TRF1 - 1000960-88.2021.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2022 15:36
Decorrido prazo de JAPONES COMERCIO AGRICOLA LTDA em 04/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:15
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO em 29/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 03:27
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
08/03/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 1000960-88.2021.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAPONES COMERCIO AGRICOLA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO BIANCHIN - MT11102/O POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093/O FINALIDADE: Intimar a parte (INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO Rua Des.
Carlos Avalone, 00, INDEA/MT, Centro Político Administrativo, CUIABá - MT - CEP: 78049-903 Acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
DIAMANTINO, 4 de março de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT -
04/03/2022 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
20/11/2021 01:32
Decorrido prazo de JAPONES COMERCIO AGRICOLA LTDA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 01:22
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO em 12/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:51
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000960-88.2021.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAPONES COMERCIO AGRICOLA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO BIANCHIN - MT11102/O POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093/O D E C I S Ã O Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de antecipação de tutela e declaração de inconstitucionalidade de artigo de lei estadual, ajuizada por JAPONES COMERCIO AGRICOLA LTDA contra o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO e INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Aduziu a parte autora que: i) tem por exclusivo objeto social o comércio: atacadista de alimentos para animais; atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo; varejista de ferragens e ferramentas; varejista de medicamentos veterinários; varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação; ii) em razão da comercialização/venda de tais produtos alimentícios, veterinários e animais, os Réus estão exigindo uma série de condutas e documentos indevidos para lhe conceder a licença de comercialização, sendo: a contratação de responsável técnico com anotação em RT; a manutenção de registro e pagamento de anuidade ao CRMV.
Requer, a parte autora, em sede de liminar, a suspensão das seguintes exigências: “Manter registro ativo no Conselho Regional de Medicina Veterinária; Contratar profissional Médico Veterinário como Responsável Técnico; Pagamento de taxa de registro, taxa de emissão de certificado de regularidade, taxa de anotação de RT e contribuição anual junto ao Réu CRMV/MT; Anotação de responsabilidade Técnica homologada ou não pelo CRMV/MT; Declaração do Responsável Técnico acompanhada; Cópia autenticada da Carteira profissional do Responsável Técnico; Certidão Negativa do Estabelecimento junto ao CRMV/MT; para emissão de licença de funcionamento da Autora; além de impedir qualquer lançamento de valor a título de taxas, contribuições e/ou multas em desfavor da Autora no CADIN ou aplicação de novas multas em decorrência das exigências ilegais aqui expostas".
Ao final, requer seja declarada: a inexistência de relação jurídica com o CRMV/MT e a inconstitucionalidade do art. 41 da Lei Estadual nº 10.486/2016.
Recebida a inicial e posterga a análise da tutela de urgência para após a apresentação de resposta pelas rés (ID 604285846).
As requeridas foram citadas (ID 620387382).
O CRMV/MT apresentou contestação refutando as alegações trazidas pela parte autora (ID 628102964).
O INDEA/MT apresentou contestação, ocasião em que clama pela improcedência dos pedidos da inicial (ID 662215984).
Intimada a parte autora para apresentar réplica (ID 659017967), deixou transcorrer o prazo para tanto. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Com efeito, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
Pelo documento de IDs 598062878 e 598062890 resta demonstrado que os requeridos estão exigindo da empresa autora que efetue o registro de profissional junto ao CRMV/MT e ao INDEA/MT, portanto presente o requisito da probabilidade do direito.
Isso porque, a obrigatoriedade do registro de pessoa jurídica no conselho profissional fundamenta-se na atividade básica ou na natureza dos serviços por ela prestados.
A propósito, disciplina a questão a Lei n. 6.839/80 que prevê em seu artigo 1º, in verbis: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” A Lei nº 5.517/68 que instituiu o Conselho Federal e os Regionais de Medicina Veterinária contempla, de forma ampla, a previsão de que as pessoas jurídicas que exploram atividades próprias da profissão de médico-veterinário devem registrar-se no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária, verbis: “Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem.” Desta feita, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional especializado é determinado pela atividade básica ou pela natureza de serviços prestados pela empresa, o que, nesta quadra, não me parece ser do que se trata a atividade da parte autora.
Pelo que se vê pelo cadastro nacional da pessoa jurídica e contrato social (ID 598062864) trazidos na inicial, a empresa autora tem como atividade básica, entre outras, a comercialização de animais vivos e de produtos de uso veterinário e agropecuário, que não se atrelam à clínica veterinária de terceiros.
