TRF1 - 1047770-45.2021.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2022 14:58
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 14:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
09/07/2022 01:16
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS em 08/07/2022 23:59.
-
04/06/2022 01:26
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 01:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NOVA ORDEM em 03/06/2022 23:59.
-
06/05/2022 16:56
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
02/05/2022 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 18:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/05/2022 08:00
Conclusos para julgamento
-
30/04/2022 15:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/04/2022 01:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NOVA ORDEM em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 01:06
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 01:05
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS em 26/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 01:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NOVA ORDEM em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:29
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS em 10/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 18:36
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2022 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 14:44
Conclusos para julgamento
-
05/02/2022 02:27
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 01:40
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 01:40
Decorrido prazo de PRESIDENTE OAB SECCIONAL GOIAS em 03/02/2022 23:59.
-
30/01/2022 18:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NOVA ORDEM em 28/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 12:02
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
03/01/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:49
Juntada de parecer
-
07/12/2021 10:16
Juntada de outras peças
-
25/11/2021 22:14
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 10:48
Juntada de contrarrazões
-
20/11/2021 01:46
Decorrido prazo de Chapa MUDA OAB em 19/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 10:34
Juntada de diligência
-
18/11/2021 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2021 09:14
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 08:32
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 08:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2021 22:48
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 14:59
Juntada de diligência
-
16/11/2021 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 08:29
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS em 11/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 01:31
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 01:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE OAB SECCIONAL GOIAS em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NOVA ORDEM em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:14
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS em 10/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 19:04
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2021 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2021 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 03:24
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 03:20
Decorrido prazo de PRESIDENTE OAB SECCIONAL GOIAS em 05/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 22:42
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 14:50
Juntada de embargos de declaração
-
27/10/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 13:21
Juntada de diligência
-
25/10/2021 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2021 16:02
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 08:04
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2021 08:04
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2021 00:10
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 22:53
Juntada de manifestação
-
23/10/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
22/10/2021 19:57
Juntada de manifestação
-
22/10/2021 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 11:08
Juntada de diligência
-
22/10/2021 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1047770-45.2021.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: Chapa MUDA OAB e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO18111 POLO PASSIVO:PRESIDENTE OAB SECCIONAL GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY - GO18799 DECISÃO Cuida-se de ação mandamental com os litigantes acima nominados, cuja pretensão, "in limine" é: "i) que determine à OAB-GO que não se valha da modalidade exclusivamente presencial para realizar eleições em 19.11.2021, e então disponibilize plataforma on line acessível a todos os tipos de aparelhos com acesso remoto e a todas as plataformas (ios, Android, Windows, Chrome, Explorer, Chrome, Unix, Apple etc.); ii) que impeça a OAB-GO de indeferir registros de candidaturas em razão de ausência de quitação financeira; iii) que impeça a OAB-GO de exigir, como condição de aptidão a votar, que as(os) inscritas(os) estejam adimplentes financeiramente com a Instituição, determinando também que esse dê ampla divulgação a essa permissão, por meio da mídia na página da OAB-GO na rede mundial de computadores, através de editais em jornais de grande circulação, rádio e televisão, e que não crie qualquer constrangimento de alguma ordem (votação em separado, avisos e atos explícitos ou implícitos desestimulantes, seções de votação separadas, indicações/tarjas nos nomes dos inadimplentes etc.) aos inscritos para exercer seu direito a voto obtido com a liminar deferida por essa Juízo".
Em relação, aos pleitos ii e iii supra, estabelece o art. 63, e seus parágrafos da Lei nº 8.906/1994: Art. 63.
A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos. § 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB. § 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos. § 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos. (Redação dada pela Lei nº 13.875, de 2019) Portanto, pela mera leitura da lei, tem-se que somente ao candidato é exigida a condição de "situação regular perante a OAB", o que leva a crer, por interpretação literal, que não se pode exigir do advogado não candidato a adimplência de suas obrigações institucionais para exercer o sufrágio ativo.
Patente, pois, o abuso da exigência decorrente do art. 10 cabeça, da Resolução nº 12. da OAB/GO (Id 764821453).
