TRF1 - 1000960-88.2021.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000960-88.2021.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAPONES COMERCIO AGRICOLA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO BIANCHIN - MT11102/O POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093/O.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de antecipação de tutela e declaração de inconstitucionalidade de artigo de lei estadual, ajuizada por JAPONES COMERCIO AGRICOLA LTDA contra o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO e INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Aduziu a parte autora que: i) tem por exclusivo objeto social o comércio: atacadista de alimentos para animais; atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo; varejista de ferragens e ferramentas; varejista de medicamentos veterinários; varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação; ii) em razão da comercialização/venda de tais produtos alimentícios, veterinários e animais, os Réus estão exigindo uma série de condutas e documentos indevidos para lhe conceder a licença de comercialização, sendo: a contratação de responsável técnico com anotação em RT; a manutenção de registro e pagamento de anuidade ao CRMV.
Requer, a parte autora, em sede de liminar, a suspensão das seguintes exigências: “Manter registro ativo no Conselho Regional de Medicina Veterinária; Contratar profissional Médico Veterinário como Responsável Técnico; Pagamento de taxa de registro, taxa de emissão de certificado de regularidade, taxa de anotação de RT e contribuição anual junto ao Réu CRMV/MT; Anotação de responsabilidade Técnica homologada ou não pelo CRMV/MT; Declaração do Responsável Técnico acompanhada; Cópia autenticada da Carteira profissional do Responsável Técnico; Certidão Negativa do Estabelecimento junto ao CRMV/MT; para emissão de licença de funcionamento da Autora; além de impedir qualquer lançamento de valor a título de taxas, contribuições e/ou multas em desfavor da Autora no CADIN ou aplicação de novas multas em decorrência das exigências ilegais aqui expostas".
Ao final, requer seja declarada: a inexistência de relação jurídica com o CRMV/MT e a inconstitucionalidade do art. 41 da Lei Estadual nº 10.486/2016.
Recebida a inicial e posterga a análise da tutela de urgência para após a apresentação de resposta pelas rés (ID 604285846).
As requeridas foram citadas (ID 620387382).
O CRMV/MT apresentou contestação refutando as alegações trazidas pela parte autora (ID 628102964).
O INDEA/MT apresentou contestação, ocasião em que clama pela improcedência dos pedidos da inicial (ID 662215984).
Intimada a parte autora para apresentar réplica (ID 659017967), deixou transcorrer o prazo para tanto.
Determinada a renovação da intimação das partes, consoante determinado na decisão de ID 761588605 (ID 954241680).
Intimações expedidas, contudo as partes quedaram-se inerte (ID ).
Ato ordinátório (ID 1607887873).
Autos em correição geral (ID 1638772863).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – QUESTÕES PRÉVIAS Conforme relatado, as partes permaneceram inertes quanto as intimações para especificarem as provas que pretendiam ainda produzir, dessa forma, conclui-se que não há pleito pedido de qualquer das partes pela realização de colheita de outras provas. À razão exposta no parágrafo anterior, deve-se acrescentar que a prova documental até então produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia.
De mais a mais, inexistem preliminares arguidas pelas partes e estando, portanto, o processo em ordem, sem nulidades a serem sanadas, adentro diretamente no mérito da lide.
II.2 – MÉRITO Com efeito, a controvérsia dos presentes autos cinge-se à obrigatoriedade ou não de registro da parte autora junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso – CRMV-MT e, por conseguinte, na necessidade de contratação de profissional especializado em medicina veterinária.
A Lei nº 6839/1980, ao dispor sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, vincula o registro das empresas ao respectivo Conselho em razão da atividade básica exercida ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros: Art. 1º.
O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
In casu, a Lei nº 5.517/1968 regulamenta o exercício da profissão de médico-veterinário, além de criar os Conselhos Regionais e Federal de Medicina Veterinária e determina em seu artigo 27 que as empresas que exercem atividades peculiares à medicina veterinária devem promover o registro perante os Conselhos, a saber: Art. 27.
