TRF1 - 1000213-55.2018.4.01.3504
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 16:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/10/2021 01:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 01:13
Decorrido prazo de JOSE LIMA CRUVINEL em 19/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HIDROLÂNDIA - ESTADO DE GOIÁS em 13/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:37
Publicado Intimação polo ativo em 05/10/2021.
-
05/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 1000213-55.2018.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000213-55.2018.4.01.3504 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE HIDROLÂNDIA - ESTADO DE GOIÁS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAISY FERREIRA DE MENDONCA AGUIAR - GO24432-A e DANUBIO CARDOSO REMY ROMANO FRAUZINO - GO24919-A POLO PASSIVO:JOSE LIMA CRUVINEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO FERREIRA LEITE - GO11381-A, KEILA CRISTINA EUSTAQUIO - GO20369-A e SEBASTIAO HELCIO PEREIRA ALVES FILHO - GO26469-A DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1042 (REsp 1553124/SC; REsp 1605586/DF; REsp 1502635/PI e REsp 1601804/TO) por meio do qual se debate se há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau e discutir: se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador - frequentemente o Ministério Público - exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora.
Tendo em vista que este processo se refere à questão relativa ao citado tema, determino a suspensão deste feito até ulterior deliberação.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Intime-se.
Publique-se.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
01/10/2021 21:47
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2021 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/10/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2021 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2021 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 15:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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18/03/2020 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 17/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 17:54
Conclusos para decisão
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09/03/2020 15:38
Juntada de parecer
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20/01/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 14:47
Conclusos para decisão
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13/05/2019 12:56
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 3ª Turma
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13/05/2019 12:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/05/2019 16:11
Recebidos os autos
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02/05/2019 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2019 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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