TRF1 - 0001729-61.2012.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 18:56
Juntada de apelação
-
09/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ERI RODRIGUES VARELA em 08/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 18:49
Juntada de manifestação
-
17/06/2022 00:58
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001729-61.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros opôs os presentes embargos à execução fiscal nº 9198-08.2005.4.01.3400, movida pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em seu desfavor, pugnando pela declaração de nulidade dos lançamentos tributários que embasam o feito constritivo.
Alegou a embargante, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, considerando que a execução fiscal tem por objeto a cobrança de ITR,. tributo esse do qual ela não é contribuinte, não figurando como responsável tributário, nos termos do que dispõe o artigo 31 do CTN.
A questão, segundo aduz, é ainda mais evidente quando se trata das contribuições devidas à CNA, à CONTAG e ao SENAR, que têm como fato gerador o exercício de atividade rural.
Ora, a Terracap não pode ser contribuinte desses tributos, pois não exerce atividade rural.
Igualmente, suscitou o benefício de isenção fiscal, direito antes adquirido pela Novacap e transferido à embargante, que assumiu todos os direitos e obrigações, conforme o artigo 2° da Lei 5.861/72.
No mérito, afirmou que a execução faria referência a imóveis localizados, na sua maior parte, em propriedade particulares e localizadas na área urbana, com cobrança de ITR indevida.
Afirmou, então, que a embargada, por ter 49% do capital social da embargante, também seria responsável por suas dívidas na respectiva proporcionalidade.
Ressaltou que seria isenta do pagamento de ITR, nos termos da Lei nº 5.861/72, bem assim quanto às contribuições do SENAR, CONTAG, CNA, nos termos da Lei nº 2.613/95 e pugnou, ao final, pela procedência dos embargos. Em impugnação a embargada refutou as alegações contidas na exordial, ressaltando que a Fazenda Pública está autorizada a exigir o tributo de qualquer uma delas, quer se ache vinculada ao imóvel rural como proprietário pleno, como nuproprietário, como posseiro ou, ainda, como simples detentor.
Afirmou que inexiste a isenção invocada, vez que “a natureza jurídica da Autora não lhe garante, por si só, a isenção do ITR.
E que o art. 3°, inciso VIII da Lei n° 5.861/1972, excetua da isenção do ITR os imóveis da TERRACAP que sejam objeto de alienação, cessão, ou promessa de cessão, bem como de posse ou de uso de terceiros a qualquer título.
A matéria também foi tema da impugnação da embargante no âmbito administrativo, firmando-se, ao final do julgamento, pelas razões acima expostas, o entendimento de que a embargante não possui isenção sobre o que não estão na posse ou uso direto da empresa como no caso dos autos” (p. 220).
Pugnou, então, pela improcedência do pedido. Sem produção de novas provas, vieram os autos conclusos para sentença. Decido.
Nada a prover quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da embargante/executada.
Com efeito, sua legitimidade passiva na execução ora embargada decorre do disposto no artigo 31 do Código Tributário Nacional, bem assim do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.847/1994.
No mérito, nada a prover em relação à argumentação invocada nestes embargos.
Adoto, como razões de decidir, a bem explanada impugnação trazida aos autos pela embargada, in verbis: (...) “O deslinde da presente lide cinge-se em determinar se o proprietário do imóvel rural arrendado, ou que tenha sido objeto de contrato de concessão de uso para terceiros, continua a ser sujeito passivo do Imposto Territorial Rural - ITR.
O artigo 29 do Código Tributário Nacional - CTN assim dispõe sobre o fato gerador do ITR: "Art. 29.
O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município. " Já os contribuintes do ITR estão elencados no artigo 31, verbis: "Art. 31.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título." A interpretação desses artigos permite concluir que o imposto é devido por qualquer das pessoas que se prenda ao imóvel rural, em uma das modalidades elencadas no dispositivo acima citado.
Por conseguinte, a Fazenda Pública está autorizada, a exigir o tributo de qualquer uma delas, quer se ache vinculada ao imóvel rural como proprietário pleno, como nu-proprietário, como posseiro ou como simples detentor.
Por sua vez, a Lei n ° 8.847/1.994, versando sobre o ITR, traz em seu artigo primeiro o fato gerador desse imposto e no artigo seguinte os contribuintes: "Art. 1" ' O Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, em 1° de janeiro de cada exercício, localizado fora da zona urbana do município. "Art. 2° - O contribuinte do imposto é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor, a qualquer título. " Essa lei, obedecendo a diretriz normatizada nos artigos 29 e 31 do CTN, fixa as mesmas hipóteses para o fato gerador e elege como contribuintes desse imposto os mesmo elencados no Código Tributário Nacional.
Ademais, como bem anotado na peça impugnatória, predita lei não faz distinção entre o proprietário e o possuidor da terra nem indica a prioridade que poderia ocorrer em relação à responsabilidade pelo pagamento do imposto.
Assim, os autuantes, ao elegerem o proprietário do imóvel rural como sujeito passivo do lançamento ora em comento, não vulneraram nenhum dispositivo legal.
A Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da V Região Fiscal, analisando especificamente a tributação dos imóveis pertencentes à TERRACAP (NOTA DISIT/SRRF - P RF N° 02/97), manifestou-se pelo início da ação fiscal, por entender que predita empresa, sendo a proprietária dos imóveis, deveria arcar com o ônus do tributo neles incidente, não podendo transferir a responsabilidade legal pelo seu pagamento aos arrendatários, os quais não se revestem da condição de sujeitos passivos do Imposto Territorial Rural, conforme orientação dada pelo § 3º do artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 43, de 07 de maio de 1997 (D.O.U. de 08.05.97): Primeiramente, o imóvel objeto da lide, segundo informa a autuada no sexto parágrafo da 4"' página da impugnação, é terra pública, sendo, portanto, insuscetível de posse por particulares.
A posse, assim considerada como exteriorização do domínio, onde este não é concebível, como no caso dos bens públicos ou dominiais, não existe, isto é, não há posse de particulares em relação a bens públicos, no máximo o administrador pode exercer a detenção decorrente de contrato ou permissão de uso.
Sobre a inadmissibilidade de posse sobre bem público, merece ser lembrado o ensinamento do Professor Washington de Barros Monteiro: ''Cumpre igualmente não se perder de vista que o conceito de posse, no direito privado, é profundamente diverso do conceito de posse, no campo do direito público'' Já no campo do direito público, a posse tem um conceito inteiramente diverso.
Os particulares não podem exercê-la em relação aos bens públicos (...)” Esse entendimento é totalmente acolhido em nossos tribunais, como são exemplo os acórdãos seguintes: 2ª Turma Civel do Tribunal dc Justiça do Distrito Federal e Territórios, Acórdão I 17096, relatora Desembargadora Fátima Nancy Andnghi: Ementa “(...) O poder de fato exercido sobre os bens públicos não induz posse, mas mera detenção decorrente de atos de permissão ou tolerância por parte do poder público” 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, apelação cível n° 49.823/98, apelados Distrito Federal e Terracap - Companhia Imobiliária de Brasília, Acórdão 111166, relator Desembargador Nívio Gonçalves: Ementa 'f...) A CONDIÇÃO DO BEM PÚBLICO APRESENTA-SE COMO PREJUDICIAL NA ANÁLISE DA DISCUTIDA DETENÇÃO DO IMÓVEL, POSTO QUE AS TERRAS PÚBUCAS NÃO PODEM SER OBJETO DE POSSE OU USUCAPIÃO, PODENDO, SOMENTE, SUA OCUPAÇÃO SER TOLERADA OU PERMITIDA." Nessa apelação, segundo consta do relatório do eminente desembargador, o Distrito Federal sustentou em sua contestação “que não existe posse de bem público”.
Outro ponto desse acórdão que merece destaque é a jurisprudência trazida pelo relator para embasar seu voto: "TERRACAP.
Imóvel Integrante de seu patrimônio.
Bem Público.
A TERRACAP administra bens públicos, ainda que ostente sua propriedade, os quais são insuscetíveis de posse protegível pelos interditos contra o poder público.
Autores carecedores de ação.''' (AC nº 34.224/93.
Rel.
Getúlio Moraes Oliveira DJU 27.04.94) Assim, não sendo os bens públicos suscetíveis de posse por particular, seria uma heresia juridica dizer que os arrendatários ou beneficiários dos contratos de concessão de uso dos imóveis rurais, pertencentes à Terracap, passaram a deter a posse dos preditos imóveis.
Tampouco o fato de o contrato de concessão de uso firmado pela Fundação Zoobotânica, administradora das terras de propriedade da Terracap, e os arrendatários ou concessionários permitir a instituição de penhor agrícola dá a esses ocupantes da terra pública a posse sobre ela.
Poder-se-ia argumentar que o detentor a qualquer título também é contribuinte do imposto, o que é fato, mas isso em nada melhoraria a situação da autuada, vez que a lei, como já mencionado, não estabeleceu ordem de preferência entre os vários contribuintes do ITR.
Sendo assim, a exigência do tributo do proprietário do imóvel é perfeitamente legal.
Por outro lado, a convenção firmada entre a administradora dos imóveis rurais de propriedade da TERRACAP e os arrendatários ou concessionários, a teor do artigo 123 do Código Tributário Nacional, não pode ser oposto à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Ora, se a lei elege o proprietário como contribuinte do imposto, contrato algum pode retirar-lhe essa condição.
Assim, preditos contratos de arrendamento ou concessão de uso, ao contrário do alegado pela defesa, não transferiram aos arrendatários ou concessionários a posse dessas terras públicas a que se referem, nem exoneraram a proprietária dessas terras da obrigação tributária a elas relativa.
O Código de Processo Civil, ao tratar da coisa julgada, expressamente limitou o seu alcance às partes integrantes da lide, conforme artigo 472, a seguir transcrito: Art.472 -A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, nem beneficiando nem prejudicando terceiros.