As firmas, associações, companhias, cooperativas, emprêsas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem. (Redação dada pela Lei nº 5.634, de 1970).
No tocante a escorreita interpretação a ser dada aos referidos artigos, vale citar o julgado do STJ nos autos do REsp 1.338.942-SP (2012/0170967-4), de 26/04/2017, que, adoto como razões de decidir, e que em sua fundamentação, assim ponderou, in verbis: “Como se observa, a redação desses normativos, por ser demasiadamente genérica e imprecisa, enseja diversos litígios a respeito do dever de registro das pessoas jurídicas nos respectivos conselhos profissionais, tornando ainda mais importante a atividade do intérprete da lei. É muito comum confundir-se a obrigatoriedade do registro no conselho de fiscalização das profissões pelo simples fato de a pessoa jurídica praticar quaisquer das atividades privativas da profissão tutelada.
Segundo esse raciocínio, se a pessoa jurídica se valesse, em qualquer etapa de sua atividade ou processo produtivo, de profissional sujeito à inscrição no conselho, também deveria realizar o respectivo registro.
Esse entendimento, no entanto, é equivocado, pois a finalidade dos normativos em questão é justamente promover o controle direto da pessoa jurídica pelo respectivo conselho profissional quando sua atividade-fim ou o serviço prestado a terceiro estejam compreendidos entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.” (destaquei).
No caso em testilha, afere-se do ID 598062864 - pág. 03 do Contrato Social que a empresa autora tem sua finalidade ou atividade-fim, como sendo: “COMERCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINARIOS COMERCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMACAO COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS COMERCIO ATACADISTA DE INSETICIDA PARA USO AGRICOLA.” Desta feita, observa-se que a parte Autora não tem como atividade básica qualquer uma daquelas atividades descritas nos art. 5º e 6º da Lei 5517/68, que são privativas do médico veterinário.
Nesse sentido, complementa o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.338.942-SP - sujeito ao rito de julgamento de recursos repetitivos (do art. 543-C do CPC/73 e art. 1036 e seguintes do CPC/15) -, in verbis: “(...) Quanto ao simples comércio varejista de rações, acessórios para animais e prestações de serviços de banho e tosa em animais domésticos, não há maiores dúvidas de que não são funções especificamente atribuídas ao médico-veterinário, o que dispensa o registro no respectivo conselho de fiscalização profissional, bem como a responsabilidade técnica do veterinário.
Esse foi o entendimento adotado no acórdão recorrido, o qual não foi sequer objeto de impugnação pelo recorrente.
A irresignação, por sua vez, reside no tocante às atividades de comercialização de animais vivos e de medicamentos veterinários.
No pertinente à comercialização de medicamentos veterinários, o que não abrange, por óbvio, a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico, também não há respaldo na Lei n. 5.517/68 para exigir-se a submissão dessa atividade ao controle do conselho de medicina veterinária, seja por meio do registro da pessoa jurídica, seja pela contratação de responsável técnico, ainda que essa fiscalização seja desejável.
Nos termos da jurisprudência do STF, a limitação da liberdade do exercício profissional está sujeita à reserva legal qualificada, sendo necessário, além da previsão em lei expressa, a realização de um juízo de valor a respeito da razoabilidade e proporcionalidade das restrições impostas e o núcleo essencial das atividades por ela regulamentadas.
Nesse sentido, nota-se o RE 511.961/SP, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ. 13/11/2009. À míngua de previsão em lei, permanece a liberdade de atuação dos agentes privados, haja vista a necessidade de observância do princípio da reserva legal para autorizar-se o exercício do poder de polícia nessa extensão.
O argumento relativo ao art. 18, § 1º, II, do Decreto n. 5.053/04 apenas foi suscitado nos memoriais da parte recorrente, não sendo permitida a inovação recursal no âmbito da instância extraordinária.
