TRF1 - 0009669-18.2015.4.01.4000
1ª instância - 1ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 09:53
Juntada de alegações/razões finais
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10/10/2022 05:41
Juntada de alegações/razões finais
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29/09/2022 09:46
Juntada de alegações/razões finais
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23/09/2022 17:16
Juntada de alegações/razões finais
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23/09/2022 08:51
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 07:41
Juntada de alegações/razões finais
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15/09/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 08:14
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 09:36
Conclusos para despacho
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10/06/2022 08:00
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR IBIAPINA em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:28
Decorrido prazo de WANDERLAM CUNHA MELO em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:27
Decorrido prazo de DOVALDO DE SOUZA em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:27
Decorrido prazo de JOSE WELINGTON ESCORCIO DE BRITO em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:27
Decorrido prazo de GILBERTO JAMES DE SOUSA PACHECO em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:27
Decorrido prazo de HUMBERTO CARVALHO FILHO em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:27
Decorrido prazo de JOSE DELFINO COSTA em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:27
Decorrido prazo de DEOLINDO JOSE NUNES DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:27
Decorrido prazo de PEDRO DUARTE DE SOUSA NETO em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LEAL em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 01:09
Decorrido prazo de RAURISTENIO LIMA BEZERRA em 31/05/2022 23:59.
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23/05/2022 08:54
Juntada de Certidão
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18/05/2022 14:44
Juntada de parecer
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04/05/2022 01:57
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Dir.
Secret. : ELISA CRISTINA DE MOURA MARQUES AGUIAR AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0009669-18.2015.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe REQUERENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REQUERIDO: RAURISTENIO LIMA BEZERRA e outros (14) Advogados do(a) REQUERIDO: HENRIQUE FIGUEIREDO FONSECA COELHO - PI9129, ROBINSON ELVAS ROSAL - PI2730 Advogado do(a) REQUERIDO: LAURINDO JOSE VIEIRA DA SILVA - PI4359 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO - MA10754, CIBELE VIEIRA MELO - CE26031, MARCUS VINICIUS CARVALHO DE ARAUJO - MA16038 Advogados do(a) REQUERIDO: ELINE BENVINDO NUNES MORENO - PI12009, MARIA SONIA NASCIMENTO - PI6448, SIGIFROI MORENO FILHO - PI2425 Advogados do(a) REU: HENRIQUE FIGUEIREDO FONSECA COELHO - PI9129, ROBINSON ELVAS ROSAL - PI2730 Advogado do(a) REU: ERICO PERCY ALCANTARA DE MORAES - PI7753 Advogado do(a) REQUERIDO: HUMBERTO CARVALHO FILHO - PI7085 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE - PI4126 Advogados do(a) REQUERIDO: HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - PI3879, ROBERTA MARQUES SILVA AYRES - PI4466 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : O MPF requer a utilização da Ação Penal nº 2005.40.00.3002-9 como prova emprestada quanto ao acusado DOVALDO DE SOUZA, bem como seja afastada a condenação de DEOLINDO JOSÉ NUNES DA SILVA e JOSÉ DELFINO COSTA pela prática dos atos ímprobos que lhes foram atribuídos na presente demanda, considerando-se suas absolvições na seara penal por negativa de autoria (ID nº 781702489).
Narra o MPF que DEOLINDO JOSÉ NUNES DA SILVA e JOSÉ DELFINO COSTA, Policiais Rodoviários Federais, foram denunciados pela prática do ilícito penal previsto no art. 317, § lº, do CP, por absterem-se de fiscalizar, mediante o recebimento de propina e outras vantagens ilícitas, os ônibus das empresas FÁTIMA TURISMO e OTHON TURISMO, que faziam o transporte de passageiros por linhas clandestinas para o Estado do Ceará (Canindé e Juazeiro do Norte, principalmente), além de transitarem com algumas irregularidades em seus veículos.
Ocorre que os réus DEOLINDO JOSÉ NUNES DA SILVA e JOSÉ DELFINO COSTA foram absolvidos na ação penal nº 2005.40.00.003076-2 pelo Juízo da 3ª Vara - SJPI, com fulcro no art. 386, inciso IV, do CPP (por “estar provado que o réu não concorreu para a infração penal”) (pág. 29, ID nº 189083880).
