TRF1 - 1006507-97.2021.4.01.3802
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberaba-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2022 22:32
Baixa Definitiva
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27/08/2022 22:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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07/02/2022 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/02/2022 11:41
Juntada de Informação
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07/02/2022 11:39
Juntada de Certidão
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07/02/2022 11:35
Juntada de Certidão
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06/02/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2022 14:13
Juntada de diligência
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06/02/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2022 14:09
Juntada de diligência
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05/02/2022 04:06
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS DE SOUZA OLIVEIRA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:06
Decorrido prazo de MARCIO CLEI DE ALMEIDA PRADO em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 10:43
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2022 11:19
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 11:10
Juntada de termo
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01/02/2022 11:07
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 11:04
Juntada de termo
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01/02/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2022 21:50
Juntada de manifestação
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31/01/2022 10:05
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS DE SOUZA OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 10:05
Decorrido prazo de OSVALDO DETTMER JUNIOR em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 10:05
Decorrido prazo de MARCIO CLEI DE ALMEIDA PRADO em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 10:05
Decorrido prazo de VINICIUS DA CRUZ BOING em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 09:43
Decorrido prazo de OSVALDO DETTMER JUNIOR em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 09:43
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS DE SOUZA OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 09:43
Decorrido prazo de MARCIO CLEI DE ALMEIDA PRADO em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 09:43
Decorrido prazo de VINICIUS DA CRUZ BOING em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 09:43
Decorrido prazo de MICAEL RODRIGO TORRACA MARTINEZ em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 17:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 18:26
Juntada de razões de apelação criminal
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23/01/2022 20:40
Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2022.
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23/01/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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23/01/2022 04:30
Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2022.
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23/01/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Processo-crime 1006507-97.2021.4.01.3802 Vistos, etc.
I – Em sede de embargos declaratórios, aduz o réu VINÍCIUS DA CRUZ BOING padecer a sentença de contradição, porquanto “foram mencionadas duas penas, ou seja, 20 (vinte) anos, 07 (sete) meses, 03 (três) dias e entre parênteses estabelece (17 anos, 07 meses, 03 dias de reclusão; 03 anos de detenção)” [ID 873913073/f. 3].
A insurgência, porém, afigura-se disparatada.
Basta dizer que o total de pena privativa de liberdade (20 anos, 07 meses, 03 dias) é corolário da somatória entre as penas de reclusão (17 anos, 07 meses, 03 dias de reclusão) e de detenção (03 anos de detenção).
Trata-se de mero cálculo aritmético.
Destarte, não conheço dos embargos de declaração, ora reconhecidos como meramente protelatórios.
De conseguinte, em desfavor do embargante, fixo multa equivalente a 1% (um por cento) do valor tabulado à reparação de danos (ID 864840054), nos termos do CPC, artigo 1.026, § 2º([1]), analogicamente aplicável (CPP, art. 3º)[2].
II – Recebo os recursos de apelação sob ID 871629061 e 873924047, tempestivamente interpostos pelas defesas, em ambos efeitos jurídicos, salvo no tocante à medida cautelar aplicada aos recorrentes.
III – À defesa do réu MICAEL RODRIGO TORRACA MARTINEZ, para apresentação das razões recursais, no prazo legal.
IV – Após, à acusação, para, em o querendo, oferecimento das contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, à vista do interesse do acusado VINÍCIUS DA CRUZ BOING em apresentar razões recursais na instância superior (ID 873924047), subam os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens.
V– Cumpra-se a sentença sob ID 864840054, no que faltar.
VI – Intimem-se.
Uberaba (MG), 10 de janeiro de 2022. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara [1] “§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. [2] STJ – REsp 731.024/RN – j. 26-10-2010. -
17/01/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2022 17:05
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2022 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2022 09:49
Juntada de documentos diversos
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07/01/2022 08:50
Conclusos para julgamento
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30/12/2021 11:12
Juntada de apelação
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30/12/2021 11:02
Juntada de embargos de declaração
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24/12/2021 10:55
Juntada de apelação
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21/12/2021 14:59
Juntada de e-mail
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21/12/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Vara Federal : 1ª Vara – Uberaba/MG Processo-crime : 1006507-97.2021.4.01.3802 Ação : Penal Pública Incondicionada Autor : Ministério Público Federal Réus : Micael Rodrigo Torraca Martinez : Vinícius da Cruz Boing Sentença : Tipo “D” Vistos e examinados estes autos, onde são partes as acima indica- das, resolvo proferir a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante legal, ofertou denúncia contra MICAEL RODRIGO TORRACA MARTINEZ e VINÍCIUS DA CRUZ BOING, qualificados na peça acusatória, dando-os como incursos nas sanções da Lei 11.343/2006, artigos 33, 35, com as majorantes do artigo 40, I e V, e da Lei 9.472/97, art. 183, em regime de cúmulo material (CP, art. 69), porque: No mês de agosto de 2021, VINICIUS DA CRUZ BOING e MICAEL RODRIGO TORRACA MARTINEZ, em concurso e com unidade de desígnios, associados para a prática do tráfico internacional de entorpecentes, importaram e transportaram 5.152 (cinco mil, cento e cinquenta e dois) quilos de maconha do Paraguai para o Brasil, até o município de Frutal/MG.
Segundo consta, no dia 15/08/2021, por volta das 05 horas e 15 minutos, na altura do Km 32 da BR 364, município de Frutal/MG, os denunciados foram flagrados por policiais rodoviários federais quando transportavam, por meio do caminhão VW 16170, placas KPV-7039, conduzido por VINÍCIUS DA CRUZ BOING, 5.152 (cinco mil, cento e cinquenta e dois) quilos de maconha.
Na mesma ocasião, de forma livre e consciente, VINICIUS DA CRUZ BOING e MICAEL RODRIGO TORRACA MARTINEZ desenvolviam clandestinamente atividade de telecomunicação, por meio do rádio transceptor de marca BAOFENG-JAPAN, modelo BF-8900, fabricado na China e com nº de série 1506291246, encontrado de forma aparente no painel do mencionado veículo.
Após serem informados pela equipe de policiais rodoviários federais de que seria realizada a vistoria da carga, os denunciados confessaram que o reservatório metálico (caixa d’água) estava carregado com maconha e que receberiam pelo transporte o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) cada um.
Afirmaram que por volta das 03 horas e 30 minutos da manhã do dia 14/08/2021 saíram da cidade de São Gabriel do Oeste/MS e por volta das 06 horas e 30 minutos pegaram o caminhão carregado na cidade de Coxim/MS.
Na sequência, seguiram direto para Frutal/MG, onde chegaram por volta das 16 horas e teriam como destino a cidade de São Paulo/SP.
Os denunciados foram presos em flagrante delito (f. 5-6 ID 684240453) e a droga, o caminhão, dois celulares, o rádio PX marca BAOFENG BF/8900, nº de série 1506291246, que se encontrava em funcionamento no veículo (material 592/2021- NUTEC/DPF/UDI/MG), bem como um segundo rádio transceptor da marca QYT, modelo KT-8900, fabricado na China, com nº de série 2008231310, encontrado acondicionado em embalagem de papelão própria depositada no assoalho do veículo atrás do banco do motorista (material 592/2021-NUTEC/DPF/UDI/MG) foram apreendidos (f. 11-12 ID 684240453) [...] (ID 778684964).
Recebida a denúncia (19-10-2021: ID 781381979), procedeu-se à citação/intimação dos acusados (ID’s 787080962, 787080965).
Nas respostas à acusação (ID’s 794296956, 795197980), foram arroladas as mesmas testemunhas do rol acusatório.
Em audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas das partes e interrogados os réus (ID’s 813639112, 813639115, 813639126, 813639129).
Na fase diligencial, as partes nada requereram (ID 813639086).
Nos derradeiros colóquios, a acusação propugnou pela condenação dos réus, presentes materialidade e autoria, além de pugnar pela manutenção da prisão preventiva dos réus (ID 830109582).
A seu turno, as defesas sustentaram: MICAEL RODRIGO TORRACA MARTINEZ: a) é confesso em relação ao delito de tráfico de tóxico, porque tinha conhecimento do transporte e receberia vantagens financeiras para tanto; b) a condição de “mula”, por si só, não revela que o agente se dedica a atividades ilícitas ou integre organização criminosa; c) é primário, não possui antecedente criminal, possui residência fixa e trabalho lícito; d) não existem provas suficientes à condenação para os crimes previstos nos artigos 35, nem para incidência das majorantes; e) não fez uso de aparelho de rádio transmissão e desconhecia a ilicitude de sua utilização sem autorização da agência reguladora, propugnando, ao final, pela absolvição ou, quando não, pela aplicação das benesses legais (ID 851000592).
VINÍCIUS DA CRUZ BOING: a) é confesso em relação ao crime de transporte de material ilícito; b) o conjunto probatório não demonstrou o liame subjetivo e o prévio ajuste entre os réus; c) não existem provas suficientes à condenação para os crimes previstos nos artigos 35 e 40, I e V da Lei de Tóxicos e no artigo 183 da Lei 9.427/97; d) faz jus à concessão de liberdade provisória; e) segundo o STJ, a quantidade de drogas não justifica a prisão cautelar; f) não fez uso de aparelho de rádio transmissão e desconhecia a ilicitude de sua utilização sem autorização da agência reguladora; g) é primário e possui bons antecedentes, propugnando, ao final, pela absolvição ou, quando não, pela incidência das benesses legais (ID 856763059).
Foram carreadas certidões de antecedentes (ID’s 685914004, 685914013, 685914021, 685914026, 685914029, 685914031, 689255956, 713884980/f. 10-11, 843486603).
