TRF1 - 0000116-55.2016.4.01.3306
1ª instância - Paulo Afonso
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 12:15
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2022 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2022 23:59.
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29/08/2022 15:44
Juntada de manifestação
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26/08/2022 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 11:57
Conclusos para decisão
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29/06/2022 10:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2022 23:59.
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01/06/2022 08:33
Juntada de Certidão
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01/06/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 16:52
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 17:05
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 08:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/03/2022 08:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/03/2022 08:35
TRANSITO EM JULGADO EM
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28/03/2022 08:35
RECEBIDOS DO TRF
-
20/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INTERRUPTIVO.
REDISCUSSÃO.
TEMA REPETITIVO 1005.
LIMITAÇÃO AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA.
READEQUAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 14 DA EC 20/98 E DA EC 41/2003.
POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL NO RE 564.354.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que pronunciou a decadência do direito à readequação da renda mensal do benefício de aposentadoria em questão aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, extinguindo o processo com resolução do mérito. 2.
Inaplicável, no caso, o instituto da decadência, considerando que a ação não se refere à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, mas tão-somente à readequação dos valores dela resultantes (RMI), aos novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
Impõe-se, portanto, a reforma do julgado de primeiro grau, verificando-se autorizado, na forma do art. 1.013, §4º, do CPC, o imediato julgamento do mérito (causa madura). 3.
Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, sem prejuízo do que o Superior Tribunal de Justiça vier a fixar em relação à interrupção ou não da prescrição em razão do ajuizamento de ação civil pública (Tema 1005), e se o segurado demandante se beneficiar de ação coletiva da espécie. 4.
A Reforma da Previdência Social, levada a efeito pela Emenda Constitucional n. 20/98, modificou o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social elevando-o ao patamar de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme estabelecido em seu artigo 14.
Posteriormente, na segunda Reforma da Previdência Social, realizada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, o referido teto sofreu nova majoração para o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do seu artigo 5º.
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido em sede de repercussão geral (art. 543-B do CPC) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354 (Relatora Ministra Carmem Lúcia Julgado em 08/09/2010 Dje de 14/02/2011), firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 5.
Hipótese em que, consoante documentos de fls.59/64 e 67/68, comprovada a limitação do salário de benefício ao teto previsto no regime geral de previdência então vigente, por ocasião de sua concessão e/ou da revisão administrativa realizada nos termos do art. 144, da Lei 8.213/91, faz jus a parte autora ao reconhecimento do direito à imediata readequação da renda mensal, considerando os novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, reservando-se para a fase de cumprimento de sentença a quantificação final dos cálculos pertinentes. 6.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, tem-se que a matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ.
Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014).
E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/ 09/2015, DJe 25/09/2015).
Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores, observando-se ainda que o acórdão do RE 870.947, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 810, transitou em julgado em 03/03/2020.
Nele foi fixada a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 7.
Ante a inversão do ônus sucumbencial, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ. 8.
Apelação provida para afastar a decadência e, na forma do art. 1.013, §4º, do CPC/2015, julgar procedente em parte o pedido, determinando a readequação da renda mensal da aposentadoria da Autora, de acordo com os tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03, bem como o pagamento das parcelas vencidas não atingidas pela prescrição quinquenal, ressalvando-se, quanto à prescrição, a aplicação da tese firmada quando do julgamento do Tema Repetitivo 1005.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento à apelação para afastar a decadência e julgar procedente em parte o pedido, ressalvando-se, quanto à prescrição, a aplicação da tese firmada quando do julgamento do Tema Repetitivo 1005, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 9 de abril de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
28/09/2017 08:23
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - RENMETIDO AO TRF COM RECURSO
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27/09/2017 11:06
REMESSA ORDENADA: TRF
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21/07/2017 08:59
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
21/07/2017 08:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2017 10:23
CARGA: RETIRADOS INSS
-
20/06/2017 13:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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20/06/2017 13:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/06/2017 13:28
Conclusos para despacho
-
06/04/2017 18:17
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
02/03/2017 12:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/02/2017 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
06/02/2017 18:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
06/02/2017 18:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/02/2017 17:13
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA
-
13/01/2017 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
04/11/2016 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/11/2016 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/10/2016 10:15
CARGA: RETIRADOS INSS
-
17/10/2016 16:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
17/10/2016 16:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/08/2016 10:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
15/08/2016 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/07/2016 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/07/2016 15:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/06/2016 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/05/2016 16:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/05/2016 17:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/05/2016 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/05/2016 15:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/05/2016 11:15
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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05/05/2016 11:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/05/2016 11:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/04/2016 16:12
CARGA: RETIRADOS INSS
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07/04/2016 16:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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07/04/2016 16:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/03/2016 17:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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09/03/2016 17:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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02/02/2016 14:55
CitaçãoORDENADA
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02/02/2016 14:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/02/2016 14:54
Conclusos para despacho
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29/01/2016 17:51
INICIAL AUTUADA
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29/01/2016 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/01/2016 15:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2015
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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