Naquela ação penal, foi imputada a DEOLINDO JOSÉ e a JOSÉ DELFINO a conduta de facilitar a passagem dos ônibus clandestinos das empresas FÁTIMA e OTHON TURISMO nos Postos da PRF nas BRs 316 e 343, deixando de praticar atos de fiscalização próprios do cargo (pág. 142, ID nº 189083879).
A sentença penal absolutória com trânsito em julgado sobre os mesmos fatos da presente ação de improbidade administrativa, no entanto, reconheceu não terem os réus concorrido para a prática delitiva, entendimento que vincula este Juízo cível, na forma do entendimento do STJ: “É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em razão da 'relativa independência entre as instâncias cível e criminal, a absolvição no juízo criminal apenas vincula o juízo cível quando reconhecer a inexistência do fato ou atestar não ter sido o increpado seu autor.
Nos demais casos, como por exemplo a absolvição por ausência de provas de autoria ou materialidade, ou ainda quando reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição, subsiste a possibilidade de apuração dos fatos na esfera cível' (STJ, REsp 1.344.199/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/08/2017)”.
Assim, face à absolvição na esfera penal por negativa de autoria (art. 386, inciso IV, do CPP), de rigor afastar a possibilidade de condenação dos requeridos DEOLINDO JOSÉ NUNES DA SILVA e JOSÉ DELFINO COSTA nesta esfera cível.
No mais, restou deferida a produção de prova emprestada nos termos da decisão ID nº 506772463, atendendo aos pleitos formulados pelo MPF e pelo requerido DOVALDO DE SOUZA.
O MPF reitera o pedido na manifestação ID nº 781702489, requerendo de forma ampla que “seja utilizada como prova emprestada a Ação Penal nº 2005.40.00.3002-9, quanto ao acusado DOVALDO DE SOUZA”.
DOVALDO DE SOUZA, por sua vez, apresentou as provas emprestadas da Ação Penal nº 2005.40.00.3002-9 que considera pertinentes à sua defesa (ID nº 815594059).
Assim, em atenção ao princípio do contraditório, considerando os interesses opostos da acusação e da defesa e que incumbe à parte transladar os documentos que deseja aproveitar do outro processo judicial, intime-se o MPF para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova emprestada apresentada por DOVALDO DE SOUZA no ID nº 815594059, bem como para que colacione aos presentes autos as provas emprestadas que julgar pertinentes à solução da lide, ficando ciente de que a ausência de manifestação, no prazo e na forma aqui determinada, será interpretada como desistência do pedido.
Considerando o advento da regra inscrita no § 18, do art. 17, incluída pela Lei n. 14.230/2021, digam os defensores, no prazo de 15 (quinze) dias, se os Requeridos têm interesse de ser interrogados sobre os fatos de que trata a ação, sendo que sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.
Intimem-se.
Após, promova a Secretaria a exclusão dos nomes dos Requeridos DEOLINDO JOSÉ NUNES DA SILVA e JOSÉ DELFINO COSTA, bem como WANDERLAM CUNHA MELO (id. 506772463) do polo passivo da demanda.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Juiz Federal – 1ª Vara -
02/05/2022 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2022 10:41
Conclusos para decisão
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02/03/2022 17:51
Juntada de parecer
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25/02/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 09:43
Conclusos para decisão
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19/11/2021 02:30
Decorrido prazo de PEDRO DUARTE DE SOUSA NETO em 18/11/2021 23:59.
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15/11/2021 17:53
Juntada de manifestação
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11/11/2021 01:27
Decorrido prazo de DEOLINDO JOSE NUNES DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:34
Decorrido prazo de JOSE WELINGTON ESCORCIO DE BRITO em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:26
Decorrido prazo de WANDERLAM CUNHA MELO em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:26
Decorrido prazo de HUMBERTO CARVALHO FILHO em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:25
Decorrido prazo de JOSE DELFINO COSTA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:25
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR IBIAPINA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:13
Decorrido prazo de GILBERTO JAMES DE SOUSA PACHECO em 10/11/2021 23:59.