A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO A hipótese veicula o cometimento dos crimes de tráfico substância entorpecente, constituição de sociedade criminosa à sua prática, ambos à égide da transnacionalidade e interestadualidade, e desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, em regime de concurso de pessoas e de cúmulo material (Lei 11.343/2006, artigos 33, caput, e 35, c/c artigos 40, I e V; Lei 9.472/97, artigo 183; CP, artigos 29 e 69).
No tocante ao tráfico de tóxicos, a materialidade é induvidosa.
Basta cotejar, de par à prova oral: i) o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 684240453/ f. 11-12); ii) o Laudo de Constatação (ID 684240453/f. 13-14); iii) o Boletim de Ocorrência n. 2313463210815051541, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 684240453/ f. 15-18); iv) o Laudo de Perícia Criminal Federal (veículos) n. 461/2021-NUTEC/DPF/UDI/MG (ID 795164995); v) o Laudo de Perícia Criminal Federal (química forense) n. 463/2021-NUTEC/DPF/UDI/MG (ID 795183450).
A seu turno, a autoria é certa.
Recai sobre ambos os acusados.
A 15-08-2021, por volta das 05h15min, na BR 364, à altura do quilômetro 32, município de Frutal/MG, em abordagem rotineira, policiais rodoviários federais abordaram o caminhão VW 16.170, placa KPV-7039, Braço do Norte/SC, conduzido por VINÍCIUS DA CRUZ BOING, tendo como passageiro MICAEL RODRIGO TORRACA MARTINEZ.
No reservatório metálico (caixa d’água) acoplado ao automotor, repleto de marcas de soldas, havia 5.152 quilos de substância de cannabis sativa lineu (maconha), provenientes do Paraguai.
Já no interior do caminhão, para além de aparelhos de telefonia celular (Smartphone Samsung preto; IPhone branco) e dinheiro (R$280,00), havia instalado um aparelho de rádio PX marca Boafeng BF/8900, mais outro acondicionado numa caixa.
A propósito, do Boletim de Ocorrência (ID 684240453/f. 15-18), colhe-se a dinâmica do evento: [...] No dia 15 de agosto de 2021, por volta das 05h15min, na altura do Km 32 da BR 364, município de Frutal/MG, Policiais Rodoviários Federais realizavam atividades de ronda quando ao adentrarem ao Posto Jaó para realizar abastecimento da viatura, notaram a movimentação de um caminhão com carga mal ancorada, comprometendo a segurança viária, iniciando deslocamento para acesso a BR 364.
A equipe decidiu realizar abordagem ao veículo para orientar sobre as providências necessárias quanto à segurança.
O veículo, um caminhão VW 16.170, placas KPV7039 (identificado em campo próprio), tinha como carga um reservatório metálico (caixa d’água), era conduzido por Vinícius da Cruz Boing, CPF *26.***.*78-39 e tinha como passageiro Torraca Martins Micael Rodrigo, IC 803-11022000-002/Paraguai (ambos identificados em campos específicos).
Ao serem questionados sobre a origem e destino da carga os abordados apresentaram bastante nervosismo, inquietude e entraram em contradições em algumas informações prestadas, além disso, os policiais observaram que o reservatório apresentava soldas em todas as aberturas e aparentava ser inservível para sua finalidade e incoerente com o deslocamento que realizara, cerca de 1.200 Km (hum mil e duzentos quilômetros), para uso em algum outro aproveitamento, fatos que chamaram a atenção dos policiais.
Ao serem informados de que a equipe iria checar o interior da carga, os envolvidos informaram que o reservatório estava carregado com maconha.
Relataram que na por volta de 03h30 da manhã de ontem, 14/08/21, saíram da cidade de Coxim/MS, seguiram direto até a cidade de Frutal/MG, onde chegaram por volta das 16h00 desta data e teriam como destino a cidade de São Paulo/SP.
Disseram que receberiam pelo transporte a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) cada um.
Não souberam ou não quiseram relatar nada mais.
Envolvidos e veículo foram levados para a Delegacia de Polícia Rodoviária Federal em Uberaba para verificação da carga e demais providências.
Após a abertura do reservatório e pesagem da carga foi constatada a quantia de 5.152 kg (cinco mil, cento e cinquenta e dois quilos) de substância análoga à maconha, disposta em diversos tabletes e fardos.
Foram apreendidos um aparelho smartphone Samsung de cor preta, um aparelho IPhone de cor branca, um aparelho de rádio PX marca Boafeng BF/8900 e a quantia de R$280,00 (duzentos e oitenta reais) em dinheiro.
Diante dos fatos os infratores receberam voz de prisão, foram informados de seus direitos constitucionais e conduzidos ilesos para a Delegacia de Polícia Federal em Uberaba, juntamente do veículo, carga e material apreendidos (ID 684240453/f. 17).
As imagens extraídas do Laudo 461/2021-NUTEC/DPF/UDI/MG evidenciam a situação fática detectada no local, reveladora da prática do ilícito (ID 713884980/f. 23): Logo à partida, como sabido e ressabido, a apprehensione de tóxico com os acusados (guarda, ter em depósito, transporte), por si só, serve à imputação de autoria.
Trata-se dum desdobramento da função indiciária do tipo (ratio cognoscendi)[1].
Silentes na fase policial (ID 6842240453/f. 9-10), em juízo, diferentemente, ambos os réus – MICAEL RODRIGO TORRACA MARTINEZ de origem paraguaia e naquele país residente (Pedro Juan Caballero) – confessaram a prática do delito de tráfico de tóxico, com exuberância de minúcias: [...] eu estava na procura de emprego em Coxim/MS, por motivo de necessidade; [...] estava num bar onde conheci um rapaz que lhe deu a ideia de transportar um caminhão, por 5 mil reais; [...] eu não conhece o rapaz; [...] eu foi de carona; [...] ele só falou que era São Paulo; [...] eu fui sozinho de ônibus (para Coxim); [...] em Coxim fiquei na casa de um conhecido meu, senhor; [...] eu estava há um mês em Coxim/MS; [...] ficou num hotel, senhor, [...] não me lembro (nome do hotel); [...] tinha um motorista mas eu não sei quem era até então; [...]o motorista era VINÍCIUS; [...] eu sabia que era material ilícito, mas só falaram que era material ilícito, mas não sabia do que se tratava; [...] eu fui como acompanhante só, senhor; [...] como eu tinha conhecimento da mecânica de caminhão, o caminhão tinha dado problema; [...] a bomba entrava, [...] durante a viagem deu problema sim; [...] eu tinha comentado com esse rapaz do bar; [...] estava dando certo sim, senhor; [...] tinha um rádio do lado do motorista; [...] esse rádio não estava sendo usado, o rádio estava desligado; [...]que recebeu só 500 reais para sair; [...] tinha o telefone celular; [...] não falei com a pessoa que o contratou; [...] acho que o motorista já sabia o caminho; [...] eu estava conversando com VINICIUS, ele também ia receber 5 mil reais; [...] saí de Coxim, onde nós pegamos o caminhão, eu já estava lá há um mês; [...] não me lembro o nome do hotel; [...] eu me declaro inocente senhor [...] eu não sabia que era droga, por mim era cigarro; [...] foi a primeira vez que fiz isso, senhor; [...] eu tinha um telefone Samsung; [...] se não me engano o telefone de VINÍCIUS era um Iphone; [...] que não sabe dizer se durante a viagem conversava com alguém pelo celular; [...] que saíram na madrugada do dia 14/08 de Coxim/MS e chegaram no dia seguinte na parte da tarde em Frutal/MG; [...] não sei dizer quem é Lucão e Kaku; [...] tem o telefone do meu irmão, coloquei o nome de Galego; [...] eu não posso afirmar que no telefone, Kaku era do meu irmão, senhor; [...] Lucão não sei quem é não senhor; [...] no dia 14/08 às 22 horas, horário em que estavam na estrada, por meio do qual orienta apagar as mensagens do celular.. não sei sobre isso não, senhor; [...] que ao chegarem em Frutal/MG, pegaram um Uber e foram para o hotel; [...] eu desconheço se teria um terceiro [...] (Interrogatório judicial, MICAEL RODRIGO TORRACA MARTINEZ: ID 813639126). [...] eu fui contratado... não, eu tinha uma dívida com um cara e ele ofereceu esse caminhão com droga, [...] eu peguei o caminhão em Coxim/MS para entregar em São Paulo; [...]a pessoa era Rafael, de São Gabriel do Oeste; [...] ele me levou até Coxim; [...] sou de Itaquiraí/MS, é próximo lá; [...] eu estava em São Gabriel do Oeste na safra de milho, e lá conheci o Rafael; [...] essa dívida é de um jogo de baralho; [...] a dívida era de 5 mil reais; [...] ele falou que era droga, ele falou que eu iria dirigindo; [...] tinha emprego registrado, o meu patrão lá faz a safra para outros lá, o nosso serviço ele pega de outros, lá eu estava aguardando a safra; eu cheguei o caminhão estava num posto e a chave estava no caminhão; [...] fui dirigindo o caminhão; [...] ia pelo GPS do celular;[...] tinha um rádio eu não usava, quando eu peguei o caminhão já tinha um rádio lá; [...] quando eu cheguei ele também estava chegando lá no caminhão, era o MICAEL RODRIGO, eu nem perguntei nada não; [...] o negócio de carga o MICAEL não falou nada não; [...] ele não falou do que sabia que estava sendo transportado; a pessoa me falou só que era droga; [...] não tinha batedor, só o caminhão mesmo; [...] eu tinha um celular Iphone; [...] Lucão é um cara que eu conheci no jogo; [...] que quanto ao diálogo no dia 14/08 se lembra de Lucão lhe dizer para apagar mensagens, isso era negócio do jogo do baralho [...]; essa droga era do Lucão? Não senhor; [...] é que o jogo lá não pode né, daí ele marcou o jogo lá e ele mandou eu apagar; [...] eu não sou viciado em jogo não;[...] nunca transportei droga antes; [...] não tinha batedor não senhor; [...] o MICAEL quando eu cheguei ele já estava lá, coloquei pelo GPS do celular lá, era num primeiro posto de gasolina em São Paulo; [...] eu me declaro culpado porque estava carregando droga né; [...] na época eu estava esperando começar a safra; [...] apresentado áudios: “... eu falei que estava vindo ali de Iturama e estava indo para Frutal, uai, você entendeu, daí eles pediram documento e habilitação ... eles falaram, você é de Itaquiraí? Eu falei não.
