TRF1 - 0011612-26.2008.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0011612-26.2008.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO: MASTER MADEIRAS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-99 , MARIA DAS GRACAS BORBA DE CARVALHO - CPF: *25.***.*41-00, , ANTÔNIO DE MATOS ROCHA - CPF: *64.***.*02-04 SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 10/12/2008 (protocolo judicial), pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra MARIA DAS GRACAS BORBA DE CARVALHO e outros (2), objetivando à cobrança de crédito de natureza não tributária decorrente da aplicação de multa por infração à legislação ambiental em vigor, cujo crédito consta da Certidão de Dívida Ativa n. 1462803, data da inscrição: 20/08/2008, que instrui a inicial executiva.
Intimado o exequente do ato ordinatório (ID 2149956780) para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, manifestou-se (ID 2151553143), em síntese, que: “Compulsando os autos, informa a entidade credora a não identificação de causa suspensiva/interruptiva suficiente para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, cabendo ao Judiciário, nos termos do CPC/2015, art. 927, III, observar o REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, caso o repute aplicável ao caso concreto.
Na eventualidade do Juízo decretar a prescrição intercorrente, não deve haver a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba sucumbencial[1].” Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do julgamento: 12/09/2018.
Data da publicação/fonte.
DJe 16/10/2018.
RSTJ vol. 252 p. 121: EMENTA "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Pelo que se observa dos autos (ID 775399554), o exequente foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis do executado em 21/11/2016, data da remessa dos autos à PFPA (p. 166).
Assim, os autos foram remetidos ao exequente para ciência da suspensão do curso da execução e do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, LEF, e em cumprimento ao determinado no item 2 do despacho ordenador (p. 165).
Decorrido o prazo de suspensão anual, em 21/11/2017 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório.
O termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 21/11/2022.
Os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, sem movimentação útil ao feito executivo ou ocorrência de causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional, operando-se a prescrição intercorrente.
Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são aproximados 17 (dezessete) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos.
Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei Nº 6.830, de 22/09/1980 - Lei de Execuções Fiscais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei Nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.
Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição.
Caso haja agravo de instrumento em tramitação, comunique-se ao Desembargador Federal Relator do recurso.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem ônus (honorários advocatícios sucumbenciais) as partes, ante a extinção da execução pela prescrição.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
07/12/2021 09:39
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
07/12/2021 01:59
Decorrido prazo de MASTER MADEIRAS LTDA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 01:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BORBA DE CARVALHO em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MATOS ROCHA em 06/12/2021 23:59.
-
19/10/2021 06:15
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2021 02:53
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 0011612-26.2008.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: MARIA DAS GRACAS BORBA DE CARVALHO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANTONIO DE MATOS ROCHA MARIA DAS GRACAS BORBA DE CARVALHO MASTER MADEIRAS LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 15 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
15/10/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 11:48
Juntada de Certidão de processo migrado
-
15/10/2021 11:48
Juntada de volume
-
25/08/2021 09:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/10/2018 09:08
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
02/08/2018 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/07/2018 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2018 11:07
CARGA: RETIRADOS PGF
-
19/03/2018 10:51
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/03/2018 16:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/03/2018 10:58
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/02/2018 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/01/2018 10:35
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/01/2018 10:28
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/01/2018 09:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/01/2018 17:07
Conclusos para despacho
-
09/11/2017 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PEDIDO DE SUSPENSÃO
-
24/10/2017 09:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2017 09:11
CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/09/2017 11:35
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/09/2017 11:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/09/2017 17:25
Conclusos para despacho
-
20/09/2017 14:37
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
04/09/2017 15:46
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
09/08/2017 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/08/2017 09:25
CARGA: RETIRADOS PGF
-
28/07/2017 12:10
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/07/2017 16:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-CVD Nº 00206.2017.00093900.1.00315/00032 INDEFERE SERASA JUD
-
07/07/2017 12:29
Conclusos para decisão
-
04/05/2017 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/04/2017 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2017 10:15
CARGA: RETIRADOS PGF
-
16/03/2017 17:46
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/03/2017 18:42
DILIGENCIA CUMPRIDA - INFOJUD
-
25/01/2017 13:13
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
24/01/2017 15:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/01/2017 11:21
Conclusos para despacho
-
23/11/2016 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/11/2016 18:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2016 10:07
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/11/2016 11:47
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA/PGF
-
17/11/2016 17:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/11/2016 12:56
Conclusos para despacho
-
28/09/2016 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) PTS JUNTADAS Nº069540 E 069576
-
22/08/2016 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
15/07/2016 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
24/06/2016 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/06/2016 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2016 08:39
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/06/2016 10:23
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/05/2016 10:23
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
13/05/2016 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
13/05/2016 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/03/2016 15:45
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
26/02/2016 11:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/02/2016 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2016 09:20
CARGA: RETIRADOS PGF
-
02/02/2016 17:20
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/12/2015 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/11/2015 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2015 10:12
