TRF1 - 0012265-18.2013.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 19:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/05/2022 19:12
Juntada de Informação
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23/05/2022 19:12
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/02/2022 01:45
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS em 21/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEZUMA RODRIGUES em 25/01/2022 23:59.
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30/11/2021 10:19
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 00:41
Publicado Acórdão em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012265-18.2013.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012265-18.2013.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIEGO MONTEZUMA RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS DE SOUZA LIMA - AM3076 e SANDRA NAZARE DIAS BARRETO - AM1346 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Nº na Origem 0012265-18.2013.4.01.3200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fundação Universidade do Amazonas – FUA contra acórdão proferido por esta e Corte que negou provimento à apelação.
Sustenta a embargante que o acórdão padece de omissão, quanto à autonomia universitária e a vinculação ao edital.
Alega ainda que não havendo o(a) candidato(a), oportunamente, apresentado via administrativa, a impugnação ao edital, deve a ele submeter-se, acatando a todas as suas exigências, as quais permanecem inalteradas.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Nº do processo na origem: 0012265-18.2013.4.01.3200 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Saliente-se ainda que, conforme regra do art. 1.025 do NCPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, se a decisão embargada, porventura, não deu às normas legais atinentes à espécie a interpretação desejada pela parte Embargante, a solução deverá ser buscada por meio do remédio processual adequado, não em Embargos de Declaração, que não são hábeis à correção de erro de mérito em julgado.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585 do STJ).
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012265-18.2013.4.01.3200 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: DIEGO MONTEZUMA RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: MARIA DE JESUS DE SOUZA LIMA - AM3076, SANDRA NAZARE DIAS BARRETO - AM1346 APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CURSO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO.
MATRÍCULA FORA DO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
EDITAL EXCLUSIVAMENTE NA INTERNET.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do NCPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
26/11/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 19:12
Juntada de Certidão
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26/11/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2021 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 14:52
Juntada de Certidão de julgamento
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23/10/2021 00:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEZUMA RODRIGUES em 22/10/2021 23:59.
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15/10/2021 08:08
Publicado Intimação de pauta em 15/10/2021.
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15/10/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DIEGO MONTEZUMA RODRIGUES, Advogados do(a) APELANTE: MARIA DE JESUS DE SOUZA LIMA - AM3076, SANDRA NAZARE DIAS BARRETO - AM1346 O processo nº 0012265-18.2013.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-11-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual 5T(Res.
Presi-10025548/2020) -
13/10/2021 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 20:06
Incluído em pauta para 03/11/2021 14:00:00 Sala Virtual 5ªT(Res. Presi-10025548/2020)PB.
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24/09/2021 14:21
Conclusos para decisão
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24/09/2021 14:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/09/2021 10:46
Juntada de Certidão
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24/09/2021 10:45
Decorrido prazo de DIEGO MONTEZUMA RODRIGUES em 16/12/2020 23:59.
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24/09/2021 10:45
Decorrido prazo de DIEGO MONTEZUMA RODRIGUES em 16/12/2020 23:59.
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25/11/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/11/2019 18:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/11/2019 18:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/11/2019 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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25/10/2019 14:00
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 1242/2019 - PRR
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25/10/2019 13:20
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 1241/2019 - PRF
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23/09/2019 13:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4807886 PETIÇÃO
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19/09/2019 12:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4805936 EMBARGOS DE DECLARACAO
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17/09/2019 09:35
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1241/2019 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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17/09/2019 09:34
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1242/2019 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
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17/09/2019 08:40
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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13/09/2019 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/09/2019 -
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10/09/2019 15:24
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 10/09/2019, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 28/08/2019.
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05/09/2019 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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05/09/2019 11:15
PROCESSO REMETIDO - A QUINTA TURMA COM RELATORIO, VOTO E ACORDAO P/PUBLICAÇÃO
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28/08/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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14/08/2019 12:07
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 13/08/2019).
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12/08/2019 15:16
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 28/08/2019
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:01
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/04/2018 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:45
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:18
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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25/06/2014 16:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/06/2014 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/06/2014 16:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/06/2014 11:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3394198 PARECER (DO MPF)
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05/06/2014 16:22
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI N. 936/2014 MPF
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02/06/2014 11:20
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 936/2014 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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26/05/2014 19:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/05/2014 19:02
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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26/05/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2014
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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