TRF1 - 0000253-09.2018.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
28/10/2021 16:51
Juntada de Informação
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28/10/2021 16:50
Juntada de Certidão
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27/10/2021 01:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/10/2021 23:59.
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25/10/2021 11:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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21/10/2021 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 12:48
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2021 01:28
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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21/10/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 23:31
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2021 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 14:19
Juntada de apelação
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20/10/2021 14:18
Juntada de apelação
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19/10/2021 19:30
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 19:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 0000253-09.2018.4.01.4004 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PJe Autos com (X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JORGE DE ARAUJO COSTA, GIANMARKO ALECKSANDER CARDOSO BESERRA, REGINALDO GOMES DOS SANTOS, ADAO LIRA LEAL, GLAUBER DA COSTA MIRANDA, ANTONIA NONATA DA COSTA, ELIANE ARAUJO CARDOSO, ARNALDO ARAUJO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO DATIVO: JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR Advogados do(a) REU: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO - PI14818, TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI6986 Advogado do(a) REU: NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA - PI10546 Advogado do(a) REU: DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE - PI5823 Advogado do(a) REU: TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI6986 Advogado do(a) REU: JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR - PI10569 Advogados do(a) REU: JUSTINA VALE DE ALMEIDA - PI8629, TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI6986 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo D Resolução CJF nº 535/06 DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
OPERAÇÃO GELEIRA.
NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
CRIMES DO ART.1º DO DECRETO-LEI 201/67 E ART 299 DO CP.
NÚCLEO DE GESTORES E ARTICULADORES/EMPRESÁRIOS.
PROVA ROBUSTA DA AUTORIA DE DOIS RÉUS GESTORES.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COMPROMETEDORA.
DILIGÊNCIA DA PF NAS EMPRESAS.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE MERCADORIA.
ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO MUNICÍPIO EM APURAÇÃO. 1.0.
RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de JORGE DE ARAÚJO COSTA, ARNALDO ARAÚJO PEREIRA DA COSTA, ADÃO LIRA LEAL, ANTONIA NONATA DA COSTA, GLAUBER DA COSTA MIRANDA, REGINALDO GOMES DOS SANTOS, GIANMARKO ALECKSANDER CARDOSO BESERRA, ELIANE ARAÚJO CARDOSO, em virtude da suposta atuação dos acusados no desvio de recursos públicos federais repassados ao Município de Ribeira do Piauí/PI, mediante a utilização de empresas inexistentes (fantasmas), com a emissão de notas fiscais inidôneas (“frias”, “calçadas” e superfaturadas), utilizadas para justificar a aplicação dos recursos junto aos órgãos de controle (Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado, Controladoria-Geral da União, órgãos federais, etc.). [...] 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na denúncia para: a) ABSOLVER os réus Antônia Nonata da Costa, Reginaldo Gomes dos Santos, Gianmarko Alecksander Cardoso Beserra, Eliane Araújo Cardoso e Arnaldo Araújo Pereira da Costa dos delitos anunciados na exordial, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal Brasileiro; b) CONDENAR os réus Jorge de Araújo Costa e Adão Lira Leal, como incursos na pena do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67, bem como absolvê-los em relação ao delito do art. 288 do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CP.
Passo a dosar-lhe a pena, dos condenados, consoante o critério trifásico (art.68 do CP).
Dosimetria quanto ao réu Jorge de Araújo Costa: Crime do Art.1°, inciso I, do Decreto-Lei n.° 201/67 Analisando as circunstâncias judiciais em relação ao réu (Jorge de Araújo Costa), observadas as razões já asseveradas na fundamentação da sentença, verifico: 1) a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar; 2) quanto aos antecedentes, não há notícias de sentença transitado em julgado contra o réu; 3) não foram coletados muitos elementos acerca de sua personalidade; 4) a sua conduta social é normal à espécie, nada tendo a valorar; 5) a motivação do delito é normal no caso deste agente; 6) as circunstâncias do crime merecem valoração, haja vista que o modus operandi empregado no delito não foi normal ao crime de desvio, pois foram utilizadas diversas notas fiscais "frias", registrando-se que o réu tratava coisa pública com desdém; 7) não há falar-se na influência do comportamento da vítima; 8) as consequências do crime também guardam peculiaridades a serem valoradas, tendo em vista que as rendas desviadas eram oriundas do Ministério da Saúde, comprometendo seara pública de especial relevo para sociedade.
Ademais, o prejuízo ao erário foi extremamente gravoso e no montante de R$ 191.579,10 (cento e noventa e um mil, quinhentos e setenta e nove reais, dez centavos).