CARGA: RETIRADOS PGF
-
13/11/2015 15:58
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/11/2015 15:52
DILIGENCIA CUMPRIDA - bacenjud
-
23/09/2015 13:01
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
05/08/2015 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/07/2015 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2015 09:30
CARGA: RETIRADOS PGF
-
10/07/2015 15:34
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
10/07/2015 15:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - AUSENCIA DE PAGAMENTO E DE GARANTIA DO DEBITO EXEQUENDO
-
08/05/2015 15:37
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 83, EM 07/05/2015
-
05/05/2015 15:29
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
22/04/2015 15:42
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
22/04/2015 15:41
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
13/04/2015 11:02
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
31/03/2015 17:10
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
12/03/2015 17:26
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
26/01/2015 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/01/2015 11:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2015 09:45
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/01/2015 17:23
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
18/12/2014 11:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
25/11/2014 15:18
OFICIO EXPEDIDO
-
07/10/2014 16:34
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - COMARCA DE DOM ELISEU/PA
-
07/10/2014 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/09/2014 18:17
Conclusos para despacho
-
16/09/2014 18:40
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - RECEBIDA EM 30/07/2014
-
16/07/2014 15:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3194
-
13/05/2014 13:49
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - COMARCA DE DOM ELISEU/PA
-
07/05/2014 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/04/2014 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2014 10:35
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/04/2014 13:32
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/04/2014 13:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/04/2014 16:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/03/2014 15:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
30/01/2014 12:57
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
21/11/2013 15:49
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
17/09/2013 13:41
OFICIO EXPEDIDO
-
11/09/2013 09:44
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
09/09/2013 18:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/09/2013 13:30
Conclusos para despacho
-
30/08/2013 18:49
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
03/07/2013 10:40
OFICIO EXPEDIDO
-
23/04/2013 19:09
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
23/04/2013 12:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/03/2013 12:38
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
01/02/2013 15:42
OFICIO EXPEDIDO
-
07/12/2012 11:55
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
29/04/2011 16:31
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
11/04/2011 18:21
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AVISO DE RECEBIMENTO-ECT (CP Nº 609/2011).
-
21/03/2011 11:18
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
24/02/2011 09:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 609
-
07/02/2011 14:02
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
21/01/2011 14:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/10/2010 18:17
Conclusos para despacho
-
13/08/2010 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/08/2010 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/07/2010 09:10
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS PELA ESTAGIÁRIA ANA CAROLINA
-
12/07/2010 13:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/07/2010 15:26
Conclusos para despacho
-
01/06/2010 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 44/2010
-
01/06/2010 19:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 44/2010
-
31/05/2010 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/05/2010 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2010 14:23
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELO EST. GIOVANI
-
11/05/2010 09:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/05/2010 06:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
09/03/2010 11:54
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
16/12/2009 18:19
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
11/12/2009 19:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO JUIZ - DIRETOR ADOTAR PROVIDÊNCIAS DIVERSAS
-
01/12/2009 16:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/10/2009 13:53
Conclusos para despacho
-
09/10/2009 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/10/2009 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2009 16:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROC. RET. POR THIAGO RG 5690726
-
16/09/2009 08:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/09/2009 08:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/09/2009 08:45
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
18/08/2009 15:01
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
16/07/2009 13:49
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
14/07/2009 09:21
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
19/06/2009 09:18
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
01/06/2009 10:49
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
27/05/2009 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO JUIZ
-
14/05/2009 11:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/05/2009 18:31
Conclusos para despacho
-
08/05/2009 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/05/2009 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2009 10:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET. POR EMANUELLE ARAÚJO
-
23/04/2009 09:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/04/2009 09:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/04/2009 09:21
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
25/02/2009 16:04
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
11/02/2009 16:12
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
02/02/2009 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/01/2009 09:49
Conclusos para despacho
-
09/01/2009 17:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/01/2009 17:49
INICIAL AUTUADA
-
22/12/2008 17:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2008
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011668-30.2021.4.01.3304
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Francisco Goncalves dos Santos
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2021 19:01
Processo nº 0009669-18.2015.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Wanderlam Cunha Melo
Advogado: Marcus Vinicius Carvalho de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2015 11:42
Processo nº 0017109-51.2017.4.01.3400
Patricia Alves de Farias
Fundacao Universidade de Brasilia
Advogado: Jose Luis Wagner
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2025 10:52
Processo nº 0000131-43.2019.4.01.3201
Ministerio Publico Federal - Mpf
Lucas Pereira Batalha
Advogado: Misael Rocha de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2019 16:47
Processo nº 0029151-98.2018.4.01.3400
Dimas Antonio Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Valeria Pereira Bessa Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2018 00:00