Nesse sentido, é o entendimento deste Sodalício, in verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGEM, PRODUTOS VETERINÁRIOS E AGROPECUÁRIOS EM GERAL.
RESPONSÁVEL TÉCNICO.
INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL.
INEXIGIBILIDADE.
ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE MÉDICO VETERINÁRIO.
JULGAMENTO RECURSO REPETITIVO STJ.
RESP Nº 1338942/SP. 1.
O Superior Tribunal de Justiça STJ firmou entendimento, em sede de julgamento de recursos repetitivos (REsp nº 1338942/SP), à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado (Tema/Repetitivo STJ nº 616 e 617). 2.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 3.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (1000370-60.2021.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS), DATA DA PUBLICAÇÃO PJe 17/09/2021). (destaquei) REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
REGISTRO PROFISSIONAL.
ATIVIDADE BÁSICA DIVERSA.
REQUISITO.
INEXIGIBILIDADE.. 1.
O objeto social da parte autora - comércio de produtos agropecuários, medicamentos veterinários, animais vivos e rações - não envolve atividades relacionadas com a área da medicina-veterinária, o que a desobriga do registro e a contratação de responsável técnico. 2.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte e no STJ. 3.
Remessa necessária conhecida e não provida. (REOMS 1013249-52.2018.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/09/2021 PAG.) (destaquei) De outro giro, analisando o formulário emitido pelo INDEA/MT (ID 598062899) denota-se que a exigência de responsável técnico, mediante licença prévia, a fim de que se possa comercializar a revenda de animais vivos, é sedimentada com base no art. 41, da Lei 10.486 de 29 de dezembro de 2016, sendo que o seu não cumprimento acarreta sanção pecuniária.
Dessa forma, se verifica que a lei estadual exige que se mantenha médico veterinário com anotação de responsabilidade técnica homologada pelo CRMV/MT.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que “a eventual obrigatoriedade de contratação de veterinário, exclusivamente em razão da manutenção de animais vivos, não autoriza a conclusão de que o profissional contratado deva integrar o quadro de empregados da microempresa, razão pela qual, conforme compreensão do órgão colegiado do Tribunal a quo, a vinculação (registro) ao CRMV é imposta "apenas ao profissional (...), não à contratante, considerada a sua atividade básica (comércio)"" (REsp 1350680/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 15/02/2013).
Quanto ao perigo de dano, vê-se que este também se faz presente, pois inegável que sem a proteção judicial antecipatória a(s) ré(s) poderá(ão) obstar o exercício da atividade da autora e até mesmo multá-la, inscrevendo-a em dívida ativa e, via de consequência, executá-la, o que lhe trará prejuízos, pelo risco iminente do poder de polícia e a cobrança da multa.
Nesta confluência, defiro, em parte, a tutela de urgência pleiteada para desobrigar a autora da inscrição no CRMV/MT, por conseguinte, da contratação de profissional veterinário e de apresentação de certidão de regularidade junto ao CRMV/MT exigido pelo INDEA/MT. À míngua de preliminares, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, demonstrando a finalidade em que serão apreciadas.
Primeiro a parte autora.
Transcorrido o prazo sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para julgamento.
Havendo manifestação, venham os autos conclusos para apreciação.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
15/10/2021 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2021 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2021 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2021 10:48
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/08/2021 00:50
Decorrido prazo de JAPONES COMERCIO AGRICOLA LTDA em 25/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:31
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO em 18/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 10:45
Juntada de contestação
-
30/07/2021 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2021 13:46
Juntada de contestação
-
06/07/2021 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 16:09
Juntada de diligência
-
30/06/2021 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 09:57
Outras Decisões
-
28/06/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
-
25/06/2021 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/06/2021 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000826-71.2008.4.01.3301
Conselho Regional dos Representantes Com...
Marcelo Macedo Magalhaes
Advogado: Rodrigo Lauande Pimentel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2025 11:45
Processo nº 1005750-19.2020.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Pessoa Incerta
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2020 23:39
Processo nº 1011537-56.2019.4.01.3100
Policia Federal No Estado do Amapa (Proc...
Elcilene Gama de Jesus
Advogado: Romulo Antonio Mendes Simoes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2021 12:06
Processo nº 0004703-18.2005.4.01.3400
Paulo de Albuquerque Carvalheira
Paulo de Albuquerque Carvalheira
Advogado: Inemar Baptista Penna Marinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2007 17:35
Processo nº 0004703-18.2005.4.01.3400
Fazenda Nacional
Paulo de Albuquerque Carvalheira
Advogado: Inemar Baptista Penna Marinho
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 10:45