Não, você é de Itaquiraí.
Eu falei, eu moro em Paranaíba.
Não você é de Itaquiraí.
Ai eles me apertou e eu falei, não, eu sou nascido lá.
Aí ele falou, rapaz, você não está mentindo não? Daí eles pegou e falo desde do carro aí.
Daí eles falou o que tem dentro dessa bolsinha? Cadê o seu celular? Aí eu falei, aqui o celular.
Foi aí na hora que deu problema, o BO foi o celular, isso que é foda” (mensagem do Lucão para Vinícius, arquivo 22h, 13min, dia 14/08) o mesmo que falou dois minutos depois sobre mensagem que se tinha que apagar [...] você se lembra dessa mensagem que ele falou dois minutos antes sobre a mensagem para ele apagar dois a mensagem? Não senhor. [...] apresentado áudio: “se você for enviar mensagem sempre apaga para todos, o cara visualizou, você já apaga para todos, o negócio ali foi só por Deus, depois nós conversa, depois te explico.
Mas vou falar um negócio para você... se fosse outro, menino, rapaz você não está ligado, na hora que nós estiver de pé junto eu te explico direitinho, mas está tudo bem, está tudo certo aí, beleza!? Mas, se alguém perguntar lá, fala ... chega no menino lá embaixo lá, fala que está tudo certo, eu estou voltando de ônibus, é... que os menino prendeu o carro, porque não achou nada, que o cara lá inventou uma habilitação vencida, entendeu? [...]; o senhor ouviu agora, Sr.
Vinícius [...] o senhor poderia esclarecer? [...] é um áudio das 22h14min [...] Não me recordo desse áudio não, realmente ele consta aqui como encaminhado, passado pelo Lucão e encaminhado; [...] eu não me recordo desse áudio não, senhor; [...] ele consta como está no seu celular e foi lido, mas foi encaminhado; [...] não conheço essa voz [...] (Interrogatório judicial, VINÍCIUS DA CRUZ BOING: ID 813639129).
Presente a divisibilidade das confissões explicitadas (CPP, art. 200)[2], conquanto despidas de caráter absoluto, elas vêm escoltadas pelos demais subsídios probatórios encartados ao processo.
O teor delas, em momento nenhum, foi contrastado ou colocado em xeque.
Daí se afigurarem hábeis, a par dos demais adminículos, a lastrear o convencimento judicial[3].
Nesse diapasão, a prova testemunhal, editada em juízo e sob o crivo do contraditório, encerrando mérito intrínseco e credibilidade[4], bem permitiu a reconstrução histórica dos fatos: [...] a gente estava em patrulhamento, ali pela 364, adentramos no Posto Joá, perto da cidade de Frutal, aí nós se deparamos com um caminhão, com uma caixa d’água em cima, estava mal ancorada, aí a gente resolveu abordar o veiculo que estava com o motor já ligado para sair lá do posto, a aí no momento que a gente abordou os indivíduos, a gente percebeu um certo nervosismo, perguntamos para onde eles estavam indo, porque que estavam levando aquela caixa d´água mal ancorada daquele jeito e aí eles logo admitiram que havia drogas na caixa d’água [...]; depois que eles confessaram eles falaram que a droga saiu de Coxim/MS e iam levar para a cidade de São Paulo e pararam naquele posto para pernoitar, eles iam iniciar a saída para São Paulo e pernoitaram lá no Posto Jaó, iam ganhar 5 mil reais cada; [...] no momento da abordagem o rádio PX estava funcionando mas eu não me recordo em qual freqüência, mas o rádio estava funcionando; [...] o que estava conduzindo o veículo não era o paraguaio, era o outro, o paraguaio era o passageiro; [...] eles não falaram de quem era a droga não, para mim eles não relatou não; [...] eles só falara que foram contratados, já pegaram o caminhão pronto, saíram da cidade de Coxim, pernoitaram lá no posto Jaó em Frutal, eles portavam telefone celular; [...] no momento que a gente abordou o PX que estava nesse telefone clandestino lá, eu ouvi voz alguém chamando ele pelo rádio; [...] eles estavam usando o rádio, o fixo lá que foi apreendido lá, que estava dentro do caminhão; [...] na hora que eles confessaram aí já não deu resistência não, já deu voz de prisão para eles e encaminhamos para a polícia federal depois; [...] eu só lembro que eles saíram antes de ir para Coxim eles saíram de são Gabriel do Oeste [...]; havia um rádio PX dentro da caminhão; [...] que eu me lembro só havia o PX, que inclusive na hora que a gente abordou, alguém chamava eles, o rádio estava em funcionamento; [...] em momento nenhum eles não deram nome nenhum [...] a gente perguntou de quem que é a droga, nisso eles não falaram não; [...] o condutor sim, eu me lembro que foi eu que abordei o condutor, ele estava com celular sim; [...] dava para entender o que ele (MICAEL) falava, mas logo a gente percebeu que ele era do Paraguai, porque tinha um sotaque, mas dava para entender sim [...] (Depoimento judicial da testemunha comum, Eder Iwasaki da Silva: ID 813639112). [...] a gente foi abastecer a viatura num posto perto de Frutal e a gente se deparou com um veículo que estava preparando para sair e notamos que a carga estava mal ancorada no veículo, a gente foi fazer a abordagem e os dois cidadãos entraram em contradição nas falas deles e, com as perguntas nossas, nós vimos que não estava batendo aquela informação da origem da carga, com a finalidade dela, e a gente notou também que nas dobras... que tinha muitas soldas... nas juntas e a gente falou com eles que tinha que verificar a carga e aí eles falaram para a gente que estava carregada com maconha; [...] segundo eles, eles pegaram a carga e Coxim e ia levar para São Paulo e cada um iria receber cinco mil reais, que era mil reais por tonelada, segundo eles; [...] o brasileiro era o condutor do caminhão; [...] tinha um rádio ele estava em funcionamento, mas não sei se na hora da abordagem se eles trocaram, não sei se trocou o canal, porque na hora que a gente viu, estava copiando pessoal de usina.. mas realmente tinha esse rádio e estava ligado; [...] tinha celular, no momento da abordagem não percebi se estavam usando não; [...] não disseram para quem estavam trabalhando [...]; são várias pessoas que estavam comunicando ali (via rádio), [...] mas o rádio estava funcionando; [...] chamando eles não, não ouvi não, até porque no momento da abordagem eu nem sabia o nome dele; [...] segundo eles, estavam em São Gabriel do Oeste e foram para Coxim/MS onde pegaram o caminhão e a carga, na madrugada, do dia 14, às 3 da manhã, dali foram até Frutal, onde chegaram por volta das 16 horas, deixaram o caminhão no posto e foram para um hotel dormir; voltaram ao posto para prosseguirem viagem, onde houve a abordagem; [...] segundo eles não havia ”batedor” [...] (Depoimento judicial da testemunha comum, Artur Campos de Araújo: ID 813639115).
