TRF1 - 1024517-28.2021.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 16:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/09/2022 15:56
Arquivado Definitivamente
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16/07/2022 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2022 23:59.
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02/07/2022 06:38
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA SANTANA em 01/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024517-28.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRE DE OLIVEIRA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LENAI MARTINS OLIVEIRA - DF60700 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 30.000,00 (trinta mil reais), e de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). , objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no valor de R$CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em desfavor da ANDRE DE OLIVEIRA SANTANATrata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por A parte autora alega, em síntese, que negociou um veículo (PLACA OVM8A58), que estava anunciado no sítio eletrônico da OLX.
Relata que, após fazer as transferências via PIX para as contas informadas pelo vendedor, não conseguiu prosseguir para a tradição do automóvel, constatando que fora vítima de golpe.
Com isso, sustenta que a Caixa apresentou falha na prestação de serviço, ao permitir que os estelionatários mantivessem as suas respectivas contas ativas perante à instituição financeira ré.
Citada, a CEF (id. 838131560) ofereceu contestação.
Impugnação à contestação (id. 844857552).
Réplica à impugnação à contestação (id. 874253064) Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.Teoria da Responsabilidade Objetiva, a in casuÉ impreterível salientar que, não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].d) resultado danoso; e c) nexo causal; b)fato; a) Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: Pois bem.
No caso em tela, observa-se que toda a celeuma se resume, em suma, na suposta má prestação de serviços por parte da ré ao permitir a abertura das contas utilizadas pelos estelionatários.
A parte autora carreou aos autos, dentre outros, a Autorização para Transferência de Propriedade Veicular (id. 575137869), os comprovantes das transações (id. 575137871) e a Comunicação de Ocorrência Policial (id. 575137873).
A despeito da previsão legal de possibilidade de inversão do ônus da prova, observa-se, plasmado no art. 6º, VIII, do CDC, que, in casu, não há que se falar em redistribuição da carga probatória. É que, consoante critério deste juízo, e balizando-se nas máximas da experiência, nota-se que não se revestem de verossimilhança as alegações da parte autora, e nem tampouco há hipossuficiência, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Depreende-se dos autos que o autor, por ocasião da negociação, efetuou o pagamento por meio de transferência bancária [via PIX], para destinatários desconhecidos pelo autor, cujas contas bancárias haviam sido indicadas pelo vendedor, sendo três delas mantidas junto à instituição financeira ré, conforme consta dos comprovantes de transferência PIX (id. 575137871): THALYA LORAYNE ROCHA CAMARGO (Conta: 1695/013/51775-0) — R$ 6.000,00 THALYA LORAYNE ROCHA CAMARGO (Conta: 1695/013/51775-0) — R$ 6.000,00 FABIO C.
F.
RIBEIRO (Conta: 2985/013/55682-7) — R$ 10.000,00 JOILSON PIRES DE BULHOES (Conta: 790/001/34932-6) — R$ 8.000,00 Constata-se, todavia, que não houve falha na prestação de serviço.
O simples fato de a requerida permitir a abertura das referidas contas bancárias não evidencia qualquer ausência de mecanismos de segurança, pois não é exigível [e nem possível] que a instituição financeira faça uma análise prognóstica e impeça que um “potencial estelionatário” abra uma conta bancária.
Não há substrato no ordenamento jurídico para embasar uma exigência como a mencionada.
Também não se pode exigir que o banco verifique a proveniência de todos os valores depositados em uma conta quando se tratar de ilicitude emanada de eventos completamente alheios aos serviços por ele prestado.
Outrossim, não há falar em falha na prestação de serviço pelo fato de o banco ter bloqueado temporariamente os valores e depois liberado, visto que a parte autora não logrou êxito em comprovar que contestou administrativamente, dando ciência, ao banco, do golpe de que fora vítima.
Não se verifica, também, a formação de liame causal.
Veja-se.
A ilicitude que recai sobre os valores provém de golpe alheio à atividade bancária, cuja atividade fraudulenta, destaca-se, em nenhum momento se aproveitou ou foi beneficiada de eventual falha de segurança bancária: todo o ato ilícito se iniciou e teve sua conclusão em evento externo ao banco.
Portanto, além de não se verificar falha na prestação de serviço, não se verifica a formação do nexo de causalidade entre os serviços prestados pelo banco e o dano suportado pela parte autora, razão pela qual se impõe a improcedência.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros. :REsp 622.872O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
O ato ilícito não foi praticado por empregado da CEF e não se verifica falha na prestação de serviço, ou qualquer fraude que caracterize fortuito interno, e o nexo causal, conforme dito, não se formou.
Assim, os danos suportados pela parte autora não podem ter o ônus de sua reparação e compensação imposto à ré. os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.JULGO IMPROCEDENTESIsto posto, Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 17 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/06/2022 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 09:27
Juntada de Certidão
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17/06/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 09:27
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
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03/01/2022 08:45
Juntada de manifestação
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31/12/2021 08:35
Juntada de manifestação
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03/12/2021 12:05
Juntada de réplica
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01/12/2021 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 19:00
Juntada de contestação
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12/10/2021 02:15
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA SANTANA em 11/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1024517-28.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE DE OLIVEIRA SANTANA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se a CEF para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 1º de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/10/2021 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2021 16:35
Juntada de Certidão
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01/10/2021 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2021 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 13:53
Conclusos para despacho
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08/09/2021 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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08/09/2021 09:57
Juntada de Informação de Prevenção
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07/09/2021 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2021 17:35
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/06/2021 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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