TRF1 - 1007126-54.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2022 18:05
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 18:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
19/04/2022 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COSTA FREIRE em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA FREIRE em 11/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 12:29
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 04:00
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
15/02/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007126-54.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA COSTA FREIRE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HANIEL RIBEIRO CUNHA - GO59418 POLO PASSIVO:MARCELO FERNANDO BORSIO - PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL - CRSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA APARECIDA COSTA FREIRE, representada pelo seu responsável legal ANTÔNIO DA COSTA FREIRE contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO INSS MARCELO FERNANDO BORSIO (GABINETE DA PRESIDÊNCIA – CRPS) vinculado ao INSS, objetivando: “(...) c. a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA em CARÁTER LIMINAR,inaudita altera pars, determinando o IMEDIATO reestabelecimento do benefício assistencial LOAS –Deficiente, bem como o pagamento das parcelas retroativas,contados desde a data da suspensão até a presente data, corrigidos e atualizados monetariamente e ao final sejam todos os pedidos JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTE com a concessão definitiva do mandado de segurança para que seja feita a mais lídima Justiça; d. com o receio da consumação de prejuízos irreparáveis à esfera da saúde da impetrante, requer a CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, com fulcro no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a fim de ordenar o Impetrado o reestabelecimento do Benefício Assistencial ao Deficiente –LOAS DEFICIENTE,sob pena de multa diária no importe não inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais); e. caso não seja o entendimento deste Ilustre Juízo,restabelecer o benefício assistencial liminarmente, requer de forma alternativa que seja oficiado ao impetrado o julgamento antecipado do benefício assistencial ora discutido (com a apreciação dos documentos anexados no Recurso Administrativo e neste remédio constitucional)” Alega, em síntese, que: - recebia o benefício de prestação continuada ao deficiente – LOAS DEFICIENTE o qual foi suspenso indevidamente; - possui doença degenerativa e realiza acompanhamentos psiquiátricos, tendo por vezes a necessidade de internação, tomando medicamentos fortíssimos no intuito de atenuar os surtos psicóticos; - em meados de fevereiro o curador percebeu o não recebimento da parcela do benefício assistencial e não teve como comparecer no INSS para verificar o que se passava, visto que o mesmo trabalha o dia todo na Pedreira Anápolis; - passados alguns meses, não havendo o pagamento do benefício procurou o INSS para saber o motivo do atraso e foi informado que o benefício se encontrava suspenso. - houve uma suposta notificação comunicando a suspensão por terceiro desconhecido datado em 16/03/2021; - apresentou recurso ordinário em 20/05/2021; - tanto a impetrante quanto o seu curador não podem mais aguardar a resposta do procedimento recursal administrativo, visto que a morosidade está acarretando diversos prejuízos em razão da ausência de recursos financeiros para manter as despesas básicas e medicamentos para sua própria sobrevivência; - o impetrado enquadrou indevidamente o curador como responsável pela unidade familiar suspendendo o benefício; - o impetrado incorreu em erro ao alegar a irregularidade no recebimento do benefício, cobrando indevidamente valores que foram recebidos de boa-fé e amparados pela legislação vigente; - requer a reativação do benefício e, em pedido alternativo, requer seja oficiado ao impetrando para julgamento antecipado do benefício assistencial ora discutido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Certidão dando conta que o benefício foi suspenso em razão da superação do critério de renda per capita e a pendência de recurso administrativo.
Decisão id nº771690524 INDEFERINDO o pedido liminar.
A impetrante comunicou a interposição de agravo de instrumento (id 807285546).
Em suas informações a autoridade coatora alegou ilegitimidade, vez que o recurso administrativo não se encontra no âmbito daquele Colegiado.
Ingresso do INSS no feito (id nº814524582) Vieram os autos conclusos.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhida.
Com efeito, o recurso administrativo objeto do Mandado de Segurança não se encontra no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Nesta senda, a solução é a extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo-se, com isto, que a parte impetrante ingresse com nova demanda, agora em nome da autoridade impetrada em que se encontra seu recurso administrativo.
Isso posto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Decorrido o prazo, arquivem-se com baixa.