Em sede policial, em consonância aos depoimentos judiciais, as testemunhas assim se manifestaram: [...] que no dia de hoje, 15 de agosto de 2021, por volta das 05h15, na altura do Km 32 da BR 364, município de Frutal/MG, realizava juntamente com o PRF ARTUR CAMPOS, atividades de ronda quando, adentrou ao Posto Jaó para realizar abastecimento da viatura; que neste momento percebeu movimentação de um caminhão com carga mal ancorada, comprometendo a segurança viária, iniciando deslocamento para acesso a BR 364; que neste momento decidiu abordou o veículo para orientar sobre as providências necessárias quanto à segurança; que o veículo abordado era o caminhão VX 16.170, placas KPV7030; que o veículo tinha como carga um reservatório metálico (caixa d’água); que o veículo era conduzido por VINÍCIUS DA CRUZ BOING, CPF *26.***.*78-39 e tinha como passageiro TORRACA MARTINS MICAEL RODRIGO, IC 803.11022000-002/Paraguai; que durante a abordagem apresentaram bastante nervosismo, inquietude e entraram com contradições em algumas informações prestadas, além disso, foi possível observar que o reservatório apresentava soldas em todas as aberturas e aparentava ser inservível para sua finalidade e incoerente com o deslocamento que realizara, cerca de 1.200 Km (hum mil, e duzentos quilômetros), para uso em algum outro aproveitamento, fatos que chamaram a atenção dos policiais; que diante da fundada suspeita entendeu como sendo necessário realizar a busca veicular; que o condutor e passageiro, ao serem informados de que a equipe iria checar o interior da carga, de pronto eles informaram que o reservatório estava carregado com maconha; que os conduzidos relataram espontaneamente que por volta de 03h30 da manhã de ontem, 14/08/21, saíra da cidade de São Gabriel do Oeste/MS e por volta da 06h30 pegaram o caminhão, já com a carga, na cidade de Coxim/MS; que seguiram direto até a cidade de Frutal/MG, onde chegaram por volta das 16h00 desta data e teriam como destino a cidade de São Paulo/SP; que informaram que receberiam pelo transporte a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) cada um; que realizou a conferência dos sinais identificadores do veículo, não tendo sido constatado nenhuma inconsistência aparente com os dados disponíveis nos sistemas [...] (Depoimento policial da testemunha comum, Eder Iwasaki da Silva: ID 684240453/f. 5-6). [...] que compunha equipe com o PRF condutor, EDER IWASAKI, tendo acompanhado toda a ocorrência; que no dia de hoje, 15 de agosto de 2021, por volta das 05h15, na altura do Km 32 da BR 364, município de Frutal/MG, realizava juntamente com o PRF ARTUR CAMPOS, atividades de ronda quando, adentrou ao Posto Jaó para realizar abastecimento da viatura; que neste momento percebeu movimentação de um caminhão com carga mal ancorada, comprometendo a segurança viária, iniciando deslocamento para acesso a BR 364; que neste momento decidiu abordou o veículo para orientar sobre as providências necessárias quanto à segurança; que o veículo abordado era o caminhão VX 16.170, placas KPV7030; que o veículo tinha como carga um reservatório metálico (caixa d’água); que o veículo era conduzido por VINÍCIUS DA CRUZ BOING, CPF *26.***.*78-39 e tinha como passageiro TORRACA MARTINS MICAEL RODRIGO, IC 803.11022000-002/Paraguai; que durante entrevista na abordagem veicular, e questionados sobre a origem e destino da carga os abordados apresentaram bastante nervosismo, inquietude e entraram com contradições em algumas informações prestadas, além disso, foi possível observar que o reservatório apresentava soldas em todas as aberturas e aparentava ser inservível para sua finalidade e incoerente com o deslocamento que realizara, cerca de 1.200 Km (hum mil, e duzentos quilômetros), para uso em algum outro aproveitamento, fatos que chamaram a atenção dos policiais; que diante da fundada suspeita entendeu como sendo necessário realizar a busca veicular; que o condutor e passageiro, ao serem informados de que a equipe iria checar o interior da carga, de pronto eles informaram que o reservatório estava carregado com maconha; que os conduzidos relataram espontaneamente que por volta de 03h30 da manhã de ontem, 14/08/21, saíra da cidade de São Gabriel do Oeste/MS e por volta da 06h30 pegaram o caminhão, já com a carga, na cidade de Coxim/MS; que seguiram direto até a cidade de Frutal/MG, onde chegaram por volta das 16h00 desta data e teriam como destino a cidade de São Paulo/SP; que informaram que receberiam pelo transporte a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) cada um; que realizou a conferência dos sinais identificadores do veículo, não tendo sido constatado nenhuma inconsistência aparente com os dados disponíveis nos sistemas [...] (Depoimento policial da testemunha comum, Artur Campos de Araújo: ID 684240453/f. 7-8).
No particular, é bem de ver a inconsistência da escusa empolgada pelo acusado paraguaio, MICAEL RODRIGO TORRACA MARTINEZ, no sentido de desconhecer exatamente o conteúdo transportado no reservatório metálico do caminhão.
Basta dizer que, confessadamente, ele sabia se tratar de algo ilícito: “eu sabia que era material ilícito [...], mas não sabia do que se tratava”.
Nesta linha, dos dados extraídos do celular apreendido, no dia dos fatos, em poder de MICAEL RODRIGO TORRACA MARTINEZ (Celular Samsung SM-G532M Galaxy J2 Prime), há registros de ligações e mensagens reveladoras de pleno conhecimento quanto à ilicitude perpetrada (Laudo 469/2021-NUTEC/DPF/UDI/MG: ID 795183453): Em idêntica vertente, carece de fôlego a versão apresentada por VINÍCIUS DA CRUZ BOING, ao asseverar o transporte da droga sob ameaça, em razão de dívida de jogo com indivíduo identificado como Rafael, de São Gabriel do Oeste/MS.
Nenhum farrapo de prova há a respeito.
Até porque, mesmo se comprovada a adução, tanto não serviria a justificar o cometimento de crime.
Outrossim, mensagens de áudio extraídas do aparelho de telefonia celular do acusado reportado (IPhone X) deixam à mostra, a não mais poder, o engajamento no crime de narcotraficância (ID 794563961): ah... deixa eu falar um negócio pra você... daí como os meninos lá ficou com a minha habilitação, meu cê sabe que não pode viajar sem documento, né? Aí é o seguinte cara, eu conversei com o cara da rodoviária aqui, ajeitei, tudo, ele falou, oh bicho, eu posso ajeitar pro cê, até Campo Grande, depois de lá cê se vira lá, aí vai ter que mandar alguém para vir te buscar, entendeu, pra poder é... me levar embora porque eles não liberam a passagem sem documento.
Ainda bem que eu conversei com o menino aqui, eu ajeitei, ele ajeitou, mas até lá só.
Aí eu vou ter que falar com você aí, para você falar com o menino lá para ver se um dos piá vai lá para me buscar, entendeu? (72eef1e5-f8f8-4722-b5b4-056766d09f3f.opus). cê podia já fazer... já falar com eles aí já, agora que cê ta de boa, né mano, eu vou tá lá as cinco horas, por aí, lá pelas cinco, cinco e meio eu já tô lá.
Você podia falar para alguém aí, falar para o homem lá para alguém ir já lá me buscar, né...
Sair de madrugada lá para ir lá me buscar, né...chegar lá os meninos já estar me esperando, o que você acha?” (82f23b9f-f641-46d0-9ea2- 51970df0ec14.opus). na verdade eles não viu que não tinha nada o que fazer, aí eles tinha certeza que estava vindo alguma coisa pra trás, e na verdade não tinha, nós não tá mexendo com nada, fina de semana nós não trabalha, aí só que daí eles zicô, não tinha dinheiro, né, aí eles pegaram e inventou essa de habilitação vencida, mas isso não tem nada a ver, por causa da pandemia, entendeu, aí pegou e prendeu o carro lá por causa da habilitação vencida.
Mas é mete o loco, é que eles não achou nada mesmo (dc151e49-0168-44f0-8d44- b9bb8b27a2be.opus). toda vez que você for mandar áudio ou mensagem, toda vez, eu vou te falar, você sempre apaga para todos, o cara já visualizou, você já apaga para todos.
Vou falar um negócio pro cê, ali foi só por Deus mesmo.
Depois nós conversa, depois eu te explico.
Mas eu vou falar um negócio pro cê, se fosse outro, menino.... rapaz, cê não tá ligado.
Na hora que nós tiver de pé junto eu te explico certinho, mas tá tudo bem, ta tudo certo aí, beleza... se alguém perguntar lá depois chega no menino lá e fala que eu estou voltando de ônibus, que os menino lá prendeu o carro porque não achou nada, e inventou essa de habilitação vencida, mas depois eu falo com vocês aí.
Mas está tudo certo, graças a Deus.” (fbc61079-1654-4953-b203- 8069ec9eb5f0.opus). eu falei que estava vindo de Iturama ali e estava indo para Frutal, uia, cê entendeu? Daí eles pediram a habilitação e documento e eles viram na habilitação..eh... cê é da onde, de Itaquiraí? Eu falei...
Não, eu moro em Paranaíba.
Mas cê é de Itaquiraí, aqui, entendeu? Daí eles pegou e eu ...
Não mas eu sou nascido lá.
Aí ele falou... rapaz, cê não tá mentindo não? Não é... pode ir....
Daí eles pegou e... desse do carro aí! Daí eles falou o que cê tem nessa bolsinha aí? Ele falou cadê seu celular? Aí eu peguei e mostrei o celular, né ... ai foi na onde que... o problema foi ooo.... o BO foi o celular, isso que é o foda (50f27436-fa13-49d9-b8ea0bfa06e9abf2.opus). não o outro lá, eles me devolveram o outro, né...o outro já na hora que eu virei as costas lá que eu vi que eles não estava mais me vendo, eu quebrei ele numa rua lá, que eu estava de a pé, aí eu quebrei ele no meio fio e taquei ele lá no meio do mato (d15cdbda-1f8d-4a53-abc0- 71ac8c2d2717.opus). que... não tem nada a ver passagem não, o problema é que eles viram que eu era de Itaquiraí, entendeu... aí depois que eles tirou foto, mais num sei o quê e rolo lá, aí eu falei, não rapaz, então vamo ajeitar aí, não sei o que... aí ele falou ah...mas agora você vem falar agora, porque você não falou antes, aí a gente tinha ajeitado, já tinha liberado você faz hora, não sei o quê.
Mas cê acha que iria falar alguma coisa, não sou besta.
Não rapaz, eles deixou eu ... eles não me bateram nada não, já estava numa pressão nervosa psicológica, rapaz, cê tá loco, me algemou, vou até mandar uma foto pro cê vê.
Fiquei grudado até umas horas lá ... mas daí eles não viram que não tinha nada né , na verdade não tinha mesmo, e eles levou o carro preso... eles deixou eu de a pé lá na rodoviária vou voltar de ônibus, fazer o quê.
Mas depois a gente conversa certinho, beleza? (348f7c6d-0f27-433a-8b04- 6a301bb5c162.opus). vai tomar no seu c... rapaz, dá atenção aí, e outra, todo áudio que você viu cê apaga para todos na hora, porque o Mineiro não apagou aquele lá, eles escutou tudinho o Mineiro falando lá, por isso que virou um arrocho lá... aí eles pararam todos os caminhão que tava vindo atrás lá, viu que não tinha nada.... os cara fez isso aí de pirraça, brincadeira?” (2c342cb8-358b-4ebc-adb8- 3a0536ac5d82.opus). bora acelerar cachorro (9909b419-6b75-4413-b54d534fe00a33b6.opus). tô chegando com o menino aí, pôsi? (a7ed0f48-bbd5-4ee5-9cf5- ce7f392392d2.opus). nove hora, veado, não falei pro cê... eu já tô indo lá no hotel.
Vai lá no hotel, lá na frente lá.
Para aí.
Para aí, pô!” (48e89b82-1c41-48f1-aca0- 7bc3bb7636bf.opus).
