TRF1 - 0018846-17.2002.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0018846-17.2002.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:5 C AUTO PECAS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO CEZAR ALVES RIBEIRO - DF11672, ADRIANO MARTINS RIBEIRO CUNHA - DF27027 e BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO - DF36105 Destinatários: CELSO ANTONIO MARTINS CORDOBA BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO - (OAB: DF36105) ADRIANO MARTINS RIBEIRO CUNHA - (OAB: DF27027) JULIO CEZAR ALVES RIBEIRO - (OAB: DF11672) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 15 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0018846-17.2002.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: 5 C AUTO PECAS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO MARTINS RIBEIRO CUNHA - DF27027, BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO - DF36105 e JULIO CEZAR ALVES RIBEIRO - DF11672 DECISÃO A União Federal (Fazenda Nacional) ajuizou a presente execução fiscal contra C AUTO PECAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-60 e CELSO ANTONIO MARTINS CORDOBA - CPF: *59.***.*15-49.
O executado CELSO ANTONIO MARTINS CORDOBA opôs exceção de pré-executividade, alegando a prescrição, uma vez que a ação foi proposta em 2002 e os créditos executados foram apurados nos anos de 1994 e 1995 pois, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o fato gerador é a entrega da DCTF.
Afirma ainda que não é parte legítima para figurar no polo passivo, pois o simples inadimplemento da pessoa jurídica não enseja a corresponsabilidade dos sócios (ID 776609345).
A União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação onde alega a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória e inocorrência de decadência ou prescrição, uma vez que a parte aderiu a parcelamento simplificado em 7/12/1997, posteriormente rescindido, em 10/1/2002 (ID 776609354).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa direta e endoprocessual, em que se permite ao executado trazer a juízo – independentemente de ser efetuada a garantia – determinadas matérias próprias da ação de embargos do devedor. É admitida de modo limitado, eis que o seu alcance haverá de referir-se a matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, mormente a nulidade do título – nulidade essa que seja evidente e flagrante, id est, cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória, devendo restar comprovada, de plano, a inviabilidade da execução.
Nessa forma de defesa direta, portanto, não se admite dilação probatória, eis que o sistema processual prevê os embargos para efeito desse desiderato.
A Execução Fiscal em tela é referente à cobrança de crédito originado no Processo Administrativo n° *01.***.*00-27/00-51 (CDA *06.***.*00-77-49, de 28/1/2002), no valor original de R$15.230,65 (quinze mil, duzentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos), referente à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social-COFINS, tributo sujeito ao lançamento por homologação, apurado nos anos de 1994 e 1995.
Da decadência e da prescrição.
Consta que houve confissão espontânea em 31/3/1997, para formalização de parcelamento, que veio a ser rescindido em 10/1/2002.
Houve, portanto, no período de 31/7/1997 a 10/1/2002 a suspensão da exigibilidade do crédito e, rescindido o parcelamento, o prazo voltou a fluir integralmente, motivo pelo qual deve ser afastada a alegação de decadência, nos termos do disposto no art. 174, parágrafo único, IV do CTN.
Igualmente não ocorreu a prescrição, pois a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/1/2002 e a ação executiva foi proposta em 20/8/2002, sendo que a citação dos executados ocorreu em 10/3/2004 (ID 776609289).
Afasto, portanto, as alegações.
Da legitimidade passiva do sócio corresponsável.
As hipóteses de responsabilidade tributária por substituição estão previstas no art. 135, III, do CTN, in verbis: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: [...] III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Da leitura do dispositivo em comento, conclui-se que os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado podem ser responsabilizados pessoalmente, não por serem sócios, quotistas ou acionistas da pessoa jurídica, mas por exercerem ou terem exercido sua administração, isto é, por possuírem ou terem possuído poderes de gerência, por meio dos quais cometeram abusos, excessos ou infrações à lei, estatuto ou contrato social.
Considerando que, no caso em tela, a Certidão de Dívida Ativa indica o nome do corresponsável pela empresa, constitui seu ônus comprovar a inexistência de responsabilidade tributária, o que, por demandar a produção de provas, não pode ser alegada na estreita via da exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Determino o normal prosseguimento do feito.