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27/10/2021 01:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LEAL em 26/10/2021 23:59.
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25/10/2021 09:35
Juntada de manifestação
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22/10/2021 03:05
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Substituto : LEONARDO TAVARES SARAIVA Dir.
Secret. : GARDENIA BARBOSA REIS CAVALCANTE AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0009669-18.2015.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe REQUERENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REQUERIDO: RAURISTENIO LIMA BEZERRA e outros (14) Advogados do(a) REQUERIDO: HENRIQUE FIGUEIREDO FONSECA COELHO - PI9129, ROBINSON ELVAS ROSAL - PI2730 Advogado do(a) REQUERIDO: LAURINDO JOSE VIEIRA DA SILVA - PI4359 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO - MA10754, CIBELE VIEIRA MELO - CE26031, MARCUS VINICIUS CARVALHO DE ARAUJO - MA16038 Advogados do(a) REQUERIDO: ELINE BENVINDO NUNES MORENO - PI12009, MARIA SONIA NASCIMENTO - PI6448, SIGIFROI MORENO FILHO - PI2425 Advogados do(a) REU: HENRIQUE FIGUEIREDO FONSECA COELHO - PI9129, ROBINSON ELVAS ROSAL - PI2730 Advogado do(a) REU: ERICO PERCY ALCANTARA DE MORAES - PI7753 Advogado do(a) REQUERIDO: HUMBERTO CARVALHO FILHO - PI7085 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE - PI4126 Advogados do(a) REQUERIDO: HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - PI3879, ROBERTA MARQUES SILVA AYRES - PI4466 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de EDINALDO MASCARENHAS DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO LEAL, DEOLINDO JOSÉ NUNES DA SILVA, GILBERTO JAMES DE SOUSA PACHECO, HENRIQUE CÉSAR IBIAPINA, HUMBERTO CARVALHO FILHO, JOSÉ DELFINO COSTA, JOSÉ JERÔNIMO DE ALMEIDA MELO, JOSÉ JONES PEREIRA, JOSÉ WELLINGTON ESCÓRCIO DE BRITO, PEDRO DUARTE DE SOUSA NETO, RAIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS NASCIMENTO, RAURISTÊNIO LIMA BEZERRA, WANDERLAN CUNHA MELO e DOVALDO DE SOUZA, ante a suposta prática de atos ímprobos que teriam causado enriquecimento ilícito e atentado contra os princípios da Administração Pública, nos termos dos artigos 9º, incisos I e X e 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92 (ID nº 453932853).
Narra a inicial que os requeridos, policiais rodoviários federais e exPRFs, nos anos de 2004 e 2005, no exercício de seus cargos públicos, praticaram condutas ímprobas ao (a) absterem-se de fiscalizar e autuar veículos de determinadas empresas de transporte de carga e passageiros em razão do recebimento de vantagens ilícitas, como dinheiro, bens e passagens; (b) receberem vantagens pecuniárias de empresas de transporte de passageiros para executar ato de ofício, tal como fiscalizar empresas concorrentes; (c) liberarem veículos flagrados com irregularidades, em função de pedidos de terceiros; (d) exigirem vantagem pecuniária para liberar veículos particulares e de empresas flagrados transitando com irregularidade; e (e) fornecerem informações sigilosas sobre a ocorrência de fiscalizações e escalas de serviço da PRF para empresas de transporte.
Assevera, ainda, que os requeridos, em razão dos mesmos fatos imputados na presente ação de improbidade administrativa, foram denunciados criminalmente como incursos nas penas do art. 317, § 1º, do CP, nos autos dos processos nº 2005.40.00.3076-2, 2005.40.00.3002-9, 2005.40.00.3004-6, 2005.40.00.3078-0, 2005.40.00.3080-0 e 2005.40.00.4352-9.
O MPF individualizou a conduta de cada um dos requeridos, especificando qual (quais) empresa (s) de ônibus tinham passagem facilitada, quais eram os benefícios recebidos pelo favorecimento e as respectivas condenações penais.