Comunique-se ao relator do Agravo de Instrumento (id 807285546).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 11 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/02/2022 18:42
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2022 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2022 18:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/02/2022 11:51
Conclusos para julgamento
-
23/11/2021 10:42
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDO BORSIO - PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL - CRSS em 22/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 16:01
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2021 08:47
Juntada de Informações prestadas
-
11/11/2021 00:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COSTA FREIRE em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA FREIRE em 10/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 22:54
Juntada de manifestação
-
06/11/2021 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2021 13:00
Juntada de diligência
-
18/10/2021 16:19
Juntada de parecer
-
15/10/2021 01:50
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
15/10/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007126-54.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA COSTA FREIRE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HANIEL RIBEIRO CUNHA - GO59418 POLO PASSIVO:MARCELO FERNANDO BORSIO - PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL - CRSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA APARECIDA COSTA FREIRE, representada pelo seu responsável legal ANTÔNIO DA COSTA FREIRE contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO INSS MARCELO FERNANDO BORSIO (GABINETE DA PRESIDÊNCIA – CRPS) vinculado ao INSS, objetivando: “(...) c. a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA em CARÁTER LIMINAR,inaudita altera pars, determinando o IMEDIATO reestabelecimento do benefício assistencial LOAS –Deficiente, bem como o pagamento das parcelas retroativas,contados desde a data da suspensão até a presente data, corrigidos e atualizados monetariamente e ao final sejam todos os pedidos JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTE com a concessão definitiva do mandado de segurança para que seja feita a mais lídima Justiça; d. com o receio da consumação de prejuízos irreparáveis à esfera da saúde da impetrante, requer a CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, com fulcro no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a fim de ordenar o Impetrado o reestabelecimento do Benefício Assistencial ao Deficiente –LOAS DEFICIENTE,sob pena de multa diária no importe não inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais); e. caso não seja o entendimento deste Ilustre Juízo,restabelecer o benefício assistencial liminarmente, requer de forma alternativa que seja oficiado ao impetrado o julgamento antecipado do benefício assistencial ora discutido (com a apreciação dos documentos anexados no Recurso Administrativo e neste remédio constitucional)” Alega, em síntese, que: - recebia o benefício de prestação continuada ao deficiente – LOAS DEFICIENTE o qual foi suspenso indevidamente; - possui doença degenerativa e realiza acompanhamentos psiquiátricos, tendo por vezes a necessidade de internação, tomando medicamentos fortíssimos no intuito de atenuar os surtos psicóticos; - em meados de fevereiro o curador percebeu o não recebimento da parcela do benefício assistencial e não teve como comparecer no INSS para verificar o que se passava, visto que o mesmo trabalha o dia todo na Pedreira Anápolis; - passados alguns meses, não havendo o pagamento do benefício procurou o INSS para saber o motivo do atraso e foi informado que o benefício se encontrava suspenso. - houve uma suposta notificação comunicando a suspensão por terceiro desconhecido datado em 16/03/2021; - apresentou recurso ordinário em 20/05/2021; - tanto a impetrante quanto o seu curador não podem mais aguardar a resposta do procedimento recursal administrativo, visto que a morosidade está acarretando diversos prejuízos em razão da ausência de recursos financeiros para manter as despesas básicas e medicamentos para sua própria sobrevivência; - o impetrado enquadrou indevidamente o curador como responsável pela unidade familiar suspendendo o benefício; - o impetrado incorreu em erro ao alegar a irregularidade no recebimento do benefício, cobrando indevidamente valores que foram recebidos de boa-fé e amparados pela legislação vigente; - requer a reativação do benefício e, em pedido alternativo, requer seja oficiado ao impetrando para julgamento antecipado do benefício assistencial ora discutido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Certidão dando conta que o benefício foi suspenso em razão da superação do critério de renda per capita e a pendência de recurso administrativo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não vislumbro a presença de ambos.
Pretende a parte impetrante em pedido principal o restabelecimento do benefício LOAS DEFICIENTE, bem como, o pagamento das parcelas retroativas contados desde a data da suspensão até a presente data corrigidos e atualizados monetariamente.
Pois bem.
Tratando-se de mandado de segurança, a doutrina e a jurisprudência são unânimes ao exigir que a parte impetrante apresente os documentos que apoiam seu direito líquido e certo.
Dito de outro modo, deve ser apresentada prova pré-constituída deste direito, uma vez que, nos estreitos limites desta ação constitucional, não há espaço para instrução probatória.
Assim, com base na própria definição constitucional, são requisitos essenciais do mandado de segurança a certeza e liquidez do direito, o que somente se visualiza nos casos em que não haja discussões sobre matéria de fato.
A ilustre doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 21 ed., São Paulo: Atlas S.A., 2008, p. 731), ao tratar sobre o tema, leciona: “Daí o conceito de direito líquido e certo como o direito comprovado de plano, ou seja, o direito comprovado juntamente com a petição inicial.
No mandado de segurança inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto jurídico básico, ou seja, a certeza líquida do direito.” Na hipótese sob análise, a controvérsia se estabelece em saber se houve ou não superação do critério de renda per capita para cessação do Loas Deficiente.
O desate desta questão perpassa, assim, obrigatoriamente por uma dilação probatória.
Apenas mediante a realização de uma perícia com assistente social, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, seria possível saber o núcleo familiar da impetrante e se supera ou não o critério de renda per capita.
Ainda, para prosseguir com processo judicial, a impetrante deveria comprovar o exaurimento da via administrativa ou a desistência do recurso.
O caso seria então de extinção do feito sem mérito, contudo, como houve pedido alternativo para a autoridade impetrada proceder ao julgamento antecipado do recurso administrativo verifica-se que o recurso não ultrapassou prazo razoável, vez que protocolado em 20/05/2021, não havendo que se falar em excesso de prazo.
Assim, o atraso na análise do recurso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de recursos de benefícios previdenciários que afluem para o órgão diariamente.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos recursos deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido/recurso há muito mais tempo, gerando injustiças.
Pode a impetrante, querendo, desistir do recurso e ajuizar ação previdenciária para restabelecimento do Loas deficiente diretamente no juizado especial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo de 10 dias.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/10/2021 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 21:01
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2021 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2021 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 07:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
13/10/2021 07:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/10/2021 00:36
Recebido pelo Distribuidor
-
12/10/2021 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-mail • Arquivo
E-mail • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000121-96.2019.4.01.3201
Ministerio Publico Federal - Mpf
Werlin Barrera Tapullima
Advogado: Yasmin Santos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2019 15:41
Processo nº 0008392-24.2011.4.01.3800
Wilson Andrade Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Roberto de Carvalho Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2011 14:30
Processo nº 0005797-87.2017.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social
Sueli Castro de Almeida
Advogado: Fernando de Castro Vasconcellos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2017 14:04
Processo nº 0005797-87.2017.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social
Sueli Castro de Almeida
Advogado: Fernando de Castro Vasconcellos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2017 09:32
Processo nº 1015211-41.2021.4.01.3304
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Bianca Souza Cardoso
Advogado: Andre Bonelli Reboucas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2021 16:21