Ademais, por se tratar de norma oriunda do poder regulamentar, ela não tem o condão de fixar restrição não contemplada na lei de regência, mormente quando se está diante de uma restrição ao desenvolvimento da atividade profissional.
Além disso, o STF já consignou, em julgamento submetido ao regime da repercussão geral, que a anotação de responsabilidade técnica possui natureza de taxa, estando, portanto, sujeita ao regime da estrita legalidade. (...) (...) O mesmo ocorre, por seu turno, no que concerne à venda de animais vivos.
Isso porque, ainda que os animais expostos à venda demandem assistência técnica e sanitária, a atividade básica ou preponderante da pessoa jurídica, nesses casos, consiste na comercialização. (...) Considerando-se que a comercialização de animais não se enquadra entre as atividades privativas do médico-veterinário, as pessoas jurídicas que exploram esse mercado estão desobrigadas de efetivarem o registro perante o conselho profissional respectivo e, como decorrência, de contratarem, como responsáveis técnicos, profissionais nele inscritos.” (destaquei) Foram expostos embargos de declaração em face do acórdão exarado (REsp 1.338.942-SP), tendo, na oportunidade, o STJ ratificado o seu entendimento de origem nos seguintes termos: (...) Não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária as pessoas jurídicas que explorem as atividades de venda de medicamentos veterinários e de comercialização de animais, excluídas desse conceito as espécies denominadas legalmente como silvestres.
A contratação de profissionais inscritos como responsáveis técnicos somente será exigida, se houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animal submetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de medicamento veterinário. (...) (destaquei) Nesta confluência, denota-se que o STJ considerou que os dispositivos da Lei nº 6.839/80 e da Lei nº 5.517/68 são genéricos, portanto o comércio varejista de rações e acessórios para animais, a prestação de serviços de banho e tosa, a comercialização de animais e de medicamentos veterinários não se encontram descritos na lei entre as atividades privativas do médico-veterinário.
Ademais, tem-se que as limitações à liberdade do exercício profissional e a exploração da atividade econômica, a teor do que estabelece a Constituição Federal, encontram-se sujeitas ao princípio da legalidade estrita, a significar a impossibilidade de o intérprete, no caso em comento, realizar uma interpretação extensiva que tenha por finalidade a fixação de critérios ou exigências não previstos originalmente em lei específica.
Nesta toada, conclui-se que a comercialização de remédios e animais não se encontram enquadradas dentre as atividades privativas do médico-veterinário não se revelando como atividade-fim, de tal modo, a medicina veterinária.
Logo, deve ser aplicado o entendimento de que pessoas jurídicas que se dediquem a este ramo de mercado específico estão desobrigadas do registro no CRMV e, bem como a contratação de profissional regularmente inscrito naquele Conselho para atuar como responsável técnico do estabelecimento comercial.
De mais a mais, friso que por ocasião da análise do pedido de tutela de urgência, este Juízo já apreciou o cerne da discussão dos autos na totalidade da abrangência dos pedidos postulados na inicial.
Como não foram narrados fatos novos ou juntados outros documentos, após a referida decisão, capazes de alterar o convencimento já esposado, transcrevo a fundamentação do decisum, que doravante passará também a integrar as razões de decidir da presente sentença: Pelo documento de IDs 598062878 e 598062890 resta demonstrado que os requeridos estão exigindo da empresa autora que efetue o registro de profissional junto ao CRMV/MT e ao INDEA/MT, portanto presente o requisito da probabilidade do direito.
Isso porque, a obrigatoriedade do registro de pessoa jurídica no conselho profissional fundamenta-se na atividade básica ou na natureza dos serviços por ela prestados.
A propósito, disciplina a questão a Lei n. 6.839/80 que prevê em seu artigo 1º, in verbis: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” A Lei nº 5.517/68 que instituiu o Conselho Federal e os Regionais de Medicina Veterinária contempla, de forma ampla, a previsão de que as pessoas jurídicas que exploram atividades próprias da profissão de médico-veterinário devem registrar-se no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária, verbis: “Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem.” Desta feita, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional especializado é determinado pela atividade básica ou pela natureza de serviços prestados pela empresa, o que, nesta quadra, não me parece ser do que se trata a atividade da parte autora.
