TRF1 - 1004507-76.2020.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 16:17
Recebidos os autos
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11/10/2022 16:17
Juntada de intimação de pauta
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25/07/2022 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2022 10:14
Juntada de Informação
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25/07/2022 10:14
Juntada de Certidão
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30/05/2022 00:00
Juntada de recurso inominado
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29/05/2022 23:57
Juntada de procuração/habilitação
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10/05/2022 13:29
Juntada de Certidão
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06/05/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 08:19
Conclusos para despacho
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10/02/2022 17:06
Juntada de Certidão
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11/11/2021 00:21
Decorrido prazo de NOELI WANDSCHEER em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2021 23:59.
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15/10/2021 01:50
Publicado Sentença Tipo A em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004507-76.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NOELI WANDSCHEER POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se ação proposta por NOELI WANDSCHEER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de concessão de APOSENTADORIA POR IDADE com a redução etária prevista para o trabalhador rural.
Contestou o INSS. É o relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício pleiteado demanda os seguintes requisitos: a) em se tratando de trabalhador rural, exige-se o implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e; b) o cumprimento da “carência” que, para o segurado especial, consiste no exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar, por intervalo de tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido.
A parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição exigido para fins de carência da aposentadoria por idade (180 meses), ainda que de forma descontínua (art. 48, § 2º da Lei nº 8.213/91).
Todavia, para os que já exerciam atividade rural antes da publicação daquela Lei, a carência é computada pelas regras de transição da tabela do art. 142.
As atividades rurais devem ser prestadas por segurado especial e em regime de economia familiar (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91), entendendo-se por segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, desempenhe atividades de: a) produtor que explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou de seringueiro ou extrativista vegetal; b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; c) cônjuge, companheiro e filho maior de 16 anos de idade (ou a este equiparado) do segurado especial desde que trabalhem com o grupo familiar.
Quanto aos meios de prova admitidos, a comprovação do tempo de atividade rural exige início de prova material (art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91).
Portanto, não se admite prova exclusivamente testemunhal, devendo tal prova material ser contemporânea ao tempo dos fatos, sob pena de equivaler à prova testemunhal (Súmulas nº 34 da TNU e 149 do STJ).
Diante do caso concreto, o autor alega ter exercido atividade rural antes da Lei 8.213/91, sendo aplicável a regra de transição do artigo 142 da mesma Lei.
Assim, como preencheu o requisito etário no ano de 2018, exige-se a comprovação do exercício de atividade rural por 180 meses.
Para demonstrar o seu direito, apresentou os seguintes documentos: a) certidão de casamento da AUTORA com JAIRO NARCISO DA SILVA, matrimônio contraído no município de Sinop/MT, com o regime de separação de bens, na data de 30/11/2018 (ID 379472551, ID 452282411); b) fatura de energia elétrica em nome da AUTORA com endereço em Estrada Rural, Assentamento Ena, no município de Feliz Natal/MT, referente ao mês 04/2013, 08/2017 (ID 379472551, ID 452282411); contrato de doação com encargo, constando como doador JAIRO NARCISO DA SILVA, ambos qualificado como lavrador, e ambos com endereço em Estrada Café no Bule, Lote 388, Gleba Mercedes V, P.A Wesley Manoel dos Santos, no município de Sinop/MT, doando para a AUTORA, que já se encontra na posse junto com o doador, área de terras com 4,1412 has, com benfeitorias, destacados do Lote 388, denominado Rancho Santa Maria, na Gleba Mercedes V, P.A Wesley Manoel dos Santos, imóvel rural do qual o doador é legitimo possuidor, conforme concessão de uso, expedida em 19/10/2009, que se concretizará após o falecimento do doador, reconhecido em cartório, com data de 10/01/2019 (ID 379472551); d) contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, constando a AUTORA como beneficiária do Lote 306, no P.A Ena, com área de 35,6637 ha, localizado no município de Feliz Natal/MT, com data de 10/12/2012 (ID 379472551, ID 452282411); e) notas fiscais de compra/venda de produtos/insumos e equipamentos rurais em nome da AUTORA, com endereço em Assentamento Ena, Rodovia da Soja, Lote 306, Sítio Boa Sorte, no município de Feliz Natal/MT, referente aos anos de 2008, 2009, 2013, 2015, 2016, 2017, 2018 (ID 379472551, ID 452282411); f) receita agropecuária, em nome da AUTORA, com endereço