Ao final, requereu a utilização, como prova emprestada, dos autos das ações penais nº 2005.40.00.3076-2; nº 2005.40.00.3002-9; nº 2005.40.00.3004-6; nº 2005.40.00.3078-0, nº 2005.40.00.3030-0 e nº 2005.40.00.004352-9, que se encontram, atualmente, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília/DF, ou, pelo menos, cópias das peças acusatórias, acompanhadas das respectivas sentenças e, se já houver, acórdãos.
Os requeridos EDINALDO MASCARENHAS DOS SANTOS, DEOLINDO JOSÉ NUNES, HENRIQUE CÉSAR IBIAPINA, JOSÉ JERÔNIMO DE ALMEIDA MELO, JOSÉ DELFINO COSTA, JOSÉ WELUNGTON ESCÓRCIO e RAIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS NASCIMENTO, apesar de devidamente notificados, não apresentaram defesa preliminar.
Os demais requeridos notificados apresentaram suas respectivas Defesas Preliminares (fls. 112- 131, 135-141, 142-145, 147-155, 322-327 e 367-391), sustentando, em resumo, a inépcia da inicial; ausência do interesse de agir, ante a pena de demissão na via administrativa ou condenação na esfera criminal; a inadequação da via eleita; a incidência da prescrição; a nulidade do procedimento preparatório; o litisconsórcio necessário; a ausência de enriquecimento ilícito e improbidade; a inexistência de provas; a ausência de dano ao erário público e do elemento subjetivo/dolo, assim como teses defensivas de mérito quanto aos fatos narrados na inicial.
A União manifestou desinteresse em compor a lide (fl. 352).
O MPF rebateu as teses apresentadas pelas defesas (fls. 448/459).
Decisão de recebimento da inicial às fls. 475/482-v, com rejeição das preliminares (inépcia, ausência do interesse de agir, inadequação da via eleita e prescrição) e afastando a tese de nulidade do procedimento preparatório, bem como a obrigatoriedade de se aplicar a figura do litisconsórcio necessário.
Registrou-se, por fim, que as demais alegações suscitadas constituíam argüições de mérito que seriam analisadas ao longo da instrução do feito.
Apenas alguns dos requeridos apresentaram Contestação.
RAURISTÊNIO LIMA BEZERRA suscitou a ausência de dolo e de prejuízo ao erário, sem arrolar testemunhas (fls. 521 a 528).
CARLOS ALBERTO LEAL alegou que a pretensão ministerial é genérica e que inexistiram condutas ímprobas, sem arrolar testemunhas (fls. 530 a 534).
DOVALDO DE SOUZA aduziu não ter praticado ato de improbidade administrativa e requereu a utilização, como prova emprestada, dos autos da ação penal nº 2005.40.00.3002-9, sem arrolar testemunhas (fls. 536 a 579).
JOSÉ JONES PEREIRA, via DPU, sustentou a inépcia da inicial, a ausência de dolo e a inexistência de ato ímprobo, sem arrolar testemunhas (fls. 879 a 883).
GILBERTO JAMES DE SOUSA PACHECO alegou inexistirem provas quanto à imputação de ato ímprobo a ele atribuída, sem arrolar testemunhas (fls. 886 a 897).
JOSÉ JERÔNIMO DE ALMEIDA NETO, via DPU, sustentou a inépcia da inicial, a ausência de dolo e a inexistência de ato ímprobo, sem arrolar testemunhas (fls. 898 a 903).
WANDERLAM CUNHA MELO alegou ter sido absolvido na ação penal nº 2005.40.00.3076-2, com fundamento no art. 386, IV, do CP (“IV – estar provado que o réu não concorreu para a ação penal), e que tal fato conduziria à extinção da presente ação cível sem julgamento do mérito; o requerido também aduziu a inexistência de ato ímprobo, sem arrolar testemunhas (fls. 648 a 668).
EDINALDO MASCARENHAS DOS SANTOS, DEOLINDO JOSÉ NUNES DA SILVA, HENRIQUE CESAR IBIAPINA, HUMBERTO CARVALHO FILHO, JOSÉ DELFINO COSTA, JOSÉ WELLINGTON ESCÓRCIO DE BRITO, PEDRO DUARTE DE SOUSA NETO e RAIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS NASCIMENTO, apesar de regularmente citados, não apresentaram Contestação, razão porque foi decretada a revelia destes requeridos (ID nº 442269894).