Pelo que se vê pelo cadastro nacional da pessoa jurídica e contrato social (ID 598062864) trazidos na inicial, a empresa autora tem como atividade básica, entre outras, a comercialização de animais vivos e de produtos de uso veterinário e agropecuário, que não se atrelam à clínica veterinária de terceiros.
Nesse sentido, é o entendimento deste Sodalício, in verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGEM, PRODUTOS VETERINÁRIOS E AGROPECUÁRIOS EM GERAL.
RESPONSÁVEL TÉCNICO.
INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL.
INEXIGIBILIDADE.
ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE MÉDICO VETERINÁRIO.
JULGAMENTO RECURSO REPETITIVO STJ.
RESP Nº 1338942/SP. 1.
O Superior Tribunal de Justiça STJ firmou entendimento, em sede de julgamento de recursos repetitivos (REsp nº 1338942/SP), à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado (Tema/Repetitivo STJ nº 616 e 617). 2.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 3.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (1000370-60.2021.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS), DATA DA PUBLICAÇÃO PJe 17/09/2021). (destaquei) REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
REGISTRO PROFISSIONAL.
ATIVIDADE BÁSICA DIVERSA.
REQUISITO.
INEXIGIBILIDADE.. 1.
O objeto social da parte autora - comércio de produtos agropecuários, medicamentos veterinários, animais vivos e rações - não envolve atividades relacionadas com a área da medicina-veterinária, o que a desobriga do registro e a contratação de responsável técnico. 2.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte e no STJ. 3.
Remessa necessária conhecida e não provida. (REOMS 1013249-52.2018.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/09/2021 PAG.) (destaquei) De outro giro, analisando o formulário emitido pelo INDEA/MT (ID 598062899) denota-se que a exigência de responsável técnico, mediante licença prévia, a fim de que se possa comercializar a revenda de animais vivos, é sedimentada com base no art. 41, da Lei 10.486 de 29 de dezembro de 2016, sendo que o seu não cumprimento acarreta sanção pecuniária.
Dessa forma, se verifica que a lei estadual exige que se mantenha médico veterinário com anotação de responsabilidade técnica homologada pelo CRMV/MT.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que “a eventual obrigatoriedade de contratação de veterinário, exclusivamente em razão da manutenção de animais vivos, não autoriza a conclusão de que o profissional contratado deva integrar o quadro de empregados da microempresa, razão pela qual, conforme compreensão do órgão colegiado do Tribunal a quo, a vinculação (registro) ao CRMV é imposta "apenas ao profissional (...), não à contratante, considerada a sua atividade básica (comércio)"" (REsp 1350680/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 15/02/2013).
Quanto ao perigo de dano, vê-se que este também se faz presente, pois inegável que sem a proteção judicial antecipatória a(s) ré(s) poderá(ão) obstar o exercício da atividade da autora e até mesmo multá-la, inscrevendo-a em dívida ativa e, via de consequência, executá-la, o que lhe trará prejuízos, pelo risco iminente do poder de polícia e a cobrança da multa.
Desta forma, o entendimento já esposado, faz-me confirmar a tutela de urgência outrora deferida parcialmente, visto que adiro ao posicionamento acima reproduzido.
Por derradeiro, passo a tratar sobre o pedido “c” da exordial que trata da alegação de inconstitucionalidade do art. 41, parágrafo 1º, I, da Lei Estadual 10.486/2016.
Neste ponto, inicialmente consigno que a exigência de licença perante o INDEA/MT para o funcionamento do estabelecimento é legal, nos termos do Decreto n. 5.053/2004 que assim relata: “Art. 64.