em Rodovia da Soja, Lote 306, no município de Feliz Natal/MT, referente ao ano de 2016, 2018 (ID 379472551, ID 452282411); g) notas fiscais de compra/venda de produtos/insumos e equipamentos rurais em nome da AUTORA, com endereço em Estrada Café no Bule, nº 388, Gleba Mercedes V, Rancho Santa Maria, no município de Sinop/MT, referente aos anos de 2018, 2019 (ID 379472551); h) CTPS da AUTORA contendo vínculo trabalhista, com emissão em 20/11/1986 (ID 452282411); i) contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, constando JAIRO NARCISO DA SILVA, cônjuge da AUTORA como beneficiário do Lote 388, no P.A Wesley Manoel dos Santos, com área de 78,1059 ha, localizado no município de Sinop/MT, com data de 18/12/2018 (ID 452282411); j) procuração com poderes especiais, constando como outorgante SEVERINO AMANCIO DE MORAES, nomeando a AUTORA como procuradora, qualificada como agricultora, com endereço na Rua Café no Bule, Lote nº 388, Gleba Mercedes, no município de Sinop/MT, com data de 09/07/2019 (ID 452282411).
No presente caso, o período de carência do benefício (art. 142 da Lei 8.213/91), inicia-se no ano de 2004 (15 anos contados do requerimento administrativo).
Foi realizada a audiência de instrução por videoconferência em 12/07/2021 para a produção da prova oral, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A autora alegou, em seu depoimento pessoal, que exerceu atividade rurícola no sítio de trinta e seis hectares, localizado no Projeto Assentamento Ena, no município de Feliz Natal/MT, entre os anos de 2009 e 2016, mas que, atualmente, vive na cidade com o filho.
Anteriormente, a autora descreve ter sido empregada rural em fazendas e propriedades de terceiros.
Quanto aos documentos juntados, não há nos autos conjunto probatório apto a demonstrar a atividade de segurado especial em regime de economia familiar durante todo o período de carência, que se inicia em 2004.
Os documentos apresentados têm inicio no ano de 2008, o que confirma os depoimentos da autora e testemunhas.
No que se refere às informações constantes de seu CNIS, trazido pela ré (ID 452282412), a autora possui vínculos empregatícios, inclusive no período de carência.
Desse modo, considerando o pedido de aposentadoria por idade, com redução etária para o trabalhador rural, a requerente não atende aos requisitos exigidos e, por contar atualmente com 58 anos de idade, ainda não preenche o requisito etário para fazer jus à aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
Ao completar 62 anos de idade (conforme os requisitos relativos à regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019), a segurada poderá somar as contribuições como trabalhadora urbana ao período como segurada especial, e no caso de totalizar 180 meses, fará jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Assim, não restou provada a atividade de segurado especial em regime de economia familiar durante todo o período de carência e a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
13/10/2021 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 16:25
Juntada de Certidão
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13/10/2021 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2021 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2021 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/10/2021 16:25
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2021 12:45
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 12:45
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/07/2021 13:50 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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13/07/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 12:45
Juntada de Ata de audiência
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12/07/2021 11:36
Juntada de Certidão
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24/06/2021 17:53
Juntada de Certidão
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02/06/2021 17:12
Juntada de Certidão
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02/06/2021 16:11
Juntada de Certidão
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14/05/2021 18:54
Juntada de Certidão
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14/05/2021 18:50
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/07/2021 13:50 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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28/04/2021 05:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2021 23:59.
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26/03/2021 17:13
Juntada de Certidão
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26/03/2021 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 15:10
Conclusos para despacho
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22/02/2021 14:56
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2020 01:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 10:11
Conclusos para despacho
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17/11/2020 19:04
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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17/11/2020 19:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/11/2020 19:01
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2020 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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