Requeira a exequente o que entender de direito.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se a presente execução por 1 (um) ano.
Em seguida, mantida a inércia do exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal Titular da 18ª Vara/SJDF -
18/12/2021 01:30
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MARTINS CORDOBA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 01:07
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/12/2021 23:59.
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10/12/2021 08:01
Decorrido prazo de 5 C AUTO PECAS LTDA - ME em 09/12/2021 23:59.
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20/10/2021 01:57
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0018846-17.2002.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: 5 C AUTO PECAS LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): 5 C AUTO PECAS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 18 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
18/10/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 15:38
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRACAO CARLA
-
15/03/2019 17:04
Conclusos para decisão
-
15/03/2019 13:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/06/2016 19:22
Conclusos para despacho
-
13/04/2016 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/04/2016 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/04/2016 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2016 08:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
08/03/2016 11:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/09/2015 15:43
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
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17/09/2015 15:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/09/2015 16:25
Conclusos para despacho
-
15/06/2015 08:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/11/2014 09:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
13/06/2013 09:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/08/2012 11:28
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
15/08/2012 11:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
10/08/2012 17:49
Conclusos para decisão
-
19/07/2012 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
19/07/2012 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/07/2012 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
18/07/2012 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2012 12:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/06/2012 14:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/06/2012 14:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/06/2012 12:53
Conclusos para despacho
-
10/01/2012 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/01/2012 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/10/2011 09:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/09/2011 19:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/09/2011 19:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/09/2011 15:18
Conclusos para despacho
-
27/01/2009 20:34
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - REPLICACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL AUTORIZADA PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
-
27/01/2009 20:34
PROCESSO DIGITALIZADO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
-
22/01/2009 17:45
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
-
10/10/2008 17:09
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - LOTE 8 C17
-
10/10/2008 17:09
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO
-
10/10/2008 17:09
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
-
09/09/2008 10:51
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - LOTE 7-B 43
-
09/09/2008 10:51
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO
-
02/06/2008 16:57
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
-
09/04/2008 15:33
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - LOTE 07
-
09/04/2008 15:30
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO
-
18/04/2007 14:50
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/02/2007 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - SUSPENSO ATÉ SETEMBRO / 2007
-
01/02/2007 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
19/01/2007 11:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PFN
-
15/12/2006 10:13
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/12/2006 10:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/12/2006 18:21
Conclusos para despacho
-
26/10/2006 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AGUARDANDO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO
-
26/10/2006 16:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/10/2006 08:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
07/06/2006 12:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PFN
-
19/04/2006 12:30
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/03/2006 16:12
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/02/2006 18:28
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/01/2006 08:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª)
-
27/01/2006 12:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
01/12/2005 12:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/12/2005 12:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/11/2005 15:21
Conclusos para despacho
-
11/10/2005 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO JUNTADA
-
04/10/2005 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
16/08/2005 14:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/08/2005 14:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/08/2005 15:33
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/06/2005 14:16
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/06/2005 08:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª)
-
31/05/2005 16:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/03/2005 12:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/03/2005 12:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/03/2005 15:49
Conclusos para despacho
-
15/12/2004 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
10/12/2004 08:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/12/2004 14:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/11/2004 16:24
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/10/2004 19:00
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
28/09/2004 09:34
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
24/06/2004 08:55
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
24/06/2004 08:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/06/2004 14:25
Conclusos para despacho
-
02/06/2004 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS COM PETIÇÃO
-
11/05/2004 17:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PFN
-
14/04/2004 17:17
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/04/2004 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/03/2004 15:07
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/03/2004 16:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/03/2004 16:31
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/02/2004 13:27
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/02/2004 09:51
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
16/01/2004 17:44
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/01/2004 17:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/01/2004 13:51
Conclusos para despacho
-
05/12/2003 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
11/11/2003 08:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/11/2003 09:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2002 16:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
26/08/2002 16:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/08/2002 17:49
Conclusos para despacho
-
21/08/2002 16:46
INICIAL AUTUADA
-
30/07/2002 12:16
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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