TRF1 - 1000910-62.2021.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2022 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
03/03/2022 16:34
Juntada de Informação
-
03/03/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 08:15
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES SANTOS em 10/02/2022 23:59.
-
15/12/2021 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 09:47
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2021 00:54
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 10/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 07:42
Decorrido prazo de - Gerente Executivo da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito SRII em 22/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES SANTOS em 18/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 08:42
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 09:21
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000910-62.2021.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RODRIGO LOPES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO VINICIUS FONSECA MEIRA - MT23680/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por RODRIGO LOPES SANTOS contra ato ilegal imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE DIAMANTINO/MT.
A impetrante asseverou, em apertada síntese, que: protocolou em 02.02.2021 (protocolo nº 172539161) pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 194836010-9), o qual até o momento não foi apreciado.
Requer liminarmente que a autoridade coatora proceda o imediato julgamento do pedido administrativo, sob pena de multa diária.
No mais, pugna pela concessão da ordem quando do julgamento do mandamus.
Indeferido o pedido liminar, concedido os benefícios da justiça gratuita e determinada a notificação (ID 586749862).
O INSS, por meio procuradoria, pugnou pela suspensão do processo e alegou a ilegitimidade passiva da autoridade coatora (ID 627819988).
A autoridade coatora destacou apesar de devidamente notificada, como se observa pelo andamento virtual, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (aba expedientes PJe).
O Ministério Público Federal manifestou pela concessão da segurança. (ID 633947475).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS INDEFIRO o pedido de suspensão do processo (ID 627819988), uma vez que a autarquia federal não demonstrou a subsunção do caso em análise à decisão do Supremo Tribunal Federal, a qual, vale assinalar, não foi sequer especificada.
Configura o objeto da lide na pretensão de que se conclua o processo do benefício assistencial à pessoa com deficiência (protocolo 172539161 – 02.02.2021), o qual se encontra pendente (ID 585748853).
Verificada, portanto, a pertinência subjetiva da demanda, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva (ID 627819988).
No mais, concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação, razão por que passo a analisar o mérito.
MÉRITO Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. (CR, art. 5º, XXXIII).
Também elencada em sede constitucional, de forma expressa a partir da Emenda Constitucional nº 45/2.014, a garantia, no âmbito judicial e administrativo, da razoável duração do processo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. (CR, art. 5º, LXXVIII).
Registro ainda, por pertinente, que infraconstitucionalmente está estabelecido que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (Lei nº 9.784/99, art. 49) No caso em epígrafe, o impetrante, aos 02 dias de fevereiro de 2.021, formulou pedido de benefício de assistência à pessoa com deficiência sendo que o pedido ainda não foi apreciado.
Conquanto não desconheça as dificuldades por que passam todos os entes e órgão públicos, sobretudo o INSS, em virtude de restrições de ordem orçamentária e/ou financeira e de escassez de mão de obra (servidores), verifico que a mora da autarquia é desarrazoada, pois supera, em meses, o prazo estabelecido na Lei nº 9.784/99, art. 49.
Por não se tratar de informação cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, a conduta omissiva do órgão infirma, desproporcionalmente, os direitos e garantias fundamentais supracitados (CR, art. 5º, XXXIII e LXXVIII), além de afrontar, de modo chapado, o princípio da eficiência (CR, art. 5º, art. 37, caput).
No mais, afasto as teses que se arrimam nos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, pois, em última análise, o impetrante busca verbas de caráter alimentar, necessárias à sobrevivência, devendo prevalecer, na ponderação incidente ao caso, os postulados da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Registro, por fim, que o direito de petição impõe que uma resposta seja concedida ao interessado em prazo razoável.
Nesse sentido, vale transcrever a ementa de recente julgado: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA MINISTRA DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS.
ATO OMISSIVO.
DIREITO DE PETIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA DO IMPETRANTE NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. 1.
Cuida-se, no caso concreto, de pedido administrativo para declaração da condição de anistiado, formulado pela parte impetrante em maio de 2010, ou seja, há mais de uma década, mas ainda pendente de decisão final pela Administração Pública. 2.
O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. 3.
Nos termos da certeira lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, "o direito de petição não pode ser destituído de eficácia.
Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação [...] A Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando omite" (Curso de direito constitucional positivo. 6. ed.
São Paulo: RT, 1990, p. 382-3). 4.
A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade operacional do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na atuação Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009. 5.
Ordem concedida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/1999, decida, em caráter final e como entender de direito, o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado pelo impetrante, no âmbito do Processo Administrativo n. 2010.01.67242. (MS 26.552/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 18/02/2021) - Destaquei Nessa confluência, deve-se conceder aos princípios da isonomia e da impessoalidade, no caso concreto, um peso menor que à garantia da razoável duração do processo, o direito fundamental de petição, os princípios da moralidade e da eficiência, seja porque se passaram meses sem a devida resposta da autarquia federal, seja porque, conforme já pontuado, o impetrante, em tese, deficiente, pretende, em última análise, o recebimento de verba de natureza alimentar.
Sendo assim, verifico o direito líquido e certo do impetrante a uma análise da pretensão indicada na inicial em prazo razoável, razão por que a concessão da ordem é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo na CR, art. 5º, XXXIII, art. 5º, LXXVIII e art. 37, caput c/c Lei nº 9.784/99, art. 49, CONCEDO a segurança para determinar que, no prazo de 20 (vinte) dias, seja apreciado o pedido administrativo formulado pelo impetrante, sob pena de multa diária que fixo, a partir do vigésimo primeiro dia da intimação, em R$ 250,00 (duzentos reais), a qual deverá incidir até completar o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas, seja na esfera administrativa, seja na esfera penal, na eventualidade de descumprimento da decisão judicial (Lei nº 12.016/09, art. 26).
E, assim procedendo, julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sem custas (Lei nº 9289/96, art. 4º, I).
Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. (Lei nº 12.016/09, art. 14, § 1º) Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
22/10/2021 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2021 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2021 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2021 09:08
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2021 09:08
Concedida a Segurança a RODRIGO LOPES SANTOS - CPF: *52.***.*60-14 (IMPETRANTE)
-
25/08/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 19:03
Juntada de parecer
-
13/07/2021 13:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2021 03:16
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 12/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 12:32
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2021 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2021 12:42
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2021 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2021 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/06/2021 00:35
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 21:48
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
-
17/06/2021 21:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/06/2021 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037277-67.2020.4.01.0000
Juiza Federal da 2 Vara da Sjpa
Juiz Federal da 11A Vara da Sjpa
Advogado: Laercio Bentes Monteiro Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2020 11:12
Processo nº 0015274-57.2018.4.01.9199
Luiza Belarmina Nogueira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Roberto Paulino Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2018 12:40
Processo nº 0014569-75.2018.4.01.3600
Lotufo Engenharia e Construcoes LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Meire Correia de Santana da Costa Marque...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2022 12:51
Processo nº 1014288-68.2019.4.01.3600
Caixa Economica Federal - Cef
Glaucia Cristina de Oliveira Silva
Advogado: Stwart Cruz Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2019 12:20
Processo nº 0030756-07.2017.4.01.3500
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Gerson Jose de Brito
Advogado: Mario Chaves Pugas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2017 14:30