TRF1 - 1003710-90.2021.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 16:17
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 11:59
Decorrido prazo de ROBERTA CARVALHO COSTA DE OLIVEIRA em 21/02/2022 23:59.
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19/01/2022 15:39
Juntada de Certidão
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19/01/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 10:40
Juntada de contestação
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26/10/2021 08:48
Publicado Intimação polo passivo em 26/10/2021.
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26/10/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.toString().toUpperCase()}2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO Nº 1003710-90.2021.4.01.3304 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} DECISÃO Trata-se de ação sob o rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROBERTA CARVALHO COSTA contra o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando "seja concedida tutela provisória satisfativa de urgência, inaudita altera parts, para determinar ao Conselho Regional de Medicina do Estado-membro da Bahia CRM/BA que, no prazo de 05 (cinco) dias, expeça a inscrição provisória dos Autor em seu quadro de profissionais, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus, sob pena de multa diária de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da decisão".
Despacho determinou juntada de procuração e recolhimento de custas, o que foi procedido no evento 520754928 e ss.
Afirma que se formou em medicina numa Universidade do Paraguai, e que "em 25 de outubro de 2016 entrou no Acolhimento em Brasília/DF, até a data de 25 de novembro de 2016, tendo sido aprovada no exame a que se submeteu, fazendo prova a este respeito a Portaria nº 538, de 25 de novembro de 2016, na qual consta do seu anexo a requerente como uma das pessoas registradas para o exercício de medicina no Programa Mais Médicos (Portaria, em anexo).
O EXAME foi elaborado por Docentes e Profissionais dos referidos Ministérios, onde foi aprovado de plano, comprovando deter conhecimentos para o desempenho da atividade e versou sobre diversos temas relacionados a saúde, sobretudo, questões de atenção primária, como preconiza a matriz curricular do Exame Revalida, além de conhecimento da Língua Portuguesa, mesmo sendo brasileiro nato.
Ainda no ano de 2016, precisamente em 26 de novembro, passou a trabalhar como médica em Paulista-PE, onde laborou até a data de 15 de março de 2017.
Posteriormente foi transferida para Feira de Santana-BA, passando a trabalhar na Unidade de Saúde Maria Quitéria no período de 16 de março de 2017 a 11 de agosto de 2019, conforme Portaria SAPS/MS Nº 11, de 6 de agosto de 2.019 (em anexo), tendo, após esta data, sido renovado o seu vínculo de trabalho e continuado a exercer as suas atividades médicas no mesmo posto retro mencionado.
Ao desempenhar suas funções, a requerente realizou todos os procedimentos e serviços relacionados a sua função. (...) Os profissionais do programa mais médicos, foram submetidos a um curso de Especialização em Saúde Coletiva, pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), direcionados exclusivamente à classe médica.
Contudo, tem-se que, em evidente discriminação e ofensa à dignidade da pessoa humana, o CREMEB, de forma desarrazoada, impede a inscrição do requerente em seus quadros; Assim, a presente demanda tem como finalidade a obtenção da tutela jurisdicional para determinar o CREMEB realize o registro definitivo da requerente nos quadros de Médico, bem como, antes disso, a inscreva em seus quadros, em carácter provisório, enquanto perdurar a pandemia de COVID 19. (...) A Portaria nº 639, de 31 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Ação Estratégica 'O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde', é voltada à capacitação e ao cadastramento de profissionais da área de saúde para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19).
Nos termos da referida portaria, o conhecimento técnico em medicina humana exigido para realizar atendimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS no combate ao coronavírus é mínimo, tanto que foram convocados veterinários, biólogos e, ainda, profissionais de serviço social, fisioterapeutas, nutrição, psicologia e educação (...)
Por outro lado, são excluídos da referida convocação médicos formados em instituições estrangeiras que não tiveram seus diplomas revalidados no território nacional, o que, além de resultar em tratamento não isonômico, posto que são médicos graduados no exterior, com diploma devidamente reconhecido no país de origem, importa prejuízo ao interesse público primário, pois a sociedade deixará de receber auxílio por profissionais capacitados.