Deve ser lembrado ainda o artigo 1° do Decreto 73.529/1974, que assim dispõe: Art.1° - É vedada a extensão administrativa dos efeitos de decisões judiciais contrárias à orientação estabelecida, para a administração direta e autárquica em atos de caráter normativo ou ordinatório.
Art. 2" – Observados os requisitos legais e regulamentares, as decisões judiciais a que se refere o artigo 1º produzirão seus efeitos apenas em relação às parles que integraram o processo judicial e com estrita observância do conteúdo dos julgados.
Registre-se, finalmente, que o inciso VIII do artigo III da Lei 5.861/1972, excetua da isenção do ITR os imóveis rurais da Terracap que sejam objeto de alienação, cessão, ou promessa de cessão, bem como de "posse" ou uso por terceiros a qualquer título, mas não estabelece que a tributação recairá necessariamente sobre aquele que fizer uso da terra, quer como posseiro, quer como concessionário ou adquirente.
Assim, é desprovida de embasamento legal a pretensão da autuada de transferir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do ITR incidente sobre os imóveis de sua propriedade.
Evidencia-se, pois, que a embargante não logrou trazer aos autos provas novas dos fatos que alega, de modo a infirmar o que restou dito alhures pela embargada, nem a certeza e exigibilidade do título exequendo.
Ora, ao arguir a ilicitude de atos administrativos - os quais gozam de presunção de legitimidade - a parte deve comprovar suas alegações, o que não ocorreu na espécie.
Não é outra a lição de Ele Lopes Meirelles[1], verbis: Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça.
Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental.
Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para, só após, dar-lhes execução. (Omissões) Outra conseqüência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até a sua anulação o ato terá plena eficácia.
Ademais, considerando-se que milita em favor do crédito tributário a presunção de certeza e liquidez, meras argumentações, sem amparo probatório, não se prestam para infirmá-lo, consoante preconiza o artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80[2]: Art. 3º.
A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Por fim, dispõe o artigo 204 e parágrafo único do Código Tributário Nacional[3]: Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Razões pelas quais, adotando como razão de decidir os bem lançados fundamentos contidos na impugnação a estes embargos, julgo improcedente o pedido formulado, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas (artigo 7º da Lei nº 9.289/96).
Condeno a embargante a pagar honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor do proveito econômico que seria obtido na causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Traslade-se cópia deste decisum para os autos da execução subjacente.
Preclusas as vias impugnatórias e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 18 de maio de 2022.
Juiz(a) Federal (assinatura digital - vide rodapé deste documento) [1] Direito Administrativo Brasileiro, 16ª ed. atual.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 1991, p. 135 ¾ grifamos. [2] “Ementa:... 2 – Alegações genéricas não têm o condão de ilidir a presunção de certeza e liquidez que milita em favor de dívida regularmente inscrita...” (TRF – 3ª Região.
AC 90.03.035561/SP.
Rel.: Juiz José Kallas. 2ª Turma.
Decisão: 28/03/95.
DJ de 26/04/95, p. 24.233.) [3]“ Ementa:...2 – A presunção de certeza e liquidez que milita em favor da dívida regularmente inscrita somente pode ser ilidida por prova insofismável, a cargo de quem alega...” (TRF – 3ª Região.
AC 89.03.031407/SP.
Rel.: Juíza Ramza Tartuce. 2ª Turma.
Decisão: 29/11/94.
DJ DE 1º/02/95, P. 3.031.) -
14/06/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 15:13
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2021 01:36
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:52
Decorrido prazo de ERI RODRIGUES VARELA em 09/12/2021 23:59.
-
20/10/2021 16:14
Juntada de manifestação
-
20/10/2021 01:54
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/10/2021.
-
20/10/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0001729-61.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ERI RODRIGUES VARELA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 18 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
18/10/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 15:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
30/04/2021 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
30/04/2021 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/04/2021 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/02/2021 12:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
04/02/2021 19:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/12/2020 13:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
23/11/2020 11:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/12/2019 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/12/2019 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/10/2019 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/10/2019 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/08/2019 18:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/08/2019 18:16
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
26/08/2015 13:41
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
26/08/2015 13:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/08/2015 16:11
Conclusos para despacho
-
18/06/2015 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/02/2015 08:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/02/2015 08:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2014 09:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/12/2014 09:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/11/2014 10:12
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
18/11/2014 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/09/2014 15:45
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
27/08/2014 18:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/08/2014 13:43
Conclusos para despacho
-
22/05/2014 12:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
22/05/2014 12:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
22/05/2014 12:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/10/2013 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/09/2013 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/09/2013 13:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/08/2013 10:46
Conclusos para despacho
-
07/12/2012 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/11/2012 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/11/2012 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/11/2012 16:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/11/2012 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/10/2012 13:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/08/2012 13:01
Conclusos para despacho
-
30/04/2012 10:23
PROCESSO DIGITALIZADO
-
30/04/2012 10:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/04/2012 17:21
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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