Manifestação do MPF acerca das defesas apresentadas, pugnando seja afastada a condenação de WANDERLAN CUNHA MELO pela prática dos atos ímprobos que lhe foram atribuídos na presente demanda, considerando-se sua absolvição na seara penal por negativa de autoria.
Requereu, ainda, o desacolhimento das razões de defesa apresentadas pelos demais requeridos em suas contestações (ID nº 453932853).
Vieram os autos conclusos para saneamento.
Decido.
De início, ratifico os termos da decisão de recebimento da inicial (fls. 475/482-v dos autos), a qual afastou a preliminar de inépcia da petição inicial por existir “adequada descrição das condutas dos requeridos, que, em princípio, revestem-se de indícios de improbidade administrativa, com a indicação destacada das circunstâncias em que ocorreram, tudo com suporte no conjunto de provas encartado no procedimento preparatório nº 1.16.000.000031/2015-30”.
As demais alegações suscitadas nas Contestações (ausência de prejuízo ao erário, não configuração do dolo, inexistência de provas e do próprio ato ímprobo) constituíram argüições de mérito.
Dando seguimento ao trâmite processual, constata-se que o processo está em ordem, preparado para seu regular processamento.
A conduta ímproba imputada aos requeridos consiste em solicitar ou receber, em razão da função de Policial Rodoviário Federal, vantagens indevidas, deixando de praticar atos de fiscalização próprios do cargo.
WANDERLAM CUNHA MELO alegou ter sido absolvido na ação penal nº 2005.40.00.3076-2, da 3ª Vara desta Seção Judiciária do Piauí (fls. 648 a 668).
No texto da sentença penal a que se refere WANDERLAM em sua defesa, o juízo pontuou que não estaria caracterizado o delito previsto no art. 288, caput, do Código Penal, por ausência de dolo; que inexistia nos autos qualquer elemento de prova que indicasse ter havido ajuste entre WANDERLAM CUNHA MELO e outros Policiais Rodoviários Federais; que, após o exame dos elementos de prova, militava em favor de WANDERLAN CUNHA MELO, no mínimo, o benefício da dúvida, a impor sua absolvição quanto ao fato analisado naquela esfera penal.
Ao final, WANDERLAN foi absolvido com fulcro no art. 386, inciso IV, do CPP, o qual assim dispõe: IV – estar provado que o réu não concorreu para a ação penal (ID nº 189083880).
Sendo assim, por ter sido absolvido na esfera penal por negativa de autoria, de rigor afastar a possibilidade de condenação do requerido WANDERLAM nesta esfera cível, ante a relativa independência entre as instâncias cível e criminal, assim pacificada na jurisprudência pátria: “É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em razão da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, a absolvição no juízo criminal apenas vincula o juízo cível quando reconhecer a inexistência do fato ou atestar não ter sido o increpado seu autor.
Nos demais casos, como por exemplo, a absolvição por ausência de provas de autoria ou materialidade, ou ainda quando reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição, subsiste a possibilidade de apuração dos fatos na esfera cível” (AgRg nos EDcl no REsp nº 1.160.956/PA, 1ª T., Rel.
Ministro Francisco Falcão, julgado em 17.4.2012, DJe 7.5.2012).
No mais, considerando que nenhuma das partes arrolou testemunhas, admito a prova documental já produzida pelas partes e DEFIRO a produção de prova emprestada, conforme pleiteado pelo MPF (fls. 54/55 dos autos, ID nº 346256387) e por DOVALDO DE SOUZA na Contestação (fls. 536 a 579).
Intime-se o MPF e DOVALDO DE SOUZA para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionarem aos autos as provas emprestadas que julgarem pertinentes à solução da presente lide.