Neste diapasão, conferir ementa que se anexa, a saber: Acórdão Número 5002404-23.2018.4.03.6002 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 50024042320184036002 Classe REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv Relator(a) Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS Relator para Acórdão ..RELATORC: Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 3ª Turma Data 19/03/2020 Data da publicação 23/03/2020 Fonte da publicação Intimação via sistema DATA: 23/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3: Ementa E M E N T A REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ELEIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/MS.
ADVOGADO INADIMPLENTE.
RESOLUÇÃO OAB/MS.
ILEGALIDADE.
DIREITO DE VOTAR.
POSSIBILIDADE. 1.
No caso dos autos, o impetrante Jair Nogueira Junior ajuizou mandado de segurança para garantir seu direito ao voto nas eleições para representantes da OAB/MS, realizadas em 20 de novembro de 2018, independentemente da quitação de anuidades em aberto junto à Diretoria da Seccional da OAB/MS. 2.
Sustenta que pretende votar nas próximas eleições da OAB, porém, em razão da Resolução nº 04/2018 da Seccional, está impedido de exercer tal direito, aduzindo que nos ternos do art. 63, § 1º, da Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia, o comparecimento do advogado para votar é obrigatório, sendo que referido diploma legal exige a regularidade do pagamento das anuidades apenas para os candidatos, entendendo, assim, ser ilegal a exigência de os advogados eleitores estarem em dia com o pagamento das anuidades. 3.
O Juízo a quo concedeu a segurança, confirmando a liminar, para que o impetrante exerça seu direito de voto nas eleições realizadas em 20.11.18 (Id 90459445, p. 1-3). 4.
De fato, a exigência de situação regular junto à OAB somente é feita aos candidatos, nos termos do art. 63, §2º, da Lei nº 8.906/94, verbis: "O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos". 5.
Assim, a Lei nº 8.906/94 não apenas permite que o advogado inscrito que esteja inadimplente participe das eleições, como também obriga o seu comparecimento.
Dessa forma, não pode a OAB, seja por meio do Regulamento Geral, de Resoluções ou de outras normas que não Lei em sentido estrito, impor restrições ao direito/dever de voto instruído pela Lei nº 8.906/1994.
Precedentes. 6.
Remessa oficial desprovida.
Porém, inexiste excesso quando a reportada legislação infra legal reclama tal particularidade do candidato, pois há respaldo legal a tanto, consoante de deflui da leitura do preceptivo acima reproduzido.
Em suma, apresenta-se com supedâneo a pretensão liminar de item iii, acima posta; sendo indeferida a de tópico ii, á mingua da relevância da fundamentação.
Lado outro, entende-se que poderá existir ineficácia da medida se esta somente for deferida quando da sentença, pois os eleitores, inscientes do direito de votação poderão não acorrer ao sufrágio oportunamente, coarctando o direito a tanto.
Sob outro enfoque, a questão alusiva à votação virtual merece oportunizar a oitiva do polo adverso, justamente para garantir o contraditório mínimo.
De conseguinte, defiro a liminar para autorizar que os (as) advogados(as) inscritos(as) na OAB/GO exerçam o direito de votar independentemente da adimplência das anuidades, devendo a autoridade coatora publicar comunicação o neste sentido, da mesmo forma em que ventilou a então proibição.
Resta indeferida a liminar do item ii do do pedido liminar retro transcrito.
Por outro lado, posterga-se a análise do requerimento de votação pelo sistema remoto até que o prazo de as informações seja vencido ou aquelas prestadas.
Daí, cumpra-se, o art. 7º, I da LMS.
Após, à conclusão.
Int..
Goiânia, 20 de outubro de 2021.
Urbano Leal Berquó Neto Juiz Federal -
21/10/2021 20:43
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 19:13
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2021 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 10:45
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2021 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2021 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2021 18:38
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/10/2021 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
20/10/2021 16:40
Juntada de manifestação
-
20/10/2021 16:29
Juntada de manifestação
-
19/10/2021 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 16:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/10/2021 00:11
Juntada de impugnação
-
14/10/2021 22:31
Juntada de contestação
-
07/10/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 10:58
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
07/10/2021 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
-
07/10/2021 09:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/10/2021 00:24
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2021 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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