Pelos motivos acima, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 06 (seis) (meses) de reclusão.
ATENUANTES E AGRAVANTES: As circunstâncias agravantes e atenuantes da aplicação da pena são aquelas previstas nos artigos 61, 62, 65 e 66, do Código Penal.
No caso destes autos, não houve a ocorrência de nenhuma atenuante e agravante, de modo que, nessa fase da dosimetria, não há alteração da pena em relação à pena-base.
MINORANTES E MAJORANTES: Não há incidência de causas de diminuição nem majorantes, motivo pelo qual torno definitiva a pena para o réu em 4 (quatro) anos e 06 (seis) (meses) de reclusão, para o delito do Art.1°, inciso I, do Decreto-Lei n.° 201/67.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: No caso em apreço, face ao que dispõe o Art. 33 do CP, o condenado deve ser submetido ao regime semi-aberto nos termos do art. 33, § 2º, “b”, e § 3º do Código Penal.
Considerando que o réu não satisfaz os requisitos do art. 44, inciso I, do Código Penal (pena aplicada superior a quatro anos), incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
CONDENO o réu à perda do cargo exercido à época dos fatos, caso ainda em exercício, e inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, com supedâneo no artigo 1º, §2º, do Decreto-Lei n.º 201/67.
A pena acima aplicada é autônoma e independente em relação à pena privativa de liberdade, conforme art. 1º, §2º, do Decreto-Lei 201/67.
Em atendimento ao previsto no art. 387, § 1º, do CPP, cumpre asseverar o descabimento de prisão preventiva, considerando que não há, no caso concreto, os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Assim, faculto ao réu recorrer em liberdade.
Dosimetria para: Adão Lira Leal, quanto ao delito do Art.1°, inciso I, do Decreto-Lei n.° 201/67 Analisando as circunstâncias judiciais em relação ao réu (Adão Lira Leal), observadas as razões já asseveradas na fundamentação da sentença, verifico: 1) a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar; 2) quanto aos antecedentes, não há notícias de sentença transitado em julgado contra o réu; 3) não foram coletados muitos elementos acerca de sua personalidade; 4) a sua conduta social é normal à espécie, nada tendo a valorar; 5) a motivação do delito é normal no caso deste agente; 6) as circunstâncias do crime merecem valoração, haja vista que o modus operandi empregado no delito não foi normal ao crime de desvio, pois foram utilizadas diversas notas fiscais "frias", registrando-se que o réu tratava coisa pública com desdém; 7) não há falar-se na influência do comportamento da vítima; 8) as consequências do crime também guardam peculiaridades a serem valoradas, tendo em vista que as rendas desviadas eram oriundas do Ministério da Saúde, comprometendo seara pública de especial relevo para sociedade.
Ademais, o prejuízo ao erário foi extremamente gravoso e no montante de R$ 191.579,10 (cento e noventa e um mil, quinhentos e setenta e nove reais, dez centavos).
Pelos motivos acima, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 06 (seis) (meses) de reclusão.
ATENUANTES E AGRAVANTES: As circunstâncias agravantes e atenuantes da aplicação da pena são aquelas previstas nos artigos 61, 62, 65 e 66, do Código Penal.
No caso destes autos, não houve a ocorrência de nenhuma atenuante e agravante, de modo que, nessa fase da dosimetria, não há alteração da pena em relação à pena-base.
MINORANTES E MAJORANTES: Não há incidência de causas de diminuição nem majorantes, motivo pelo qual torno definitiva a pena para o réu em 4 (quatro) anos e 06 (seis) (meses) de reclusão, para o delito do Art.1°, inciso I, do Decreto-Lei n.° 201/67.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: No caso em apreço, face ao que dispõe o Art. 33 do CP, o condenado deve ser submetido ao regime semi-aberto nos termos do art. 33, § 2º, “b”, e § 3º do Código Penal.
Considerando que o réu não satisfaz os requisitos do art. 44, inciso I, do Código Penal (pena aplicada superior a quatro anos), incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
CONDENO o réu à perda do cargo exercido à época dos fatos, caso ainda em exercício, e inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, com supedâneo no artigo 1º, §2º, do Decreto-Lei n.º 201/67.
A pena acima aplicada é autônoma e independente em relação à pena privativa de liberdade, conforme art. 1º, §2º, do Decreto-Lei 201/67.
Em atendimento ao previsto no art. 387, § 1º, do CPP, cumpre asseverar o descabimento de prisão preventiva, considerando que não há, no caso concreto, os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Assim, faculto ao réu recorrer em liberdade.