De forma semelhante, sobreveio a Medida Provisória 934/2020 que permitiu a abreviação do curso de medicina e autorizou a diplomação de alunos que estavam com somente 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso completo.
Com isso, constata-se que a necessidade de médicos é tamanha a ponto de autorizar a atividade médica por estudantes que sequer concluíram o curso.
Assim, é dada oportunidade de trabalho precoce a estudantes que nem sequer concluíram de fato o curso de medicina em detrimento de profissionais com formação devidamente reconhecida no exterior, e, sobretudo, com experiência de atuação em solo brasileiro".
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir. À luz do art. 300 do CPC, a antecipação de tutela pressupõe a existência concomitante de dois requisitos, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, não verifico a presença dos referidos requisitos.
Isto porque a requerente confunde duas situações diferentes: uma delas é a inscrição dos profissionais no Conselho Regional de Medicina, outra, é a autorização legal para atuação de profissionais sem inscrição no referido conselho em razão da pandemia pelo novo corona vírus.
No primeiro caso, a necessidade de revalidação de diplomas estrangeiros tem previsão no art. 48, §2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, razão pela qual a Resolução CFM 1.832/2008 condiciona a inscrição dos profissionais de medicina que apresentem os diplomas de graduação em faculdades estrangeiras revalidados.
De outro lado, tem-se, ante a necessidade de mobilização da força de trabalho em saúde para a atuação serviços ambulatoriais e hospitalares do SUS para responder à situação emergencial trazida pela pandemia, a instituição, pelo Ministério da Saúde, da capacitação e cadastro de profissionais de saúde constantes no art, 1º, § 1º, incisos I a XIV, desde que subordinados aos referidos conselhos, nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde para o enfrentamento da Covid-19.
Nota-se, pois, que o referido normativo convoca profissionais de saúde inscritos em seus respectivos conselhos, não podendo ser utilizado como parâmetro para justificar a atuação de médicos sem inscrição no seu respectivo conselho.
No tocante à permissão da abreviação do curso de medicina (e outros cursos da área de saúde) com consequente expedição de diploma a alunos com 75% (setenta e cinco por cento) de carga horária, prevista na Medida Provisória 934/2020, verifica-se que seu fundamento é ampliar o enfrentamento da pandemia para incluir na “Linha de frente”profissionais que estavam fora da atuação direta junto à população, o que não inclui os profissionais do “Mais Médicos”, pois estes já se encontram colaborando nesse enfrentamento.
Com efeito, o Programa Mais Médicos já está atuando no enfrentamento da pandemia, tendo havido, inclusive, a publicação, pelo Ministério da Saúde, de novos e sucessivos editais de convocação destes profissionais para ampliação de seu quadro.
Assim, pelos fundamentos acima, não vislumbro a probabilidade do direito autoral nem o risco de dano, destacando, quanto a este último requisito, que a requerente já está atuando como força de trabalho na situação emergencial atual.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Cite-se a ré para, querendo, para apresentar contestação no prazo legal.
Feira de Santana-BA, na data da assinatura.
Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
22/10/2021 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2021 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2021 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2021 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2021 14:53
Conclusos para decisão
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29/04/2021 11:39
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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28/04/2021 05:39
Decorrido prazo de ROBERTA CARVALHO COSTA em 27/04/2021 23:59.
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05/04/2021 09:18
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2021 09:37
Juntada de manifestação
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24/03/2021 17:39
Juntada de Certidão
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24/03/2021 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 13:53
Conclusos para decisão
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24/03/2021 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2021 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/03/2021 09:16
Juntada de Certidão
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24/03/2021 09:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 09:16
Declarada incompetência
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23/03/2021 16:02
Conclusos para decisão
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23/03/2021 16:01
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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23/03/2021 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2021 18:08
Juntada de documento comprobatório
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22/03/2021 17:48
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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