Intime-se o MPF para, também no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à situação de DEOLINDO JOSÉ NUNES DA SILVA e JOSÉ DELFINO COSTA, vez que estes requeridos também foram absolvidos na ação penal nº 2005.40.00.3076-2, da 3ª Vara desta Seção Judiciária do Piauí, pelo mesmo fundamento que WANDERLAN CUNHA MELO, ou seja, por negativa de autoria com fulcro no art. 386, inciso IV, do CPP (fl. 767 dos autos, ID nº 189083880).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/10/2021 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2021 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2021 08:54
Juntada de manifestação
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19/10/2021 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2021 22:53
Proferida decisão interlocutória
-
24/02/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 12:34
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2021 13:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 09:09
Decorrido prazo de JOSE DELFINO COSTA em 02/02/2021 23:59.
-
02/12/2020 07:08
Mandado devolvido cumprido
-
02/12/2020 07:08
Juntada de diligência
-
24/11/2020 06:17
Decorrido prazo de EDINALDO MASCARENHAS DOS SANTOS em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 06:17
Decorrido prazo de JOSE JONES PEREIRA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 06:17
Decorrido prazo de PEDRO DUARTE DE SOUSA NETO em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 06:17
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DE ALMEIDA MELO em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 06:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO em 23/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/10/2020 17:51
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 02:58
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
07/10/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 02:58
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
07/10/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 02:58
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
07/10/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 02:58
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
07/10/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 02:58
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
07/10/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 09:36
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 14:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/10/2020 14:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/10/2020 14:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/10/2020 14:28
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/10/2020 14:28
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/10/2020 14:28
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/09/2020 12:30
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
10/09/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 04:53
Decorrido prazo de JOSE WELINGTON ESCORCIO DE BRITO em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 04:53
Decorrido prazo de JOSE DELFINO COSTA em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 04:53
Decorrido prazo de HUMBERTO CARVALHO FILHO em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 04:53
Decorrido prazo de WANDERLAM CUNHA MELO em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 04:53
Decorrido prazo de DOVALDO DE SOUZA em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 04:53
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR IBIAPINA em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 04:53
Decorrido prazo de GILBERTO JAMES DE SOUSA PACHECO em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 04:53
Decorrido prazo de DEOLINDO JOSE NUNES DA SILVA em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 04:53
Decorrido prazo de RAURISTENIO LIMA BEZERRA em 10/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 04:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LEAL em 05/06/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 09:08
Juntada de Parecer
-
04/03/2020 13:49
Juntada de manifestação
-
04/03/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 11:53
Juntada de Certidão de processo migrado
-
04/03/2020 11:52
Juntada de volume
-
27/01/2020 09:40
MIGRACAO PJe ORDENADA - MOVIMENTAÇAO LANÇADA PARA FINS DE MIGRAÇAO DE PJE
-
27/01/2020 09:37
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
27/01/2020 09:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/01/2020 09:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (7ª)
-
27/01/2020 09:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (6ª)
-
27/01/2020 09:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (5ª)
-
27/01/2020 09:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (4ª)
-
27/01/2020 09:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª)
-
27/01/2020 09:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
27/01/2020 09:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/12/2019 14:07
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
13/12/2019 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 4 VOLS E 2 APENSOS
-
28/11/2019 16:35
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 04 VOLUMES E 02 APENSOS
-
28/11/2019 13:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
28/11/2019 13:27
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
28/11/2019 13:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/11/2019 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 04 VOLUMES E 02 APENSOS
-
24/10/2019 16:44
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 04 VOLUMES E 02 APENSOS
-
23/10/2019 11:03
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/10/2019 11:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
21/10/2019 10:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4733
-
18/10/2019 13:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/10/2019 13:02
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/10/2019 13:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/10/2019 14:00
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 11:43
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
10/09/2019 13:54
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
10/09/2019 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/09/2019 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 3 VOLS E 2 APENSOS
-
02/09/2019 14:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM 3 VOLUMES E 2 APENSOS
-
02/09/2019 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/08/2019 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 03 VOLUMES E 02 APENSOS
-
27/08/2019 16:09
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 03 VOLUMES E 02 APENSOS
-
20/08/2019 09:25
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
20/08/2019 09:25
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA FRUSTRADA
-
20/08/2019 09:25
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
09/08/2019 13:07
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
09/08/2019 13:04
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA FRUSTRADA
-
09/08/2019 13:04
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
-
06/08/2019 11:25
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
05/08/2019 08:07
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA FRUSTRADA
-
22/07/2019 10:29
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