Determinações finais: Condeno ainda os réus Jorge de Araújo Costa e Adão Lira Leal nas custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP), quanto aos réus JORGE e ADÃO no valor de R$ 191.579,10 (cento e noventa e um mil, quinhentos e setenta e nove reais, dez centavos).
Após o trânsito em julgado: 1) Lancem-se os nomes dos réus Jorge de Araújo Costa e Adão Lira Leal no rol dos culpados; 2) Oficie-se ao TRE, conforme art. 15, III da CF/88; 3) Oficie-se ao Departamento de Antecedentes Criminais do Estado; 4) Recolham-se a pena de multa, conforme art. 686, caput do CPP; 5) Adotem-se as providências necessárias ao cumprimento da pena e ao pagamento das custas processuais Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
18/10/2021 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2021 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2021 06:21
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2021 06:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2021 11:44
Conclusos para julgamento
-
04/10/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 23:46
Juntada de alegações/razões finais
-
29/09/2021 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 19:54
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2021 19:12
Juntada de alegações/razões finais
-
28/09/2021 18:37
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2021 19:25
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2021 19:25
Proferida decisão interlocutória
-
27/09/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2021 12:00
Juntada de alegações/razões finais
-
17/09/2021 11:59
Juntada de alegações/razões finais
-
17/09/2021 11:58
Juntada de alegações/razões finais
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09/09/2021 12:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2021 00:07
Juntada de alegações/razões finais
-
26/08/2021 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2021 15:04
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/08/2021 08:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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26/08/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 14:57
Juntada de Certidão
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26/08/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 05:58
Juntada de Ata de audiência
-
24/08/2021 11:44
Juntada de Certidão
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23/08/2021 23:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 22:45
Juntada de Certidão
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18/08/2021 17:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/08/2021 08:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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18/08/2021 17:13
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/08/2021 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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18/08/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 19:55
Juntada de Ata de audiência
-
16/08/2021 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2021 18:56
Proferida decisão interlocutória
-
12/08/2021 21:10
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 21:09
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2021 21:09
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2021 20:04
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:14
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2021 02:48
Decorrido prazo de VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO em 09/08/2021 23:59.
-
08/08/2021 18:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 08:40
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 02:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 11:39
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2021 17:37
Decorrido prazo de ANTONIA NONATA DA COSTA em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 17:37
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DOS SANTOS em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 17:36
Decorrido prazo de GLAUBER DA COSTA MIRANDA em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 17:36
Decorrido prazo de ELIANE ARAUJO CARDOSO em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 16:58
Decorrido prazo de GIANMARKO ALECKSANDER CARDOSO BESERRA em 28/07/2021 23:59.
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25/07/2021 18:40
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2021 20:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/07/2021 19:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2021 21:01
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2021 19:43
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 21:27
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 20:57
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 20:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/07/2021 03:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 10:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/08/2021 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
-
14/07/2021 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 10:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/07/2021 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 10:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/07/2021 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 10:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/07/2021 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 10:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/07/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 10:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/07/2021 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 10:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/07/2021 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 10:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/07/2021 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 21:08
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 14:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2021 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 11:34
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 20:52
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2021 20:52
Proferida decisão interlocutória
-
12/07/2021 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 16:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/07/2021 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 15:40
Juntada de diligência
-
07/07/2021 09:33
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2021 22:58
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 10:42
Juntada de diligência
-
06/07/2021 10:36
Juntada de diligência
-
05/07/2021 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 11:12
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 11:08
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 10:45
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 10:31
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2021 20:30
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2021 20:30
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2021 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2021 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 10:23
Juntada de diligência
-
02/07/2021 07:10
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2021 07:10
Extinta a punibilidade por prescrição
-
01/07/2021 21:22
Conclusos para julgamento
-
29/06/2021 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2021 18:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
29/06/2021 14:59
Juntada de parecer
-
28/06/2021 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2021 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2021 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2021 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2021 19:14
Expedição de Mandado.
-
27/06/2021 19:05
Expedição de Mandado.
-
27/06/2021 18:53
Expedição de Mandado.
-
26/06/2021 21:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2021 21:16
Expedição de Mandado.
-
26/06/2021 20:56
Expedição de Mandado.
-
26/06/2021 15:40
Expedição de Mandado.
