76.2012.4.01.3700
Magno Augusto Bacelar Nunes
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Eneas Garcia Fernandes Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 18:30