TRF1 - 0014678-10.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014678-10.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009603-32.2012.8.11.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: APARECIDO HONORATO SALVADOR Advogado do(a) APELADO: RONALDO QUINTAO - MT10058/O FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): APARECIDO HONORATO SALVADOR RONALDO QUINTAO - (OAB: MT10058/O) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 24 de maio de 2023. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
11/10/2022 16:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/10/2022 16:45
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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11/10/2022 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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11/10/2022 14:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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11/10/2022 14:38
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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11/10/2022 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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06/10/2022 12:34
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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06/10/2022 12:27
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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14/07/2022 12:10
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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13/07/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
19/05/2022 14:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929660 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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06/05/2022 09:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/04/2022 08:58
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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30/03/2022 07:35
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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29/03/2022 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0009603-32.2012.8.11.0055 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que a remessa oficial não poderia deixar de ser conhecida por ser a sentença ilíquida, bem como, que o Autor possui vínculo urbano registrado no CNIS, no período de carência, com remuneração superior ao salário mínimo.
Com isto, estaria descaracterizado o labor rural em regime de economia familiar. 3.
Todavia, verifica-se que o acórdão embargado afastou expressamente a remessa necessária na sua fundamentação, nos seguintes termos: Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, vigente à ocasião da prolação da sentença.
A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo.
Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária.
Ademais, não tendo sido a remessa oficial interposta na sentença recorrida, não há como conhecer da alegação de necessidade de submissão do julgado ao duplo grau obrigatório, mesmo porque tal questão sequer foi objeto da apelação. 4.
Por seu turno, a matéria embargada relativa a qualidade de segurado especial não foi objeto do apelo nem de apreciação no acórdão embargado, que restringiu-se a apreciação da falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, demonstrando-se, em verdade, uma inovação recursal no pedido, que é incabível pela via horizontal.
De qualquer modo, a existência de vínculos urbanos em algum momento em que realizada a atividade rural pelo autor, não é, por si só, suficiente à não configuração do exercício rural em regime de economia familiar, como inclusive registrou a sentença, indicando jurisprudência da TNU, que ora se ratifica. 5.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2022 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
28/03/2022 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 30/03/2022 -
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02/03/2022 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/03/2022 12:17
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 18 de fevereiro de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados, com até 48 de antecedência, para o e-mail [email protected] Salvador, 8 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente -
08/02/2022 17:51
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/02/2022
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13/12/2021 08:19
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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13/12/2021 08:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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10/12/2021 12:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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10/12/2021 11:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924313 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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01/12/2021 17:05
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (WEB)
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26/11/2021 11:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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19/11/2021 08:36
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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18/10/2021 13:10
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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15/10/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0009603-32.2012.8.11.0055 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA DO PROTOCOLO DO PEDIDO EM AUDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DA AUTARQUIA.
INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR A SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (3/9/2014)" (REsp 1.369.834/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe 2/12/2014). 2.
No caso, a ação em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário foi ajuizada antes do julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal (3/09/2014), e a autarquia previdenciária se insurgiu tão somente com relação à ausência de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
Entretanto, verifica-se dos autos, que quando da realização da audiência de instrução e julgamento, o autor apresentou o protocolo do requerimento administrativo formulado em 09/12/2014 (fls.84), antes, pois, da prolação da sentença (18/12/2014), sem manifestação da autarquia previdenciária eis que ausente na assentada, inobstante devidamente intimada, restando caracterizado o interesse de agir da parte autora, por força do manifesto posicionamento da Autarquia Previdenciária contrário à concessão do benefício, como se vê do documento de fls. 120. 3.
Os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 11% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 4.
Apelação desprovida. || Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 26 de fevereiro de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
14/10/2021 09:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/10/2021 -
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08/06/2021 15:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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25/05/2021 16:08
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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26/02/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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11/02/2021 21:18
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 26/02/2021
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06/11/2020 12:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/11/2020 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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06/11/2020 08:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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30/07/2020 14:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/07/2020 12:23
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/07/2020 11:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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03/07/2020 08:13
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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19/07/2018 17:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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24/05/2018 08:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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24/05/2018 08:20
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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14/05/2018 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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14/05/2018 12:20
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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10/04/2018 13:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/04/2018 13:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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04/04/2018 14:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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04/04/2018 14:04
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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04/04/2018 14:03
DOCUMENTO JUNTADO - (PETIÇÃO DO INSS MANIFESTANDO DESINTERESSE NA CELEBRAÇÃO DE ACORDO)
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04/04/2018 13:59
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
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31/10/2017 13:45
PROCESSO REMETIDO - (AO INSS, PARA VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DO CONFLITO)
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05/04/2017 15:48
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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30/03/2017 19:37
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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30/03/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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