-
26/06/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 23:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 18:35
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 18:35
Proferida decisão interlocutória
-
23/06/2021 20:35
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 15:42
Juntada de Certidão de processo migrado
-
22/06/2021 15:40
Juntada de arquivo de vídeo
-
22/06/2021 10:52
Juntada de arquivo de vídeo
-
17/06/2021 16:31
Juntada de documentos diversos migração
-
17/06/2021 15:40
Juntada de documentos diversos migração
-
17/06/2021 15:07
Juntada de documentos diversos migração
-
17/06/2021 12:07
Juntada de documentos diversos migração
-
17/06/2021 09:32
Juntada de volume
-
17/06/2021 09:00
Juntada de volume
-
16/06/2021 16:11
Juntada de volume
-
16/06/2021 15:59
Juntada de volume
-
16/06/2021 15:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/06/2021 15:35
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
07/10/2019 12:14
BAIXA ARQUIVADOS COM DEPOSITO
-
07/10/2019 12:14
TRANSITO EM JULGADO EM - FASE DE TRÂNSITO LANÇADA DEVEIDO A REGRA DE ENCADEAMENTO DO SISTEMA PROCESSUAL
-
07/10/2019 12:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/10/2019 12:11
Conclusos para despacho - CONCLUSÃO REALIZADA DIA 30/09/19
-
21/06/2019 16:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 267/2019 -
-
17/06/2019 10:37
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO DECISÃO DO IPL 0037895-44.2011.4.01.0000
-
03/06/2019 12:30
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
03/06/2019 10:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/05/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 13:37
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DE E-MAIL PELA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES DO TRF 1ª REGIÃO
-
25/03/2019 14:03
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) E-MAIL REMETIDO PARA A COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES DO TRF 1 REGIÃO (COCSE-TRF 1)
-
11/03/2019 15:04
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL REMETIDO PARA A COORDENADORIA 2ª TURMA DO TRF 1ª REGIÃO
-
11/03/2019 13:09
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 110/2019/SECRIM
-
26/02/2019 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INQUIRIÇÃO
-
26/02/2019 10:57
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA
-
22/02/2019 12:51
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - INTIMAÇÃO DE JOCIEL DE CARVALHO, ANTONIO EVALDO, ALBI JOSÉ, JOSÉ DE RIBAMAR, E REGINALDO GOMES
-
20/02/2019 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO EXTRAÍDA DO SEI - INTIMAÇÃO DOS RÉUS ELIENE ARAÚJO CARDOSO, GIANMARKO ALECKSANDER CARDOSO BESERRA E GLÁUBER DA COSTA MIRANDA E DAS TESTEMUNHAS ISAEL DE ALMEIDA E ALEXANDRE COSTA FORTES
-
19/02/2019 12:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - REALIZADA A INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA DANIEL GONÇALVES
-
18/02/2019 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDÃO EXTRAÍDA DO SEI - INTIMAÇÃO DA RÉ ANTÔNIA NONATA COSTA E DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO FÁBIO DE OLIVEIRA COSTA E ANTÔNIO REINALDO DE SOUSA
-
15/02/2019 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CIENTE DO MPF
-
15/02/2019 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/02/2019 14:01
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/02/2019 14:53
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 66/2019/DISUB
-
04/02/2019 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1, ANO XI , Nº 21, DISPONIBILIZADO EM 04.02.2019.
-
01/02/2019 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
31/01/2019 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/01/2019 16:24
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
31/01/2019 16:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS DE INTIMAÇÃO Nº 150, 151/2019 E 161 A 164/2019
-
31/01/2019 11:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 268
-
31/01/2019 11:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 267
-
31/01/2019 11:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/01/2019 14:04
Conclusos para despacho
-
25/01/2019 17:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCURSO IN ALBIS PARA A ACUSAÇÃO - MANIFESTAR-SE SOBRE A LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/01/2019 10:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
28/11/2018 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM CIÊNCIA DO MPF.
-
27/11/2018 14:11
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/11/2018 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1, ANO X , Nº 220, DISPONIBILIZADO EM 27.11.2018.
-
26/11/2018 16:11
AUDIENCIA: CANCELADA
-
26/11/2018 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/11/2018 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/11/2018 15:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/11/2018 15:57
Conclusos para despacho - CONCLUSO DIA 23/11/18
-
26/11/2018 11:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Nº 3266/2018
-
26/11/2018 09:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEVOLVIDO SEM CARGA - PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA
-
23/11/2018 08:53
CARGA: RETIRADOS MPF - EM 9 VOLUMES
-
23/11/2018 08:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/11/2018 08:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/11/2018 17:49
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 17:48
CARTA ROGATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - Nº 3264/2018
-
20/11/2018 16:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/11/2018 16:21
Conclusos para despacho
-
16/11/2018 14:49
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - CP Nº 3264/2018
-
14/11/2018 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELO MPF
-
14/11/2018 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO MPF
-
29/10/2018 14:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/10/2018 14:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/10/2018 13:54
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1, ANO X , Nº 202, DISPONIBILIZADO EM 29.10.2018.