A comercialização dos produtos de uso veterinário somente será realizada por empresas registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou no órgão de defesa agropecuária dos Estados e do Distrito Federal.” Como consabido, nesta unidade da federação o órgão com competência para tal é o Instituto de Defesa Agropecuária deste Estado, criado com a missão de “promover a certificação sanitária de origem em favor da competitividade agropecuária mato-grossense, da proteção ao meio ambiente e da saúde dos produtores e consumidores”, como se pode constatar pelo art. 1º do seu Regimento Interno, que pode ser acessado pelo sítio da Autarquia Estadual referida(disponível em: http://www.indea.mt.gov.br/documents/363967/11461657/Regimento+Interno+do+INDEAMT+Atual_DOE_2019-11-29.pdf/f047cb5f-efbf-dcfe-cafe-7ff504c0fd58).
A competência do INDEA/MT está elencada no art. 2º do seu regimento interno, in verbis: Art. 2º Constituem competências do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT: I - planejar, coordenar, normatizar e executar as ações de defesa agropecuária do Estado, compatibilizando-as com as diretrizes da política agropecuária nos âmbitos Estadual e Federal; II - promover estudos que subsidiem o planejamento na área de defesa agropecuária; III - promover a integração das ações nas áreas de defesa agropecuária e florestal nos níveis Federal, Estadual e Municipal; IV - propor e definir a elaboração de Convênios com o Setor Público e Privado, para a execução de serviços de defesa agropecuária e florestal, nos âmbitos Estadual e Municipal; V - promover a capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos na área de defesa agropecuária e florestal; VI - auxiliar os órgãos de fiscalização ambiental (União, Estado e Municípios), por meio de instrumentos legais específicos de cooperação técnica no que for pertinente; VII - planejar, coordenar, normatizar e executar as ações de preservação, fiscalização dos recursos naturais renováveis: fauna, flora e solo; VIII - manter intercâmbio de informações técnicas e cientificas com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais que se dediquem às atividades de defesa agropecuária e florestal; I X - apresentar à Secretaria de Estado em que estiver vinculados os planejamentos, programas anuais e plurianuais de defesa agropecuária e florestal; X - promover a realização de conferências, simpósios e outros conclaves científicos na área de defesa agropecuária e florestal.
O cerne desta questão sub judice ora analisada diz respeito ao pedido de inconstitucionalidade do art. 41, parágrafo 1º, I, da Lei Estadual 10.486/2016.
O referido dispositivo traz: Art. 41 Compete obrigatoriamente ao estabelecimento comercial de produto de uso veterinário a obtenção de licença prévia expedida pelo INDEA/MT. § 1º São exigências para obtenção de licença prévia: I - médico veterinário com anotação de responsabilidade técnica homologada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso – CRMV-MT; Dentre as competências atribuídas ao INDEA/MT, que foram transcritas alhures, não está a de exigir a contratação de médico veterinário como condição para a emissão da respectiva licença, condição está que está elencada no termo de notificação de ID 598062890 - Pág. 1 - e que foi trazida no art. 41, § 1º da Lei Estadual 10.486/2016.
Este ato sentencial apreciou o caso concreto à luz das Leis Federais n. 6.839/80 e n. 5.517/68.
Quaisquer normas estaduais que venham a contrariar os dispositivos destas Leis padece de vício (como é o caso do art. 41, parágrafo 1º, I, da Lei Estadual 10.486/2016), seja por meio de extrapolação/invasão de competência legislativa ou por estarem em desacordo com os ditames das leis reafirmadas nesta sentença.
Nessa senda, a Lei Estadual nº 10.486/2016 que permite ao INDEA/MT condicionar a exigência de anotação de responsável técnico homologado pelo CRMV para fins de licença prévia extrapola os limites estabelecidos na lei, além de violar a lei federal que trata da matéria.