Como se extrai dos áudios, um terceiro envolvido na empreitada criminosa, LUCÃO, também seria de Itaquiraí/MS e seu número de telefone consta na agenda do celular apreendido em poder de MICAEL, embora salvo sob o epíteto KAKU: Como se vê, depois de apanharem larga quantidade de droga proibida (5.152kg/cinco mil, cento cinquenta dois quilos de maconha) no exterior (Paraguai), os réus, em regime de cooperação mútua, transportaram-na por mais de um Estado da Federação (Mato Grosso do Sul, Goiás, Minas Gerais), até serem autuados em flagrante delito na vizinha Frutal/MG, cidade afeta ao juízo federal local.
Nesta conjuntura, sabidamente, a origem estrangeira da droga, por si só, é inservível a traduzir a internacionalidade/transnacionalidade do tráfico.
Do contrário, quase toda traficância seria internacional, na medida em que a maior porção de entorpecentes em circulação em território nacional provém do estrangeiro, nomeadamente da Bolívia, Paraguai, Colômbia, Peru.
De igual modo, em sentido reverso, a nacionalidade da droga, em si, é insuficiente a fixar o caráter caseiro do tráfico.
Assim, por exemplo, a maconha produzida no Brasil, no polígono da seca nordestino, pode ser objeto de transnacionalidade, se destinada ao exterior.
A origem estrangeira da droga é, pois, indicativo de tráfico transnacional.
Ao indício, devem se agregar outros pontos de conexão aptos a solidificar a internacionalidade.
De um lado, deve haver tratado ou convenção subscrita pelo Brasil se comprometendo a reprimir o ilícito e a sua tipificação no direito interno.
De outro, o crime deve se estender a mais de um País, tocar mais de um Estado soberano, ou ostentar potencialidade de tanto.
Assim sucedendo, a hipótese desafia a atuação do juízo federal (CF, art. 109, V)[5]. É o caso: a) o Brasil é subscritor da Convenção de Viena sobre o tráfico de entorpecentes (Decreto 154, de 26-06-91) e o direito interno tipifica a conduta (Lei 11.343/06, art. 33); b) a droga apreendida foi obtida no Paraguai[6] e introduzida no Brasil.
O crime se estendeu a mais de um Estado, tocando-lhes os respectivos territórios[7].
Neste sentido, cumpre destacar a confessada nacionalidade e residência paraguaias do réu MICAEL RODRIGO TORRACA MARTINEZ, precisamente em Pedro Juan Caballero (fronteiriça a Ponta Porã/MS/BR)[8], operado o seu deslocamento para o território brasileiro a fim de viabilizar e garantir a internalização da droga oriunda daquele país.
A propósito, é o Paraguai o 5º maior produtor mundial de cannabis sativa[9], cultivada, agora, em larga medida, sob a forma transgênica, de molde a se acelerar o processo de maturação[10].
E pelas fronteiras secas (“linha internacional”) do Brasil com o Paraguai – especialmente Coronel Sapucaia/MS/BR – Capitán Bado/PY (“conhecida como a “capital mundial da maconha”, segundo o Juiz Federal Odilon de Oliveira)[11] e Ponta Porã/MS/BR – Pedro Juan Caballero/PY – toneladas de tóxicos são introduzidos diariamente, tanto a maconha paraguaia quanto a cocaína boliviana[12].
Internalizado o tóxico em território brasileiro, seu escoamento tem lugar através da região Sudeste, dotada de malha rodoviária sofisticada e de boa qualidade, além de portos e aeroportos abertos ao mundo[13].
No ponto, a transnacionalidade prescinde de comprovação quanto à cooperação entre agentes radicados em territórios nacionais diversos, basta o fato abranger duas ou mais soberanias[14].
Nem há necessidade de efetiva transposição de fronteiras: é suficiente a origem ou a destinação internacional do tóxico[15],[16].
Em idêntica vertente, sobre a interestadualidade, é bem de ver que, “para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual” (Súmula 587/STJ, DJe 18-09-2017).
Neste cenário, presentes se revelam, induvidosamente, os pressupostos necessários à configuração da codelinquência: (i) pluralidade de condutas, (ii) relevância causal de cada uma delas, (iii) liame subjetivo e (iv) unidade de fato[17].
Todos os agentes somaram esforços à perpetração do ilícito, em ordem a incidir a regra de extensão cunhada no artigo 29 do Código Penal[18].
O dolo, elemento subjetivo do tipo[19], aflora sem rebuços, permeado às condutas dos acusados, à luz de suas atitudes, exprimidas em fatos concretos[20].
Em regime de cooperação mútua, de forma livre e desembaraçada, cônscios da proibição, eles introduziram, transportaram, guardaram e depositaram, em território nacional, ponderável quantidade de substância entorpecente ádvena (maconha).
Presente se revela o dolus directus[21].
De tráfico privilegiado (Lei 11.343/06, art. 33, § 4º)[22], não se pode cogitar, à luz das diretrizes enunciadas na legislação reitora (art. 28, § 2º)[23], a que deve se agregar perquirição acerca de indícios do propósito de mercancia ou comercialização do tóxico, sob exame conjugado[24].
Basta considerar: a) a natureza e a quantidade da substância: 5.152kg/cinco mil, cento cinquenta dois quilos de maconha (ID 684240453/f. 11-12); b) o local e as condições da ação: obtenção da droga no Paraguai, país de origem e de residência de um dos acusados (MICAEL RODRIGO TORRACA MARTINEZ); transporte por diversos Estados da Federação; utilização de radiotransmissor e de aplicativo de celular whatsapp; c) as circunstâncias sociais e pessoais dos agentes: pessoas carentes, a princípio, de maiores recursos econômicos, donde a inferência de se tratar de “soldados do tráfico”[25], agindo a mando de integrantes de estratos mais elevados da organização criminosa.
Aliás, a condição de “mula” ou transportador do agente de tráfico, confessada pela defesa dos acusados (ID 851000592, 856763059), por si só, ao revelar a integração a organização criminosa, espanca a possibilidade de reconhecimento de privilégio[26].
Definitivamente, a essencialidade do transportador ou “mula” ao “negócio” do tráfico de drogas, reconhecida por tantos quantos militam no aparelho penal, pode assim ser compendiada: “os criminosos que se arriscam pela rota do narcotráfico são essenciais para o negócio”[27].
E privilégio constitui favor legal reservado a quem não se dedica a atividades ilícitas[28].
Relativamente ao crime de associação para o tráfico, sua configuração pressupõe, forçosamente, a subsistência de liame entre pelo menos 02 (dois) agentes, com vistas à prática de indeterminado número ou de apenas um único crime de tráfico de tóxicos.
Quer dizer, diferentemente dos crimes de associação criminosa do Código Penal (art. 288: a exigir o concurso de pelo menos 3 agentes) e de organização criminosa da Lei 12.850/13 (art. 1º, parágrafos 1º e 2º: a exigir pelo menos 4 agentes), aqui, na associação para tráfico, 02 (dois) agentes são suficientes.
Também diversamente das outras duas modalidades de associação criminosa reportadas, aquela constituída para o tráfico de tóxicos, por força da cláusula “reiteradamente ou não”, comporta configuração mesmo se perpetrado um único crime de tráfico de drogas[29].
Para tanto, porém, entre os agentes, há de se apurar “ajuste prévio e um mínimo de organização, seja embora na preparação e no cometimento de um só delito de tráfico ilícito de drogas” (STF – RHC 75.236 – 1.
Turma – j. 03-06-97).
O ajuste prévio e o mínimo de organização na preparação e no cometimento de crime de tráfico ilícito de drogas, sopesado linhas atrás e ora rememorado, é inferido do modus operandi levado a efeito pelos agentes: a) obtenção da droga no Paraguai, país de residência e origem de um dos réus (MICAEL RODRIGO TORRACA MARTINEZ), precisamente Pedro Juan Caballero/PY (fronteiriça a Ponta Porã/BR), o transporte por diversos Estados da Federação, a utilização do aplicativo de celular whatsapp e de rádio transmissor, chamado de “papagaio”, eficiente mesmo onde os celulares não funcionam; b) algum grau de sofisticação no acondicionamento da droga, oculta em compartimento metálico, à moda de caixa d’água, acoplado ao caminhão utilizado no transporte (cf. imagens sob ID 713884980/f. 23); c) possível participação de outros agentes na empreitada criminosa, precisamente LUCÃO, provavelmente como batedor, cujo veículo acabou apreendido anteriormente ao caminhão, tal e como se colhe das mensagens telefônicas reportadas linhas atrás.
De tal sorte, o acervo probatório é suficientemente claro ao revelar a existência de associação criminosa – estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas – com atuação no narcotráfico transnacional.
A rigor e a princípio, poder-se-ia até cogitar da tipicidade de organização criminosa, nos moldes da Lei 12.850/2013, art. 2º, em liame com o art. 1º, § 1º([30]).
Todavia, as vicissitudes em divisar o perfazimento do número mínimo de integrantes, sempre flutuante, induz, mesmo, à tipicidade evocada no libelo.
De resto, no tocante ao crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação (Lei 9.472/98, artigo 183[31]), a materialidade da imputação é irrefragável.
Basta compulsar, de par à prova oral: i) o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 684240453/f. 11-12); ii) o Boletim de Ocorrência n. 2313463210815051541, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 684240453/ f. 15-18); iii) o Laudo de Perícia Criminal Federal (eletroeletrônicos) n. 488/2021 - NUTEC/DPF/UDI/MG (ID 795183456); iv) o Laudo de Perícia Criminal Federal (rádios transceptores) n. 489/2021 - NUTEC/DPF/UDI/MG (ID 795183461).
