TRF1 - 1004864-34.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 14:07
Juntada de contrarrazões
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11/10/2022 04:58
Publicado Ato ordinatório em 11/10/2022.
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11/10/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1004864-34.2021.4.01.3502 AUTOR: EDWARDA DIAS DE ALMEIDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (X) AUTOR - data: 27/06/2022 - ID: 1169796292 () RÉU - data: // - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 7 de outubro de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 7 de outubro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
07/10/2022 18:10
Juntada de Certidão
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07/10/2022 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 16:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 15:53
Decorrido prazo de EDWARDA DIAS DE ALMEIDA em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 15:46
Juntada de manifestação
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27/06/2022 15:29
Juntada de recurso inominado
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27/06/2022 15:19
Juntada de recurso inominado
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13/06/2022 18:51
Publicado Sentença Tipo A em 13/06/2022.
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13/06/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004864-34.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDWARDA DIAS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por EDWARDA DIAS DE ALMEIDA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e indenização, a título de dano morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega, em síntese, que no dia 29/06/2021, por volta das 11:00h, teve furtado o cartão de débito de sua poupança mantida junto à instituição financeira ré, juntamente com a senha.
Sustenta que foram efetivadas transações entre o momento do furto e o bloqueio do cartão, o que somente foi possível devido à demora de seu atendimento na agência da CEF.
Afirma, ainda, que possui limite de saque de R$ 1.200,00, mas os criminosos conseguiram retirar R$ 6.000,00 da conta.
Aduz que as movimentações realizadas acarretaram prejuízo que deve ser ressarcido pela CEF.
Citada, a CEF apresentou contestação (id780077456).
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Pois bem.
Compulsando os autos, depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, na suposta má prestação de serviços por parte da ré ao permitir as transações supostamente efetuadas após o furto do cartão de débito da autora, cuja conta bancária é mantida junto à ré.
A despeito da previsão legal de possibilidade de redistribuição da carga probatória, plasmando-se no art. 6º, VIII, do CDC, verifica-se que não é o caso de se inverter tal ônus.
Consoante critério consentâneo, não restou demonstrada verossimilhança das alegações o bastante para se aplicar a inversão do fardo probatório, tampouco há hipossuficiência na relação, considerando as peculiaridades do caso concreto.
A parte autora confessa na inicial que o cartão de débito foi furtado juntamente com a senha.
A própria autora carreou aos autos documentos que apontam a realização das operações mediante o uso do cartão e da senha (id633111457).
Dessa forma, os prejuízos experimentados pela autora não decorreram de qualquer falha na prestação de serviços pela CEF, mas sim por fato de terceiro (furto) que somente foi possível por conta da negligência da autora quanto à guarda de sua senha pessoal.
Se as transações foram realizadas por meio do uso do cartão e da senha, não há como sustentar a configuração do liame causal, e nem tampouco falha na prestação de serviço.
Cabe salientar que a demora no atendimento da autora na agência bancária não teve qualquer influência na ocorrência dos saques perpetrados pelos criminosos.
A autora afirma que o cartão foi furtado por volta das 11:00h e que, por conta da demora no atendimento, somente foi bloqueado às 14:00h.
Entretanto, os documentos juntados no id633111457 demonstram que os saques ocorreram às 11:02h, 11:05h e 11:18h, além de uma transferência efetivada às 12:17h.
Como se vê, as movimentações aconteceram logo em seguida ao furto, posto que os criminosos estavam de posse do cartão e da senha pessoal da autora, não podendo o prejuízo da correntista ser atribuído à demora no atendimento bancário para bloqueio do cartão.
Quanto à alegação de que os saques ocorreram em valores superiores ao limite diário de movimentação da conta, a autora não apresentou qualquer comprovação de qual seria o limite diário de saques e transferências.
Ressalta-se que não há qualquer dificuldade na obtenção dessa prova, sendo uma informação facilmente obtida mediante extratos emitidos pelo banco.
Portanto, seja por ausência de falha na prestação de serviço, seja por impedimento da constituição do nexo causal via da culpa exclusiva de terceiros ou de terceiros em concorrência com a autora, verifica-se que não há falar em responsabilidade civil da CEF.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.” Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
Na verdade, observa-se que quaisquer eventuais aborrecimentos não podem ser imputados aos serviços prestados pela ré, mas sim a quem supostamente subtraiu o cartão da autora.
O ato ilícito foi praticado por terceiro estranho à CAIXA, não podendo, desse modo, ser ela responsabilizada.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 9 de junho de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/06/2022 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
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09/06/2022 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 15:17
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 12:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/12/2021 23:59.
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01/12/2021 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/11/2021 23:59.
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20/10/2021 01:32
Decorrido prazo de EDWARDA DIAS DE ALMEIDA em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 10:33
Juntada de contestação
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06/10/2021 11:23
Juntada de substabelecimento
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05/10/2021 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/10/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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04/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004864-34.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDWARDA DIAS DE ALMEIDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Em vista da não conciliação entre as partes, DETERMINO a remessa do processo ao JEF, a fim de que a Caixa Econômica Federal - CEF seja citada para oferecer contestação.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 1º de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/10/2021 19:00
Juntada de Certidão
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01/10/2021 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2021 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 18:51
Juntada de Certidão
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01/10/2021 18:38
Conclusos para despacho
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22/09/2021 08:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 01:45
Decorrido prazo de EDWARDA DIAS DE ALMEIDA em 21/09/2021 23:59.
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26/08/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 15:18
Conclusos para despacho
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23/08/2021 14:49
Recebidos os autos
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23/08/2021 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAC
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15/07/2021 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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15/07/2021 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2021 14:13
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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