TRF1 - 1003281-33.2021.4.01.3819
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Manhuacu-Mg
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 23:58
Baixa Definitiva
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02/09/2022 23:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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16/11/2021 17:50
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 17:49
Juntada de Certidão
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13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB em 12/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:23
Decorrido prazo de PAOLA GOMES DE CARVALHO em 10/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:15
Publicado Intimação polo passivo em 18/10/2021.
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16/10/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003281-33.2021.4.01.3819 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAOLA GOMES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO JUNIOR DE OLIVEIRA E SILVA - MG175653 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAOLA GOMES DE CARVALHO em face do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), objetivando, em caráter liminar, seja concedida ordem para determinar a anulação de 05 questões de prova do XXXII Exame de Ordem, atribuindo-se os pontos a impetrante e autorizando-a a realizar a prova da 2ª Fase do certame.
Para tanto, narra a impetrante que realizou a prova da 1ª Fase do XXXII Exame de Ordem no dia 13/06/2021, necessitando acertar 40 de um total de 80 questões objetivas para avançar à 2ª Fase.
Contudo, a prova elaborada pela banca apresentou diversos erros materiais e enunciados mal redigidos, induzindo os candidatos a erro.
Diante disso, ela interpôs recurso para a Banca Examinadora, postulando a anulação das questões nº 26, 30, 38, 69 e 77 do Exame de Ordem, mas os seus pedidos foram indeferidos.
O pedido liminar foi indeferido ao id 669117491.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações ao id 693157955.
Preliminarmente, alega a perda superveniente do objeto, tendo em vista a realização da 2ª fase do certame sem a participação da impetrante.
No mérito, sustenta a impossibilidade de o Poder Judiciário examinar critérios de correção de seleções públicas, bem como a ausência de irregularidade nas questões impugnadas.
Manifestação do MPF ao id 737101972. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Inicialmente, consigno que o fato de a 2ª fase do XXXII Exame de Ordem ter sido realizada em 08/08/2021 sem a participação da impetrante não é suficiente para acarretar a perda do objeto do presente mandamus, como sustenta a autoridade impetrada.
Ora, é sabido que os aprovados na 1ª fase do Exame de Ordem que não lograrem aprovação na prova prático-profissional (2ª fase) possuem a faculdade de reaproveitar o resultado da prova objetiva para fins de realização da prova prático-profissional do Exame imediatamente subsequente, mediante o pagamento do valor da taxa de inscrição.
Tal situação, aliás, foi expressamente prevista na cláusula 2.8.1 do Edital do XXXII Exame de Ordem Unificado encartado ao id 662813454.
Logo, é possível presumir que subsiste o interesse da impetrante quanto à anulação das questões impugnadas, já que eventual concessão da ordem pode lhe ensejar a faculdade de reaproveitar o resultado da prova objetiva no Exame subsequente.
Diante disso, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto.
No mérito, diante da ausência de novos fatos, adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados na decisão que indeferiu a liminar, os quais transcrevo abaixo: “A concessão de liminar em mandado de segurança deve observar a presença dos dois requisitos previstos no art. 7o, inciso III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e o perigo da demora.
No presente caso, não vislumbro a presença do primeiro requisito, pois, como regra, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de elaboração e avaliação de bancas examinadoras em provas de concursos públicos, ressalvados os casos de ofensa à isonomia na avaliação dos candidatos, de questão impugnada por candidato que apresente teor divergente do programa constante do Edital do certame ou de questão evidentemente teratológica.
Dessarte, nas demandas que objetivem a anulação de questão de concurso público, a análise por parte do julgador deve-se restringir a verificar se a Banca Examinadora deu tratamento igualitário a todos os candidatos, mediante a adoção de gabarito único para cada questão e a consequente aplicação deste gabarito para fins de correção das provas de todos os participantes do certame, se há divergência entre o teor da questão impugnada e o conteúdo especificado em edital ou se a questão apresenta erro grosseiro que impeça a sua análise pelo candidato.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853, sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485)[1].
No caso concreto, nota-se que não houve alegação da impetrante no que tange à violação à isonomia, nem de que o conteúdo cobrado não constou do edital, não havendo que se falar em ilegalidade com base em tais fundamentos.
Quanto à alegação de que as questões impugnadas apresentam erros grosseiros, verifica-se, a partir das respostas aos recursos manejados pela impetrante (ids 662744002, 662744036, 662744042, 662891446 e 662891452), que as questões foram formuladas com suporte na Lei e na Jurisprudência, bem como que o gabarito oficial das mesmas não contém qualquer erro grosseiro que autorize a intervenção do Poder Judiciário.
Com essas considerações, indefiro o pedido liminar”.
III – Dispositivo Com suporte nesses fundamentos, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, razão pela qual, por força do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, fica suspensa a condenação em custas.
Sem condenação em verba honorária, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.
Registro automático.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Manhuaçu, data e hora do registro.
LUCILIO LINHARES PERDIGÃO DE MORAIS Juiz Federal [1] Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) -
14/10/2021 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 09:13
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/10/2021 09:13
Denegada a Segurança a PAOLA GOMES DE CARVALHO - CPF: *99.***.*12-61 (IMPETRANTE)
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20/09/2021 12:30
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 18:05
Juntada de petição intercorrente
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07/09/2021 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2021 17:30
Juntada de diligência
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02/09/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 00:30
Decorrido prazo de PAOLA GOMES DE CARVALHO em 31/08/2021 23:59.
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28/08/2021 08:39
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 27/08/2021 23:59.
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19/08/2021 15:16
Juntada de contestação
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13/08/2021 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2021 21:01
Juntada de diligência
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06/08/2021 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2021 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2021 09:36
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 09:36
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 09:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2021 22:51
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2021 22:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2021 22:51
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2021 14:30
Conclusos para decisão
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02/08/2021 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG
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02/08/2021 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2021 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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