Por oportuno, dos derradeiros laudos (ID’s 795183456, 795183461), colhe-se a aptidão funcional e a ausência de licença do órgão competente para utilização de radiotransmissores: [...] Prosseguindo os ensaios, o transceptor foi capaz de transmitir em Frequência Modulada (FM) na faixa de 136 a 174 MHz, à potência de 19 W (dezenove watts), e na faixa de 400 a 480 MHz, à potência de 21 W (vinte e um watts).
A Figura 4 exibe o transceptor ligado e transmitindo. [...]. 2.
Quais são a frequência e potência de operação? O transceptor estava configurado para operar na frequência de 152,8125 MHz (cento e cinquenta e dois mega-hertz e oito mil e cento e vinte e cinco décimos de milésimos) com potência de aproximadamente 19 W (dezenove watts).
Essa frequência é a mesma configurada no transceptor descrito no item “b” da seção I deste Laudo. (vide Laudo nº 489/2021-NUTEC/DPF/UDI/MG).
O transceptor opera não apenas na frequência descrita acima, como também em outras frequências nas faixas de 136 a 174 MHz e 400 a 480 MHz. 3.
O material examinado é capaz de provocar interferências nas radiocomunicações? Sim.
Durante a transmissão de radiofrequência, o transceptor examinado é capaz de dificultar ou mesmo impedir a recepção de sinais oriundos de outros equipamentos de comunicação via rádio que operem em mesma frequência, em frequências próximas ou em frequências múltiplas (harmônicas).
O grau de interferência depende principalmente das respectivas potências de operação, dos sistemas irradiantes empregados (antenas) e respectivas condições de instalação (distância entre eles, por exemplo). 4.
O equipamento submetido a exame é homologado pela ANATEL e está em conformidade com as características originais? Não.
Em consulta realizada ao sistema de consulta de Produtos Homologados e (ou) Certificados da ANATEL, em 10/09/2021, não foram encontrados Certificados de Homologação emitidos para equipamento da marca BAOFENG, modelo BF-8900.
O transceptor examinado não possui modificações aparentes e está em conformidade com as características originais.
Entretanto, estava configurado para operar fora da faixa de frequências de 144 a 148 MHz. 5.
Os detentores dos equipamentos, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão, têm licença válida para operá-lo? Não.
O Perito consultou em 09/09/2021 o sistema Entidades Autorizadas dos Serviços Privados, modalidade Radioamador, no portal da ANATEL a respeito de existência de autorização em nome dos detentores dos equipamentos para operarem serviço de radiocomunicação.
Não foram encontrados registros emitidos em nome de VINICIUS DA CRUZ BOING, CPF *26.***.*78-39, nem em nome de MICAEL RODRIGO TORRACA MARTINEZ CPF *08.***.*47-81, em sua base de dados (ID 795183456). [...] Prosseguindo os ensaios, o transceptor foi capaz de transmitir em Frequência Modulada (FM) na faixa de 136 a 174 MHz, à potência de 20 W (vinte watts), e na faixa de 430 a 440 MHz, à potência de 25 W (vinte e cinco watts).
A Figura 4 exibe o transceptor ligado e transmitindo [...] 2.
Quais são a frequência e potência de operação? O transceptor estava configurado para operar na frequência de 152,8125 MHz (cento e cinquenta e dois mega-hertz e oito mil e cento e vinte e cinco décimos de milésimos) com potência de aproximadamente 20 W (vinte watts).
Essa frequência é a mesma configurada no transceptor descrito no item “a” da seção I deste Laudo. (vide Laudo nº 488/2021-NUTEC/DPF/UDI/MG).
O transceptor opera não apenas na frequência descrita acima, como também em outras frequências nas faixas de 136 a 174 MHz e 430 a 440 MHz. 3.
O material examinado é capaz de provocar interferências nas radiocomunicações? Sim.
Durante a transmissão de radiofrequência, o transceptor examinado é capaz de dificultar ou mesmo impedir a recepção de sinais oriundos de outros equipamentos de comunicação via rádio que operem em mesma frequência, em frequências próximas ou em frequências múltiplas (harmônicas).
O grau de interferência depende principalmente das respectivas potências de operação, dos sistemas irradiantes empregados (antenas) e respectivas condições de instalação (distância entre eles, por exemplo). 4.
O equipamento submetido a exame é homologado pela ANATEL e está em conformidade com as características originais? Não.
Em consulta realizada ao sistema de consulta de Produtos Homologados e (ou) Certificados da ANATEL, em 10/09/2021, não foram encontrados Certificados de Homologação emitidos para equipamento da marca QYT, modelo KT-8900.
O transceptor examinado não possui modificações aparentes e está em conformidade com as características originais.
Entretanto, estava configurado para operar fora da faixa de frequências de 144 a 148 MHz. 5.
Os detentores dos equipamentos, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão, têm licença válida para operá-lo? Não.
O Perito consultou em 09/09/2021 o sistema Entidades Autorizadas dos Serviços Privados, modalidade Radioamador, no portal da ANATEL a respeito de existência de autorização em nome dos detentores dos equipamentos para operarem serviço de radiocomunicação.
Não foram encontrados registros emitidos em nome de VINICIUS DA CRUZ BOING, CPF *26.***.*78-39, nem em nome de MICAEL RODRIGO TORRACA MARTINEZ CPF *08.***.*47-81, em sua base de dados [...] (ID 795183461).
A autoria é certa.
Recai sobre ambos os réus, igualmente.
Por ocasião da flagrância no transporte e guarda do tóxico, no interior do caminhão, havia instalado um aparelho de rádio PX marca BAOFENG-JAPAN, modelo BF-8900, fabricado na China, número de série 1506291246, encontrado de forma aparente no painel do veículo, em pleno funcionamento, além de outro ainda acondicionado numa caixa (marca QYT, modelo KT 8900, n. de sére 2008231310, fabricado na China) [cf. imagens sob ID 713884980/f. 23).
A apprehensione com petrechos, objetos e instrumentos relativos ao crime é conducente à autoria.
Trata-se dum desdobramento da função indiciária do tipo (ratio cognoscendi).
A prova testemunhal ora revivificada, editada em juízo e sob o crivo do contraditório, solidifica a prática de radiodifusão clandestina: [...] que no momento da abordagem o rádio PX estava funcionando; que o paraguaio era o passageiro e o outro acusado que estava conduzindo o veículo; que, no momento que os abordou, ouviu no rádio PX voz de alguém chamando os acusados [...] (Depoimento judicial da testemunha comum, Eder Iwasaki da Silva: ID 813639112). [...] que havia um rádio, que estava em funcionamento; que eles tinham telefones celulares [...] (Depoimento judicial da testemunha comum, Artur Campos de Araújo: ID 813639115).
Nesta conjuntura, ilhada e destoante do acervo probatório se prostrou a negativa de responsabilidade brandida em juízo pelos acusados (ID’s 813639126 e 813639129).
Nenhum farrapo de prova há a acudi-las.
E quem argúi fato extintivo, modificativo ou impeditivo – agregados, no processo penal, sob o estuário de álibis – detém a incumbência de prová-lo, rasa e cabalmente[32].
Como se vê, à míngua de autorização legal, os acusados diretamente exploravam serviço de radiodifusão clandestina, no afã de estabelecer comunicação voltada a tornar seguro o transporte da droga.
O dolo – elemento subjetivo geral do tipo – aflora permeado à conduta da agente, à luz de suas atitudes, exprimidas em fatos concretos.
De forma consciente e voluntária, eles operaram serviço de radiodifusão à margem da lei.
Presente se revela o dolus directus.
No particular, é bem de ver a irrelevância da eventual não causação de prejuízo a terceiros.
Basta dizer se tratar de crime de perigo presumido ou abstrato[33], afinado ao propósito de salvaguardar o corpo social de graves danos e de permitir as condições materiais necessárias à sua coexistência harmônica: de ordinário, máxime em tempos de sociedade de risco, constituem a fórmula mais consentânea à tutela de bens jurídico-penais supraindividuais ou coletivos (meio ambiente, saúde, incolumidade pública etc)[34].
Aliás, no particular, é inegável a possibilidade de gravame concreto, mercê da imisção indevida noutras frequências (cf. laudos periciais sob ID’s 795183456 e 795183461).
Daí a perspectiva concreta de consectários funestos.
Nestes termos, impõe-se o integral acolhimento da pretensão punitiva desenhada na exordial acusatória.
III – DISPOSITIVO Nestas condições, à vista da fundamentação expendida julgo procedente a pretensão punitiva articulada na prefacial acusatória sob ID 778684964, para CONDENAR os acusados MICAEL RODRIGO TORRACA MARTINEZ e VINÍCIUS DA CRUZ BOING, já qualificados, nas iras da Lei 11.343/2006, artigo 33, caput, e artigo 35, em liame com o artigo 40, incisos I e V (tráfico transnacional e interestadual), e da Lei 9.472/97, artigo 183, em regime de concurso de pessoas e material (CP, artigos 29 e 69).
Passo à dosimetria das reprimendas.
MICAEL RODRIGO TORRACA MARTINEZ Quanto às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), a culpabilidade, enquanto juízo de censurabilidade, é inerente à conduta levada a efeito, digno de nota o grau de instrução do acusado (ensino médio completo: ID 813639126) e sua condição de paraguaio, deslocando-se daquele país a fim de cometer crimes no Brasil.
Não registra antecedentes criminais.
A conduta social e a personalidade são ignoradas.
Os motivos das infrações são injustificáveis, cingindo-se à avidez e cobiça pelo lucro fácil.
As circunstâncias são adversas, dada a quantidade de droga (5.152kg de maconha: ID 684240453/f. 11) e seu alto grau de pureza (ID 713884980): o preço de mercado do tóxico atinge cerca de R$5.152.000,00 (01 kg = R$1.000,00, aproximadamente)[35], além da utilização de um radiotransmissor, no afã de tornar seguro o transporte da droga, e da presença de outro equipamento similar.
