TRF1 - 1002140-57.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 16:54
Recebidos os autos
-
02/12/2022 16:54
Juntada de intimação de pauta
-
06/09/2022 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
06/09/2022 17:55
Juntada de Informação
-
10/06/2022 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 17:11
Juntada de recurso inominado
-
28/04/2022 01:16
Publicado Sentença Tipo A em 28/04/2022.
-
28/04/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002140-57.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDA MARQUES FLORIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSIANE CASSIA MOREIRA DA SILVA - GO57241 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos por VANDA MARQUES FLORIANO alegando que a sentença de improcedência proferida é nula por ausência de fundamentação (id 772797956 e id757371008).
Decido.
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, haja vista que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
O inconformismo da parte embargante diz respeito, especificamente, ao entendimento do juízo quanto ao mérito desfavorável da demanda.
Os fundamentos estão contidos na sentença e não há qualquer nulidade nos autos. É vedada a reanálise do pedido para alterar o mérito da demanda, sendo nítido o propósito de rediscussão da sentença.
Para isto, a via adequada é a que devolve a análise ao órgão julgador de segundo grau (recurso inominado).
Portanto, inexistem reparos a serem feitos na sentença.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 26 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2022 09:24
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 09:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2022 18:10
Conclusos para julgamento
-
21/02/2022 22:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 23:29
Juntada de embargos de declaração
-
05/10/2021 06:57
Publicado Sentença Tipo A em 05/10/2021.
-
05/10/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002140-57.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDA MARQUES FLORIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSIANE CASSIA MOREIRA DA SILVA - GO57241 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB 632.535.044-1; DCB: 26/02/2021 – ID 503894376).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, Laudo Pericial (ID 533048414), chegou à conclusão que a parte autora é ou foi portadora de “Síndrome do manguito, espondilose.
CID: M75, M47.9” (quesito “1” do laudo pericial).
Nessa premissa, o perito definiu que “Não há incapacidade” e “Não há limitação” (quesitos “3” e “4” do laudo pericial).
O Expert definiu que “Não” existiu incapacidade para o trabalho em período anterior à realização da perícia (quesito “7” do laudo pericial).
Por fim, o perito conclui da seguinte forma: “Pericianda apresenta diagnóstico de tendinite em ombro direito e espondilose em coluna cervical, com início no ano de 2019, sem evolução para incapacidade relacionada à sua atividade laborativa.
Não há incapacidade” (quesito “14” do laudo pericial).
Desse modo, não existindo incapacidade para o trabalho, a pretensão não merece acolhida.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 1º de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/10/2021 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2021 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2021 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2021 10:37
Conclusos para julgamento
-
08/07/2021 16:49
Juntada de impugnação
-
05/07/2021 17:34
Juntada de contestação
-
01/07/2021 09:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 09:28
Perícia designada
-
12/05/2021 17:56
Juntada de manifestação
-
08/05/2021 14:23
Juntada de laudo pericial
-
08/05/2021 01:40
Decorrido prazo de VANDA MARQUES FLORIANO em 07/05/2021 23:59.
-
20/04/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 13:14
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
13/04/2021 13:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/04/2021 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016283-87.2011.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Estado do para
Advogado: Alex Pinheiro Centeno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2011 15:58
Processo nº 0015032-67.2016.4.01.3800
Elizabeth Marcondes de Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2016 00:00
Processo nº 0002953-28.2012.4.01.3305
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Francisca Maria dos Reis - ME
Advogado: Helder Santos de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 10:09
Processo nº 0037466-95.2016.4.01.3300
Miguel Rocha de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cleidiane Cunha da Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2016 00:00
Processo nº 1002140-57.2021.4.01.3502
Vanda Marques Floriano
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Rosiane Cassia Moreira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2022 17:56