Como dito, as atividades mencionadas não se enquadram como privativas da medicina veterinária, razão pela qual não há fundamento legal para exigir o registro da parte autora nos quadros do CRMV, tampouco para a contratação de médico veterinário como responsável técnico pelo estabelecimento, condição está que não pode ser exigida pelo INDEA/MT, preservada, contudo, as suas competências como entidade autárquica estadual que promove a certificação sanitária mato-grossense.
Em suma, não cabe ao INDEA condicionar o Licenciamento para Comercialização de Produtos Veterinários à contratação de médico veterinário, pois, como demonstrado, a mera atividade de comércio varejista de medicamento veterinário não compreende atividade privativa desses de tais profissionais, uma vez que tal atividade não está compreendida entre aquelas privativas de Médicos Veterinários.
Por consequência, tenho que nos termos do art. 22, XVI da Carta Magna a condição imposta pelo INDEA/MT é ilegal no que se refere a contratação de responsável técnico homologado pelo CRMV/MT, uma vez que se trata de violação legislativa estadual em tema afeto a competência da União, pois lhe cabe disciplinar as condições para o exercício das profissões, que, por seu turno, é matéria afeta a competência legislativa da União.
Nesta confluência, diante de todos esses argumentos, entendo que é inconteste que deve ser afastada a exigibilidade do INDEA/MT no que toca a contratação de responsável técnico para obtenção de licença de funcionamento (ID. 598062890 - Pág. 1).
Importante salientar que no controle difuso de lei e atos normativos, a declaração de inconstitucionalidade é causa de pedir e não pedido.
Tal declaração só pode ser feita diante de um caso concreto.
Como cediço, o controle difuso é caracterizado por permitir que todo e qualquer juiz possa realizar, no caso concreto, a análise no tocante a inconstitucionalidade de norma infraconstitucional.
Dessa maneira, discute-se no caso sub judice no controle difuso, devendo haver uma situação onde o interessado possa postular a prestação jurisidicional para afastar a incidência de determina norma a determinado fato, operando-se seus efeitos apenas entre as partes e somente em relação àquela dada situação.
Nessa perspectiva, a justificativa desse raciocínio é a seguinte: a solução judicial à questão constitucional discutiva quanto à Lei Estadual citada apenas está sendo dada como pano de fundo, isto é, incidentalmente, de forma prejudicial ao exame do mérito.
Isso porque, no controle difuso a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo deve ser o fundamento do pedido ou a causa de pedir e, não o pedido em si, atrelando seus efeitos inter partes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução mérito no tocante ao pedido “c” da inicial que se refere a declaração de inconstitucionalidade do art. 41 da Lei Estadual nº 10.486/2016, com força no art. 485, VI, do CPC. 1.1.
Considerando a sucumbência da autora em relação ao pedido formulado em face do INDEA (declaração de inconstitucionalidade da lei estadual referida), condeno a parte autora a pagar honorários em favor do INDEA, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 2.
CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o registro da parte autora junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Mato Grosso - CRMV/MT, bem como de contratar médico veterinário, enquanto exercer atividade incompatível com as previstas nos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517/68, por consequência, o INDEA/MT não poderá exigir a contratação de responsável técnico médico veterinário, para que se obtenha licença de funcionamento perante o órgão, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 2.2.
Considerando que a parte autora foi sucumbente em parte mínima do pedido, CONDENO os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Custas finais pelos réus, os quais também deverão reembolsar a parte autora as custas por ela adiantada quando do ajuizamento da demanda.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
05/04/2022 15:36
Decorrido prazo de JAPONES COMERCIO AGRICOLA LTDA em 04/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:15
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO em 29/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:27
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 1000960-88.2021.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAPONES COMERCIO AGRICOLA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO BIANCHIN - MT11102/O POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093/O FINALIDADE: Intimar a parte (INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO Rua Des.