As consequências foram graves, diante da lesão à saúde pública e dos notórios gravames e problemas sociais causados pelo tráfico, correlacionado, quase sempre, a crimes de armas e de lavagem de capitais.
Por fim, não há de se falar em comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à reprovação e prevenção: a) pelo crime de tráfico ilícito de tóxicos (Lei 11.343/06, art. 33): fixo-lhe a pena-base em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses de reclusão, mitigando-a de 1/6 (um sexto), por força da confissão (CP, art. 65, III, “d”; Súmula 545/STJ)[36], e a exasperando de 2/3 (dois terços), por força da transnacionalidade e da interestadualidade (art. 40, I e V), de modo que, no rebate final, à falta de outras causas de modificação, fica definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 09 (nove) meses, 20 (vinte) dias de reclusão, mais 1.200 (mil duzentos) dias-multa; b) pelo crime de associação para o tráfico ilícito de tóxicos (idem, art. 35): fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses de reclusão, mitigando-a de 1/6 (um sexto), por força da confissão, e a exasperando de 2/3 (dois terços), por força da transnacionalidade e da interestadualidade, de modo que, no rebate final, à falta de outras causas de modificação, fica definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses, 16 (dezesseis) dias de reclusão, mais 950 (novecentos cinquenta) dias-multa; c) pelo crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação (Lei 9.472/97, art. 183): fixo-lhe a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de detenção, mais 39 (trinta nove) dias-multa, assim as tornando definitivas, à míngua de causas de modificação.
No rebate final, pois, operada a somatória atinente ao concurso material (CP, art. 69), fica o acusado MICAEL RODRIGO TORRACA MARTINEZ definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 21 (vinte um) anos, 09 (nove) meses, 06 (seis) dias (18 anos, 06 meses, 06 dias de reclusão; 03 anos, 03 meses de detenção), mais 2.189 (dois mil, cento oitenta nove) dias-multa, à base da vigésima parte do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
VINÍCIUS DA CRUZ BOING Quanto às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), a culpabilidade, enquanto juízo de censurabilidade, é inerente à conduta levada a efeito, digno de nota o grau de instrução do acusado (ensino médio incompleto: ID 813639129).
Não registra antecedentes criminais.
A conduta social e a personalidade são ignoradas.
Os motivos das infrações são injustificáveis, cingindo-se à avidez e cobiça pelo lucro fácil.
As circunstâncias são adversas, dada a quantidade de droga (5.152kg de maconha: ID 684240453/f. 11) e seu alto grau de pureza (ID 713884980): o preço de mercado do tóxico atinge cerca de R$5.152.000,00 (01 kg = R$1.000,00, aproximadamente), além da utilização de um radiotransmissor, no afã de tornar seguro o transporte da droga, e da presença de outro equipamento similar.
As consequências foram graves, diante da lesão à saúde pública e dos notórios gravames e problemas sociais causados pelo tráfico, correlacionado, quase sempre, a crimes de armas e de lavagem de capitais.
Por fim, não há de se falar em comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à reprovação e prevenção: a) pelo crime de tráfico ilícito de tóxicos (Lei 11.343/06, art. 33): fixo-lhe a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão, mitigando-a de 1/6 (um sexto), por força da confissão (CP, art. 65, III, “d”; Súmula 545/STJ), e a exasperando de 2/3 (dois terços), por força da transnacionalidade e da interestadualidade (art. 40, I e V), de modo que, no rebate final, à falta de outras causas de modificação, fica definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 01 (um) mês, 10 (dez) dias de reclusão, mais 1.110 (mil, cento dez) dias-multa; b) pelo crime de associação para o tráfico ilícito de tóxicos (idem, art. 35): fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão, mitigando-a de 1/6 (um sexto), por força da confissão, e a exasperando de 2/3 (dois terços), por força da transnacionalidade e da interestadualidade, de modo que, no rebate final, à falta de outras causas de modificação, fica definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses, 23 (vinte três) dias de reclusão, mais 900 (novecentos) dias-multa; c) pelo crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação (Lei 9.472/97, art. 183): fixo-lhe a pena-base em 03 (três) anos de detenção, mais 36 (trinta seis) dias-multa, assim as tornando definitivas, à míngua de causas de modificação.
No rebate final, pois, operada a somatória atinente ao concurso material (CP, art. 69), fica o acusado VINÍCIUS DA CRUZ BOING definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 20 (vinte) anos, 07 (sete) meses, 03 (três) dias (17 anos, 07 meses, 03 dias de reclusão; 03 anos de detenção), mais 2.046 (dois mil, quarenta seis) dias-multa, à base da vigésima parte do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Para cumprimento das penas privativas de liberdade impostas a ambos os réus, sopesadas as circunstâncias judiciais já explicitadas, na forma do Código Penal, artigo 33, § 2º, alínea “a”[37], fixo o regime fechado.
Considerando o quantum das penas privativas de liberdade, incabível a fixação de regime mais brando, a substituição por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena.
Considerando o regime fixado às penas privativas de liberdade (fechado), considerando a detenção cautelar dos réus durante a instrução[38] e considerando a expressiva quantidade de tóxicos (mais de 5 toneladas), algo a também revelar profissionalismo dos agentes, em ordem a traduzir ulceração à ordem pública, denego-lhes a prerrogativa de recurso em liberdade e ratifico-lhes a prisão preventiva (ID 688191477: CPP, art. 387, parágrafo único; Lei 11.343/06, art. 59).
Recomende-se-os na prisão onde se encontram.
Mesmo sem o trânsito em julgado, depois de intimados os réus, expeçam-se guias de execução provisória, encaminhando-as ao Juízo Estadual[39].
No tocante aos crimes equiparados a hediondos (Lei 11.343/06, artigos 33 e 35), por ocasião da execução da pena, é de se observar a diretriz mais gravosa legalmente prevista (vedação à concessão de graça, anistia e indulto; progressão de regime com pelo menos 40% de pena cumprida; livramento condicional com 2/3 de pena cumprida etc).
Em relação ao réu de nacionalidade paraguaia, MICAEL RODRIGO TORRACA MARTINEZ, com o trânsito em julgado definitivo da condenação, é de se oficiar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, a fim de deliberar sobre a expulsão do agente de território nacional (Lei 13.445/2017, art. 54).
A título de reparação mínima dos danos causados pelos crimes[40], fixo o valor de R$5.152.000,00 (cinco milhões, cento cinquenta dois mil reais), equivalente ao valor estimado do tóxico (5.152kg de maconha x R$1.000,00/kg), igualmente rateado entre os réus, assegurada atualização plena, a ser revertido em prol de entidades/instituições engajadas no combate à dependência química, nos termos do Código de Processo Penal, artigo 387, inciso IV, em liame com o Código Penal, artigo 91, inciso I.
O numerário apreendido (ID 684240453/f. 11), cujo perdimento ora decreto (CP, art. 91, II, “b”; Lei 11.343/06, art. 63), servirá ao pagamento da multa, das custas processuais e da indenização do dano, respectivamente.
Decreto o perdimento, em favor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), do transceptor modelo KT-8900, do rádio PX marca BOAFENG BF/8900 e dos telefones celulares (ID 684240453/f. 11, 766191018/f. 27), utilizados no cometimento dos crimes e também produto deles (CP, art. 91, II, “b”; Lei 11.343/06, art. 63).
Decreto o perdimento, em favor da União, do caminhão marca VW 16.170, cor branca, placa KPV7039, apreendido e utilizado no cometimento da infração (ID 684240453/f. 11: Lei 11.343/06, art. 63), já determinada sua alienação antecipada (ID 813639086).
Já proferida deliberação acerca do carregamento de tóxicos (ID 688191477), nada mais há a dispor a respeito.
Transitada em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol de culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (CF, art. 15, III) e proceda-se ao registro de inelegibilidade (Lei Complementar 64/90, art. 1º, I, “e”, “1”) junto ao Conselho Nacional de Justiça.
Custas, ex lege, pro rata (CPP, artigo 804).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uberaba (MG), 14 de dezembro de 2021. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara [1] Mayer, Max Ernst.
Derecho penal – parte general.
Tradução espanhola de Sergio Politoff Lifschitz.
Buenos Aires: B de F, 2007, p. 12 e 64.
Aplica-se, mutatis mutandis, a diretriz consagrada em tema de crime patrimonial: “Em sede de furto, a apreensão da ‘res furtiva’ em poder do réu ou em circunstâncias que presumam estar ele envolvido com ela, representa idôneo liame entre a autoria e o evento” (TACRIM-SP – Ac. – Fernandes de Oliveira – RJD 18/74). [2] “Admite, claramente, a lei ser permitida a divisibilidade da confissão, isto é, pode o juiz aproveitá-la por partes, acreditando num trecho e não tendo a mesma impressão quanto a outro”[...]. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de processo penal comentado. 12. ed.
Revista dos Tribunais, 2013, p. 468). [3] “A confissão, já chamada rainha das provas, é peça valiosa na formação do convencimento judicial.
Toda vez que surgir de maneira espontânea, traduzindo assunção de responsabilidade e afastada a mais remota hipótese de auto-imputação falsa, constitui elemento valioso para justificar a condenação” (RJDTACRIM, 40/221). [4] A respeito da relevância da prova testemunhal no processo penal, de toda pertinência a abordagem de ALTAVILA, Jayme de.
A testemunha na história e no direito.
