TRF1 - 1004544-18.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 02:25
Decorrido prazo de BRENDA RIBAMAR DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:36
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
17/02/2023 08:36
Expedição de Documento RPV.
-
02/02/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:27
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:27
Juntada de intimação de pauta
-
16/08/2022 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
16/08/2022 14:09
Juntada de Informação
-
20/05/2022 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 19/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 11:11
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2022 12:20
Juntada de Informações prestadas
-
05/02/2022 01:03
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 04/02/2022 23:59.
-
12/11/2021 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 11/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 08:31
Juntada de recurso inominado
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004544-18.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRENDA RIBAMAR DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDELL RIBEIRO QUINTINO - GO32157 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de cessação do benefício (NB: 118.485.029-9; DCB: 01/02/2020 – ID 329131461).
Decido.
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei) Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: “Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:(Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Nesse passo, foi determinada a realização de perícia médica (ID 489786391) para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, que chegou a conclusão de que a autora tem deficiência/impedimento (quesito “1” do laudo pericial), do tipo físico, de grau elevado (quesito “2”).
Expõe o perito no quesito “2”: “Apresenta-se com limitação completa para qualquer atividade laborativa em virtude da ausência de mobilidade e força das mãos e ausência de possibilidade de deambular.
Não consegue conduzir a própria cadeira de rodas.
Apresenta dificuldade para todas as atividades diárias também (vestir roupa, sondagem vesical, higiene pessoal, preparo do alimento, deslocamento intra e extradomiciliar...).” A deficiência/impedimento impede-lhe de garantir o próprio sustento (quesito “3”).
Ademais, o autor não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participação da sociedade, visto que é dependente de terceiros completamente (quesito “5” do laudo pericial).
O perito fixou o início da deficiência/impedimento no ano de 1999 (quesito “6” do laudo pericial), sendo a deficiência/impedimento de longo prazo, Justificativa: é de caráter permanente (quesito “7” do laudo pericial).
Por fim, ainda conclui “Pericianda apresenta diagnóstico de tetraplegia espástica com início da doença coincidindo com início da incapacidade (ano de 1999).
Depende de terceiros completamente para todas as atividades da vida diária e incapaz de forma total e permanente para qualquer atividade laborativa”.
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Dessa forma, entendo que a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende do laudo social apresentado (ID 483540938) o seguinte quadro: Da situação familiar – a autora reside com o companheiro.
Despesas da família: R$ 80,00 gás + R$ 70,00 água + R$ 80,00 energia + R$ 400,00 aluguel + R$ 60,00 internet + R$ 200,00 combustível + R$ 350,00 alimentação + R$ 700,00 rerente a medicação/sonda e fraldas.
Da renda familiar: “R$ 1.194,20 (renda do companheiro) na data do laudo sócio econômico.
Todavia, em análise mais recente ao CNIS do companheiro (ID. 763441486), observa-se que seu vínculo empregatício encerrou em 13/08/2021.
Dessa forma, presume-se que o grupo familiar não aufere renda na presente data.
Diante de todo o exposto o expert conclui: “A requerente tem 24 anos, união estável com o Sr.
Leonardo Sousa Santana (27 anos).
Em visita domiciliar, a autora encontrava-se com o companheiro.
Prestou as informações solicitadas e documentos com ajuda do mesmo.
Relata que quando era criança foi atropelada e ficou paraplégica, desde então recebia o BPC.
Informa que em 2020 foi morar com o namorado pois os pais se separaram.
A mãe foi embora para Juiz de Fora, e o pai está preso.
Devido o companheiro exercer atividade laborativa no mercado formal de trabalho o Benefício dela foi cessado.
Relata que faz tratamentos no Sarah, não se locomove sozinha, não consegue fazer as atividades laborativas domésticas, usa fraldas, não consegue sequer fazer as higienes pessoais sozinha. (Totalmente dependente).
Tem cirurgia de bexiga agendada mas está sem condições de fazer pois não tem condições de pagar acompanhante e o companheiro não pode deixar o trabalho para acompanha-la.
Afirma que devido o salário dele ser insuficiente para mantê-la, fica na dependência de terceiros que se compadece e os ajudam de alguma forma, informa que não está fazendo nem fisioterapias que é o que ajuda a ter uma melhor qualidade de vida.
Ressalta que falta alimentação adequada, medicação e outros.
Informa que a mobília da casa é da mãe.
Dessa forma após dados coletados, observação in loco e avaliação sócio econômica, verificou-se que há uma situação de hipossuficiência econômica vivenciada pela requerente no momento. É o relato.
Isto posto, submeto o presente laudo à análise de V.
Exa.
E, coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos.
Pode-se observar uma vulnerabilidade por parte da autora, uma vez que a mesma, está em um ambiente em que ela não consegue sequer abrir um portão.
O companheiro trabalha à noite.
Não se sabe até onde ele se submeterá a esse relacionamento, uma vez que é jovem e percebe-se que ela não consegue levar uma vida conjugal normal, está distante dos parentes biológicos, a única pessoa que há ajuda é ele.” Esse o cenário, conforme informações colhidas in loco e constantes no laudo socioeconômico, levando-se em consideração os esclarecimentos da assistente social, verifica-se que a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade.
Deveras, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, tal esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Nessa toada, em que pese na data de entrada do requerimento e na data do laudo sócio econômico a parte autora não ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, a situação fática mudou, visto que em 13/08/2021 o vínculo empregatício que gerava a renda do grupo familiar se encerrou conforme o CNIS (ID. 763441486), dessa forma, como forma de aproveitamento processual a pretensão merece parcialmente acolhida e o benefício deverá ser restabelecido a partir da data desta sentença (NB: 118.485.029-9 – 13/10/2021).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, com data de inicio do benefício e de pagamento a contar da data desta sentença (DIB/DIP: 13/10/2021) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/10/2021 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2021 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2021 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 10:40
Conclusos para julgamento
-
23/06/2021 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 22/06/2021 23:59.
-
10/05/2021 18:06
Juntada de contestação
-
30/04/2021 08:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:04
Perícia designada
-
26/03/2021 10:56
Juntada de laudo pericial
-
20/03/2021 20:24
Juntada de laudo pericial
-
16/03/2021 07:39
Decorrido prazo de BRENDA RIBAMAR DOS SANTOS em 15/03/2021 23:59.
-
25/02/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 11:55
Juntada de manifestação
-
28/10/2020 10:42
Decorrido prazo de BRENDA RIBAMAR DOS SANTOS em 27/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 12:34
Juntada de manifestação
-
24/09/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2020 11:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
18/09/2020 11:29
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/09/2020 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2020 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002470-17.2017.4.01.3824
Romes Alves de Carvalho
Ministerio do Trabalho e Emprego - Mte
Advogado: Vinicio Martins Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2024 07:22
Processo nº 0035747-94.2015.4.01.3500
Cef - Caixa Economica Federal e Outros
Katia Helena Camilo
Advogado: Sirlene Fernandes Montanini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2015 09:09
Processo nº 0008673-72.2013.4.01.3100
Associacao dos Moradores do Quilombo do ...
Getulio Nascimento da Silva
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2010 10:56
Processo nº 0049268-21.2011.4.01.3800
Antonio Cirilo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcelo Torres Motta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2011 15:14
Processo nº 1004544-18.2020.4.01.3502
Brenda Ribamar dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wendell Ribeiro Quintino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2022 14:11