TRF1 - 0055031-92.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 16:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/10/2022 16:40
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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11/10/2022 16:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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11/10/2022 15:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA (COM RESP E/OU RE)
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11/10/2022 15:39
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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11/10/2022 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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06/10/2022 12:06
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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06/10/2022 12:04
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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14/07/2022 12:10
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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13/07/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
19/05/2022 14:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929540 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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06/05/2022 12:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/04/2022 08:45
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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29/03/2022 13:35
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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28/03/2022 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0004514-43.2016.8.11.0037 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REJEITADOS. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que a iliquidez da sentença deveria promover o conhecimento da remessa oficial, além de sua apelação dever ser tida por tempestiva, por não se fazer presente à audiência onde a sentença foi prolatada. 3.
Inicialmente, verifica-se que o acórdão embargado não cuidou de afastar expressamente a remessa necessária, limitando-se julgar intempestiva a apelação interposta pelo INSS.
Nesse passo, tendo a remessa oficial sido expressamente afastada na sentença recorrida, não há como conhecer da alegação de necessidade de submissão do julgado ao duplo grau obrigatório, mesmo porque tal questão sequer foi objeto da apelação.
Ademais, sobre esta, deve-se dizer que se trata de hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/15, vigente à ocasião da prolação da sentença.
A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo.
Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária. " As autarquias federais gozam da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico art. 183, caput e §1º, do CPC/2015).
Em regra, considera-se pessoalmente intimada a Fazenda Pública, com a remessa e entrega dos autos no respectivo órgão de representação judicial, momento em que tem início a fluência do prazo processual.
Todavia, na hipótese de leitura da sentença em audiência é a partir deste momento (art. 1.003, §1º, do CPC/2015) que se inicia a contagem do prazo recursal, inclusive para a Fazenda Pública, que goza da prerrogativa de intimação pessoal.
Precedentes: STJ, REsp 1658335/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017; STJ, AgRg no AREsp 140.978/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013 . 4.
No caso concreto, a sentença foi publicada em audiência, realizada em 11/04/2017, na qual o INSS não compareceu embora devidamente intimado e, inobstante, o recurso de apelação foi interposto apenas em 20/07/2017.
Desta forma, não se conhece do apelo, pois interposto há mais de 30 dias da publicação da sentença em audiência.". 5.
Portanto, pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2022 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
25/03/2022 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 29/03/2022 -
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02/03/2022 14:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/03/2022 12:25
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 18 de fevereiro de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados, com até 48 de antecedência, para o e-mail [email protected] Salvador, 8 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente -
08/02/2022 17:51
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/02/2022
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07/02/2022 08:02
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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07/02/2022 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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10/01/2022 10:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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10/01/2022 09:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925044 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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16/12/2021 16:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - ((INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS)
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10/12/2021 07:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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03/12/2021 07:51
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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21/10/2021 09:21
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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20/10/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0004514-43.2016.8.11.0037 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
A tempestividade é pressuposto de admissibilidade do recurso e, no caso, não foi observada pelo recorrente. 2.
Nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º do Novo Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/15). 3.
As autarquias federais gozam da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico art. 183, caput e §1º, do CPC/2015).
Em regra, considera-se pessoalmente intimada a Fazenda Pública, com a remessa e entrega dos autos no respectivo órgão de representação judicial, momento em que tem início a fluência do prazo processual.
Todavia, na hipótese de leitura da sentença em audiência é a partir deste momento (art. 1.003, §1º, do CPC/2015) que se inicia a contagem do prazo recursal, inclusive para a Fazenda Pública, que goza da prerrogativa de intimação pessoal.
Precedentes: STJ, REsp 1658335/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017; STJ, AgRg no AREsp 140.978/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013. 4.
No caso concreto, a sentença foi publicada em audiência, realizada em 11/04/2017, na qual o INSS não compareceu embora devidamente intimado e, inobstante, o recurso de apelação foi interposto apenas em 20/07/2017.
Desta forma, não se conhece do apelo, pois interposto há mais de 30 dias da publicação da sentença em audiência. 5.
Certidão exarada nos autos, afirmando a tempestividade do apelo, não reflete a realidade do processo, merecendo, por isso, ser desconsiderada. 6.
Apelação que não se conhece.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 09 de abril de 2021.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
19/10/2021 10:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/10/2021 -
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21/06/2021 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/06/2021 16:37
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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09/04/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO
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23/03/2021 14:06
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 09/04/2021
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06/11/2020 12:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/11/2020 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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06/11/2020 08:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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30/07/2020 11:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/07/2020 14:05
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/07/2020 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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03/07/2020 08:55
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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19/07/2018 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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06/06/2018 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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06/06/2018 15:26
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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28/05/2018 11:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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26/03/2018 08:32
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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23/03/2018 14:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/03/2018 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/03/2018 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/03/2018 15:45
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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22/03/2018 15:43
DOCUMENTO JUNTADO - (PETIÇÃO DO INSS MANIFESTANDO A IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO)
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22/03/2018 15:40
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
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04/12/2017 16:01
PROCESSO REMETIDO - AO INSS (PARA VERIFICAR POSSIBILIDADE DE ACORDO)
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17/11/2017 15:41
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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13/11/2017 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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13/11/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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