São Paulo: Melhoramentos, 1967, passim. [5] “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”. [6] “lá em BH eu conheci uma pessoa perto do bairro, e essa pessoa me ofereceu 4 mil reais para eu pegar uma mercadoria em Campo Grande, até então eu não sabia que mercadoria era essa, e eu estava desempregado também, a minha esposa me abandonou e eu estava com três meninos passando fome em BH; e nisso, eu conheci essa pessoa e ela me falou que eu tinha 4 mil reais se eu fosse buscar essa mercadoria em Campo Grande; quando eu conheci o Rafael eu pedi ele para me ajudar a arrumar um carro e fui subir para Campo Grande; chegando lá num certo endereço combinado, que eu não lembro qual era em Campo Grande, duas pessoas pegaram o Uno e saíram com o Uno e nisso eu fiquei na rua esperando com outra pessoa, eu não sei falar para o senhor o nome dessas outras pessoas, a gente praticamente nem conversou, então quando eles tinham voltado com o carro, estava cheio de embalagens tipo papel de pão, tudo embalado, e eu senti um cheiro um odor mais forte, aí eu perguntei para eles, aí eles falaram que era droga mesmo e tal, eu insisti que não ia levar, até então, porque ia cometer um crime e tudo mais [...]” (Interrogatório judicial de LEANDRO AMORIM RIBEIRO: f. 525/v.3). [7] “Assim, sempre que ficar demonstrada por meio de prova nos autos que um delito teve sua execução iniciada em um país e sua consuma -
17/12/2021 16:34
Juntada de e-mail
-
17/12/2021 15:44
Juntada de Ofício
-
17/12/2021 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 15:11
Julgado procedente o pedido
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14/12/2021 03:06
Decorrido prazo de MARCIO CLEI DE ALMEIDA PRADO em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 09:56
Conclusos para julgamento
-
12/12/2021 10:31
Juntada de alegações/razões finais
-
10/12/2021 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2021 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2021 08:07
Decorrido prazo de MARCIO CLEI DE ALMEIDA PRADO em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 08:06
Decorrido prazo de OSVALDO DETTMER JUNIOR em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 08:06
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS DE SOUZA OLIVEIRA em 09/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 17:56
Juntada de alegações/razões finais
-
04/12/2021 01:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 17:42
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2021 11:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 16:06
Juntada de alegações/razões finais
-
19/11/2021 15:57
Juntada de arquivo de vídeo
-
12/11/2021 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 15:00
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/11/2021 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
12/11/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 14:44
Juntada de Ata de audiência
-
11/11/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2021 19:29
Juntada de manifestação
-
08/11/2021 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 06:28
Decorrido prazo de MARCIO CLEI DE ALMEIDA PRADO em 05/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 18:42
Juntada de manifestação
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05/11/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 10:15
Decorrido prazo de MICAEL RODRIGO TORRACA MARTINEZ em 04/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 14:53
Juntada de e-mail
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04/11/2021 12:04
Juntada de parecer
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04/11/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 15:57
Juntada de documentos diversos
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03/11/2021 15:35
Juntada de documentos diversos
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28/10/2021 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 14:41
Juntada de resposta preliminar
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28/10/2021 14:37
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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28/10/2021 11:22
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2021 09:43
Juntada de Certidão
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28/10/2021 09:39
Juntada de Certidão
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28/10/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 08:08
Juntada de Certidão
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27/10/2021 13:15
Juntada de Certidão
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27/10/2021 11:43
Juntada de Certidão
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27/10/2021 01:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/10/2021 23:59.
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26/10/2021 11:41
Juntada de Certidão
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26/10/2021 10:08
Juntada de Certidão
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25/10/2021 14:09
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2021 00:17
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:17
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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23/10/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
23/10/2021 03:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 19:28
Juntada de diligência
-
22/10/2021 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 19:21
Juntada de diligência
-
22/10/2021 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Uberaba-MG - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Juiz Titular : MM. ÉLCIO ARRUDA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : Bel.
ROBERTO RIBEIRO CAMELO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006507-97.2021.4.01.3802 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Polícia Federal no Estado de Minas Gerais (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros REU: VINICIUS DA CRUZ BOING e outros Advogado do(a) REU: MARCIO CLEI DE ALMEIDA PRADO - MG67467 Advogado do(a) REU: OSVALDO DETTMER JUNIOR - MS17740 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Vistos etc.
I – Presente exposição de fato criminoso com as respectivas circunstâncias, subsistindo os pressupostos processuais e as condições da ação e militando acervo probatório apto a arrimar a increpação (justa causa), recebo a peça objurgatória sob ID 778684964.
II – Para resposta à acusação, em até 10 (dez) dias, citem-se. Às defesas constituídas, por publicação, para idêntica finalidade.
Apresentadas respostas, às providências necessárias.
III – Para audiência de instrução e julgamento, fixo o dia 11-11-2021, às 13h30min, oportunidade em que as inquirições e interrogatórios realizar-se-ão diretamente pelo juízo deprecante, via sistema de videoconferência, por meio virtual, via Microsoft Teams, ferramenta de trabalho compatível com as plataformas Windows, Mac, Android, iOS e web, em razão do atual estado de calamidade pública causado pela pandemia “Covid-19”.
IV – No contexto de audiências on-line, hipótese vertente, não é possível a inquirição de testemunhas e interrogatórios sem o prévio declínio de endereço eletrônico ou de telefone.
Ao Ministério Público Federal, pois, para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinar os respectivos números de telefone celular e endereços eletrônicos das testemunhas por si arroladas (EDER IWASAKI DA SILVA e ARTUR CAMPOS DE ARAÚJO), a fim de cadastramento prévio voltado a viabilizar o acesso à reunião, mediante disponibilização do "link" correlato ao Microsoft Teams.
Aos réus, para idêntica providência, juntamente com as respostas à acusação.
V – À Secretaria do juízo, para providências necessárias à disponibilização de link de acesso ao conteúdo das mídias alusivas à espécie e correlatas (reportadas no Relatório da autoridade policial, ID 766191018, p. 4), tão logo finalizados os trabalhos do perito criminal, cuja disponibilidade no Onedrive para acesso/download limitar-se-á a 30 (trinta) dias.
VI – Já deferido o acesso e o exame pericial nos telefones apreendidos e no rádio PX BAOFENG BF/8900, itens 2, 3 e 5 do auto de apreensão (ID 684240453/f. 11) – extensível a providência ao outro rádio transceptor, marca QYT, modelo KT-8900, nº de série 2008231310 –, solicite-se à Polícia Federal local a conclusão de eventuais laudos periciais ainda pendentes, alusivos aos aparelhos de telefonia celular apreendidos e pendrive cor preta, marca Scandisk, em caráter de urgência (ID 688191477 e 766191018, p. 4).
Para tanto, assinala-se o prazo de 5 (cinco) dias.
VII – À consideração ministerial, sobre a possível alienação antecipada do veículo Caminhão VW/16.170, placa KPV-7039, cor branca, apreendido no interesse da espécie (Lei 11.343/2006, art. 60).
VIII – Requisitem-se os antecedentes em todas as bases do SINESP/INFOSEG e aos locais de praxe.
IX – Cadastre-se a denúncia junto ao Instituto Nacional de Identificação.
X – Reclassifique-se a espécie (Ação Penal).
XI – Intimem-se. -
21/10/2021 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2021 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2021 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2021 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 10:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/10/2021 08:50
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/11/2021 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
20/10/2021 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2021 15:30
Recebida a denúncia contra MICAEL RODRIGO TORRACA MARTINEZ (INVESTIGADO) e VINICIUS DA CRUZ BOING - CPF: *26.***.*78-39 (INVESTIGADO)
-
19/10/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 02:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 15:40
Juntada de documentos diversos
-
18/10/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 14:40
Juntada de denúncia
-
18/10/2021 14:40
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2021 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 13:40
Juntada de documentos diversos
-
11/10/2021 13:32
Juntada de documentos diversos
-
09/10/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2021 07:05
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2021 17:58
Juntada de manifestação
-
07/10/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 17:53
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
07/10/2021 17:19
Juntada de manifestação
-
05/10/2021 04:12
Decorrido prazo de MARCIO CLEI DE ALMEIDA PRADO em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:08
Decorrido prazo de OSVALDO DETTMER JUNIOR em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:28
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
04/10/2021 08:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/09/2021 11:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/09/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 01:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2021 19:56
Juntada de manifestação
-
16/09/2021 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:11
Juntada de manifestação
-
15/09/2021 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2021 10:51
Não concedida a liberdade provisória de
-
15/09/2021 03:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/09/2021 18:15.
-
14/09/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 16:28
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
14/09/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:56
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
13/09/2021 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 14:16
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2021 12:50
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
10/09/2021 15:58
Juntada de manifestação
-
10/09/2021 07:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/09/2021 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2021 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2021 08:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/09/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 08:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/09/2021 00:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 14:17
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 14:32
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
01/09/2021 13:15
Juntada de manifestação
-
01/09/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 16:12
Juntada de renúncia de mandato
-
23/08/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 01:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2021 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2021 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2021 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2021 14:34
Juntada de manifestação
-
18/08/2021 09:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 15:59
Audiência Custódia realizada para 17/08/2021 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
17/08/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 15:50
Juntada de Ata de audiência
-
17/08/2021 15:34
Audiência Custódia designada para 17/08/2021 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
17/08/2021 15:25
Audiência Custódia realizada para 17/08/2021 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
17/08/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 15:23
Desentranhado o documento
-
17/08/2021 15:17
Juntada de Ata de audiência
-
17/08/2021 13:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
17/08/2021 12:07
Juntada de manifestação
-
17/08/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 17:26
Juntada de outras peças
-
16/08/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 15:14
Juntada de procuração/habilitação
-
16/08/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 14:43
Audiência Custódia designada para 17/08/2021 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
16/08/2021 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 14:21
Juntada de Ofício
-
16/08/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
15/08/2021 23:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 23:37
Juntada de manifestação
-
15/08/2021 23:26
Juntada de manifestação
-
15/08/2021 21:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 18:12
Processo Encaminhado a #Não preenchido#
-
15/08/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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