TRF1 - 0000195-35.2019.4.01.3304
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 12:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/04/2022 00:27
Decorrido prazo de NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. em 19/04/2022 23:59.
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08/04/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 18:39
Juntada de embargos de declaração
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24/03/2022 01:28
Publicado Intimação polo passivo em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0000195-35.2019.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO propôs, contra NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., demanda submetida ao procedimento de execução fiscal.
Na sequência, informou o exequente que houve adimplemento da(s) obrigação(s) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a execução e requereu a extinção do processo.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
O caso é de extinção da execução, ante o fato de haver a parte executada satisfeito integralmente o débito exequendo (CPC, art. 924, II).
E uma observação há de ser feita: o pleito de extinção não se fez acompanhar de qualquer postulação relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, situação que, combinada com a prática reinante em situações como esta – em que o pagamento se dá administrativamente – autoriza a conclusão de que eventuais honorários devidos a tal título já foram pagos. À vista desse quadro fático, não há razão para impor, à parte executada, a obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência.
No que se refere às custas processuais, ficam a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de o valor do débito ser inferior a R$ 1.000,00, havendo descumprimento da obrigação, caberá à secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida, atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012.
Do exposto, extingo o processo com resolução do mérito.
Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a)(s) executado(a)(s).
Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto.
Outrossim, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Fica a cargo da parte executada o pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
22/03/2022 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 19:46
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2022 17:22
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 00:24
Decorrido prazo de NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. em 15/12/2021 23:59.
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27/10/2021 07:16
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2021 01:37
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/10/2021.
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27/10/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0000195-35.2019.4.01.3304 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO e outros POLO PASSIVO: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 25 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
25/10/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 08:56
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/10/2021 08:55
Juntada de volume
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02/09/2021 12:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
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02/09/2021 12:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/08/2021 09:25
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA ADMINISTRATIVA EM 25/08/2021
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23/08/2021 12:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/08/2021 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EM 09/06/21
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27/08/2020 09:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; FORCA MAIOR - PORTARIA 10744812 / URL HTTP://WWW.JFBA.JUS.BR/PROCESSOS/PORTARIASJBA20AVARA10744812.PDF
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04/05/2020 07:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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20/04/2020 19:30
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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19/12/2019 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/12/2019 11:30
INICIAL AUTUADA
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18/07/2019 15:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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