TRF1 - 0056820-29.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 12:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/10/2022 12:42
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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10/10/2022 12:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 17:05
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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07/10/2022 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 08:37
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 08:35
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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30/06/2022 16:05
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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20/06/2022 16:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930827 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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06/05/2022 12:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/04/2022 09:08
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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30/03/2022 07:35
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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28/03/2022 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 30/03/2022 -
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02/03/2022 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/03/2022 12:22
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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08/02/2022 17:51
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/02/2022
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15/12/2021 08:40
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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15/12/2021 08:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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13/12/2021 15:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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13/12/2021 14:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924170 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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29/11/2021 16:50
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WEB
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26/11/2021 07:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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19/11/2021 08:47
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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18/10/2021 13:10
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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15/10/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0002620-44.2012.8.11.0046 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL INOCORRENTE.
APELAÇÃO.
EFEITOS.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
DIB.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1.
Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/15, vigente à ocasião da prolação da sentença.
A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo.
Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária. 2.
O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado/concedido ou revogado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.
Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 3.
Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. 4.
A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 5.
No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg.
Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural. 6.
Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). 7.
No caso, a apelada completou 55 anos de idade no ano de 2011 (nascimento em 06/09/1956 fls. 06).
Requerimento administrativo formulado em 15/06/2012 (fl. 74).
Por sua vez, verifica-se o início de prova material suficiente ao reconhecimento da condição de rurícola da apelada no período de carência exigido (180 meses), mediante prova documental representada por declaração de ITR, exercício 2010 (fls.22/26); carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Lacerda e Campos de Júlio MT, com anotações de pagamento de mensalidades (fls. 27); instrumento particular de contrato de compra e venda de imóvel rural por cessão de posse (fls. 29/30); contrato particular de permuta de posse de imóvel rural (fls. 31/32); notas fiscais (fls. 33/34, 36 e 38/39); comprovante de residência na zona rural (fls. 37); cédula rural hipotecária em nome próprio (fls. 48/51); termo de homologação de atividade rural nos períodos de 23/07/2003 a 21/06/2009 e de 22/06/2009 a 13/06/2012 junto ao INSS (fls. 67 e 68), dentre outros.
A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, a qual contribuiu para o convencimento do magistrado a quo e, em que se ratificou o desempenho de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar.
O fato do cônjuge da requerente ser beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 26/04/2007 (fls.66) não descaracteriza a condição de segurada especial da autora, tendo em vista que a autora acostou aos autos razoável início de prova material em nome próprio para demonstrar o exercício da atividade rural, o que foi corroborado por prova testemunhal. È firme a jurisprudência no sentido de que o exercício de atividade urbana, por parte do cônjuge, não descaracteriza, por si só, a qualidade de segurado especial do outro (STJ, AgRg no AREsp 167141/MT; AgRg no REsp 1218811/PR; TNU, Súm. 41). 8.
A prova material corroborada por prova testemunhal coerente e segura formam um conjunto probatório harmônico que permite delinear o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo que deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural. 9.
Nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, o termo inicial do benefício, deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
Assim sendo, no caso, o termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado em 15/06/2012 (fl. 74). 10.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, tem-se que a matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ.
Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014).
E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/ 09/2015, DJe 25/09/2015).
Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores, observando-se ainda que o acórdão do RE 870.947, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 810, transitou em julgado em 03/03/2020.
Nele foi fixada a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 11.
Remessa oficial que não se conhece.
Apelação do INSS desprovida.
Apelação adesiva da parte autora a provida quanto ao termo inicial do benefício (Item 9).
Tutela de urgência mantida.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, não conhecer a remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 26 de fevereiro de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
14/10/2021 09:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/10/2021 -
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08/06/2021 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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25/05/2021 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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26/02/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NÃO CONHECEU A REMESSA OFICIAL, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
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11/02/2021 21:18
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 26/02/2021
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06/11/2020 12:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/11/2020 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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06/11/2020 08:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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30/07/2020 12:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/07/2020 14:05
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/07/2020 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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03/07/2020 08:55
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/12/2018 19:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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05/12/2018 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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05/12/2018 17:05
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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27/11/2018 09:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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26/11/2018 13:38
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CÂMARA-BA
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01/12/2017 14:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/12/2017 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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30/11/2017 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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30/11/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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