-
26/10/2018 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
26/10/2018 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - REG. DE ATO: PUB. DE DECISÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
26/10/2018 13:47
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RESERVA DE SALA - SSJ-FLORIANO - AJUSTE DE HORÁRIO
-
26/10/2018 11:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS.
-
10/10/2018 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/10/2018 10:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 1138, 1139, 1141 E 1142/2018.
-
05/10/2018 14:40
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - INFORMAÇÕES REFERENTES À CARTA PRECATÓRIA Nº 3264/2018.
-
26/09/2018 16:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADOS DE INTIMAÇÃO NºS 1.138 A 1.143/2018
-
21/09/2018 14:20
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 412/2018/DISUB
-
21/09/2018 14:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 3266/2018 - REMETIDA À COMARCA DE URUÇUÍ/PI PELO MALOTE DIGITAL
-
21/09/2018 14:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 3264/2018 REMETIDA À SJPI PELO PROCESSO SEI Nº 4238-90.2018.4.01.8011
-
30/08/2018 08:45
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - N° 3264 E 3266/2018.
-
30/08/2018 08:42
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
29/08/2018 11:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2018 17:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - AIJ DESIGNADA
-
23/08/2018 11:20
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 16:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - AO DEFENSOR DATIVO
-
20/06/2018 11:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1, ANO X , Nº 111, DISPONIBILIZADO EM 20.06.2018.
-
19/06/2018 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
19/06/2018 09:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/06/2018 09:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/06/2018 16:24
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 15:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA MANIFESTAÇÃO DAS DEFESAS QUANTO AO DESPACHO DE REGULARIZAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS DE FL. 1896/1897
-
08/05/2018 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - FLS. 1896/1897 NO EDJF1.
-
07/05/2018 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/05/2018 10:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/05/2018 11:18
Conclusos para despacho
-
30/04/2018 11:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/04/2018 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DECISÕES DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DOS AUTOS ORIGINAIS.
-
30/04/2018 10:47
DEFESA PREVIA APRESENTADA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO, INTEMPESTIVAMENTE APRESENTADAS PELAS DEFESAS DE GIANMARKO ALEKSANDER, ANTONIA NONATA DA COSTA, GLAUBER DA COSTA MIRANDA E ELIANE ARAÚJO CARDOSO.
-
30/04/2018 10:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2018 15:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
-
03/04/2018 15:26
Conclusos para decisão
-
03/04/2018 15:23
DEFESA PREVIA APRESENTADA - RESPOSTAS À ACUSAÇÃO APRESENTADA PELO DEFENSOR DATIVO JOSÉ MAURÍ - OAB/PI 10.569. RÉUS ANTÔNIA NONATA, REGINALDO GOMES, ELIANE ARAÚJO, GIANMARKO ALECKSANDER E GLAUBER DA COSTA.
-
16/03/2018 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - VISTA AO DEFENSOR DATIVO JOSÉ MAURÍ
-
15/03/2018 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE DILIGÊNCIA - CERTIFICADA NO PROCESSO 992-84.2015.4.01.4004
-
15/03/2018 09:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/03/2018 14:28
Conclusos para despacho
-
14/03/2018 14:27
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO DOS REUS ANTONIA NONATA, GLAUBER DA COSTA, REGINALDO GOMES, GIANMARKO E ELIANE ARAÚJO
-
14/03/2018 14:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 347/2018
-
12/03/2018 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO APRESENTADA EM CONJUNTO PELOS RÉUS JORGE DE ARAÚJO COSTA E ADÃO LIRA LEAL
-
08/03/2018 10:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 117 E 117/2018
-
15/02/2018 13:58
DILIGENCIA CUMPRIDA - ANEXADA A DENÚNCIA AO SEI 575-36.2018.4.01.8011 - EM 10 PARTES
-
14/02/2018 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CIÊNCIA DO MPF.
-
14/02/2018 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2018 10:11
CARGA: RETIRADOS MPF - EM 7 VOLUMES
-
06/02/2018 10:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/02/2018 10:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N° 114 E 117/2018.
-
01/02/2018 14:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 347
-
12/01/2018 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/01/2018 17:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/01/2018 17:56
INICIAL AUTUADA
-
08/01/2018 17:54
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
-
08/01/2018 16:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Decisão • Arquivo
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