TRF1 - 1002801-15.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE CALANDRINI SIDONIO JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPES PINHEIRO em 07/02/2023 23:59.
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23/01/2023 16:52
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2023 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2023 10:36
Outras Decisões
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27/07/2022 01:03
Decorrido prazo de JOSE CALANDRINI SIDONIO JUNIOR em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPES PINHEIRO em 26/07/2022 23:59.
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12/07/2022 16:07
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 14:26
Conclusos para decisão
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11/07/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
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11/07/2022 13:33
Desentranhado o documento
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11/07/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 13:19
Outras Decisões
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26/04/2022 18:40
Conclusos para decisão
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04/11/2021 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPES PINHEIRO em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:35
Decorrido prazo de JOSE CALANDRINI SIDONIO JUNIOR em 03/11/2021 23:59.
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27/10/2021 01:37
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 11:53
Juntada de parecer
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002801-15.2020.4.01.3100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) RÉUS: ANTONIO CARLOS LOPES PINHEIRO e JOSE CALANDRINI SIDONIO JUNIOR Advogado do(a) REU: JOSE CALANDRINI SIDONIO JUNIOR - AP1705 Advogados do(a) REU: ELIAS REIS DA SILVA - AP2081, JESSICA HELLEN CARDOSO LOPES - DF54967, MARTINES ALVES CARDOSO LOPES - DF66217 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: Id. 778299955 "(...) EMENTA: PROCESSO PENAL.
Somatório das penas mínimas não inferior a 4 anos.
Impossibilidade de proposição de Suspensão Condicional do Processo (art. 89, caput, Lei 9.099/95, e de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (art. 28-A, CPP).
Absolvição Sumária.
Inocorrência das hipóteses de cabimento (art. 397/CPP).
Instrução processual.
Posterga designação de audiência de instrução.
Pauta trancada em razão do período pandêmico. [...] Ante o exposto, assim decido: i) PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. ii) INDEFIRO o pedido de apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, eis que feito em resposta escrita à acusação apresentada fora do prazo legalmente estabelecido, pelo que considero a mesma INTEMPESTIVA, e conseguintemente alcançada pelo instituto temporal da PRECLUSÃO processual, consoante precedente do STJ (HC 202.928/PR, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 15/5/2014, DJe de 8/9/2014). ii.1) Fica facultada à defesa do réu a apresentação da(s) testemunha(s) arrolada(s) intempestivamente em audiência, independentemente de intimação. iii) DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade, tendo em vista o trancamento da pauta de audiências deste Juízo em razão da interrupção das atividades presenciais na sede da Seção Judiciária do Amapá (Portaria SJAP-DIREF 41/2021, de 26/02/2021), com o intuito de colaborar com as autoridades governamentais competentes face à pandemia da COVID-19; iii.1) A audiência será designada oportunamente por despacho, ocasião em que determinarei as rotinas necessárias para realização do ato.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1.
Habilite-se no PJe a advogada constante no instrumento de mandato para atuar na defesa do réu 738467551 - Procuração (CamScanner 09 20 2021 13.32).
Após, promova-se a intimação da defesa constituída por publicação no DJe, devendo constar na publicação, além do número do processo e dos nomes das partes e procuradores, a ementa e a parte dispositiva desta Decisão, a partir de “Ante o exposto...” até este parágrafo; (...)" -
25/10/2021 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2021 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2021 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 08:36
Juntada de Certidão
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18/10/2021 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2021 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2021 11:21
Juntada de diligência
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23/08/2021 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2021 16:22
Mandado devolvido para redistribuição
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16/08/2021 16:22
Juntada de diligência
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13/08/2021 10:45
Conclusos para decisão
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12/08/2021 19:03
Juntada de Certidão
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12/08/2021 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 18:54
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2021 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2021 13:28
Juntada de resposta à acusação
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14/06/2021 13:25
Juntada de resposta à acusação
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08/06/2021 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2021 18:09
Juntada de diligência
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24/05/2021 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2021 12:21
Juntada de defesa prévia
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02/03/2021 02:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/03/2021 23:59.
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02/03/2021 02:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/03/2021 23:59.
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10/02/2021 18:14
Expedição de Mandado.
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10/02/2021 18:13
Expedição de Mandado.
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10/02/2021 15:14
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2021 13:28
Juntada de Certidão
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10/02/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 10:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/11/2020 11:32
Recebida a denúncia
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17/11/2020 09:02
Conclusos para decisão
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25/08/2020 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 14:07
Juntada de Denúncia
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25/08/2020 13:52
Juntada de Petição (outras)
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23/07/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 11:58
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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23/04/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 17:19
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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17/04/2020 18:40
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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17/04/2020 18:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2020 18:37
Ato ordinatório praticado
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17/04/2020 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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