TRF1 - 0006151-36.2014.4.01.4200
1ª instância - 4ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 16:37
Desentranhado o documento
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06/10/2022 16:33
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
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18/06/2022 01:56
Decorrido prazo de APARECIDO VIEIRA LOPES em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 01:31
Decorrido prazo de SIGILOSO em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 01:31
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA JUNIOR em 17/06/2022 23:59.
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19/05/2022 18:07
Juntada de parecer
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17/05/2022 05:42
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/05/2022.
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17/05/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 4ª Vara Federal Criminal da SJRR PROCESSO: 0006151-36.2014.4.01.4200 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE DE ANCHIETA JUNIOR e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SIGILOSO JOSE DE ANCHIETA JUNIOR APARECIDO VIEIRA LOPES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BOA VISTA, 13 de maio de 2022. (assinado eletronicamente) -
13/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 14:47
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/05/2022 14:47
Juntada de volume
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06/05/2022 14:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/03/2022 10:32
RECEBIDOS DO TRF
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CRIMINAL N. 0006151-36.2014.4.01.4200/RR APELANTE : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : CARLOS AUGUSTO GUARILHA DE AQUINO FILHO APELADO : J A J ADVOGADO : RR0000155B - EDNALDO GOMES VIDAL E OUTROS(AS) APELADO : A V L DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pelo MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, em face do acórdão da Terceira Turma deste Tribunal que rejeitou os embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade, negou provimento a apelação ao entendimento de que não houve periculum in mora consistente em provas de atos de dilapidação patrimonial.
Nas razões, com fulcro no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei 3240/41, argumentando que o periculum in mora seria presumido e pugnando pelo bloqueio dos bens até o limite do prejuízo causado a União. É o relatório.
Decido.
O acórdão atacado decidiu pela ausência de periculum in mora para decretar o sequestro bens.
Destarte, para alterar este entendimento seria necessário reexaminar os fatos e provas dos autos, procedimento inviável através desta via eleita.
Vejamos (grifos nossos): PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.CONSTRUÇÃO DA LINHA 5 DO METRÔ DE SÃO PAULO. 1.
OFENSA AOS ARTS. 125 E 126 DO CPP.
RECONHECIMENTO.
EXAME QUE NÃO ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 2.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO.
ALEGADA RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELO PROVEITO ECONÔMICO ADVINDO DO CRIME.
POSSIBILIDADE. 3.
VIOLAÇÃO DO ART. 2º DO CPP E DO ART. 4º DA LEI N. 9.613/1998, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.683/2012.
SEQUESTRO DE BENS.
INSTITUTO DE DIREITO PROCESSUAL.
TEMPUS REGIT ACTUM. 4.
NÃO RESTABELECIMENTO AUTOMÁTICO DO SEQUESTRO.
DECURSO DO TEMPO QUE RECOMENDA NOVO EXAME. 5.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice ao sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que esta não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que verificada a presença de indícios veementes de que tenha sido utilizada para a prática de delitos.
Tendo o Magistrado de origem considerado que existiam indícios suficientes de que as pessoas jurídicas teriam se beneficiado direto e economicamente com tais práticas delitivas, mostra-se plenamente possível a contrição de seus bens.
Dessa forma, é possível identificar a vulneração dos arts. 125 e 126, ambos do Código de Processo Penal, sem necessidade de se realizar reexame fático, motivo pelo qual não há se falar em falar em óbice do enunciado n. 7 da súmula desta Corte. 2.
Anoto, por oportuno, que, exatamente em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não é possível analisar a alegação de ausência de periculum in mora, haja vista demandar inviável exame de matéria fático-probatória.
Ademais, não há se falar em responsabilidade penal objetiva, mas sim em responsabilidade pelo proveito econômico advindo dos delitos cometidos. 3. [...] (AgRg no REsp 1712934/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) Trata-se, portanto, de hipótese de aplicação da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, que obsta o manejo de recurso especial para simples rediscussão probatória: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, do cotejo dos fundamentos lançados no acórdão, não se constata evidente contrariedade nem negativa de vigência a dispositivos de lei federal, tão menos divergência jurisprudencial a que enseje tal recurso.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 14 de setembro de 2021 Desembargador FederalFRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente Documento contendo 3 páginas assinado digitalmente pelo(a) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE- PRESIDENTE, conforme MP nº 2.200-2, de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil e Res. nº 397, de 18/10/2004, do Conselho da Justiça Federal.
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13/02/2015 15:53
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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02/02/2015 18:50
REMESSA ORDENADA: TRF - remeter sem baixa.
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02/02/2015 18:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/01/2015 17:44
Conclusos para decisão
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07/01/2015 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/12/2014 18:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/12/2014 17:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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12/12/2014 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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12/12/2014 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/12/2014 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/12/2014 17:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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03/12/2014 10:03
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - não citação e intimação
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20/11/2014 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 126/2014.
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20/11/2014 15:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 126/2014.(DEPENDENTE: 3518-52.2014.4.01.4200)
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15/10/2014 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/10/2014 11:19
CARGA: RETIRADOS MPF
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13/10/2014 11:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/10/2014 10:41
Conclusos para despacho
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13/10/2014 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/10/2014 10:31
CARGA: RETIRADOS MPF
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02/10/2014 10:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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02/10/2014 10:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO 129/2014
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30/09/2014 16:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/09/2014 16:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/09/2014 15:56
Conclusos para despacho
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30/09/2014 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/09/2014 15:24
CARGA: RETIRADOS MPF
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24/09/2014 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/09/2014 15:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
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22/09/2014 15:47
Conclusos para despacho
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22/09/2014 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/09/2014 15:08
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DESPACHO DIREF FLS. 03
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2014
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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