Carlos Avalone, 00, INDEA/MT, Centro Político Administrativo, CUIABá - MT - CEP: 78049-903 Acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
DIAMANTINO, 4 de março de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT -
04/03/2022 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 13:31
Conclusos para decisão
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20/11/2021 01:32
Decorrido prazo de JAPONES COMERCIO AGRICOLA LTDA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 01:22
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 02:51
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000960-88.2021.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAPONES COMERCIO AGRICOLA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO BIANCHIN - MT11102/O POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093/O D E C I S Ã O Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de antecipação de tutela e declaração de inconstitucionalidade de artigo de lei estadual, ajuizada por JAPONES COMERCIO AGRICOLA LTDA contra o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO e INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Aduziu a parte autora que: i) tem por exclusivo objeto social o comércio: atacadista de alimentos para animais; atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo; varejista de ferragens e ferramentas; varejista de medicamentos veterinários; varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação; ii) em razão da comercialização/venda de tais produtos alimentícios, veterinários e animais, os Réus estão exigindo uma série de condutas e documentos indevidos para lhe conceder a licença de comercialização, sendo: a contratação de responsável técnico com anotação em RT; a manutenção de registro e pagamento de anuidade ao CRMV.
Requer, a parte autora, em sede de liminar, a suspensão das seguintes exigências: “Manter registro ativo no Conselho Regional de Medicina Veterinária; Contratar profissional Médico Veterinário como Responsável Técnico; Pagamento de taxa de registro, taxa de emissão de certificado de regularidade, taxa de anotação de RT e contribuição anual junto ao Réu CRMV/MT; Anotação de responsabilidade Técnica homologada ou não pelo CRMV/MT; Declaração do Responsável Técnico acompanhada; Cópia autenticada da Carteira profissional do Responsável Técnico; Certidão Negativa do Estabelecimento junto ao CRMV/MT; para emissão de licença de funcionamento da Autora; além de impedir qualquer lançamento de valor a título de taxas, contribuições e/ou multas em desfavor da Autora no CADIN ou aplicação de novas multas em decorrência das exigências ilegais aqui expostas".
Ao final, requer seja declarada: a inexistência de relação jurídica com o CRMV/MT e a inconstitucionalidade do art. 41 da Lei Estadual nº 10.486/2016.
Recebida a inicial e posterga a análise da tutela de urgência para após a apresentação de resposta pelas rés (ID 604285846).
As requeridas foram citadas (ID 620387382).
O CRMV/MT apresentou contestação refutando as alegações trazidas pela parte autora (ID 628102964).
O INDEA/MT apresentou contestação, ocasião em que clama pela improcedência dos pedidos da inicial (ID 662215984).
Intimada a parte autora para apresentar réplica (ID 659017967), deixou transcorrer o prazo para tanto. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Com efeito, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
Pelo documento de IDs 598062878 e 598062890 resta demonstrado que os requeridos estão exigindo da empresa autora que efetue o registro de profissional junto ao CRMV/MT e ao INDEA/MT, portanto presente o requisito da probabilidade do direito.
Isso porque, a obrigatoriedade do registro de pessoa jurídica no conselho profissional fundamenta-se na atividade básica ou na natureza dos serviços por ela prestados.
A propósito, disciplina a questão a Lei n. 6.839/80 que prevê em seu artigo 1º, in verbis: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” A Lei nº 5.517/68 que instituiu o Conselho Federal e os Regionais de Medicina Veterinária contempla, de forma ampla, a previsão de que as pessoas jurídicas que exploram atividades próprias da profissão de médico-veterinário devem registrar-se no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária, verbis: “Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem.” Desta feita, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional especializado é determinado pela atividade básica ou pela natureza de serviços prestados pela empresa, o que, nesta quadra, não me parece ser do que se trata a atividade da parte autora.
Pelo que se vê pelo cadastro nacional da pessoa jurídica e contrato social (ID 598062864) trazidos na inicial, a empresa autora tem como atividade básica, entre outras, a comercialização de animais vivos e de produtos de uso veterinário e agropecuário, que não se atrelam à clínica veterinária de terceiros.