05/07/2019 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/06/2019 14:08
CitaçãoORDENADA
-
09/05/2019 07:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
21/03/2019 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
13/03/2019 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
13/03/2019 14:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ASSIM, OBEDECIDO O RITO PROCESSUAL DEFINIDO PARA A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E NÃO ESTANDO, PORTANTO, ATÉ O MOMENTO, CONFIGURADA NENHUMA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO (ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/92), RECEBO
-
08/01/2019 15:11
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 15:14
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
17/10/2018 18:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/10/2018 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/10/2018 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/10/2018 16:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/09/2018 14:14
Conclusos para despacho
-
28/09/2018 08:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
19/09/2018 10:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/09/2018 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/09/2018 08:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/09/2018 08:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
21/08/2018 15:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/08/2018 15:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/05/2018 11:08
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/05/2018 18:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 2 VOLUMES E 2 APENSOS
-
07/05/2018 13:03
CARGA: RETIRADOS MPF - 2V E 2A
-
07/05/2018 11:02
REMESSA ORDENADA: MPF
-
07/05/2018 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/05/2018 10:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/04/2018 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 2 VOLUMES E 2 APENSOS
-
16/03/2018 16:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 2 VOLUMES E 2 APENSOS
-
16/03/2018 14:26
OFICIO EXPEDIDO
-
13/03/2018 11:45
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
13/03/2018 11:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/03/2018 11:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/03/2018 10:51
OFICIO EXPEDIDO
-
17/01/2018 13:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
15/01/2018 13:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/10/2017 13:43
Conclusos para despacho
-
02/08/2017 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/07/2017 18:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 3 VOLUMES
-
11/07/2017 11:00
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUMES E 01 ANEXO
-
04/07/2017 12:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/07/2017 11:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/07/2017 11:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
21/03/2017 09:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/03/2017 09:34
OFICIO EXPEDIDO
-
24/02/2017 00:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO PARA APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR
-
27/09/2016 12:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM 2 VOLUMES E 2 APENSOS
-
26/09/2016 12:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RAPIDA
-
09/09/2016 13:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
09/09/2016 13:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/08/2016 10:54
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
15/08/2016 10:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/08/2016 12:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2016 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/08/2016 13:06
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
28/07/2016 12:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2016 12:50
CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOLUMES
-
08/07/2016 11:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/07/2016 11:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/07/2016 13:59
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
04/07/2016 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/07/2016 09:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2016 08:03
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/06/2016 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/06/2016 13:40
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
15/06/2016 13:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2181
-
11/05/2016 10:18
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
11/03/2016 16:49
DILIGENCIA CUMPRIDA - JUNTADA DOS RECIBOS DE LEITURA DO MALOTE DIGITAL
-
02/03/2016 16:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/03/2016 16:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/02/2016 17:11
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
11/02/2016 12:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/01/2016 07:48
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 2 VOLUMES E VÁRIOS ANEXOS
-
07/01/2016 10:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
07/01/2016 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/01/2016 10:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
09/12/2015 08:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/12/2015 08:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/11/2015 11:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
27/11/2015 15:40
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (3ª)
-
20/11/2015 15:02
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (2ª)
-
17/11/2015 09:04
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
17/11/2015 08:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
10/11/2015 11:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/11/2015 11:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
06/11/2015 14:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
26/10/2015 10:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/10/2015 10:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/06/2015 13:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 2277
-
09/06/2015 13:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 2275
-
09/06/2015 13:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 2273
-
09/06/2015 13:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2272
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29/05/2015 14:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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29/05/2015 14:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/05/2015 14:24
Conclusos para despacho
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26/05/2015 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/05/2015 10:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - (3ª) CLASSIFICACAO INICIAL EQUIVOCADA
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25/05/2015 10:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - (2ª) CLASSIFICACAO INICIAL EQUIVOCADA
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25/05/2015 10:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - CLASSIFICACAO INICIAL EQUIVOCADA
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22/05/2015 11:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2015
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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