TRF1 - 1072962-86.2021.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 21:28
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 21:28
Juntada de Certidão
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08/02/2022 03:02
Decorrido prazo de ATAIDE VICENTE FILHO em 07/02/2022 23:59.
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18/01/2022 15:14
Juntada de Certidão
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02/12/2021 08:55
Juntada de outras peças
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25/11/2021 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 16:36
Juntada de Certidão
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25/11/2021 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 16:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/11/2021 10:34
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 10:20
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2021 16:59
Juntada de Certidão
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19/11/2021 02:30
Decorrido prazo de ATAIDE VICENTE FILHO em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 02:03
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 16/11/2021 23:59.
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03/11/2021 08:43
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2021 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2021 15:26
Juntada de diligência
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22/10/2021 02:55
Publicado Intimação polo ativo em 22/10/2021.
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21/10/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1072962-86.2021.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ATAIDE VICENTE FILHO Advogado do(a) IMPETRANTE: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955 IMPETRADO: .
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : O deferimento do pedido liminar pressupõe a presença simultânea dos seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Analisando o caso, observo que não há perigo de ineficácia da prestação jurisdicional a tempo e modo do procedimento célere do mandado de segurança, máxime porque ausente qualquer situação concreta que evidencie o periculum.
O Impetrante poderá alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este Juízo, de sorte que não há risco de ineficácia da procedência eventualmente proferida.
Indefiro, pois, a liminar.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. -
20/10/2021 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2021 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2021 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2021 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2021 15:37
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 15:30
Juntada de Certidão
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15/10/2021 15:26
Juntada de Certidão
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15/10/2021 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2021 12:53
Conclusos para decisão
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15/10/2021 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 12:52
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/10/2021 08:08
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2021 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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