TRF1 - 1003059-84.2019.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0011746-03.2010.4.01.3700 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe ASSISTENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros Advogado do(a) ASSISTENTE: GILSON ALVES BARROS - MA7492-A RECORRIDO: FERNANDO LUIZ MACIEL CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TEMA 1042.
DESAFETAÇÃO PELO STJ.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, DA LEI 8.429/1992.
INCLUÍDOS PELA LEI 14.230/2021.
NÃO CABIMENTO.
A redação original da Lei 8.429/1992 não disciplinava a questão da remessa necessária, e, por aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.717/1965 — Lei da Ação Popular —, admitia-se o reexame necessário na sentença de improcedência das ações de improbidade, nos termos do art. 496 do CPC.
Em 26/4/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou a afetação do Tema 1042 (REsp 1553124/SC; REsp 1605586/DF; REsp 1502635/PI e REsp 1601804/TO) por meio do qual se debate se há, ou não, aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa. É incabível o duplo grau obrigatório, nos termos dos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei 8.429/1992 (incluídos pela Lei 14.230/2021).
Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso# -
04/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 1003059-84.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003059-84.2019.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PAULO SERGIO SAMPAIO DE OLIVEIRA e outros DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1042 (REsp 1553124/SC; REsp 1605586/DF; REsp 1502635/PI e REsp 1601804/TO) por meio do qual se debate se há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau e discutir: se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador - frequentemente o Ministério Público - exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora.
Tendo em vista que este processo se refere à questão relativa ao citado tema, determino a suspensão deste feito até ulterior deliberação.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Intime-se.
Publique-se.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
01/06/2020 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) de 1ª Vara Federal Cível da SJPA para Tribunal
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01/06/2020 12:46
Juntada de Certidão
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01/06/2020 12:44
Juntada de Certidão
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09/05/2020 18:53
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SAMPAIO DE OLIVEIRA em 06/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 18:53
Decorrido prazo de EHSAN CONSTRUTORA LTDA - EPP em 06/05/2020 23:59:59.
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18/02/2020 17:59
Juntada de Petição intercorrente
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14/02/2020 06:03
Publicado Intimação polo passivo em 14/02/2020.
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14/02/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2020 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 12:36
Expedição de Publicação e-DJF1.
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12/02/2020 12:36
Expedição de Publicação e-DJF1.
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12/02/2020 12:36
Expedição de Publicação e-DJF1.
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11/02/2020 13:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2020 11:58
Indeferida a petição inicial
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28/01/2020 08:07
Conclusos para decisão
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25/11/2019 10:16
Juntada de Petição intercorrente
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22/11/2019 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/10/2019 12:12
Outras Decisões
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17/06/2019 22:28
Conclusos para decisão
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17/06/2019 17:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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17/06/2019 17:30
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/06/2019 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2019 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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