Nesse sentido, é o entendimento deste Sodalício, in verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGEM, PRODUTOS VETERINÁRIOS E AGROPECUÁRIOS EM GERAL.
RESPONSÁVEL TÉCNICO.
INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL.
INEXIGIBILIDADE.
ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE MÉDICO VETERINÁRIO.
JULGAMENTO RECURSO REPETITIVO STJ.
RESP Nº 1338942/SP. 1.
O Superior Tribunal de Justiça STJ firmou entendimento, em sede de julgamento de recursos repetitivos (REsp nº 1338942/SP), à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado (Tema/Repetitivo STJ nº 616 e 617). 2.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 3.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (1000370-60.2021.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS), DATA DA PUBLICAÇÃO PJe 17/09/2021). (destaquei) REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
REGISTRO PROFISSIONAL.
ATIVIDADE BÁSICA DIVERSA.
REQUISITO.
INEXIGIBILIDADE.. 1.
O objeto social da parte autora - comércio de produtos agropecuários, medicamentos veterinários, animais vivos e rações - não envolve atividades relacionadas com a área da medicina-veterinária, o que a desobriga do registro e a contratação de responsável técnico. 2.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte e no STJ. 3.
Remessa necessária conhecida e não provida. (REOMS 1013249-52.2018.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/09/2021 PAG.) (destaquei) De outro giro, analisando o formulário emitido pelo INDEA/MT (ID 598062899) denota-se que a exigência de responsável técnico, mediante licença prévia, a fim de que se possa comercializar a revenda de animais vivos, é sedimentada com base no art. 41, da Lei 10.486 de 29 de dezembro de 2016, sendo que o seu não cumprimento acarreta sanção pecuniária.
Dessa forma, se verifica que a lei estadual exige que se mantenha médico veterinário com anotação de responsabilidade técnica homologada pelo CRMV/MT.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que “a eventual obrigatoriedade de contratação de veterinário, exclusivamente em razão da manutenção de animais vivos, não autoriza a conclusão de que o profissional contratado deva integrar o quadro de empregados da microempresa, razão pela qual, conforme compreensão do órgão colegiado do Tribunal a quo, a vinculação (registro) ao CRMV é imposta "apenas ao profissional (...), não à contratante, considerada a sua atividade básica (comércio)"" (REsp 1350680/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 15/02/2013).
Quanto ao perigo de dano, vê-se que este também se faz presente, pois inegável que sem a proteção judicial antecipatória a(s) ré(s) poderá(ão) obstar o exercício da atividade da autora e até mesmo multá-la, inscrevendo-a em dívida ativa e, via de consequência, executá-la, o que lhe trará prejuízos, pelo risco iminente do poder de polícia e a cobrança da multa.
Nesta confluência, defiro, em parte, a tutela de urgência pleiteada para desobrigar a autora da inscrição no CRMV/MT, por conseguinte, da contratação de profissional veterinário e de apresentação de certidão de regularidade junto ao CRMV/MT exigido pelo INDEA/MT. À míngua de preliminares, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, demonstrando a finalidade em que serão apreciadas.
Primeiro a parte autora.
Transcorrido o prazo sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para julgamento.
Havendo manifestação, venham os autos conclusos para apreciação.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
15/10/2021 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 10:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/08/2021 00:50
Decorrido prazo de JAPONES COMERCIO AGRICOLA LTDA em 25/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:31
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO em 18/08/2021 23:59.
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02/08/2021 13:38
Conclusos para decisão
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02/08/2021 13:35
Juntada de Certidão
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02/08/2021 10:45
Juntada de contestação
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30/07/2021 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/07/2021 13:46
Juntada de contestação
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06/07/2021 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 16:09
Juntada de diligência
-
30/06/2021 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2021 13:50
Juntada de Certidão
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30/06/2021 13:40
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 09:57
Outras Decisões
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28/06/2021 14:54
Conclusos para decisão
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25/06/2021 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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25/06/2021 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2021 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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